2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.1. A. (Irmãos), Lda. sociedade comercial por quotas com sede no Porto, instaurou no Tribunal desta cidade (5.º Juízo), contra RIG, Sociedade B., Lda., com sede em Linda-a-Velha, Carnaxide, acção com processo sumaríssimo tendente a obter a condenação da Ré no pagamento da quantia de 28.225$00, correspondente ao saldo de que era devedora à Autora, por vários fornecimentos que por esta lhe foram feitos, e bem assim dos respectivos juros vencidos e vincendos, calculados nos termos da Portaria n.º 807 – VI/83, de 30 de Julho.
O Mm.º Juiz, porém, com fundamento na contrariedade do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho (que permitiu aos portadores de letras, livranças ou cheques exigira, no caso de mora, os juros correspondentes à taxa legal vigente no país) com os n.ºs 2 dos arts. 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aprovada pela Convenção de Genebra d 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, indeferiu in limine a petição inicial no que relativamente ao pedido de juros excedia a taxa de 6% ao ano, e ordenou unicamente o prosseguimento da acção quanto ao pedido restante.
É desse despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso – nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição da República e do art. 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal, porém, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto propugnou pela manutenção do decidido, embora com diferente fundamentação – não sem sublinhar que deveria ultrapassar-se qualquer questão prévia relativa à admissibilidade do recurso.
A executada, por seu turno, devidamente citada, não veio ao recurso.
2- Corridos os vistos, e cumprindo decidir, deve antes de mais salientar-se que a única questão substantiva que caberia a este Tribunal conhecer será a da “inconstitucionalidade” da norma a que o Mm.º Juiz recusou aplicação no caso concreto, e isto independentemente de tal norma convir ou não a esse caso. Esta outra questão – a de relevância da norma para o caso – já exorbita, com efeito, ao menos em princípio, dos poderes de jurisdição do Tribunal Constitucional.
Simplesmente, não pode o Tribunal avançar para o conhecimento daquela questão substantiva sem preliminarmente colocar a questão de saber se o recurso é, na verdade, admissível. Tal questão põe-se nos seguintes termos: admitindo que, por força do que resulta do art. 8.º, n.º 2, da Constituição, o art. 4 do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia alterar a taxa de 6% fixada nos n.ºs 2 do art. 48.º e do art. 49.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem ou não este Tribunal competência para conhecer dessa violação? Ou seja: tal violação, a existir, e de qualquer modo a recusa de aplicação do dito preceito legal com essa base (como fez o Mm.º Juiz a quo) reconduzem-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 280.º da Constituição, e na aliena a) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional?
II- De acordo com a jurisprudência uniforme desta 2ª Secção do Tribunal Constitucional – fixada desde o Acórdão n.º 8/85, no DR, II, de 18-3-85 – a tal questão deve responder-se negativamente, com a consequência de não dever tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
Os fundamentos desta orientação acham-se desenvolvidos em numerosos arestos anteriores, versando sobre hipóteses idênticas à dos presentes autos. Assim sendo, bastará recordar agora o essencial dessa fundamentação.
Trata-se do seguinte: a entender-se que o direito interno posterior não pode contradizer o direito internacional convencional anteriormente “recebido”, a verdade é que, quando essa contradição venha a verificar-se, ela só se traduzirá numa violação directa da norma de direito internacional convencional: a Constituição, por sua vez, só será aí violada por forma indirecta, na medida em que justamente estabelece (segundo o entendimento dela de que se parte) aquela regra ou princípio da primazia do direito internacional convencional sobre o direito internacional. Assim, e revertendo à hipótese do presente recurso: a entender-se (como o Mm.º Juiz a quo entendeu) que do art. 8.º, n.º 2, da lei fundamental portuguesa decorre esse princípio, o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 só violará directamente a Lei Uniforme, e apenas indirectamente a Constituição.
Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o específico sistema de garantia da Constituição, recte, de fiscalização da constitucionalidade, estabelecido pelos artigos 277.º e seguintes da lei fundamental. Mostra-o, desde logo, a qualificação de “ilegalidade” aí atribuída a situações que seguramente também se configuram como “inconstitucionalidades indirectas” [cfr. arts. 280.º, n.º 3, e 281.º, n.º 1, alíneas b) e c)].
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1987.
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração de voto).
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário Afonso (vencido; continuo a entender que o problema é de inconstitucionalidade).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos do voto anterior).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanhei, ainda uma vez, a jurisprudência uniformemente estabelecida nesta Secção sobre a questão em apreço no presente recurso. Mas devo declarar que as dúvidas a respeito do seu bom fundamento, que logo no Acórdão n.º 47/84 (o primeiro sobre a matéria em causa) deixei expressas, não só se não desfizeram, como cada vez se têm mais radicado no meu espírito, em resultado de ulteriores reflexões sobre o problema.
Tudo está em que me inclino hoje a pensar que a delimitação da competência do Tribunal Constitucional não pode fazer-se simplesmente em função das categorias dogmáticas “inconstitucionalidade directa” e “inconstitucionalidade indirecta”, e da ideia de que o vício decorrente da violação dos princípios constitucionais sobre a hierarquia normativa se inscreve na segunda dessas categorias. Na verdade, há situações de inconstitucionalidade “indirecta” em que verdadeiramente está em causa uma “questão jurídico – constitucional” (uma questão “relevante” do ponto de vista constitucional, e não só do ponto de vista do “direito ordinário”) – e um exemplo delas bem poderá ver-se na situação sub judicio. Quanto a tais situações e questões, compreender-se-á inteiramente a intervenção do Tribunal Constitucional, atenta a natureza e a função peculiar que a este cabe precisamente na tutela de ordem jurídico – constitucional. Ora, não sendo a Constituição de modo algum inequívoca no sentido de deferir exclusivamente ao Tribunal a competência para o conhecimento de inconstitucionalidades “directas”, dir-se-á então que aquelas outras situações e questões de inconstitucionalidade (indirecta) também deverão considerar-se incluídas nessa competência. E a isto não obstará, a contrario, o disposto no n.º 3 do artigo 280.º da lei fundamental, pois que antes poderá ver-se aí a explicitação de uma ideia ou princípio geral da Constituição acerca da competência do Tribunal Constitucional.
É em torno dos precedentes tópicos que, segundo creio, deverá reconsiderar-se o problema em apreço.
José Manuel Cardoso da Costa