Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J P F.. contra a liquidação de IRS do ano de 1995 no montante de 1 750 338$00 veio o impugnante dela interpor recurso paro TCAN conluindo assim as suas alegações :
1a Não existe prova inequívoca da percepção pelo recorrente de rendimentos em 1995 passíveis de tributação de IRS para além dos por ele declarados;
2a O que se configura como complemento não se encontra definido nem estabelecido nem inclusivamente o título ou motivo, já que o recorrente era sócio e foi também gerente em 1995, nomeado pelo tribunal;
3a A douta sentença recorrida violou os art°s 2° e 81° do CIRS e cometeu uma inconstitucionalidade ao aplicar o art° 81° do CIRS, em violação dos art°s 2° e 268°, n° 4, ao fazer inversão do ónus da prova do facto constitutivo de tributação fiscal.
TERMOS EM QUE, DEVE A SENTENÇA PROFERIDA SER REVOGADA E SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
O impugnante é tributado em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no 7° Serviço de Finanças de Porto;
- -O impugnante apresentou em 13 de Março de 1996 a declaração de rendimentos, modelo 1 de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares onde declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente no valor de 4 159 000$00;
- -A Direcção Distrital de Finanças de Braga, entre 25 de Junho de 1997 e 16 de Setembro de 1997, levou a cabo uma acção de fiscalização, à empresa F .., L.da, de que o impugnante era sócio onde verificou que aquela empresa, durante o ano de 1995, e até Agosto desse ano contabilizou como custos nas contas 64.1 e 64.2 (remunerações dos órgãos sociais e do pessoal) a quantia de 31 602 125$00;
- -Analisados os recibos e folhas de processamento de salários, foi apurado o montante exacto e os beneficiários de parte de tais valores, tendo por base aqueles que eram indicados nos próprios recibos de salários com a indicação de “complemento”;
- -Do valor total de 31 602 125$00, foram consideradas despesas confidenciais o valor de 2 780 618$00 por quanto a esta quantia não existirem documentos que permitissem considerar que haviam sido pagos como complemento de salários;
- -A Administração Tributária considerou que com o referido procedimento a empresa F.., L.&, sonegou à tributação de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares as seguintes quantias:
NOME 1 993 1994 1995
| M S | 4,62 | 2 016 000$00 | 2 128 000$00 | 1 413 000$00 |
|---|
| M S | 12,63 | 5516 000$00 | 5824000$00 | 3861 000$00 |
| E F | 9,48 | 4 141 200$00 | 4 368 000$00 | 2 898 000$00 |
| M C F | 19,14 | 8 358 000$00 | 8 820 000$00 | 5 850 000$00 |
| José M F | 9,19 | 4 015 200$00 | 4 236 400$00 | 3 849 000$00 |
| D F | 9,19 | 4 015 200$00 | 4 236 400$00 | 2 809 800$00 |
| SUBTOTAL | | 39 979 198$00 | 41 994 722$00 | 28 821 507$00 |
| 9,09 | 3 691 863$00 | 4 075 524$00 | 2 780 618$00 |
Total 100,0 43671061$00 46070246$00 31602125$00
Tais valores não foram objecto de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, nem a empresa comunicou o seu pagamento, apesar de haver contabilizado como custos da empresa os respectivos valores;
- -O pagamento das remunerações implicava o processamento da folha de vencimentos e respectivos recibos onde se mencionavam os vencimentos declarados e extras, descontos, etc., e, separadamente era elaborada a folha de vencimentos destinada à Segurança Social que não incluía esses pagamentos extras;
- -Na contabilidade da empresa e na conta de gerência, lançava-se o valor pago sem extras sendo o valor destes diluído pelas outras contas;
Com base nos referidos elementos, e depois de confrontada com as declarações de rendimentos apresentadas pelo impugnante a Administração Tributária concluiu que ele não declarou como rendimento passível de tributação em sede de imposto sobre as pessoas singulares as seguintes quantias:
Mês 1993 1994 1995
| Janeiro | 286 800$00 | 302 600$00 | 572 000$00 |
|---|
| Fevereiro | 286800$00 | 302600$00 | 572000$00 |
| Março | 286 800$00 | 302 600$00 | 572 000$00 |
| Abril | 286 800$00 | 302 600$00 | 572 000$00 |
| Maio | 286800$00 | 302600$00 | 312200$00 |
| Junho | 286800$00 | 302600$00 | 312200$00 |
| Julho | 286 800$00 | 302 600$00 | 312 200$00 |
| Agosto | 286 800$00 | 302 600$00 | 312 200$00 |
| Setembro | 286 800$00 | 302 600$00 | |
| Outubro | 286 800$00 | 302 600$00 | |
| Novembro | 286 800$00 | 302 600$00 | |
| Dezembro | 286 800$00 | 302 600$00 | |
TOTAL 4015200$00 4 236 400$00 3 849000$00
Com base nos elementos acabados de referir, a Administração Tributária alterou para 7 568 000$00 os rendimentos líquidos do impugnante para o ano de 1995, cf. Fls. 11 do processo apenso;
• Em consequência, em 9 de Março de 1999 foi elaborado o acto de liquidação n° 4 320 038 179, para 1995, no valor de 1 750 338$00, dos quais 426 043$00 são juros compensatórios, cuja data limite de pagamento voluntário foi 3 de Maio de 1999;
- A presente impugnação foi instaurada em 27 de Maio de 1999.
Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
Foi com base nesta factualidade que o m.º Juiz «a quo» tendo presente os preceitos dos artigos 77 e 81 do CIRS que muito embora consagrem o principio de que as declarações do contribuinte são a base da liquidação não deixam contudo de fazer recair sobre a AF o poder dever de fiscalização dessas mesmas declarações corrigindo-as para mais ou menos se for caso disso considerou que no caso que nos ocupa estava provado que o impugnante na sua declaração de IRS omitira relativamente ao ano de 1995 os montantes mensais que auferira da sociedade F.. Ldª a titulo de vencimentos /salários sem que o impugnante lograsse provar que tal não correspondia à verdade.
Considerou assim que a liquidação adicional não enfermava de ilegalidade alguma e consequentemente julgou improcedente a impugnação
Em sede de recurso o impugnante como se vê das suas conclusões insurge-se contra esta decisão e defende que não existe prova inequívoca de tal percepção de rendimentos pelo que a liquidação se deveria ter por ilegal além de violadora do artigo 268/4 da CRP ao fazer recair sobre o impugnante uma inversão de ónus da prova por a AF sustentar que era aele que competia infirmar o por si alegado.
Consideramos que não assiste razão ao impugnante /recorrente
O artigo 76 do CPT preceito inovador veio instituir o princípio de que o processo de liquidação se instauraria com as declarações dos contribuintes sendo com base nessas declarações desde que apresentadas nos termos da lei e contendo os elementos indispensáveis à verificação da situação tributária do contribuinte que se apuraria o rendimento tributável.
O CIRS no capitulo IV a partir do artigo 77 trata da liquidação daquele imposto que normalmente se processa e apura com base nas declarações do contribuinte cfr artigo 78 al. a) do CIRS.
Mas de seguida o artigo 77do CPT consagrava o princípio da liquidação oficiosa sempre que a entidade competente tomasse conhecimento de factos tributários não declarados.
Estes dois princípios não são antagónicos mas sim complementares.
O CIRS no artigo 78 al. b) e 81 nºs 1 e 2 explicita esse mesmo poder dever da AF
No caso dos autos a AF através de uma fiscalização a à sociedade F .. Ldª constatou que esta no ano de 1995 e durante o período aí referido abonou ao impugnante determinados montantes mensais que incluiu na rubrica vencimentos / salários sob a designação complemento no montante global de 3 849 000$00.
O impugnante é sócio daquela sociedade e não provou que outra fosse a finalidade daqueles pagamentos
Por tal razão a AF procedeu à liquidação oficiosa integrando os montantes recebidos nos rendimentos declarados de 1995.
O impugnante diz que não há prova inequívoca de que esses montantes são rendimento derivado de vencimentos auferidos ou se revestem antes outra natureza.
Mas se assim é era a ele que competia demonstrar tal natureza ou finalidade já que a AF cumpriu com a sua obrigação que era apenas e só a de demonstrar os pressupostos legais que lhe permitiam o exercício do poder dever de liquidar oficiosamente.
E não se diga que ao onerar o impugnante com a obrigação de demonstrar que tais montantes não eram complemento de vencimento se fere algum princípio constitucional já que é princípio geral de direito consagrado aliás no artigo 74 da LGT que aquele que invoca factos constitutivos dum direito que se arroga tem a obrigação de os provar.
Face ao exposto porque o impugnante não logrou contraditar minimamente a factualidade dada como provada no probatório da sentença recorrida o TCAN dá-a igualmente como provada
E porque concorda com os fundamentos de direito dessa mesma sentença acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS.
Notifique e registe
Porto 21 04 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues