Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. B…………, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel que na acção administrativa especial para a anulação da deliberação do Conselho de Administração da A………… de 26.04.2000, pela qual lhe foi aplicada ao Recorrente a sanção disciplinar expulsiva de despedimento por justa causa, intentada contra a A…………, SA, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu a entidade requerida do pedido.
1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14.6.2013 (fls. 196-207) confirmou a decisão do TAF.
1.3. É desse acórdão que vem interposto o presente recurso de revista. Alega em favor da admissão a importância do caso.
Conforme o recorrente, «A matéria dos presentes autos reconduz-se à questão de saber qual o regime disciplinar efectivamente aplicável aos funcionários da recorrente [sic] e quais as consequências da divergência entre esse regime e o regime invocado pelo recorrente na determinação da sanção aplicada – despedimento sem justa causa.
Sendo claro na acção que o recorrente questiona a factualidade subjacente que sustenta a sanção aplicada.
A A………… é um universo com milhares de trabalhadores e tendo em conta a data da opção dos mesmos pelo regime jurídico (1993) ainda durante mais cerca de 20 anos estas questões poderão ocorrer […]».
1.4. A A………… sustenta a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido confirmou o julgamento de caducidade do direito de acção.
As instâncias foram conformes em que havia ilegalidade da deliberação impugnada, deliberação de despedimento ao abrigo de regime disciplinar de direito privado, pois deveria ter sido aplicado o regime do funcionalismo público. Mas consideraram que essa ilegalidade não determinava nulidade do acto impugnado, ao contrário do defendido pelo ora recorrente, antes anulabilidade. E por isso, sendo a deliberação de 26.4.2000 e a impugnação de Janeiro de 2011, esta fora interposta extemporaneamente.
Ambas as instâncias fizeram apelo a jurisprudência deste Supremo Tribunal – quer em subsecção, no acórdão de 11.2.2010, processo 791/09, quer em pleno da secção, no acórdão de 17.6.2010, processo por oposição n.º 14/10 – em situações similares.
E com efeito, lê-se no sumário do acórdão de 11.2.2010, sumário que reflecte o julgado:
«A ilegalidade resultante do processo disciplinar movido a um funcionário da A… ter seguido um regime de direito privado, em vez do aplicável regime de direito público, não ofende, por si só, os direitos constitucionais à segurança no emprego e ao trabalho. /II – Mesmo que tal ilegalidade postergasse a hipótese de se ponderar se o funcionário seria compulsivamente aposentado ou demitido, isso não podia ofender o conteúdo essencial de tais direitos, visto ambas as penas terem carácter expulsivo. / III – Não se pode aceitar a consequência de que há uma nulidade se ela for extraída de um antecedente que se não verifica. / IV – Não carece em absoluto de forma legal o acto que, devendo sê-lo, foi praticado por escrito. / V – Se os vícios atendíveis forem potencialmente fautores da mera anulabilidade do acto, a impugnação dele deve fazer-se em prazo curto – de dois ou de três meses, consoante se aplique a LPTA ou o CPTA – a contar da respectiva notificação. / VI – Procede a excepção dilatória de caducidade se uma acção administrativa especial tendente a impugnar o despedimento de um funcionário da A… foi interposta mais de nove anos depois da pena ter sido aplicada, notificada e executada».
E o acórdão de 17.6.2010, sustentando-se, aliás, também, no julgamento de 11.2.2010, citou-o: «Sendo assim, a ilegalidade que o acto apresenta, e que concerne ao regime jurídico aplicado, não afectou, nem podia afectar, o núcleo essencial da «segurança no emprego» ou do «direito ao trabalho»; e isto pela razão singela de que, a não ocorrer tal ilegalidade, a resposta disciplinar consistiria também na expulsão do funcionário – afinal, o efeito de direito público adequado à intenção manifestada e imposta pela A… no processo de despedimento. Decerto que o meio procedimental usado postergou a possibilidade de se aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva – como permitiria o ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, tido pelo TCA como o regime aplicável. Mas, mesmo que tal ED fosse o ajustado, sempre seria de notar o seguinte: porque a pena de aposentação compulsiva configura uma das modalidades de expulsão, é contraditório entrever na impossibilidade de aplicação dela um modo de afectar a segurança no emprego ou o direito ao trabalho – pois nunca se atinge um fim através do meio que o negaria. […] Assim, é erróneo dizer-se que, à ilegalidade resultante de se haver utilizado um regime jurídico impróprio, se segue a nulidade do acto punitivo por ofensa do «conteúdo essencial» dos direitos consagrados nos arts. 53° e 58° da CRP».
Ora, o problema fundamental que o presente recurso poderia demandar, a justificar admissão de revista, seria o das consequências da utilização de procedimento disciplinar diverso do aplicável. Esse problema, como se viu, teve já solução a nível deste Supremo.
Assim, não há razão para se retomar o problema, atento que as instâncias seguiram a linha trilhada pelo Supremo.
E outras questões são de menor importância, para efeito de admissão de revista.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.