II – Fundamentação
5. Da fundamentação do requerimento do Provedor de Justiça e, designadamente, dos respectivos intróito e pedido final, resulta que constitui seu objecto a apreciação da constitucionalidade das normas constantes quer do n.º 1 (que concede ao trabalhador o direito de optar pela “segunda aposentação”), quer do n.º 2 (que determina que, nesse caso, não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação) do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, embora conjugadas entre si.
Assim, objecto do presente pedido de declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade é a norma, reportada aos n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, segundo a qual, quando o aposentado, que tenha voltado a exercer funções públicas, findo este novo período, opte pela aposentação correspondente ao mesmo período, não é de considerar, para cômputo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação.
6. Aos aposentados é, em regra, proibido o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas (artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, alterado, por último, pelo Decreto‑Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro). A essa regra excepcionavam‑se e excepcionam‑se: (i) na redacção originária do preceito: o exercício de funções “em regime de mera prestação de serviços, nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e nos demais casos permitidos por lei, quer directamente, quer mediante autorização do Conselho de Ministros”; (ii) na redacção do Decreto‑Lei n.º 215/87, de 19 de Maio: “a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º; b) Quando haja lei que o permite; c) Quando, sob proposta do membro do Governo que tenha poder hierárquico ou tutela sob a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, o Primeiro‑Ministro, por despacho, o autorize, constando no despacho o regime jurídico a que ficará sujeito e a remuneração atribuída”; e (iii) na redacção actual: “a) Quando haja lei que o permita; b) Quando, por razões de interesse público excepcional, o Primeiro‑Ministro expressamente o decida, nos termos dos números seguintes”.
Quando ocorram os casos excepcionais em que o exercício de funções por aposentados é admissível, colocam‑se os problemas de determinar: (i) o modo de remuneração desse exercício, enquanto o mesmo perdurar; e (ii) a repercussão desse segundo período de exercício de funções em sede de pensão de aposentação.
A primeira questão é regulada pelo subsequente artigo 79.º, que dispõe que aos aposentados a quem seja permitido desempenhar outras funções públicas é mantida a pensão de aposentação e: (i) “abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se lei especial determinar ou o Conselho de Ministros autorizar abono superior, até ao limite da mesma remuneração” (redacção originária); (ii) “abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo se o Primeiro‑Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de tutela sobre a entidade em que prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite da mesma remuneração” (redacção do Decreto‑Lei n.º 215/87); (iii) “abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida” (redacção do Decreto‑Lei n.º 179/2005). Relativamente ao preceituado neste artigo 79.º, o Tribunal Constitucional já emitiu duas decisões: pelo Acórdão n.º 386/91 foi essa norma julgada inconstitucional por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição (versão emergente da revisão de 1989), “mas somente na medida em que permite que o montante da pensão de reforma percebida por um aposentado, somado ao abono de uma terça parte da remuneração que competir ao permitido desempenho de outras funções públicas por parte do mesmo aposentado, seja inferior ao quantitativo de tal remuneração”; e pelo Acórdão n.º 258/2002 não foi julgado inconstitucional “o segmento normativo do artigo 79.º do Decreto‑Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que – consentindo embora a redução da remuneração global devida a um aposentado que for autorizado a exercer outra função pública –, garanta ao aposentado a percepção do quantitativo que competir a essa função pública”.
À segunda questão enunciada respeita o artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, cujos n.ºs 1 e 2 (que mantêm inalterada a redacção originária) são questionados pelo presente pedido de declaração de inconstitucionalidade, preceito a que a Lei n.º 30‑C/92 aditou os n.ºs 3 e 4, como logo de início se referiu.
O regime configurado na redacção actual do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação aplica-se de acordo com os seguintes parâmetros:
- 1)do ponto de vista do âmbito pessoal de aplicação, aos aposentados que: (i) voluntariamente venham a exercer um novo cargo; (ii) tiverem, pelo exercício desse novo cargo, direito de inscrição na Caixa;
- 2)do ponto de vista do funcionamento do mecanismo de aposentação nele definido, prevê‑se, como regime‑regra (“salvo nos casos em que a lei especial permita a acumulação das pensões”), que o aposentado: (i) opte pela aposentação que já possuía; (ii) opte pela aposentação correspondente ao novo cargo e ao tempo de serviço nele prestado;
- 3)a opção pela aposentação correspondente ao “primeiro ciclo” de vida laboral, isto é, pela “primeira aposentação”, implica a revisão da pensão [embora o texto do n.º 3 mencione “divisão da pensão”, do contexto e da nova epígrafe resulta que o que está em causa é a revisão da pensão] que a esta corresponde, nos termos e através da aplicação da fórmula acolhida nos n.ºs 3 e 4 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação;
- 4)a opção pela aposentação correspondente ao “segundo ciclo” de vida laboral, isto é, pela “segunda aposentação”, implica que, no cômputo da nova pensão, não seja considerado o tempo de serviço anterior à primeira aposentação, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação.
Em suma, enquanto, na redacção originária do preceito, cingido aos seus n.ºs 1 e 2, se dispunha, de acordo com o princípio da impossibilidade de cumulação de pensões, que, findo o novo período de exercício de funções por aposentado, este tinha de optar entre uma das duas pensões (pela correspondente ao primeiro período de actividade, sem qualquer revisão que atendesse ao segundo período de actividade; ou pela correspondente ao segundo período de actividade, sem que para o cálculo desta fosse de considerar o tempo de serviço anterior à primeira aposentação), já o aditamento, pela Lei n.º 30‑C/92, dos n.ºs 3 e 4, veio alterar substancialmente a situação, determinando que, quando o aposentado optasse por manter a primeira aposentação, havia lugar à revisão dessa pensão, ao contrário do que sucedia anteriormente.
Nos termos do n.º 4, o montante da (primeira) pensão “revista” será igual à pensão auferida à data do respectivo requerimento “multiplicada pelo factor resultante da divisão de todo o tempo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial”.
7. O parâmetro constitucional invocado pelo requerente centra‑se no actual n.º 4 do artigo 63.º da CRP: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”. Esta regra foi introduzida na revisão constitucional de 1989, como n.º 5 do artigo 63.º da CRP, tendo transitado para o n.º 4 pela revisão constitucional de 1997.
Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o sentido e alcance desta prescrição constitucional.
Fê‑lo, primeiro, de modo incidental, no Acórdão n.º 1016/96, onde, apesar de não ter tomado conhecimento do objecto do recurso, em que estava em causa uma pretensa recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 80.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, teceu algumas considerações sobre o sentido do então n.º 5 do artigo 63.º da CRP, que interessa reter: “é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se limitasse a remeter para a lei), consubstanciado no aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos”.
Por outro lado, no Acórdão n.º 411/99, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, desenvolvendo para o efeito uma argumentação que começou por analisar a génese e o alcance da norma constitucional do artigo 63.º, n.º 4, da CRP:
“A aprovação da referida norma constitucional foi fruto de uma proposta do Partido Socialista, no âmbito da revisão constitucional de 1989, a qual gerou grande controvérsia. Justificando a alteração proposta, afirmou um Deputado socialista que «a ponte que hoje falta entre os vários sectores de actividade deve ser lançada no sentido de todo o tempo de trabalho contribuir – nos termos da lei – para o cômputo das pensões de aposentação ou reforma. Não vemos razão para que um tipo de trabalho seja, neste domínio, sobrevalorizado em relação a outro» (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 23‑RC, de 7 de Julho de 1988, pág. 654).
Um outro Deputado do grupo parlamentar socialista pronunciou‑se no sentido de «dever ser evidente que uma norma deste tipo não implica homogeneidades lesivas, por exemplo, dos trabalhadores da função pública que têm regime próprio. Esta norma é uma norma de máximo aproveitamento – aquilo a que se poderia chamar em bom rigor uma norma de economia de tempos, mas não uma norma que impulsione ou vincule a homogeneidade de regimes, designadamente homogeneidade lesiva da situação específica dos trabalhadores da função pública».
Afirmou‑se ainda na discussão parlamentar que a Constituição passaria a admitir, após a alteração, uma intercomunicabilidade de regimes de aposentação (entre a função pública e o sector privado). «A questão é que [a intercomunicabilidade] faz‑se em termos que permitem manter a identidade de dois regimes; os regimes são diferentes, pode‑se transitar de um regime para o outro, há aproveitamento integral do tempo de serviço prestado e, digamos, dos tempos não só de trabalho como dos tempos equivalentes que tenham sido vividos num regime e noutro. Não há perda de tempo, por assim dizer, é essa a preocupação fundamental. Daqui não deve emanar nenhuma preocupação de homogeneidade de regimes, isto é, de unificação, por esta razão, de regimes. Mas é preciso deixar isso claro.» (Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 81-RC, de 9 de Março de 1989, pág. 2388).
A alteração constitucional de 1989 pretendeu, assim, promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efectuado os descontos legalmente previstos.
É ainda hoje essa a intenção, que se encontra claramente manifestada no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição (versão de 1997): «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.»”.
Em seguida, o Tribunal averiguou se a remissão para a lei, operada pelo n.º 4 do artigo 63.º da CRP, conferia ao legislador credencial para introduzir restrições ao princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de cálculo das pensões de velhice e de invalidez:
“Quando o texto constitucional remete para «os termos da lei», fá‑lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão «todo o tempo de trabalho...», em conjugação com o segmento «independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito.
Como o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplica‑se‑lhe o regime destes – constante do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa –, por força da extensão operada pelo artigo 17.º da Constituição.
A admitir‑se a solução propugnada pela recorrente, a norma constitucional ficaria esvaziada no seu sentido e o direito à contagem de todo o tempo de serviço seria afectado no seu núcleo essencial. Tal consequência está vedada pelo n.º 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental.
Se a lei fraccionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação – assim eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado –, já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele.
Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a lei e não interpretar a lei de acordo com a Constituição, como se impõe.”
Também a doutrina tem assinalado que, com a introdução do preceito constitucional em causa, se “pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando‑se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 340).
Em anotação às alterações introduzidas pela revisão constitucional de 1989, José Magalhães (Dicionário da Revisão Constitucional, Mem Martins, 1989, p. 103) assinala, quanto ao n.º 5 do artigo 63.º, que: “Inovadoramente, veio estabelecer-se que «todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado» (n.º 5). A consagração desta regra tem importantíssimas consequências: a) o regime previsto é aplicável qualquer que seja o vínculo laboral ou o sistema contributivo; b) embora se aluda a «todo o tempo de trabalho», o cálculo das pensões deve, como é próprio do direito à segurança social, abranger não apenas os períodos de actividade laboral em sentido estrito mas também os períodos equivalentes, em que, não tendo sido prestado trabalho, tenha havido contribuição ou a mesma seja, por lei, dispensável (v. g., desemprego, salários em atraso); c) a nova norma implica uma tal articulação entre os diversos sistemas de protecção social que faculte aos interessados pensões unificadas ou a cumulação de todos os regimes (somando benefícios emergentes do regime geral com prestações dos outros regimes: da função pública, dos regimes especiais aplicáveis a certos grupos de trabalhadores, bem como aos profissionais inscritos em regime de seguro social voluntário); d) não decorre da nova disposição constitucional a obrigação da instituição de um sistema único contributivo, nem de integração dos sistemas de protecção (cuja necessidade de harmonização flui, porém, já da Constituição); e) a garantia instituída implica que o valor das pensões unificadas nunca possa ser inferior ao da soma das pensões a que o beneficiário teria direito em cada um dos regimes a que pertenceu, nem pode prejudicar o direito de acumulação com pensões de natureza distinta (v. g., por doenças profissionais ou acidentes de trabalho), com carácter complementar (v. g., complemento de cônjuge, subsídio de grande inválido) ou resultantes da inscrição em esquemas complementares geridos por associações de socorros mútuos, empresas seguradoras, fundos de pensões ou outras entidades; f) a lei deve assegurar que o cálculo abranja todo o tempo de trabalho, quer tenha sido prestado sucessivamente, quer simultaneamente em regimes distintos; g) refere-se «o cálculo» das pensões e não o cômputo a que aludia o acordo PSD/PS».
8. Delineado o regime legal pertinente (supra, n.º 6) e enunciado o parâmetro constitucional relevante (supra, n.º 7), segue‑se apurar se as normas impugnadas violam o n.º 4 do artigo 63.º da CRP.
O sistema que resulta da conjugação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação implica que o trabalhador que opte por uma “segunda aposentação” veja, no cálculo da respectiva pensão, ser eliminada uma parcela do tempo de serviço prestado. Existe, neste caso, um afastamento em relação à ideia de um aproveitamento integral do tempo de serviço para efeitos de cálculo do montante da pensão, quando se refira essa integralidade ao somatório aritmético dos dois ciclos de vida laboral.
A questão que se coloca neste processo de fiscalização abstracta consiste em saber se essa opção pela “segunda aposentação”, no quadro das (duas) alternativas que emergem do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, considerado este no seu conjunto, significa que a escolha por parte do interessado dessa “segunda aposentação” se traduz num frustrar do princípio subjacente ao n.º 4 do artigo 63.º da CRP. A considerar‑se que não – a considerar‑se que, nesse quadro, tal opção pela “segunda aposentação” não frustra os objectivos dessa disposição constitucional –, à ideia de que se não está em tal hipótese a aproveitar a integralidade (a soma aritmética) do tempo de serviço correspondente aos dois ciclos laborais não se segue, como consequência, um juízo de desconformidade constitucional relativamente a essa alternativa fornecida pelo artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação. Tudo depende do sentido que, interpretativamente, se fixar à norma constitucional, sendo certo que é através da interpretação que se estabelece a “mensagem normativa” relevante para alcançar o sentido do texto: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado” (artigo 63.º, n.º 4, da CRP). É nesta indagação de um sentido (normativo) que se encerra o significado profundo da interpretação jurídica, enquanto “actividade racional que confere significado a um texto legal (ou) actividade intelectual respeitante à determinação da mensagem normativa contida num texto” (Aharon Barak, Purposive Interpretation in Law, Princeton, 2005, p. 3), e é esta determinação interpretativa de qual o sentido do texto que incumbe a este Tribunal, enquanto órgão superior da justiça constitucional.
Ora, a este respeito – e adianta‑se a conclusão que será seguidamente explicitada –, entende‑se que o sentido do artigo 63.º, n.º 4, da CRP não é o de inviabilizar a possibilidade de uma opção voluntária do aposentado por um cálculo mais vantajoso do montante da pensão, quando esta escolha foi exercida num quadro legal que comportava, alternativamente, a possibilidade de se optar por uma outra forma de cálculo (o da pensão fixada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação) que permitia a consideração de todo o tempo de trabalho prestado. E – note‑se – que, atento o momento em que é exercida (não antecipadamente, mas apenas após o vencimento das duas “pensões” possíveis), nenhuma dúvida de constitucionalidade suscita o reconhecimento da disponibilidade, pelo respectivo titular, de qualquer uma das pensões.
Na verdade, o princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho, consagrado no artigo 63.º, n.º 4, da CRP, não foi directamente concebido para situações que, pela sua natureza, possuem uma configuração excepcional, em que se permite a um trabalhador aposentado voltar a exercer funções e, no exercício destas, acumular a pensão que vinha auferindo e uma parcela do vencimento correspondente às novas funções.
Antes com ele se pretendeu designadamente evitar, como resulta da discussão parlamentar referida no relatório do Acórdão n.º 411/99, que, no cômputo da pensão de aposentação que um trabalhador receba ao concluir a sua vida laboral, existam parcelas de tempo de serviço que não sejam contabilizadas. Trata‑se, portanto, de um princípio que não foi gizado para situações, como a que ora se nos depara, em que é concedida ao trabalhador uma opção que se situa à margem da lógica global do sistema e que representa inequivocamente um plus em face dessa lógica, e sim para aquelas situações (a que chamaríamos comuns, ou regra) em que, ao calcular a pensão de um trabalhador no termo do seu período normal de trabalho, há que considerar diversos sub-períodos em que aquele cotizou para distintos sistemas de pensões. Em tal caso, o preceito constitucional em questão impede que no cômputo do tempo de trabalho a proceder seja desconsiderado qualquer daqueles sub-períodos, assim se realizando, para efeitos de cálculo de pensão, o aproveitamento integral do tempo de trabalho.
Na hipótese excepcional que nos ocupa, tal objectivo há-de ter‑se por realizado quando ao trabalhador é atribuída uma primeira pensão de aposentação. Simplesmente, este resolve depois regressar à vida activa, o que lhe é permitido fazer com manutenção da anterior pensão. E, findo este outro ciclo, o tempo de trabalho prestado é (nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 80.º) susceptível de ser considerado numa actualização da anterior pensão, assim se realizando o aproveitamento, ainda que em moldes diferenciados, do tempo de trabalho correspondente ao segundo ciclo laboral. Mas, como se disse, este sistema comporta uma alternativa, que redunda num plus. Tal plus corresponde à concessão ao trabalhador da possibilidade de, caso assim o entenda (decerto que porque isso lhe seja mais favorável), optar por um diferente sistema de cálculo de pensões que o leva a prescindir, de forma voluntária, sublinhe‑se, da relevância do tempo de serviço prestado anteriormente à primeira aposentação.
Em face disso, seria anómalo - ou, no mínimo, paradoxal - que, em nome da obediência a um princípio constitucional de cariz protectivo, se viesse a eliminar o relevo reconhecido à autonomia da vontade do trabalhador quando esta surge ordenada para a obtenção de um regime que lhe é presumivelmente mais favorável (pois só assim se explica, aparentemente, que o interessado opte pela segunda aposentação).
Como atrás se explicitou (supra, n.º 6), o Estatuto da Aposentação faz associar consequências jurídicas distintas às diversas opções feitas pelo trabalhador: num caso, a revisão da primeira pensão de aposentação (“melhorada” através da ponderação prevista no n.º 4 do artigo 80.º); no outro caso, além do recebimento de uma pensão seguramente mais elevada que a correspondente à “primeira aposentação”, a ausência de contabilização do tempo de serviço prestado anteriormente a esta primeira aposentação.
Interessa ainda recordar que, como também já se assinalou, o trabalhador aposentado que inicie – voluntariamente, repete‑se – um novo “ciclo de vida laboral” mantém, durante esse período, a pensão que auferia em virtude de ter exercido funções num “primeiro ciclo de vida laboral”.
Há que assinalar, desde logo, que existem, por assim dizer, dois “momentos volitivos” nesta situação: o primeiro, consistente no reingresso na vida activa, com manutenção da pensão auferida e, parcialmente, com acumulação da remuneração correspondente às novas funções; o segundo momento, correspondente à opção em sede de cálculo da pensão de aposentação, por uma ou outra das soluções que a lei permite.
Na lógica do sistema – e com aproveitamento integral do tempo de trabalho –, a solução‑regra é, quanto a este último, a correspondente à “primeira alternativa”: o trabalhador aposentado que reiniciou funções terá, no final, direito a uma pensão em que são contabilizados em certos termos o tempo de serviço e os descontos efectuados no “segundo ciclo” da sua vida activa.
Simplesmente, entendeu o legislador permitir – acrescentar como alternativa a esta possibilidade – uma situação diversa, à margem da lógica global do sistema, concedendo ao trabalhador a faculdade de optar por uma aposentação baseada apenas no tempo de serviço correspondente ao “segundo ciclo” de vida laboral. Tal opção será feita pelo trabalhador, ao que tudo indica, dentro de uma lógica de “escolha racional”, se tal corresponder a uma melhoria – da sua situação – em relação ao outro termo da alternativa.
Por outras palavras, o aposentado que reinicie funções – no exercício das quais, reitera‑se, continua a auferir a pensão correspondente ao “primeiro ciclo de vida laboral” - é confrontado com a seguinte alternativa: optar por uma fórmula de cálculo de pensões que respeita o princípio do aproveitamento integral do tempo de serviço e que incorpora, no cálculo da pensão, o “segundo ciclo” da sua actividade laboral; escolher apenas a pensão correspondente ao exercício de funções neste “segundo ciclo” de vida laboral, na qual já não é contabilizado o tempo de serviço correspondente ao “primeiro ciclo”.
No regime do segundo termo desta opção – cuja existência não decorre de qualquer imposição constitucional, em particular do n.º 4 do artigo 63.º da CRP – ocorre uma espécie de neutralização do tempo de serviço prestado anteriormente à primeira aposentação (e que foi contabilizado no cômputo da pensão que a esta corresponder). A este respeito, o n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação é taxativo: “não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação”.
A questão que se coloca traduz‑se em saber se, em nome do respeito pelo preceituado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP, o legislador fica de todo em todo inibido de consagrar, nos termos em que isso resulta do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, medidas de conteúdo aparentemente mais favorável ao trabalhador que, ademais, só são aplicáveis por sua iniciativa ou com o seu acordo.
Ora, a tal respeito, entende‑se que ao legislador não está vedado proceder assim e consideramos, por isso mesmo, não se justificar (particularmente, como aqui sucede, em sede de fiscalização abstracta, na qual as normas objecto são encaradas na sua mais ampla potencialidade interpretativa e não, como acontece na fiscalização concreta, já moldadas por uma determinada interpretação), a inviabilização de um regime como o decorrente do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, nas duas opções dele resultantes.
Na verdade, o legislador, através do quadro normativo ora em análise, permite ao aposentado: (i) voltar a exercer funções; (ii) cumular a pensão que auferia com o vencimento correspondente às novas pensões; e, enfim, (iii) optar, se acaso entender que isso lhe é vantajoso, por uma pensão calculada apenas com base no tempo de serviço prestado no “segundo ciclo” de vida laboral.
Perante este cenário, entende‑se que o respeito pelo princípio constitucional do aproveitamento integral do tempo de serviço não impede o legislador de estabelecer uma possibilidade que depende de uma escolha do trabalhador e que lhe é mais favorável do que aqueloutra que, essa sim, se refere (e dá pleno cumprimento) ao princípio consignado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP. Pois, como se afirmou, o que se pretendeu, com a consagração deste princípio pela Lei Constitucional n.º 1/89, foi impedir que, nas situações comuns, existissem parcelas da vida activa dos trabalhadores que, no final, não fossem contabilizadas para efeitos de cálculo do montante da pensão (estipulando‑se, por exemplo, que o tempo de serviço no sector privado não contaria para aqueles que se aposentassem pelo exercício de funções públicas). Mas afigura‑se não se ter querido impedir que, em situações de todo em todo excepcionais, se concedesse ao trabalhador a faculdade de escolher uma solução mais vantajosa, ainda que com “perda” ou “inutilização” de anos de serviço, por tal não ser requerido pela ratio da norma em questão.
Trata‑se, portanto – e esta é a conclusão a que se chega –, com o regime decorrente do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da Aposentação, de oferecer uma outra alternativa, para além daquela que satisfaz integralmente o “princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho”. A norma em causa, entendida com este sentido, não fere esse princípio constitucional.
Anote‑se, lateralmente, que o invocado Acórdão n.º 411/99 recaiu sobre realidade distinta da ora em causa. Tratava‑se de processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar‑se sobre a conformidade constitucional da interpretação, acolhida na decisão judicial então recorrida, da norma do artigo 80.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, na redacção anterior à Lei n.º 30‑C/92, interpretação essa segundo a qual o requerimento de uma segunda pensão extinguia ope legis o direito a auferir a primeira, sem que ao interessado fosse facultada a alternativa de requerer a “revisão” desta tendo em conta o segundo período de exercício de funções. Nessa interpretação, julgada inconstitucional pelo tribunal recorrido e pelo Tribunal Constitucional, nenhum dos termos da alternativa facultada ao interessado assegurava a relevância integral do tempo de serviço prestado. Diversamente, no presente processo, atendendo decisivamente às alterações introduzidas pela Lei n.º 30‑C/92, o regime‑regra assegura o respeito do princípio consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP, e a alternativa que é facultada ao interessado, embora não acate em rigor esse princípio, só será, naturalmente, por ele utilizada se se revelar mais favorável do que aquele primeiro regime.