1. Notificados do Acórdão n.º 86/2012 do Tribunal Constitucional, vieram Alberto José Correia Mesquita, António Manuel de Freitas Arruda e Luís Filipe Carloto Marques, arguir a respetiva nulidade, alegando que o mesmo os condenou em coima pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sem que alguma vez os arguentes houvessem sido ouvidos no processo, pois que nunca foram notificados da Promoção contra os mesmos deduzida pelo Ministério Público. Atento o invocado pelos arguentes e a ausência de informação no processo, foi determinado, por ordem verbal, que se procedesse nos autos a uma averiguação oficiosa de todas as notificações da Promoção do Ministério Público que, porventura, tenham resultado frustradas. Vejamos.
II. Fundamentos
2. Na sequência das ilegalidades e irregularidades verificadas no Acórdão n.º 498/2010, referente às contas de 2007 dos partidos políticos, o Ministério Público promoveu a aplicação de coimas aos partidos e respetivos responsáveis pessoais pela prática de contraordenações várias, previstas e punidas na Lei n.º 19/2003.
3. Para eventual contestação, foi a Promoção remetida aos ora arguentes no dia 22 de julho de 2011, por correio registado, dirigido à sede do Partido de que eram responsáveis. Na mesma data, foram igualmente remetidas, também por correio registado, cópias da Promoção, para efeitos de contestação, aos arguidos Vasco Mamede Leitão, Pedro Manuel Lopes Frade, Pedro Domingos da Graça Marques, José Fernando Freire Henriques, Albano Luís Pena Lemos Pires, Maria Natália Ferreira Guimarães e Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso.
4. As cartas referidas no número anterior vieram devolvidas ao Tribunal Constitucional, com menção de “Não reclamado. Devolvido”, em 4 de agosto de 2011, sem que nenhuma outra diligência de notificação se mostre operada com sucesso nos autos.
5. Assim, independentemente da questão de saber qual a forma da notificação aos arguidos da Promoção, o certo é que dos autos resulta indemonstrado que quer os ora arguentes quer os restantes arguidos identificados em 3. tenham sido efetivamente notificados da mesma. Ora, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a infração que lhe é imputada, pelo que a violação daquele normativo não pode deixar de determinar, em relação a arguidos não notificados, a nulidade de todo o processado posterior a tal omissão. Como tal, a nulidade em causa não pode deixar de qualificar-se como insanável, devendo ser oficiosamente conhecida, em obediência ao prescrito no artigo 119º do CPP, aplicável por força da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 41º do Regime Geral das Contraordenações.
6. Assim sendo, impõe-se reconhecer razão aos arguentes, determinando-se – quanto aos mesmos e, oficiosamente, quanto aos demais arguidos supra identificados - a nulidade de todo o processo posterior ao despacho que ordenou a notificação da Promoção do Ministério Público, prosseguindo os autos, quanto àqueles, em separado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento à arguição de nulidade, declarando-se nulo, quanto aos arguidos Alberto José Correia Mesquita, António Manuel de Freitas Arruda, Luís Filipe Carloto Marques, Vasco Mamede Leitão, Pedro Manuel Lopes Frade, Pedro Domingos da Graça Marques, José Fernando Freire Henriques, Albano Luís Pena Lemos Pires, Maria Natália Ferreira Guimarães e Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, todo o processado nos presentes autos a partir do despacho que ordenou a notificação aos arguidos da Promoção do Ministério Público.
Mais se determina a separação de processos quanto aos supra identificados arguidos.
Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.