I- De acordo com o DL nº 13/98, de 24/01, o ensino da língua e cultura portuguesas no
estrangeiro, precedido sempre de concurso, é feito por docentes em regime de destacamento ou
de contratação local.
II- Se a partir de certa altura deixarem de se reunir todos os requisitos necessários à observância
de um daqueles regimes, pode o Estado Português discricionariamente autorizar que docentes
que tenham anteriormente leccionado no estrangeiro ali permaneçam em funções num regime
especial composto parcialmente das regras da contratação local.
III- Nessa medida, se para tanto forem previamente requisitados, pode o Governo permitir que os docentes sejam contratados localmente, desde que o pagamento dos abonos remuneratórios fique totalmente a cargo das respectivas autoridades estrangeiras e, assim, desonerado o Estado
Português do pagamento da completação referida no art. 10º do mencionado diploma.