IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 06 de julho de 2023, que julgou improcedentes as nulidades invocadas e manteve, na íntegra, o acórdão prolatado pelo mesmo Tribunal em 11 de maio de 2023.
- 2.O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 16 de outubro de 2023, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte:
«(…)
A. e B., ambos com sinais nestes autos, notificados do teor do douto Acórdão datado de 06-07-2023, dele vêm interpor recurso, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78.º n.º 4 da L.T.C), para o
EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do regime dos artigos 6o, 70º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75º, n.º 1, e 75º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), o qual, por estar em tempo e ser o próprio, requer que seja admitido, uma vez que o mesmo douto acórdão aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC).
As normas em causa são os artigos 617º e 637º, ambos do Código do Processo Civil.
No entendimento dos recorrentes, as normas em causa, como interpretadas/aplicadas, violam o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20º, o princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos estabelecido no artigo 202º nº2 e o princípio da justiça material preceituado no artigo 226º nº2, todos da C.R.P.
A questão da inconstitucionalidade dos artigos em apreço constitui a causa de pedir suscitada pelos recorrentes no requerimento de 30-5-2023 que deu entrada no Colendo Tribunal recorrido nos pontos 12 a 47 e 50, conforme de resto resulta o acórdão recorrido.
Na essência, o Colendo Tribunal recorrido diz expressamente:
"Assim sendo, não vemos como se poderá reconhecer, como reclamado pelos Recorrentes/B. e A., herdeiros habilitados do falecido Reu, C., a inconstitucionalidade dos artºs. 617º e 637º, ambos do Código de Processo Civil, na interpretação assumida por este Tribunal ad quem, tanto mais, que não distinguimos que este Tribunal de recurso, tivesse deixado de conhecer do objeto da interposta revista, delimitado pelas conclusões apresentadas pelos Recorrentes/B. e A. , herdeiros habilitados do falecido Reu, C..”
Porém, compulsados o requerimento de interposição de recurso e a alegação que contém as conclusões, é possível ler-se as seguintes conclusões:
"1a- Esta revista é interposta do douto acórdão datado de 28-10-2015, proferido nos autos nº552/07.4TVPRTPl a fls. 1709 e seg.s, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 671º do C.P.C., por lhe ser inaplicável a regra do nº3, em virtude de a ação ter sido instaurada em 02-04-2007, e contém a impugnação da decisão e fundamentos do douto acórdão datado de 27-09- 2018, proferido no processo nº552/074TVPRT.P2 da 3ª secção do mencionado Tribunal da Relação do Porto, e na pendencia do processo na Relação.
I- Da impugnação do acórdão datado de 27-09-2018 proferido no processo nº552/07.4TVPRT.P2 da 3a secção do Tribunal da Relação do Porto:
2a- Na página 24 do acórdão em crise, a fls.2389 dos autos, é consignado que o recorrente e o seu irmão foram notificados do despacho de fis.2330 para exercitarem, querendo, a sua pronúncia, o que não corresponde à realidade, porquanto tais notificações não foram dirigidas às moradas do recorrente e à do seu irmão, mas sim à morada do falecido réu;
3a-A preterição do ato - notificações - importa a flagrante violação do princípio do contraditório plasmado no artigo 3o nº3 do C.P.C., assim, violado, mas também do teor do despacho de fls. 2330, o que consubstancia nulidade do acórdão aqui em crise o qual sentenciou que o recorrente e seu irmão haviam sido notificados, com a consequente anulação do processado a partir da referida preterição, tudo de acordo com o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 199º do C.P.C;
4a- Como é dito expressamente no acórdão, este é proferido sobre o recurso do despacho de 24.04.17 que, alegadamente, não conheceu das nulidades arguidas em 06.03.17 dos despachos com as referências 94367323 e 96031033, recurso esse que é inadmissível;
5a-A sentença de 1a instância de 24-10-2016 que julgou deserta a instância, transitou em julgado no dia 28-11-2016, de acordo com o disposto no artigo 628º do C.P.C., visto que dela não foi interposto recurso ordinário, nem apresentado qualquer tempestivo pedido de retificação, nulidade ou esclarecimento para reforma;
6a-Relativamente aos ulteriores despachos, ou seja, despacho com a referência 96031033 de 7-02-2017 e despacho com a referência 97038991 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise, ambos foram proferidos sobre atos processuais praticados pelos autores depois - MUITO DEPOIS - de transitada a sobredita sentença de 24-10-2016 que julgou deserta a instancia, e depois de esgotado o poder jurisdicional do tribunal de Ia instancia- cf nº1 do artigo 613º do C.P.C. assim violado;
7a-A consequência da violação do disposto no nº1 do artigo 613º do C.P.C. é a de o despacho com a referência 96031033 de 7-02-2017, e o despacho com a referência 97038991 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise, ser havidos por inexistentes;
8a-A inexistência do despacho com a referência 96031033 de 7-02-2017, e do despacho com a referência 97038991 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise, implica que eles não são suscetíveis de impugnação em sede recursiva;
9a-Sem embargo, o despacho com a referência 96031033 de 7-02-2017, mas também o despacho com a referência 97038991 de 24-04-2017, o qual originou o recurso em que foi proferido o acórdão em crise consubstanciam despachos de mera prossecução processual ou de mero expediente, os quais são meramente confirmativos de que nada havia a decidir para atém do que constava da sentença de 24-10-2016 que declarou deserta a instância, e por este motivo também insuscetíveis de recurso;
10a- Destarte, o acórdão em crise devia ter rejeitado o recurso, por inadmissível, pelo que não podia conhecer da questão que oficiosamente conheceu, uma vez que essa questão não é apreciada no âmbito de recurso legalmente admissível e interposto de decisão recorrível- cf Ac. STJ de 28-2- 2012, disponível em www.dgsi.pt e processo nº 42/08.8TBMTL.E2.S1;
11a- Face à prova do óbito do réu, o Ex.mº Relator do acórdão proferido na apelação que o réu intentara em data anterior ao seu decesso, declarou suspensa a instância até à notificação da decisão que considerasse habilitados os sucessores do falecido, conforme despacho de 18-3-2016 a fls. 1818/1819;
12a- Os autores - que tinham o dever de impulso processual face ao óbito da contraparte que já nada podia impulsionar peia óbvia razão do seu óbito - estavam obrigados, querendo, a requerer no tribunal superior, o Tribunal da Relação do Porto, o incidente de habilitação por morte do réu, cujo julgamento cabia ao relator do processo, sendo certo que os autores nada requereram - cf nº1 do artigo 357º do C.P.C.;
13a- Na interpretação do teor do despacho de 18-3-2016 a fls. 1818/1819, o acórdão em crise viola os critérios do disposto no artigo 236º do C.C., porquanto atribui ao despacho um "reporte" (conteúdo ou teor), relativo à habilitação de herdeiros em curso na execução nº899/14.3T80AZ, alusão esta que dele não consta, implícita ou explicitamente, para além de imputar injusta e injustificadamente ao mesmo despacho uma violação da lei que ele não contém, pois que caso aceitasse a eficácia da habilitação em curso na execução identificada, o Ex.m0 Relator demitir-se-ia do dever de julgar ele próprio a habilitação a ter lugar na ação declarativa, o que ele nunca quis dizer no despacho de 18-3-2018 e não disse;
14a- Ademais, e ao invés do que erradamente se diz no acórdão sindicado na página 25 in fine, a fis. 2390, a execução em curso com o nº899/14.3T80AZ nunca correu por apenso a esta ação declarativa, nem podia, porquanto a execução dita é tramitada de forma autónoma, atento que o processo declarativo não tinha subido em recurso na referida data de instauração da execução, a saber 17-10-2013- cf nº1 do artigo 85º do NCPC em vigor à data da instauração daquela execução, ou seja, 17-10-2013;
15a- O processo declarativo e o processo executivo escorado na sentença naquele proferida constituem processos autónomos e distintos, e nunca o mesmo processo, como resulta claramente do nº1 do artigo 4o do CPC, e conforme é pacifico na doutrina e na jurisprudência conhecidas desde o velhíssimo Código de 1939;
16a- A habilitação de herdeiros de que vimos tratando (tramitada e sentenciada na execução nº899/14.3T80AZ) é claramente ineficaz para os termos desta ação declarativa, ou seja, destes autos, porquanto - repetimos - o processo declarativo e o processo executivo são, como se viu, autónomos, e mesmo que o não fossem, sempre a habilitação teria de ser tramitada no Tribunal da Relação do Porto, e julgada pelo Ex.m0 Relator do despacho de 18- 3-2016 de fls. 1818/1819, sob pena de se incorrer no vicio da incompetência absoluta a que alude a alínea a) do artigo 96º do C.P.C.;
17a- 0 acórdão em crise, na sua página 35, a fls. 2400, afirma erradamente que o despacho de 18-3-2016 de fls. 1818/1819 e a sentença de 24-10-2016 versaram sobre a mesma questão de facto e de direito (a suspensão da instância por falecimento do réu);
18a- É que, ao invés do que resulta do acórdão, constituem questões de facto todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respetivo conhecimento se atinja direta mente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos), e constituem questões de direito a interpretação e subsunção dos factos apurados às pertinentes normas legais;
19a- Ainda ao invés do que resulta do acórdão em crise, o despacho de 18-3- 2016, proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação a fls. 1818/1819 apreciou a questão de facto consistente no falecimento do réu, e a questão de direito consistente na aplicação do disposto no artigo 270º do C.P.C. que, provada a verificação daquela realidade (óbito do reu), impõe que se decida peia suspensão da instância;
20a- Por seu turno, e diversamente a sentença de 24-10-2016, proferida em 1a instância, apreciou a questão de facto consistente na circunstância da vida real do conhecimento pelos autores do falecimento do réu, pelo menos com a notificação do despacho de 18-3-2016 de fls. 1818/1819, e de até 24-10-2016 terem permanecido inertes e não terem promovido a habilitação, e a questão de direito consistente na aplicação do disposto no artigo 281º do C.P.C. que, provada aquela inércia durante aquele intervalo de tempo, impõe que se decida pela deserção da instancia.
21a- Destarte, nem as questões de facto são as mesmas, nem as questões de direito são as mesmas nas decisões julgadas e transitadas, e pretensamente contraditórias, invocadas no acórdão em crise;
22a- Importa, pois, concluir que não há que retirar qualquer eficácia à decisão/sentença de 1ª instância de 24-10-2016 que julgou deserta a instância, a qual deve ser integralmente mantida para todos os efeitos legais, e consequentemente revogado na integra o decidido no acórdão de que se recorre.".
Com o devido respeito, torna-se patente que o distinto Tribunal omitiu conhecer nesta parte do objeto da revista, concretamente das citadas conclusões incidentes sobre o acórdão não transitado em julgado, datado de 27-09-2018, proferido no processo nº 552/07.4TVPRT.P2 da 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto.».
3. Notificados, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5, 6 e 7, da LTC, para procederem «ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, no prazo de 10 dias, no sentido de identificarem e/ou delimitarem qual (ou quais) a(s) norma(s) ou dimensão(sões) normativa(s) cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, alertando-os (…) para a necessidade de, caso pretendam questionar a inconstitucionalidade de certa interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, indicarem, em termos claros, precisos e concisos, a concreta interpretação em causa, de tal modo que, se este Tribunal a vier a julgar desconforme com a Constituição, a possa enunciar claramente na decisão que proferir», os recorrentes responderam nos seguintes termos:
«(…)
A. e B., ambos com sinais nestes autos, notificados do teor do douto despacho proferido por V.Exa em 23-04-2024 nos acima identificados autos, em cumprimento do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de fls. na vertente enunciada, dizem o seguinte:
1º
Com este recurso, os recorrentes não buscam uma censura para a decisão recorrida, porquanto visam, na verdade, sindicar a interpretação normativa que lhe serviu de critério.
2º
E assim clarificam o teor do seu requerimento de interposição deste recurso, no sentido de que não se acha em equação a inconstitucionalidade das normas aí apontadas - artigos 617º e 637º do C.P.C., mas sim a interpretação normativa seguida pelo distinto Tribunal recorrido.
3º
Os recorrentes querem também cumprir o determinado no douto despacho de V. Exª, pelo que irão indicar, em termos claros, precisos e concisos, a concreta interpretação em crise.
Assim,
4º
Confrontado com a minuta da revista, o distinto tribunal recorrido entendeu aplicar a norma do nº2 do artigo 637º do Código Processo Civil, segundo a qual "O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade;".
5º
A revista contém a vontade de recorrer e as conclusões com fundamento específico da recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de setembro de 2018.
6º
O distinto Tribunal recorrido interpretou a norma como permitindo afirmar que os recorrentes não interpuseram recurso, apesar da intenção manifestada e de tais conclusões se encontrarem indicadas.
7º
A questão constitucional suscitada não se dirige ao ato de julgamento, na parte em que interpreta e subsume as regras do direito ordinário, como já se referiu, mas sim ao assaque de inconstitucionalidade do enunciado normativo do nº2 do artigo 637º do Código de Processo Civil e à interpretação normativa que dele extrai a decisão proferida pelo distinto Tribunal recorrido de que os recorrentes não interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de setembro de 2018 não obstante a revista conter as conclusões de um tal recurso desse aresto.
8º
Os recorrentes sustentaram-se no disposto no artigo 617º do Código Processo Civil, arguindo a nulidade cometida, a qual foi indeferida pela aplicação também desta norma, mas com idêntica vertente interpretativa segundo a qual a nulidade está ausente em face de os recorrentes não terem interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de setembro de 2018, não obstante a revista conter a intenção manifestada e as conclusões de um tal recurso desse aresto.
10º
Destarte, a proposição normativa seguida de que não recorre quem, apesar da intenção e de indicar nas conclusões o fundamento específico da recorribilidade, para além de ter suportado a decisão concreta adotada sujeita à invocação de inconstitucionalidade, constitui um desígnio normativo dotado de generalidade e abstração, como tal aplicável a um número indeterminável de casos.
Termos em que, no demais, concluem como no requerimento de interposição deste recurso.».
4. Pela Decisão Sumária n.º 542/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«(…)
4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. Faltando um destes, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que o mesmo tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Caso o Relator verifique que algum deles não se encontra preenchido, proferirá decisão sumária de não conhecimento, em conformidade com o estatuído no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cuja aplicabilidade se estende às situações em que foi formulado convite ao aperfeiçoamento sem que o recorrente, nessa sequência, indique integralmente os elementos em falta – cfr. artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC.
5. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que os recorrentes, mesmo após apresentarem resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado, não supriram as deficiências identificadas no referido convite, pois continuam a não enunciar qualquer critério normativo, interpretativamente extraível dos preceitos legais que invocam, limitando-se a remeter para as decisões recorridas, tornando impossível discernir as concretas dimensões que pretendem ver apreciadas em sede do presente recurso de constitucionalidade.
Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1 da LTC, os recorrentes apenas aludiram, neste âmbito, a preceitos legais, transcrevendo um deles, e a remissões para as decisões recorridas, sem explicitar o enunciado normativo que daí entendem resultar.
Acresce que, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a normas ou dimensões normativas, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Com efeito, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, não sendo um contencioso de decisões (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, páginas 26 e 98).
Por outro lado, ainda de acordo com Lopes do Rego, não é «forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais “quando aplicados ao caso dos autos”; ou certa ou certas normas legais “na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu”, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente – ou a impugnação da actuação política do Estado, na vertente da produção legislativa e possível omissão de medidas de concreta efectivação e reparação de direitos lesados – cfr., Acórdão n.º 85/03, cabendo sempre à parte que pretenda suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objecto do recurso» (cfr. obra citada, página 34).
Do exposto resulta, pois, que os recorrentes, não enunciaram a(s) norma(s) ou interpretação(ões) normativa(s) suscetível(veis) de constituir objeto idóneo do presente recurso de constitucionalidade. Não o fizeram, acrescente-se, nem mesmo depois de terem sido expressamente convidados para tal, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, pelo que, de acordo com o n.º 2, do artigo 78.º-A da LTC, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
Note-se que, ainda que se entendesse que esta lacuna poderia ser suprida pela enunciação das transcrições das peças processuais em que os recorrentes invocam ter suscitado previamente, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade – o que não se entende, uma vez que estão em causa distintos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade –, a verdade é que, atentando nessas transcrições, verifica-se que as enunciações destacadas mais não são que a sindicância das próprias decisões das instâncias comuns e do respetivo iter processual.
Com efeito, os recorrentes socorrem-se das circunstâncias casuísticas, insurgindo-se contra a fundamentação das instâncias em desabono da sua situação. Tal constitui a sindicância das decisões jurisdicionais concretas, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Em suma, os recorrentes insurgem-se contra o particular sentido decisório – invocando aqui elementos do caso sub judice e não verdadeiras conceções normativas que lhe subjazam.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.
- 6.Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.».
- 5.Desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«A. e B., ambos com sinais nestes autos, notificados da douta decisão sumária n°542/2024, proferida a fls... dos autos pelo Exm° Senhor Juiz Conselheiro Relator, pela qual decidiu não conhecer do objeto do recurso, vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 78°-A, n.° 3 da L.T.C., apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Sempre com o devido e muito respeito, permitem-se os ora reclamantes discordar do entendimento explanado pelo Exm° Senhor Juiz Conselheiro Relator onde julga não conhecer do objeto do recurso interposto.
2º
Para o efeito estriba a decisão no entendimento segundo o qual os recorrentes não enunciam qualquer critério normativo interpretativamente extraível dos preceitos legais que invocaram, ou seja, não enunciam a(s) norma(s) ou interpretação(ões) normativa(s) suscetível(eis) de constituir objecto idóneo do presente recurso de constitucionalidade.
3º
Porém, com o devido respeito, não se perfilha de tal entendimento, pois que, "in casu", os recorrentes identificaram a concreta interpretação normativa por cuja inconstitucionalidade pugnaram, na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Como expressam no ponto 10° do requerimento resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de fls. junto deste Tribunal, a proposição normativa seguida de que não recorre quem, apesar da intenção e de indicar nas conclusões o fundamento específico da recorribilidade, para além de ter suportado a decisão concreta adotada sujeita à invocação de inconstitucionalidade, constitui um desígnio normativo dotado de generalidade e abstração, como tal aplicável a um número indeterminável de casos.
5º
A interpretação dada no Supremo Tribunal de Justiça à apontada norma segundo a qual os recorrentes não intentaram recurso, consubstancia um desígnio interpretativo da norma dotado de generalidade e abstração, aplicável a todo e qualquer recurso que se apresente intencionalmente interposto com indicação nas conclusões do fundamento específico da recorribilidade, permitindo, desta forma, ignorar a presença do recurso.
6º
Esta interpretação da norma, assim tomada, ofende o preceito constitucional também apontado.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os aqui reclamantes requerer a Vs. Exas. se dignem decidir favoravelmente a presente reclamação, alterando a indicada douta decisão sumária no sentido de conhecer-se oportunamente o objeto do recurso, seguindo-se a tramitação processual adequada.».
6. Notificados, os recorridos D. e Outros apresentaram resposta nos seguintes termos:
«D. e OUTROS, AA nos autos em epígrafe, na sequência da apresentação pelos RR de reclamação para a conferência, no âmbito do direito ao contraditório, de que não abdicam, Vêm, muito respeitosamente, Expor e Requerer a V.ªs Exas o seguinte:
I - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TC - Do douto acórdão de 27-09-2018;
1
A decisão sumária, aliás douta, proferida pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, sob o n.º 542/2024, não merece qualquer censura ou reparo, pelo que a mesma deve ser mantida, in totum.
2
Resulta a mesma da análise profunda e saturada da actividade dos ora reclamantes, devidamente explicitada e emanada na douta decisão, que responde, na perfeição, a quanto processado nos autos - ou, in casu, ausência de tramitação e fundamentos que se impunha aos reclamantes.
3
É manifesto o absoluto acerto da decisão sumária promanada de não conhecer do recurso interposto, que deve manter-se, pois que não se encontram preenchidos os requisitos, pelas razões de facto e de direito ínsitas para apreciar o mesmo, tanto mais que, com o devido respeito que, no caso, é muito, também não estão preenchidos outros requisitos inerentes à admissibilidade, os quais, face ao caracter cumulativo, sempre determinariam a inadmissibilidade do recurso.
4
Data venia, os reclamados permitem-se, ainda, renovar quanto constou das respostas que apresentaram ao recurso apresentado pelos recorrentes/reclamantes, e que, apenas por necessidade de reporte e dever de patrocínio, deixam reproduzido infra:
1
Os RR vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que o douto acórdão datado de 06/07/2023, aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, estando em causa os artigos 617.º e 637.º do CPC, bem como, o douto acórdão de 27-09-2018, proferido no processo 552/07.4TVPRT.P2 da 3.ª secção do TRP, ainda não transitou em julgado.
2
Tais alegações / conclusões e pressupostos inexistem e são incorrectas e, mesmo, falsas.
VEJAMOS,
3
Para sustentar a interposição do recurso para o TC, dizem os RR:
"Com o devido respeito, torna-se patente que o distinto Tribunal omitiu conhecer nesta parte do objeto da revista, concretamente das citadas conclusões incidentes sobre o acórdão não transitado em julgado, datado de 27-09-2018, proferido no processo nº552/07.4TVPRT.P2 da 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto."
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Os RR vêm tentar impugnar (mais uma vez) douto acórdão proferido pelo Colendo Tribunal da Relação do Porto (TRP), prolatado na data de 27/09/2018, todavia, pelos motivos ao diante explicados, não lhes assiste qualquer razão.
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O acórdão proferido na data de 27/09/2018 há muito transitou em julgado, como se crê suportado na fundamentação resultante dos próprios autos. Na verdade,
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Compulsado (todo) o acervo processual, atinente ao douto acórdão datado de 27/09/2018, no âmbito do recurso que tramitou sob o n.2 552/07.4TVPRT.P2, é factual ter o mesmo transitado em julgado, como bem explica o douto despacho da Ex.ma Desembargadora com a prolação do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25/10/2022, aliás já havia transitado em julgado com o acórdão de 20/04/2022, tendo, deste modo, transitado (também) em julgado os acórdãos do Colendo Tribunal da Relação do Porto, precisamente os datados de 27/09/2018 e de 21/03/2019, sucessivamente reclamados e impugnados pelos RR - vide gratia conclusão 62 do douto aresto recorrido.
62. Tendo-se dado baixa dos autos à Relação, foi proferido despacho em 29 de novembro de 2022 com o seguinte teor: “Com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.22, transitaram em julgado os acórdãos deste Tribunal de 27.09.18 e de 21.03.19. O acórdão de 27.09.18 tem o seguinte dispositivo:
“Declara-se ineficaz o despacho de 24.10.16 (ref. 94367323) e, em consequência, determina-se que o acórdão deste Tribunal de 28.10.15 seja notificado aos herdeiros habilitados do falecido réu, B. e A..”.
Importa, agora, dar agora cumprimento àquele dipositivo, notificando-se os identificados herdeiros do falecido réu do acórdão deste Tribunal de 28.10.15.
Em simultâneo com aquela notificação, notifique ambas as partes deste despacho.”
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Precisamente por tal facto, quanto às alegações de recurso dos RR em manifesto abuso de direito e, conscientemente, contra legem, porquanto, após a prolação do acórdão de 25/10/2022, estes continuaram a alegar sobre precisamente a mesma matéria, pelo que se lembra quanto se encontra decidido e transitado em julgado a esta data, apesar de os RR repetirem argumentos, sucessivamente, sobre a mesma matéria.
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Numa prática que se considera processualmente inadmissível - cujo alcance só se explica à luz da procrastinação - os RR pretendem novamente, após sucessivas instâncias recursivas, que recaia novo acórdão sobre a mesma matéria e a mesma factologia já apreciada pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27/09/2018, procurando que o Supremo Tribunal de Justiça decida contra, ainda, os acórdãos proferidos e 2/2/2022, 20/04/2022 e 25/10/2022, todos transitados em julgado e sobre as mesmas questões.
9
Na verdade, recorde-se, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se no acórdão de 20/04/2022, nos seguintes termos:
«Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedentes as nulidades do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2022 invocadas por A., indeferindo-se o seu pedido de reforma.»
«SUMÁRIO: 1. Tendo o acórdão recorrido declarado a ineficácia de uma decisão que julgou deserta a instância - com fundamento na existência de casos julgados contraditórios, nos termos do art. 625.º do CPC -, não está em causa uma decisão que ponha fim ao processo. Não se subsume, por isso, ao art. 671.º, n.º 1, do CPC. Não está em causa uma situação análoga àquelas previstas no art.. 671.º, n.º 1, in fine, do CPC.
- 2.Se o Tribunal de 1.ª Instância, em violação do art. 620.º do CPC, profere segunda decisão sobre, grosso modo, a mesma questão concreta ou questão idêntica, apenas é eficaz a primeira decisão. Não se verifica, consequentemente, qualquer violação - ou suspeita de violação - do caso julgado, subsumível ao art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, mas antes a prevalência da decisão em primeiro lugar transitada em julgado.
- 3.O acórdão que fez cumprir a decisão que passou em julgado em primeiro lugar está sujeita às regras gerais de recorribilidade (art. 629.º, n.º 1, do CPC) e oportunidade da impugnação (arts. 644.º e 671.º do CPC).
- 4.Por conseguinte, o recurso de revista não pode ser admitido ao abrigo daquelas "exceções desejadas pelo legislador contidas na alínea a) do nº2 do artigo 629º do C.P.C.".
- 5.A competência em razão da hierarquia prende-se essencialmente com a apreciação de recursos, no pressuposto de que para o efeito existe uma determinada hierarquia nos tribunais judiciais. Nesta medida, é uma competência funcional.
- 6.As nulidades de sentença previstas no art. 615.º do CPC sancionam vícios formais, de procedimento, e não deficiências ou até patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.»
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Pelo provindo de explanar, as alegações de recurso que os RR dizem versar sobre o douto acórdão de 27/09/2018, mas através do qual pretendem, na prática, obter decisão contrária a todos os acórdãos proferidos antes pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, sujeitando-lhe à apreciação, novamente, a mesma questão anteriormente decidida através dos acórdãos de 2/2/2022, 20/04/2022 e 25/10/2022, não devem ser apreciadas porque, todas as questões atinentes à habilitação dos réus e à pretensa deserção da instância, se encontrarem firmadas, decididas e transitadas, dir-se-ia mesmo, desde há muito.
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Como refere Teixeira de Sousa (in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ325º, pág. 49 e segs.), "a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior", já "quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior...".
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Também Lebre de Freitas, in (CPC anot., vol. II, 2ª ed., pág. 354), refere que "pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão demérito", por sua vez "a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão demérito que nesta há de ser proferida"...
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Na verdade, a obrigatoriedade das decisões dos tribunais proclamada no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição da República, postula que lhe seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui factor de segurança e certeza jurídica na resolução judicial dos litígios.
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O trânsito em julgado, conforme decorre inequívoco do artigo 628.º do CPC, ocorre quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário, pelo que, verificada que seja tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, pois, na impossibilidade de a decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
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Segundo o princípio da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão, como prevê o artigo 620.°, n.º 1, e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, consoante estabelece o artigo 619.º do CPC.
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Destarte, do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais, quais sejam (i) a impossibilidade de qualquer tribunal, incluindo o que proferiu a decisão, voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida - considerado como efeito negativo ou impeditivo da decisão - e (ii) a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - consequência positiva do caso julgado.
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Contudo, tal como já ocorreu preteritamente nestes autos, ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve a situação apelando ao critério da anterioridade, valendo e tendo total eficácia a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar (como resulta do artigo 625º, n.º 1 do CPC), critério operativo ainda aplicável quando estejam em causa decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta, tal como preceituado no n.º 2 do mesmo artigo, disposição que valeria para o caso de, actualmente, ser proferida decisão diferente de qualquer dos acórdãos transitados antes.
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É nosso entendimento, assim, desde logo e nesta parte, inexistir condição de admissibilidade e procedibilidade da instância de recurso, quanto ao atinente nas alegações recursivas apresentadas pelos réus, com a ref.ª Citius 44304661, de páginas 1 a 28 das mesmas, porque todas as questões transitaram em julgado.
IIDA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TC – da falta de fundamento;
Os RR, notificados do douto acórdão proferido ao abrigo do nº4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (que julgou improcedente a reclamação apresentada do acórdão que manteve a decisão de não admissão da revista interposta, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento nos artigos 6º, 70º, nºs 1, alínea b), e 2, 71º, n.º1, 72º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75º, n.º1, e 75º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC, invocando para o efeito:
As normas em causa são os artigos 617º e 637º, ambos do Código do Processo Civil.
No entendimento dos recorrentes, as normas em causa, como interpretadas/aplicadas, violam o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consignado no artigo 20º, o princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos estabelecido no artigo 202º nº2 e o princípio da justiça material preceituado no artigo 226º nº2, todos da C.R.P.
A questão da inconstitucionalidade dos artigos em apreço constitui a causa de pedir suscitada pelos recorrentes no requerimento de 30-5-2023 que deu entrada no Colendo Tribunal recorrido nos pontos 12 a 47 e 50, conforme de resto resulta o acórdão recorrido.
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No requerimento de interposição os RR fundamentam o recurso na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
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De acordo com a alínea b) do n.º1 e n.º2 do artigo 72.º da LTC, têm legitimidade para recorrer os que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso, sendo que, nos recursos interpostos nos termos da alínea b), do n°1 do artigo 70º, a possibilidade de interposição de recurso encontra-se restringida aos casos em que a parte haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
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Impõe a lei ao recorrente o ónus de prévia suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, que, conforme tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional, se traduz na indispensabilidade de enunciar de modo cabal, "clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, uma vez que o objeto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso" - vide, entre outros, Acórdãos n.ºs 116/2009, 293/07, acessível em tribunalconstitucional.pt.
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Por outro lado, impende ainda sobre a parte suscitar adequadamente a questão durante o processo, recolocando-a perante o tribunal recorrido, ou seja, não a deixar "cair".
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Refere a esse propósito o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 208/2017 (Processo n.º 798/2016) que "O entendimento exposto constitui jurisprudência estável, e que também neste autos merece acolhimento, no sentido de que, independentemente do ganho de causa antes obtido, tem o recorrente o ónus de não abandonar a questão de inconstitucionalidade, devendo, com vista a assegurar a sua legitimidade para o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, recolocá-la, de forma inteligível e clara, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de modo a vinculá-lo a tomar posição - positiva ou negativa - sobre a norma ou interpretação normativa tida como inconstitucional (cfr., entre outros, os Acórdãos nºs 36/91, 177/91, 47/92, 155/95, 619/95, 195/97, 382/97, 617/97, 292/2002, 269/2004, 156/2008, 100/2011, 134/2012, 416/2015, 8/2016 e 55/2016)".
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No caso dos autos, como os Recorrentes expressamente confessam no requerimento de interposição de recurso, a questão das inconstitucionalidades foi suscitada no requerimento de 30-05-2023 que deu entrada no STJ nos pontos 12 a 47 e 50, não logrando, assim, ter sido colocada no recurso interposto do acórdão de 27-09-2018 para este tribunal, onde lhe era exigível que o fizesse atento os fins por si pretendidos.
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Por conseguinte, independentemente da questão da inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão de 27/09/2023 - conforme abordado no Ponto I - uma vez que recaía sobre os RR o ónus processual de aludir a tal questão, novamente, e, acima de tudo, tempestivamente - o que não sucede - mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º2 do artigo 72.º e no n.º2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da pretensão recursória em crise.
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Nestes termos, nos melhores de direito, que V.as Ex.as mui doutamente suprirão, não é de admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
POR ÚLTIMO, AINDA,
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A interposição de recurso para o TC em crise, é mero expediente dilatório para evitar o trânsito em julgado do Douto aresto - de resto inadmissível, e, acima de tudo, repete, indevida e novamente, argumentação gue já foi analisada e objecto de decisão por este Venerando Tribunal. Assim,
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É falso que este Venerando Tribunal, nos Doutos Acordãos proferidos, não tenha apreciado a questão que os RR identificam.
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Se os RR tivessem atentado na íntegra no douto aresto reclamado, na respectiva fundamentação e enquadramento fáctico-jurídico, teriam verificado que a questão foi abordada e está bem elucidada, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia, sendo que o referido Acórdão (datado de 06/07/2023) é superlativamente esclarecedor, porquanto, teve até o cuidado de levar a sumário, todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, nestes termos:
IV. SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código Processo Civil)
- 1.O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil.
- 2.Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
- 3.A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
- 4.Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.° 1 do art.0 615° do Código de Processo Civil.
- 5.A nulidade do acórdão, sustentada na contradição, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão encerra um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, a nulidade do aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, ocorrerá sempre que a anunciada explicação que conduz ao resultado adotado, induz logicamente a um desfecho oposto ao reconhecido.
- 6.A nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trate de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
- 7.A construção ou conformação legislativa ao modo de interposição do recurso e à invocação de nulidades do aresto proferido, decorrente da interpretação levada a cabo pelo Tribunal ad quem, acerca dos arts. 617° e 637°, ambos do Código de Processo Civil, a par dos pressupostos exigidos ao conhecimento do objeto da revista, resultante do direito adjetivo civil, concretamente, artºs. 635° n.° 4 e 639° n.º 1, ex vi, art.º 679°, todos do Código de Processo Civil, não é, materialmente, constitucionalmente imprópria ou ilegítima por violação dos valores constitucionais atinentes à segurança e confiança jurídicas, ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, a par do princípio da defesa e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, nem de qualquer outro valor ou bem constitucional.
SEM CONCEDER,
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Mas, o douto aresto impugnado, sobre a mesma matéria também se considerou plenamente decidido e transitado em julgado:
62. Tendo-se dado baixa dos autos à Relação, foi proferido despacho em 29 de novembro de 2022 com o seguinte teor: "Com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.22, transitaram em julgado os acórdãos deste Tribunal de 27.09.18 e de 21.03.19. O acórdão de 27.09.18 tem o seguinte dispositivo:
“Declara-se ineficaz o despacho de 24.10.16 (ref 94367323) e, em consequência, determina-se que o acórdão deste Tribunal de 28.10.15 seja notificado aos herdeiros habilitados do falecido réu, B. e A..”.
Importa, agora, dar agora cumprimento àquele dipositivo, notificando-se os identificados herdeiros do falecido réu do acórdão deste Tribunal de 28.10.15.
Em simultâneo com aquela notificação, notifique ambas as partes deste despacho.”
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E se dúvidas houvesse sobre o cuidado e forma metódica como este Venerando Tribunal tem vindo a analisar todas as questões - infundadas - que os RR lhe submeteram à apreciação, afira-se, ainda, quanto se encontra vertido sobre a questão da competência nos pontos 32 a 37 da Revista, e que, por mero reporte, se deixam integralmente transcritos infra (Questões a decidir):
- 32.O mesmo se diga a propósito da alegada nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro de 2022 por falta de fundamentação da decisão da questão da violação da regra da competência em razão da hierarquia.
- 33.Com efeito, segundo o acórdão:
"Embora, aparentemente, a 18 de março de 2016, data da prolação do despacho de suspensão da instância, já há algum tempo (presumivelmente desde 1 de setembro de 2014, data da reorganização do mapa judiciário) os autos de execução correriam autonomamente num processo de execução tramitado num tribunal diferente e numa fase distinta, seria, em todo o caso, nessa altura, do conhecimento do Tribunal da Relação que a promoção da habilitação já havia ocorrido nos autos de execução. Com efeito, conforme resulta do relatório do acórdão recorrido, a 13 de fevereiro de 2015, os Autores, aí exequentes, já tinham instaurado incidente de habilitação de herdeiros contra os aqui Réus habilitados.
A questão consistiria então em saber se essa habilitação produz efeitos nos presentes autos declarativos, rectius, se a notícia ou o conhecimento da instauração desse incidente de habilitação de herdeiros nos autos de execução dispensava os Autores de promover essa habilitação na ação declarativa ou, mais rigorosamente, se, só por si, impedia que os autos fossem julgados desertos por inércia da parte em promovera habilitação, como fez o despacho do Tribunal de 1.a Instância.
Deste modo, estaria em causa a questão da competência para a decisão de extinção da instância por deserção. Na verdade, resulta da tramitação do processo que os autos, por lapso, baixaram do Tribunal da Relação ao Tribunal de 1.a Instância quando a instância tinha sido suspensa até à notificação da decisão de habilitação dos sucessores da parte falecida. Encontrando-se os autos no Tribunal da Relação, e cabendo ao Senhor Juiz Desembargador-Relator assegurar a sua tramitação (seja quanto à eventual tramitação da habilitação ou verificação da falta de impulso processual), a decisão de extinção não poderia ter sido proferida pelo juiz do Tribunal de 1.a Instância que, nessa medida, seria incompetente para o efeito. A questão dos efeitos da dedução da habilitação nos autos de execução não pode ser apreciada por uma instância à qual não caberia a tramitação do processo.
Em todo o caso, face à antiguidade dos autos e à diminuta importância substantiva da questão dos autos próprios para a dedução da habilitação de herdeiros, e uma vez que os Réus habilitados afinal intervieram no processo com base na habilitação decidida na execução, afigura-se que, em termos de realização da justiça, seria desproporcionado e eventualmente contrário a uma interpretação conforme com a CRP, na perspetiva do acesso ao direito e a um processo equitativo (cf. arts. 18.° e 20.º), adotar uma orientação que, ao fim de treze anos de processo, concluísse pela extinção da instância por deserção assente na falta de impulso processual dos Autores na promoção de uma habilitação que se encontrava a correr numa execução fundada na sentença proferida com referência a estes mesmos autos”.
- 34.Note-se, de resto, que a competência em razão da hierarquia se prende essencialmente com a apreciação de recursos, no pressuposto de que para o efeito existe uma determinada hierarquia nos tribunais judiciais. Nesta medida, é uma competência funcional.
- 35.Deste modo, a arguição de nulidade do acórdão por falta de fundamentação da decisão sobre a violação das regras da competência em razão da hierarquia enquanto fundamento de recorribilidade excecional não encontra justificação, não sendo o mecanismo processual adequado para o Recorrente manifestar a sua discordância da decisão, a fim de, por esta via, reverter o sentido decisório a seu favor.
- 36.O recurso de revista não podia nem pode, pois, ser admitido ao abrigo daquelas “exceções desejadas pelo legislador contidas na alínea a) do n°2 do artigo 629° do C.P.C.”.
- 37.De resto, não é permitida a prática de atos inúteis (art. 130.º do CPC).
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Por tudo quanto antecede, por falta de fundamentos, de facto e de direito, porque as questões abordadas já foram objecto de decisão por doutos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, datados de 02/02/2022, 20/04/2022 e 25/10/2022, e, ainda, por ser manifestamente dilatório, deve o requerido ser indeferido por se ter esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, devendo, a final, serem os RR sancionados com taxa (sancionatória) especial, nas custas pelo incidente e por, de forma ilegal e ilegítima, praticarem actos meramente dilatórios.
ACRESCE,
5
O acórdão recorrido, proferido pelo Venerando STJ, não merece qualquer censura, muito menos a critica que os recorrentes lhe imputam.
6
O Venerando STJ foi muito claro, límpido e cristalino na análise e fundamento da decisão proferida, tendo-se limitado a aplicar, bem, a lei processual adjectiva, que os recorrentes teimam em não aceitar.
7
Os recorrentes pretendem que o STJ se pronuncie, novamente, sobre recurso antes decidido pelo mesmo tribunal, o que não é tolerável, nem admissível, apenas porque não concordam com a forma como a lei foi aplicada.
8
Inexiste qualquer inconstitucionalidade na aplicação que fez dos art.ºs 617.º e 637.º do CPC.
9
Da interposição de recurso e subsequente aperfeiçoamento, não se vislumbra qualquer norma ou critério normativo cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada nos termos adequados, devendo assim considerar-se que não foi observado o ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, o qual configura uma condição de legitimidade processual para a interposição do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10
Os recorrentes também não identificam, quer no requerimento de interposição de recurso, quer no subsequente aperfeiçoamento, a concreta norma (ou parte dela) ou sequer o sentido interpretativo que consideram violado nos artigos 617.º (o artigo está subdividido em 6 números) e 637.º (subdividido em 2 números), e que, assim, possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
11
Os recorrentes limitam-se a arguir que não concordam com a "...a interpretação normativa que dele extrai a decisão proferida pelo distinto Tribunal recorrido de que os recorrentes não interpuseram recurso..." e concluem no aperfeiçoamento que apresentaram, nos mesmos termos do requerimento de interposição de recurso, ou seja,
- (i)os recorrentes não concretizam como foi interpretada pelo STJ e como o deveria ter sido cada uma daquelas normas, face à Constitucional;
- (ii)também não concretizam quais os princípios constitucionais violados pela aplicação (correcta) daquela norma e qual o sentido em que a mesma deveria ter sido aplicada, pois que o STJ foi lapidar em todas as decisões tomadas;
- (iii)e, ainda, os recorrentes não lograram dilucidar os fundamentos, para além de uma manifesta confusão entre inconstitucionalidade e o entendimento que fazem das normas do CPC, repetindo todas as deficiências que já lhe tinham sido apontadas antes pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que revela, apenas, que o recurso se reduz à não aceitação da justeza e insatisfação com todas (sem excepcão) as decisões recorridas.
12
Salvo melhor opinião, o Venerando Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais, sendo certo que todos os recursos interpostos se encontram decididos pelas instâncias anteriores.
13
O juízo deste Venerando Tribunal incide sobre normas jurídicas que hajam sido violadas, pelo que, não tendo o presente recurso como objecto uma norma (especifica) violada ou uma (concreta) interpretação normativa, nunca poderia ser admitido.
REITERA-SE, AINDA, QUE
14
OS RECORRENTES MAIS NÃO VISAM QUE O RETARDAMENTO E PROCRASTINAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS, DEPOIS DE TEREM VISTO SOÇOBRAR, DE FACTO E DE DIREITO, TODOS OS RECURSOS E RECLAMAÇÕES APRESENTADOS E, AINDA, SER CONFIRMADA A SENTENÇA PROFERIDA PELA 1.ª INSTÂNCIA, PELA COLENDA RELAÇÃO DO PORTO E VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCLUINDO:
Sempre com o mui suprimento de V.as Ex.as, é manifesto o absoluto acerto da promanada decisão sumária de não conhecer do recurso interposto, que deve manter-se, pois que não se encontram preenchidos os requisitos, pelas razões de facto e de direito nela ínsitas, para apreciar o mesmo, tanto mais que, também não estão preenchidos outros requisitos inerentes à admissibilidade, os quais, face ao caracter cumulativo, sempre determinariam a inadmissibilidade do recurso por falta de pressupostos.
Deve, assim, a decisão sumária ser mantida e a reclamação indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação