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Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………….., melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/03/2014 , exarado a fls. 899/932, proferido no processo nº 06537/13 que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida na qualidade de revertida e responsável tributária da sociedade B……………., SA, contra a liquidação adicional de IRC e juros, no montante global de 4.988.997,52€, veio ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 27º do ETAF, e nos artigos 280º , 282º e 284.º do CPPT , interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que tal decisão está em oposição, com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo nº 05039/11 . 2 – A recorrente também veio requerer a reforma do acórdão invocando para o efeito que o acórdão recorrido está em contradição com a decisão proferida pelo acórdão do TCA Sul de 17 de Janeiro de 2012, no processo nº 05039/11 que anulou a liquidação em virtude do reinvestimento efectivamente ocorrido referente à mesma sociedade. Porém, por acórdão de 16-10-2014, a fls. 1000/1003 o Tribunal Central Administrativo Sul indeferiu o referido pedido de reforma do acórdão. 3 – Por despacho de 17 de março de 2015, a fls. 1044 dos autos, o Exmº Relator do TCA Sul veio admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pela recorrente através das alegações de recurso de fls. 1015/1034, por considerar haver decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito, determinando a notificação das partes para proferirem as alegações de recurso nos termos do artº 284º , nº5 do CPPT . 4 - A recorrente veio apresentar a fls. 1053/1089 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no recurso identificado em epígrafe (Acórdão-Recorrido), com fundamento em oposição de julgados com o Acórdão também do mesmo Tribunal Central, de 17 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 05039/11, e já junto aos presentes Autos a fls-. 946 a 971 (Acórdão-Fundamento). Oposição já demonstrada pela Recorrente perante o Tribunal a quo, o qual julgou categoricamente existir a referida contradição — cfr. a fls. 1049 dos Autos — tendo, nessa medida, sido notificada a Recorrente para, querendo, apresentar as suas alegações nos termos do artigo 284 , n° 5, do CPPT . Sucede que a ora Recorrente já tinha requerido ao Tribunal a quo a inutilidade superveniente da instância por extinção do seu objecto, tendo, todavia, tal tribunal entendido já se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional uma vez proferido o Acórdão-Recorrido. Tal não impede, muito pelo contrário, a verificação in casu de inutilidade superveniente da lide por extinção do seu objecto, o que se alega de seguida a título de QUESTÃO PRÉVIA nas presentes alegações. Efectivamente, o Tribunal Central Administrativo Sul decretou, no Acórdão-Fundamento, a anulação da liquidação adicional subjacente ao presente processo — liquidação adicional de IRC de 2002 n.º 20078310014020 — tendo a mesmo sido já anulada pela AT, tal como resulta de certidão junta como doc. n.º 1 em anexo à alegação tendente a demonstrar a oposição e que ora se junta em anexo para maior facilidade de exame. Ou seja, e na presente data, não só se encontra juridicamente consolidada na ordem jurídica a ilegalidade material da liquidação adicional subjacente aos presentes Autos, como a própria liquidação de imposto em crise foi anulada. Como é sabido, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Ora, «há a extinção da instância por impossibilidade da lide, ou porque se extinguiu o sujeito, porque se extinguiu o objecto ou porque se extinguiu a causa» — cfr. Alberto dos Reis (Coimbra, 1982) Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª Edição, p. 393 (cit., sublinhado nosso). É precisamente pelo facto de o objecto se encontrar extinto que que a Fazenda Pública não chegou a apresentar qualquer alegação tendente a demonstrar a inexistência de oposição, reconhecendo (nem que seja a titulo tácito e implícito) essa evidência. Note-se que mesmo se extinguindo a instância nunca se poderá ter como consolidada na ordem jurídica a decisão a quo posto que recaiu sobre um objecto inexistente (it., um imposto já anulado à data da sua prolação). A responsabilidade pelas custas só poderá ficar a cargo da Recorrida uma vez que foi a AT quem deu causa — com a emissão de uma liquidação de imposto ilegal, entretanto anulada — à presente acção, sendo este o sentido da Lei — artigo 536 , n.º 3, do CPC (anterior 450.°) — e a posição unânime da jurisprudência fiscal em casos de inutilidade superveniente da lide. Por todos, vide o recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Agosto de 2014, proferido no processo n.º 0828/14. No presente caso pretender que as custas ficassem a cargo da ora Recorrente seria um absoluto atropelo à mais elementar justiça; desde logo (i) porque, como vimos, foi a AT quem deu azo a todo este processo ao emitir a liquidação, reverter o processo de execução, e notificar a ora Recorrente da liquidação; (ii) depois, porque essa liquidação foi entretanto anulada judicialmente por a mesma ser ilegal. De resto todo este processo tem sido verdadeiramente kafkiano na medida em que a Recorrente foi revertida num processo de execução de uma dívida de uma sociedade que pouco ou nada conhecia, tendo sido obrigada a apresentar a presente impugnação da liquidação (que viria a ser julgada procedente na primeira instância mas depois alterada pela segunda instância) e ainda deduzir oposição à execução, processo que correu junto do TT de Lisboa com o n.º 2048/09.0 BELRS, e no qual foi decretada a inutilidade superveniente da lide precisamente por anulação do imposto (cfr. doc. n.º 2 em anexo). Tudo isto num processo onde a liquidação em causa ascende (ou melhor, ascendia) a praticamente 5 milhões de Euros podendo determinar um valor de custas absolutamente incomportável para a ora Recorrente (que é uma pessoa singular, viúva e praticamente sem rendimentos...). Em todo o caso, e caso assim não se entenda, com a presente peça processual, a Recorrente vem também demonstrar que entre o Acórdão-Recorrido e o Acórdão-Fundamento do presente recurso — Acórdão do TCA Sul, de 17 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 05039/11 e que consta dos Autos a fls. 946 a 971 — existe manifesta oposição, e que este último aresto subscreveu a solução legalmente adequada e justa ao contrário do Acórdão-Recorrido. Quanto ao requisito da oposição atinente à identidade de situações de facto e da questão de direito em causa, veja-se que ao Acórdão-Fundamento e ao Acórdão-Recorrido subjazem não só a mesma situação fáctica como, adiante-se, a mesma questão de direito. Com efeito, (i) É a mesma sociedade a que respeita a liquidação e dívida de imposto — B……….. SGPS; É a mesma dívida de imposto — IRC de 2002 — que tem na origem a mesma liquidação adicional de IRC — n.º 20078310014020 — que foi revertida à ora Recorrente; São os mesmos fundamentos para tributar — não ter existido, alegadamente, reinvestimento da mais-valia obtida em 1999 — assentes no mesmo Relatório de Inspecção Tributária; É a mesma a questão jurídica em confronto — ter, ou não, existido reinvestimento em 2000 daquela mais-valia obtida em 1999, e a relevância dos documentos societários que o atestam. Vale assim dizer, e em suma, que em ambos os processos, o sujeito passivo inicial é o mesmo (sociedade B……………… SGPS) e o que se discute é a uma — e mesma — coisa: o reinvestimento em 2000 da mais-valia obtida em 1999. Verificado este primeiro requisito, constata-se que ante a mesma situação fáctica e perante a mesma questão de direito, o Tribunal a quo decidiu em sentido absolutamente díspar e contraditório ao que julgou o Acórdão-Fundamento. Em concreto, o Acórdão-Fundamento pronuncia-se pela anulação do acto tributário em causa por considerar que a posição da AT e da Fazenda Pública — de que não se encontrava demonstrado o reinvestimento previsto no Código do IRC — é contrária aos factos e à Lei Fiscal à data dos factos. Ao passo que o Acórdão-Recorrido sustenta o contrário, mantendo o acto tributário impugnado pela ora Recorrente, por julgar não verificado o referido vício de violação de lei. Em particular, em ambos os processos analisou-se a verificação, ou não, de reinvestimento da uma — e a mesma — mais-valia apurada pela B……….. SGPS em 2000, tendo a Recorrente sempre sustentado que o reinvestimento tinha efectivamente ocorrido, o que foi, aliás, confirmado pela Inspecção-Geral de Finanças e como foi, igualmente, e reconhecido no Acórdão-Fundamento. Efectivamente, foi este o entendimento adoptado pelo TCA Sul no Acórdão-Fundamento e, contraditoriamente, negado no Acórdão- Recorrido, estando em causa o mesmo enquadramento normativo, a saber o artigo 44.º do Código do IRC, na redacção à data dos factos. Da análise do último dos requisitos para que se conclua no sentido da verificação de oposição entre o Acórdão-Fundamento e o Acórdão-Recorrido, o qual se prende com a necessidade de que a situação impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência consolidada do STA, afigura-se claro que a posição assumida pelo acórdão-recorrido, no que respeita à interpretação do artigo 44.º do Código do IRC, não se mostra conforme a jurisprudência consolidada do STA o que se conclui perante a constatação de que o Acórdão-Fundamento, que data de 2013, é do TCA Sul e consagra posição totalmente oposta nunca se referindo o primeiro a jurisprudência do STA. Ante o exposto, mostra-se demonstrado o preenchimento de todas as condições de que depende a conclusão pela existência de oposição entre o Acórdão-Recorrido e o Acórdão-Fundamento, a qual, sob pena de violação gritante do Princípio da Igualdade, tal como este se encontra constitucionalmente consagrado, carece de apreciação e não poderá subsistir. Constatada a contradição entre arestos, cumpre apurar qual dos acórdãos adoptou a decisão legalmente mais acertada, para que se possa, seguidamente, e recaindo a opção sobre o disposto no Acórdão-Fundamento, proceder à necessária censura e revogação do Acórdão-Recorrido. Ora, como a Recorrente sempre alegou ao longo destes presentes Autos (na p.i., nas alegações finais, nas contra-alegações de recurso para o TCA), resulta dos factos que a Inspecção-Geral das Finanças emitiu um relatório, datado de 2004, nos termos do qual não tem dúvidas de que a B………… reinvestiu, efectivamente, o produto das mais-valias apuradas em 1999 logo no ano 2000 — a fls. 44 e ss. dos Autos. Esse relatório da Inspecção-Geral das Finanças — o qual, que se encontra, inclusivamente, em anexo ao relatório da Inspecção Tributária que originou a liquidação na base da disputa nos presentes Autos — é contundente no sentido da existência de «investimentos financeiros detidos pela B…………» (cfr. a fls. 54 dos Autos) referindo-se ao reinvestimento da mais-valia obtida em 1999. Do mesmo passo, o mencionado relatório reconhece que as contas da B………. relativas ao exercício de 2000 foram legalmente certificadas por um ROC, o que, necessariamente, faz presumir a conformidade da escrita de 2000 — e, claro, dos reinvestimentos registados — com a realidade factual e contabilística da empresa. Neste ensejo não devemos sequer olvidar que, como decorre da lei e da jurisprudência, os registos contabilísticos gozam da presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita — cfr. acórdão do TCA Sul, proferido no recurso 3253/09, de 17 de Novembro de 2009 e artigo 75.º da LGT . De resto, os depoimentos junto aos Autos foram expressos no sentido do reinvestimento, ou seja, também a prova testemunhal produzida no presente processo não deixa incertezas de que o reinvestimento que foi feito. E foi isso mesmo que o Acórdão-Fundamento entendeu e decidiu, ou seja que existiam documentos na empresa B…………. — (i) actas do Conselho de Administração como se comprova a fls.. 55 dos Autos, mas também (ii) o Balanço a fls. 56 dos Autos e (iii) a Demonstração de Resultados e (iv) respectivos Inventários de (Re)Investimentos Financeiros, tudo a fls. 59 a 61 dos Autos — a confirmar o dito reinvestimento, tendo concluindo no sentido da anulação da liquidação adicional de imposto. Segundo o Acórdão-Fundamento, todos os movimentos referentes a aquisição (reinvestimento) encontravam-se descritos na contabilidade e no relatório de contas, para além de confirmado pela Inspecção-Geral de Finanças, pelo que em caso algum se poderia exigir prova adicional, cabendo concluir pelo efectivo reinvestimento. Ao invés, e perante a mesmíssima factualidade, o Acórdão- Recorrido basta-se em dizer “não por que não” e afirmar não ter existido reinvestimento . Pois bem, e como bem entendeu o Acórdão-Fundamento, comprova-se o reinvestimento ocorrido através da certificação legal de contas de 2000, e da sua confirmação pelo relatório da Inspecção- geral das Finanças — cfr. a fls. 54 a 61 dos Autos — e ainda da prova testemunhal produzida, pelo que as mais-valias reinvestidas não concorriam para efeitos de tributação. Tudo visto, face aos factos subjacentes a um e a outro processos, foi o Acórdão-Fundamento aquele que adoptou a decisão acertada, mediante a correcta interpretação da Lei e dos Princípios de Direito aplicáveis ao caso, cabendo, em consequência, a anulação da decisão ínsita ao Acórdão-Recorrido por ser manifestamente oposta àquela. Quanto ao valor da causa, a aplicação, sem mais, das regras plasmadas no CPPT e no Regulamento das Custas Processuais sobre a matéria, resulta in casu, na atribuição de um valor da causa muito elevado — cerca de 5 milhões de Euros —, implicando o pagamento a final de um valor de taxa de justiça gritantemente desproporcionado e excessivo, justamente por, como salientado, a Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais não conter qualquer tecto máximo, o que foi já entendido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Desta feita, sustenta a Recorrente que as normas que resultam do artigo 97.°-A do CPPT e dos artigos 6.° e 11.°, conjugados com a Tabela 1-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº. 52/2011, de 13 de Abril, e na interpretação segundo a qual não é permitido ao juiz fixar um valor da causa para efeitos de custas atendendo à (menor) complexidade do processo e ao carácter manifestamente desproporcional do montante que será exigido sem aquela fixação, padecem de inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, e do Princípio da Proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.°, n° 2, segunda parte, da Constituição, inconstitucionalidade que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais. Pelo que, requer-se, ao abrigo do artigo 296.° , n.º 3, do Código de Processo Civil , aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do Código do Procedimento e do Processo Tributário e dos artigos 6.° e 11.° do Regulamento das Custas Processuais, a fixação, com vista ao cálculo da taxa de justiça e custas da presente acção, de um valor não superior a € 275.000,00, por ser este o montante máximo previsto na aludida Tabela 1-A, de modo a evitar o carácter manifestamente desproporcionado daquela taxa e custas. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, a Recorrente considera dever ocorrer dispensa do pagamento do remanescente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, em todas as instâncias processuais. Sublinhe-se que, o pagamento do remanescente em situações como a presente faria do acesso à justiça verdadeiramente proibitivo, mais uma vez se referindo que a Recorrente é uma pessoa singular. Adicionalmente, note-se também que a questão subjacente ao processo dos Autos não apresenta uma complexidade que possa justificar o pagamento do avultadíssimo remanescente que poderia vir a ser cobrado, tudo circunstâncias que justificam a dispensa do remanescente ora solicitada. A questão em apreço é decidir se, perante os elementos constantes do processo e tal como decidiu o Acórdão-Fundamento, houve efectivamente um reinvestimento; nada mais. Acresce que este processo apenas chegou a este Venerando STA por ter existido uma lamentável oposição de acórdãos para a qual a atitude da ora Recorrente em nada contribuiu. Termos em que se requer a V. Excelências que: (a) Conheçam, nos termos acima expostos (Capítulo I.I.), a inutilidade superveniente da lide por extinção do próprio objecto do litígio (em virtude do imposto originalmente impugnado ter sido judicialmente anulado, com consequente extinção do processo executivo correspondente), não se consolidando na ordem jurídica a decisão a quo sobre um objecto inexistente (ie., um imposto já anulado à data da sua prolação); e, (b) Condenem em custas, nos termos acima expostos (Capítulo I.I.), a Recorrida por ter sido esta quem deu origem e causa à lide com a liquidação de imposto ilegal e reversão da execução contra a impugnante, ora Recorrente; ou, Caso assim não se entenda, que: Confirmem, nos termos acima expostos (Capítulo II.), a oposição entre o Acórdão-Recorrido e o Acórdão- Fundamento, e reconhecendo, nos termos acima também expostos (Capítulo III a prevalência deste último conceder provimento ao presente recurso, revogando a decisão constante do Acórdão-Recorrido e substituindo-a por decisão que reconheça a ilegalidade da liquidação adicional de IRC em crise e julgue a impugnação procedente, com as devidas consequências legais; e, Em qualquer caso, e independentemente do atrás requerido, que: Igualmente se requer, nos termos acima expostos (Capítulo IV.) e nos demais de direito aplicáveis, a fixação de um valor da causa não superior a € 275.000,00 ou, pelo menos, a dispensa da ora Recorrente proceder ao pagamento do remanescente, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.» 3 – A entidade recorrida não apresentou contra alegações. 4 – O Exmº Procurador Geral adjunto neste supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer, com a seguinte fundamentação: «1. Por acórdão do TCA Sul proferido em 17 janeiro 2012, transitado em julgado, foi anulada a liquidação adicional de IRC impugnada no presente processo (fls.946/957). Em execução da decisão judicial foi emitida nota de anulação do imposto (doc.fls.988) O acto tributário que constituía o objecto da impugnação judicial em apreciação neste processo foi eliminado da ordem jurídica, embora o conhecimento da anulação pelo tribunal seja superveniente à prolação do acórdão recorrido em 27 março 2014 (fls.899/932). O interesse da impugnante foi integralmente satisfeito, embora fora do âmbito da providência onde reclamava a tutela judicial. 2.Neste contexto: a instância deve ser extinta por impossibilidade superveniente da lide (art. 277° al. e) CPC vigente); o acórdão recorrido, proferido em 27 março 2014, deve ser revogado; as custas devem ser imputadas à Fazenda Pública (art. 536° n°3 último segmento CPC vigente) » 5 -Por despacho do relator foram as partes notificadas do teor do parecer do Ministério Público, sobre o mesmo veio a recorrente dizer que a inutilidade superveniente da lide por extinção do respectivo objecto deveria ter sido reconhecida antes e em vez da prolação do acórdão sob recurso, por isso deve ser revogado o acórdão recorrido e extinta a instância por impossibilidade/inutilidade da lide e condenar a fazenda pública em custas. Por sua vez, a Fazenda Pública a fls. 1111 e seguintes veio responder no sentido que, sendo uma decisão proferida em 2ª instância, a decisão de mérito só poderá ser alterada, se o recurso de oposição de acórdãos ora em análise merecer provimento. Quanto ao pagamento das custas não existe fundamento para que seja alterado, na medida em que não estão verificados os requisitos previstos nos artigos 527.º e segts. do CPC e não pode ser a Fazenda Pública responsável pela não suspensão dos autos até à decisão. 6 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção. 7 – No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.453/466 dos autos): Em 25 de Novembro de 2004 foi elaborado pelos serviços da Inspecção-Geral de Finanças o relatório n.º 2004/426, n.º processo 2004/10/45/E2/339, tendo por assunto “Auditoria limitada à escrita da sociedade B……………….., SA (…)”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. anexo n.º 8 ao relatório de inspecção tributária efectuado ao exercício de 2002 da B…………….., S.A., a fls. 167 a 188 do PAT apenso e 43 a 70 dos autos): Na sequência da Ordem de Serviço OI200607516, de 7 de Novembro de 2006, a B…………………….., S.A., foi objecto de uma acção de inspecção tributária ao exercício de 2002, em sede de IRC (cf. relatório de inspecção tributária, a fls. 103 do PAT apenso e a fls. 29 dos autos). A Ordem de Serviço n.º O1200607516 “foi aberta nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária e com base numa proposta constante no Despacho n.º DI200602411, para o exercício de 2002, que se destinava a comprovar o reinvestimento (até ao exercício de 2002) dos valores de realização obtidos em 1999, relativos à alienação de participações sociais detidas pela B………………., cujas mais valias fiscais, geradas nesse exercício, no valor de €11 221 344,62, não foram tributadas pelo fato da sociedade, através dos seus responsáveis ter manifestado a intenção de reinvestimento” (cf. relatório de inspecção tributária a fls. 103 do PAT apenso e a fls. 29 dos autos). Em 28 de Maio de 2007 foi emitido o relatório de inspecção tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte (cf. relatório de inspecção tributária a fls. 100 a 117 do PAT apenso e a fls. 26 a 42 dos autos): // (…) II - Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva (…) II.3. Caracterização do sujeito passivo II.3.1. - Objecto Social e Descrição sumária da actividade desenvolvida A sociedade em análise, é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que se encontra juridicamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 495/88 de 30 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Decreto-Lei n.º 318/94 , de 24 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 378/98 , de 30 de Dezembro. II.3.2. - Enquadramento Fiscal e cumprimento das obrigações declarativas No exercício de 2002, é um sujeito passivo do imposto nos termos do artigo 2.º do CIRC sujeito a IRC, no regime geral, sendo o seu lucro tributável determinado de acordo com o disposto no artigo 17.º n.º 1 do CIRC. Entregou a declaração de rendimentos modelo 22 bem como a declaração anual e seus anexos, no exercício em análise. II.4. Outras situações II.4.1 - Diligências efectuadas para se contactar com os responsáveis pela sociedade. Em 23.01.2007, foram notificados, para a apresentação dos documentos susceptíveis de comprovar o reinvestimento declarado nas declarações entregues em 1999 os seguintes sujeitos passivos que constam do sistema informático como responsáveis da sociedade: A…………….. na qualidade de Presidente da B…………, através do oficio n.º 6577 (RO 1142 4264 5 PT), não tendo apresentado os elementos solicitados no prazo estabelecido, nem enviado qualquer resposta, (vide anexo n.º 1, fls. 17 a 21); D…………….. na qualidade de administrador da B…………., através do ofício n.º 6579 (RO 1142 4267 6 PT). Em resposta, referiu não poder cumprir o solicitado, visto que, renunciou ao cargo de administrador em 31.03.2003. anexando certidão do registo comercial da B………., (vide anexo n.º 2, fls. 22 a 28); E……………., na qualidade de administrador da B……….., através do ofício n.º 6576 (RO 1142 4262 8 PT). Em resposta, referiu não poder cumprir o solicitado, visto que, renunciou ao cargo de administrador em 31.03.2003, anexando certidão do registo comercial da B………….., (Vide anexo n.º 3, fls. 29 a 35); F…………….. na qualidade de administrador da B…………….., através do ofício n.º 6580 (RO 4353 7893 3 PT). Em resposta referiu que cessou as suas funções de administrador em 20.03.2003, não podendo assim cumprir o solicitado, (Vide anexo n.º 4, fls. 36 a 40). Os representantes notificados e acima identificados, eram os responsáveis pela B………… em 31.12.2002, de acordo com certidão do registo comercial de 08.11.2006, (vide anexo n.º 5, fls.41 a 57). Foram ainda notificados: G…………………., na qualidade de Presidente da B…………., através do ofício n.º 63678 de 09.08.2006 (ainda no âmbito do Despacho n.º Dl20060241 1). Em resposta ao solicitado, “mostrou-se absolutamente surpreendido com o assunto alvo da notificação” bem como os elementos solicitados. Referiu ainda que exerceu o cargo de Presidente do Conselho da sociedade B…………., mas apenas no período compreendido entre 16.05.2000 e 12.02.2002, (vide anexo n.º 6. fls.58 e 59). H………………..,, na qualidade de administrador da B……….., através do ofício n.º 6578 (RO 1142 4263 1 PT). Em resposta, referiu não lhe ser possível dar cumprimento ao solicitado, visto que renunciou à sua qualidade de administrador na B…………, em 19.11.2002, tendo apresentado certidão do registo comercial da B………, (vide anexo n.º 7, fls. 60 a 65); II.4.2 - Auditoria efectuada pela Inspecção-geral de Finanças Em 28.01.2005 deu entrada na Direcção de Finanças de Lisboa o relatório n.º 2004/426 (P.º n.º 2004/10/45/E2/339) da Auditoria realizada pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), limitada à escrita da sociedade B………, tendo incidido sobre os exercícios de 2000 a 2002 (vide anexo n.º 8, fls. 66 a 94). Do referido relatório, realçamos os seguintes factos: “As contas dos exercícios de 2001 e 2002 não foram aprovadas”, conforme anexos ao relatório da IGF; “O revisor oficial de contas não certificou as contas do exercício de 2001, tendo emitido a respectiva certidão de impossibilidade. Relativamente ao exercício de 2002 o revisor oficial de contas renunciou ao cargo”, não cumprindo a B…………. o disposto no n.º 2 do art.º 10 do DL n.º 495/88 de 30 de Dezembro; No exercício de 2000 verificou-se a compra das seguintes participações financeiras: II.4.3. - Diligências efectuadas para comprovar as aquisições financeiras declaradas. Com o objectivo de certificarmos as aquisições efectuadas, notificamos as sociedades, nos termos do art. 63 da LGT e dos arts. 28, 29 e 37 do RCPIT, tendo obtido as seguintes respostas: J…………….. SA, através dos ofícios n.º 22522 de 16.03.2007 (RO 1931 8903 O PT) e 24558 de 23.03.2007 (RO 1931 8890 O PT), para apresentar cópia do registo das acções (livro ou registo informático) da J………….. SGPS SA, (vide anexo n.º 9, fls. 95 a 99). As notificações foram devolvidas com a inscrição “desconhecido na morada”. M……………… SA, através do ofício n.º 22521 de 16.03.2007 (RO 1931 8910 5 PT), para apresentar cópia do registo das acções (livro ou registo Informático) da M…………… SA, (vide anexo n.º 10. fls. 100 a 103), não tendo obtido qualquer resposta no prazo concedido. O…………… Lda, por fax, a Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, para enviar certidão de todas as inscrições em vigor referentes a esta sociedade. Em resposta foi remetida a certidão, (vide anexo n.º 11, fls. 104 a 109), não constando qualquer registo em nome da B………….; Relativamente à sociedade N…………. SGPS SA, verificamos os seguintes factos: Em 29.07.2000 a ....... Sociedade Gestora de Participações Sociais SA, representada pelo seu administrador P……………. efectuou o contrato da sociedade comercial anónima com a firma N………. SGPS SA, doravante designada N’……….., com o capital social de €50 000,00, dividido em 50 000 acções, com o valor de € 1,00 cada, constituindo desta forma a sociedade anónima “N…………. SGPS SA” (vide anexo n.º 12, fls. 110 a 121); Foram nomeados para Presidente do Conselho de Administração e Vice-presidente, G…………….. e P………………, respectivamente; Iniciou a actividade em 20.07.2000, (vide anexo n.º 13, fls. 122 a 124); Da análise às Declaração anuais apresentadas para os exercícios de 2000, 2001 e 2002, extraídos do sistema informático da DGCI, verificamos os seguintes factos: No quadro 03 - demonstração de resultados, não apresenta qualquer proveito. (vide anexo n.º 14, fls. 125 a 129). No quadro 06. Parte 2 - Balanço - Capital Próprio do exercício de 2000 a 2002, estão inscritas prestações suplementares no valor de € 22 196 506,42, (vide anexo n.º 15, fls.130 a 133); No quadro 06, Parte 1 - Balanço - Activo - Imobilizado - Investimentos Financeiros estão inscritos os valores de € 22 196 506,42, € 10 225 356,90 e € 0,00, relativamente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 (data da última declaração anual entregue), respectivamente (vide anexo n.º 16, fls. 134 a 137). Tendo em conta, que o Presidente e Vice Presidente da N………….. eram nesta data, Presidente do Conselho de Administração e Vogal, respectivamente, da B………., a materialidade da operação, (aquisição pela B……….. de cem por cento da N………. pelo valor de € 22 176 554.50), os valores registados nas contas de Investimentos Financeiros e Prestações Suplementares da N………., notificamos a N………… e os Snrs. G……………. (oficio n.º 24561 de 23.03.2007 - RO 1931 8887 3 PT) e P…………. (oficio n.º 24559 de 23.03.2007 - RO 1931 8888 7 PT), (estes na qualidade de Presidente e Vice Presidente da N…………..), para remeterem os documentos de suporte das prestações suplementares, acompanhados dos comprovativos dos meios monetários, (vide anexo n.º 17, fls. 138 a 148). Desta forma pretendíamos obter a seguinte informação: saber quem efectuou as prestações suplementares. No caso, de terem sido efectuadas pela B……….. estaria excluído o reinvestimento, visto que, não cumpriam o disposto no n.º 2 do art. 7 do DL n.º 495/88 , conjugado com o art.º 44 do CIRC, à data em vigor; depois de comprovada a efectivação das prestações suplementares e no caso de não terem sido realizadas pela B……….., saber quais as partes de capital registadas no imobilizado financeiro da N………., permitindo deste modo aferir da razoabilidade do preço praticado na aquisição da participação adquirida pela B………., tendo em conta o facto do Presidente e Vice Presidente da N……………, serem nesta data, Presidente do Conselho de Administração e Vogal, respectivamente, da B……………. Com nossa entrada n.º 33357 de 10.04.2007. o Sr.º G…………., em resposta ao solicitado, enviou-nos fotocópia da escritura da N……….. e informou-nos que a referida sociedade foi adquirida na totalidade pela B……….., durante o ano 2000. Informou-nos ainda, que renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração em 31.05.2001, e que não possui quaisquer documentos de suporte das mencionadas prestações (vide anexo n.º 18, fls. 149 e 150). Com nossa entrada n.º 34722 de 12.04.2007, o Sr.º P………….., em resposta ao solicitado, informou-nos que a N…………… foi adquirida na totalidade pela sociedade B…………, durante o ano 2000. Informou-nos ainda que renunciou ao cargo de Administrador em 31.05.2001, e que não possui quaisquer documentos de suporte das mencionadas prestações (vide anexo n.º 19, fls. 151 e 152). Realçamos ainda os seguintes factos: À data dos factos o Sr.º P…………… era administrador da sociedade J………….. SGPS SA, (vide anexo n.º 20, fls. 153 e 154). Não obstante o Sr.º G……………, ter mencionado na sua resposta que renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração da N………….. em 31.05.2001, verificamos que a última declaração anual apresentada em 21.07.2003, por esta sociedade e relativa ao exercício de 2002, foi inscrito como representante legal o Sr.º G……………. (vide anexo 21, fls. 155 a 157). III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas Nota prévia: (1) A legislação utilizada nos pontos seguintes e no ponto respeitante aos artigos infringidos é a que se encontrava em vigor à data da produção dos factos – ano de 1999 (ano em que ficou suspensa de tributação por três anos a mais valia gerada por força da intenção de reinvestimento declarada). III.1. Descrição dos factos Com o objectivo do sujeito passivo comprovar o reinvestimento do valor de realização de €12 944 426,74 resultante da alienação de participações sociais no exercício de 1999, que originaram mais valias fiscais no montante de €11 221 344,62 não incluídas na determinação do lucro tributável do exercício de 1999, pelo facto da B………… ter manifestado a intenção de reinvestir o valor de realização no quadro 10 do Anexo A à Declaração Anual relativa ao exercício de 1999 (vide anexo n.º 22, fls. 158 e 159), foi a B………… e os seus órgãos sociais notificados (conforme ponto II do presente relatório). Em resultado das notificações efectuadas não foram obtidos os elementos solicitados. Deste modo verificamos que: No exercício de 1999 não foram apresentados quaisquer meios de prova de aquisições de participações financeiras e consequente investimento; Nos exercícios de 2000, 2001 e 2002, não obstante os valores constantes no Relatório da IGF incluírem aquisições de participações financeiras, apenas no exercício de 2000, nos montantes de €23.744.403,13, após as diligências efectuadas e mencionadas no ponto II, não foram comprovadas as aquisições mencionadas no relatório da IGF. III.2 - Enquadramento Legal e Cálculo das Correcções III - 2.1 - Enquadramento Legal A B……………. declarou no exercido de 1999, no quadro 10 do anexo A à declaração anual, uma mais valia fiscal no valor de € 11 221 344,62, manifestando a intenção de reinvestir o valor de realização associado. No quadro 03 do anexo A à declaração anual de 1999, declarou o valor de € 4 789 314,52, respeitante a proveitos e ganhos extraordinários e correspondente essencialmente à mais valia contabilística, (vide anexo n.º 23, fls.160 e 161). A mais valia contabilística de € 4 747 036,92, foi deduzida no campo 229 do quadro 07 da declaração modelo 22 para o exercício de 1999 (vide anexo n.º 24, fls.162 e 163). De acordo com o n.º 2 do art. 7 do D.L. n.º 495/88, “às mais e menos valias obtidas pelas SGPS, mediante a venda ou troca das quotas ou acções de que sejam titulares, é aplicável o disposto no artº. 44 do CIRC (1), sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de outras quotas, acções ou títulos emitidos pelo Estado, no prazo aí fixado.” De acordo com o n.º 1 do art. 44 do CIRC (1), “não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais valias e as menos valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações e sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização”. Não sendo efectuado o reinvestimento total do valor de realização, “ao valor de IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização, adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.º 1, acrescido de juros compensatórios correspondentes”, conforme disposto no n.º 5 do art.º 44 do CIRC (1). De acordo com o estipulado no art.º 44 do CIRC (1), o reinvestimento teria que ser efectuado até ao terceiro ano seguinte ao da alienação, isto é, no caso concreto o exercício de 2002. Tendo em conta que não foi comprovada a existência de qualquer reinvestimento, iremos efectuar o apuramento do imposto (IRC) que deixou de ser liquidado - n.º 5 do art.º 44 do CIRC (1). III - 2.2 - Cálculo das Correcções Para melhor demonstração do cálculo do imposto que deixou de ser liquidado, vamos utilizar os quadros 07, 09 e 10 da declaração modelo 22, com os valores apresentados em 1999, acrescentando somente a mais valia fiscal III - 2.2.1 - Determinação do Lucro Tributável (com a Inclusão da mais valia fiscal) Quadro 1 Q.07 da modelo 22 - exercício de 1999 Apuramento do lucro tributável Nota: o valor inscrito no campo 216 - mais valias fiscais, € 13 134 330, 08 corresponde à mais valia fiscal não tributada e ao valor de € 1 912 985,46, que já havia sido incluído na declaração pela B…………. (vide anexo n.º 24, fls. 162 e 163). Desta forma, com o acréscimo da mais valia fiscal, obtemos um lucro tributável de € 12 422 978.16. e não o lucro tributável declarado pela B………. de € 1 201 633,56 (vide anexo n.º 24, fls.162 e 163). III - 2.2.2 - Determinação da matéria colectável Para calcular o imposto que deixou de ser liquidado, iremos calcular a matéria colectável que deixou de ser apurada, atendendo ao disposto no n.º 1 do art. 46 do CIRC, pelo que serão deduzidos ao lucro tributável agora calculado, a totalidade dos prejuízos fiscais apurados nos exercícios anteriores, passíveis de dedução no exercício de 1999, declarados pela B…………., (vide anexo n.º 25, fls.164 e 165). Quadro 2 Q.09 da modelo 22 - Exercício de 1999 apuramento da matéria colectável III - 2.2.3 - Determinação do IRC que deixou de ser liquidado Quadro 3 Q.10 da modelo 22 - exercício de 1999 cálculo do imposto Conforme cálculos anteriormente efectuados, verificamos que o montante de imposto (IRC) que deixou de ser liquidado no exercício de 1999, é de € 3 815 257,17, que corresponde ao valor apurado. € 3 841 469,93 e o valor pago, € 26212,76, (vide anexo n.º 26, fls.166 e 167). De acordo com o n.º 5 do art. 44 do CIRC (1), não sendo concretizado, total ou parcialmente, o reinvestimento até ao fim do terceiro exercido seguinte ao da realização, calcular-se-á o valor do IRC que deixou de ser pago, assim como os respectivos juros compensatórios. (…) VII – Direito de Audição - Fundamentação Foram notificadas, nos termos dos artigos 60 da LGT e 60 do RCPIT, a B……….. através do oficio n.º 037316 de 09,05.2007 e a Snr.ª A………….., NIF ... , na qualidade de Presidente da B…………, através do oficio n.º 037315 de 09.05.2007, para o exercício do direito de audição. A Snr.ª A…………………, exerceu o direito de audição, através da entrada n.º 052191 de 25.05.2007, (vide anexo n.º 27, fls.168 a 172), Vem a Snr.ª A………….., apresentar cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa - 2 Secção, em que comprova a renúncia ao cargo de Presidente, efectuada em 28.02.2007 e reportando-se à data de 15.02.2003. alegando que não tem, nos termos legais, legitimidade para receber notificações em nome da B…………., ou exercer qualquer direito ou dever relativamente à B…………….. Relativamente ao exposto pela Sr.ª A…………., em relação à data da renúncia, apenas cumpre informar que na declaração anual de 2003, apresentada pela B………….., em 27.02,2004, a Sr.ª A……………. ainda aparece como representante legal (vide anexo n.º 28, fls.173 e 174). 1 será importante referir que esta verificação baseou-se somente nos registos contabilísticos da sociedade, e não em documentos que comprovassem as efectivas aquisições, pondo-se assim em causa a veracidade das operações, opinião reforçada pelo facto do Revisor Oficial de Contas não ter certificado as contas do exercício. (…) Em 29 de Maio de 2007 foi preenchido pelos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa o mapa de apuramento modelo DC Único n.º 672246 referente ao exercício de 2002 da B……………………. SA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi inscrito o montante de EUR 3.815.257,17 na linha 363 – IRC dos exercícios anteriores, do campo 10 – cálculo do imposto (cf. cópia do modelo DC 22 a fls. 277 a 283, maxime fls. 283 do PAT). Em 11 de Junho de 2007 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 8310014020 referente ao exercício de 1999 da B…………., resultando da mesma o montante total a pagar de EUR 4.988.997,52 dos quais EUR 792214,63 correspondem a juros compensatórios, com data limite de pagamento em 23 de Julho de 2007 (cf. demonstração de liquidação, demonstração de acerto de contas e aviso de cobrança, a fls. 393 a 394 do PAT). Em 17 de Agosto de 2007 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 contra B……………….., S.A. o processo de execução fiscal n.º 3247200701107496, para cobrança do montante de EUR 4.988.997,52 resultante da liquidação de IRC n.º 8310014020, referida no ponto anterior (cf. autuação e certidão de dívida, a fls. 1 e 2 do Vol. I do PEF apenso). Em 9 de Outubro de 2007 foi emitido mandado de citação no processo de execução fiscal n.º 3247200701107496 (cf. fls. 7 do Vol. I do PEF apenso). Em 18 de Outubro de 2007 foi assinado o A/R que acompanhou o ofício de citação remetido a G………………….., na qualidade de “presidente do conselho de Administração da Sociedade Gestora de Participações Sociais” (cf. fls. 20 e 21 do Vol. I do PEF apenso). G…………………. cessou funções de administrador da B…………….., SA em 12 de Setembro de 2002, por ter sido destituído, facto que foi registado em 16 de Setembro de 2002 (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a fls. 45 e publicação no DR, III série, de 30-12-2002, a fls. 51 do Vol. I do PEF apenso). 11.Em 18 de Outubro de 2007 foi assinado o A/R que acompanhou o ofício de citação remetido a Q…………… na qualidade de “vogal do Conselho de Administração da B………………, SA” (cf. fls. 22 e 23 do Vol. I do PEF apenso). Q…………… cessou funções de administrador da B……………., SA em 10 de Setembro de 2002, por renúncia, facto que foi registado em 7 de Outubro de 2002 (cf. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, a fls. 45 e publicação no DR, III série, de 30-12-2002, a fls. 51 do Vol. I do PEF apenso). Foi expedido ofício de citação dirigido à ora Impugnante, na qualidade de “presidente do Conselho de Administração da B……………., SA”, acompanhado de A/R, tendo o ofício e A/R sido devolvidos ao Serviço de Finanças de Lisboa 2 com a menção “não entregue no domicílio por não atendeu”, em 17 de Outubro de 2007 (cf. ofício, sobrescrito e A/R, a fls. 24, 25 e 26 do Vol. I do PEF apenso). Em 30 de Dezembro de 2008 foi emitido pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2 no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3247200701107496 o ofício para “citação (reversão)” n.º 26453, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado a dar conhecimento à ora Impugnante de que através do mesmo ficava “citada de que é executada por reversão nos termos do art. 160.º do CPPT , na qualidade de Responsável Subsidiária para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 4.988.997,52 EUR” de que era devedora “ B…………….., SA” (cf. ofício de citação a fls. 311 do PAT apenso e a fls. 23 dos autos). Em anexo ao ofício identificado no ponto anterior seguiu documento de “identificação da dívida em cobrança coerciva” no qual a mesma é identificada como dizendo respeito a IRC do exercício de 2002 correspondente à liquidação n.º 20078310014020 efectuada em 11 de Junho de 2007, efectuada “nos termos do artigo 83.º, n.º 10 do CIRC, com base no Relatório de Correcções (OI200607516) derivado de um acto de inspecção tributária no âmbito do IRC” e certidão de dívida (cf. ofício de citação a fls. 311 do PAT apenso e a fls. 24 e 25 dos autos). O ofício n.º 26453 referido no ponto 14 foi remetido à ora Impugnante por correio postal acompanhado de A/R, tendo este sido assinado pela própria no dia 6 de Janeiro de 2009 (cf. cópia do A/R assinado, a fls. 312 do PAT apenso). Em 6 de Fevereiro de 2009 deu entrada na então Repartição de Finanças do 2.º Bairro de Lisboa uma oposição à execução fiscal n.º 3247200701107496, interposta pela ora Impugnante, que corre termos neste Tribunal com o n.º 2048/09.0BELRS , encontrando-se a aguardar decisão, e na qual é suscitada como causa de pedir, para além do mais, a prescrição da dívida exequenda (cf. PI e carimbo aposto na primeira página da mesma, a fls. 250 a 277 dos autos; e SITAF). A PI da presente impugnação deu entrada no Tribunal administrativo e fiscal de Lisboa no dia 7 de Abril de 2009, para onde foi expedido através de correio postal registado no dia 6 de Abril do mesmo ano (cf. carimbo aposto a fls. 2, vinheta referente ao registo postal n.º RC217342384, aposta no sobrescrito de remessa, a fls. 94, correspectivo talão dos CTT de aceitação dos registo, a fls. 314, e A/R a fls. 313, todas dos autos). No acórdão fundamento foram dados como provados os seguintes factos: No seguimento da Ordem de Serviço n° 01200607516 de 07-11-2006, foi a sociedade B………….., SGPS, S.A objecto de acção inspectiva de âmbito parcial para IRC, nos termos do art. 14°, nº 1 b) do RCPIT, da qual resultou o relatório inspectivo junto ao PAT, de fls. 65 a 240; A referida “Ordem de Serviço foi aberta nos termos do n° 1 do artigo 46° da Lei Geral Tributária e com base numa proposta constante no Despacho n° DI 200602411 para o exercício de 2002, que se destinava a comprovar o reinvestimento (até ao exercício de 2002, dos valores de realização obtidos em 1999, relativos à alienação de participações sociais detidas pela B……………, cujas mais valias fiscais, geradas nesse exercício, no valor de € 11.221.344,62, não foram tributadas pelo facto da sociedade através dos seus responsáveis ter manifestado a intenção de reinvestimento”. — cfr. fls. 2 do Relatório, a fls. 68 do PAT; A B………….. (SGPS), SA é uma sociedade gestora de participações sociais, exercendo essa actividade em conformidade com o enquadramento legal em vigor ao tempo dos factos Decreto-Lei 495/88 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 318/94 de 24 de Dezembro — cujo Conselho de Administração deliberou, nos exercícios de 1999 e de 2000, alienar diversas participações sociais por si então detidas no sector tecnológico, com o objectivo de se concentrar apenas em duas áreas de actividade, a promoção imobiliária e o retalho automóvel; Em resultado da venda das referidas participações sociais, a sociedade apurou, respcctivamente, cai 1999 e em 2000, em Ganhos Líquidos, ou seja, a diferença entre o preço efectivo de venda das participações e o valor contabilístico inscrito nas contas sociais de B……………. SGPS, SA (cfr. Nota 46— Demonstrações de Resultados Extraordinários, constante do Relatório e Contas Consolidado de 2000), respectivamente, mais-valias de 960.171 milhares de escudos e 473.816 milhares de escudos — como consta do Relatório e Contas Consolidadas, auditadas e publicadas referentes a 2000, contendo informação relativa aqueles dois exercícios (cfr. fls. 129 dos autos); Em 21 de Dezembro de 2000, como consta da respectiva acta, o Conselho de Administração deliberou, ao abrigo do regime legal então em vigor relativamente ao reinvestimento das mais-valias obtidas (artigo 44° do CIRC) adquirir ou aumentar a sua participação no capital social das seguintes sociedades: J……… SGPS, SA, adquirindo mais 90.140 acções desta sua participada, por um preço total de 135.162 contos; M……………, SA — Automóveis e Peças, SA adquirindo mais 4500 acções pelo valor de 107.565 contos; N……………. SGPS, SA adquirindo a totalidade do capital desta sociedade SGPS, incluindo, todas as suas participadas, ……….., ………….. …….. e ……….., pelo valor de 4.460.024 contos; Decidiu ainda reforçar a sua participação nas suas participadas I……….., SA e O…………., Lda. por valores não especificamente reportados nas contas consolidadas; Todos os actos de contratação subjacentes ao reinvestimento das mais-valias foram objecto de aprovação em Conselho de Administração de B………… SGPS, SA, como consta da acta então elaborada, encerrando o processo de reinvestimento nesse exercício de 2000, elaborando-se o Balanço e a Demonstração de Resultados social e consolidado nessa conformidade, todos os movimentos referentes a aquisição ou aumentos de participações sociais encontrando-se aí descritos (vide nota 10 — Movimentos no activo imobilizado), bem assim como na Nota 6 — IRC, onde se refere sem qualquer ambiguidade que em “relação aos exercícios de 1999 e 2000 as mais-valias apuradas com a alienação de participações financeiras não foram consideradas para efeitos fiscais, na medida cru que a Administração da B………. decidiu que o valor da venda foi em 2000 totalmente reinvestido na aquisição da participação financeira da N…………. SGPS, SA” , cfr. fls. 122 dos autos; Em conformidade com o direito aplicável às sociedades SGPS o reinvestimento operou-se em definitivo no exercício de 2000, de acordo com a deliberação oportuna do Conselho de Administração, não tendo sido usada a faculdade legal de efectuar o reinvestimento nos três anos subsequentes; O Balanço e Contas de B…………….. SGPS, SA relativo aquele exercício foi aprovado em Conselho de Administração, mereceu o parecer favorável do Conselho Fiscal, bem como a Certificação Legal de Contas emitida pelo ROC — ……………….., como auditores de …………….., sem reversas, tendo sido objecto de aprovação pela Assembleia Geral de Accionistas; Na sequência da Ordem de Serviço referida em A) e B), os serviços inspectivos deram como não comprovada a existência de qualquer reinvestimento, respeitante às mais- valias obtidas no exercício de 1999 e suspensas de tributação, dada a manifestação de intenção de reinvestimento do valor de realização da alienação das participações sociais em questão (por um período de três exercícios nos termos legais), procedendo, em consequência, à correcção devida e ao apuramento do imposto e respectivos juros compensatórios, que deixou de ser liquidado no exercício de 1999, adicionando-o ao imposto apurado no exercício de 2002, ora em análise, exercício este correspondente ao terceiro exercício posterior ao da realização das mais-valias, nos termos legais, nomeadamente o disposto no n° 5 do art. 44° do IRC (redacção aplicável à data dos factos); A liquidação adicional de IRC em causa foi notificada à sociedade B………… SGPS,S.A. a A………………, NIF ……………….., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade em 23/06/2007, cfr. fls. 264 e 273 do PAT; O ora impugnante foi citado na qualidade de responsável subsidiário pela dívida era execução decorrente da liquidação adicional sobre a sociedade B……………… SGPS, SA., a correr termos em processo executivo, sob o a° 3247200701107496, em 05/01/2009 (fls. 353/354 do PAT); Em 05/02/2009 o aqui impugnante deduz Oposição contra o acto de reversão da dívida de execução fiscal, no processo executivo n° 3247200701107496, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 2, resultante do não pagamento do valor apurado no acto de liquidação adicional ora impugnado, cfr. fls.. 278 e sgs. do PAT, a correr termos neste Tribunal sob o no 2239/09.4BELRS ; Em 06/04/2009, o ora impugnante apresenta no Serviço de Finanças de Lisboa 2, a presente impugnação judicial, cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos presentes autos. Nos termos do disposto no art° 712° , n°1 do CPC , adita-se à matéria facto o seguinte facto: - do doc. de fls. 78 a 91 dos autos — informação elaborada pela secção Contenciosa — consta, designadamente, o seguinte: “(...) Com o objectivo do sujeito passivo comprovar o reinvestimento do valor de de € 12 944 426,74, resultante da alienação de participações sociais no exercício de 1999, que originaram mais valias fiscais no montante de € 11.221 344,62 não incluídas na determinação do lucro tributável do exercício de 1999, pelo facto da B…………. ter manifestado a intenção de reinvestir o valor de realização no quadro 10 do anexo A à Declaração Anual relativa ao exercício de 1999 (…) foi a B………… e os seus órgãos sociais notificados (…) Em resultado das notificações efectuadas (e demais diligencias efectuadas e descritas no relatório inpectivo em análise) não foram obtidos os elementos solicitados (…)”. 9. Da questão prévia da impossibilidade superveniente da lide Antes, porém, de verificar se ocorre o apontado conflito de jurisprudência, importa conhecer da questão prévia da impossibilidade superveniente da lide suscitada pela recorrente e pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo. Alega a recorrente que se verifica impossibilidade superveniente da lide em virtude da anulação da liquidação adicional subjacente ao presente processo — liquidação adicional de IRC de 2002 n.º 20078310014020 — determinada pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão-Fundamento e anulada pela Administração Tributária na sequência de tal acórdão. E argumenta que, não só se encontra juridicamente consolidada na ordem jurídica a ilegalidade material da liquidação adicional subjacente aos presentes autos, como a própria liquidação de imposto em crise foi anulada. Conclui assim que o acórdão recorrido recaiu sobre um objecto inexistente o que determina a extinção da instância por impossibilidade da lide. Também o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal sustenta que ocorre, não inutilidade, mas impossibilidade superveniente da lide, porquanto o interesse da impugnante foi integralmente satisfeito, embora fora do âmbito da providência onde reclamava a tutela judicial. Vejamos, pois. Como é sabido a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512. No caso vertente o Acórdão recorrido – do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/03/2014, exarado a fls. 899/932, proferido no processo nº 06537/13, tinha como objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação deduzida por A…………………. na qualidade de revertida e responsável tributária da sociedade B………………., SA, tendo por objecto a liquidação adicional de IRC de 2002 e juros (Liquidação adicional nº 200783110014020), contra ela revertida, no montante global de 4.988.997,52€. Sucede que esta mesma liquidação adicional foi anulada na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 17.01.2012, no recurso 5039/11 (indicado como Acórdão-Fundamento), o qual teve como objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no processo nº 718/09.2 BELRS, que julgou procedente a impugnação contra ela deduzida pelo outro responsável subsidiário da devedora originária B…………., SGPS, SA – ………………. (cf. acórdão fundamento a fls. 946/971). E por força de tal decisão judicial, transitada em julgado em 13 de Dezembro de 2013, a Administração Fiscal anulou, em 26.05.2014 , a liquidação adicional em causa e que é objecto do presente recurso – cf. nota de anulação 2014/92351, junta por certidão da Administração Tributária a fls. 988. Assim, tendo sido anulada a liquidação adicional de IRC impugnada no presente processo (fls.946/957) por acórdão do TCA Sul proferido em 17 de Janeiro 2012, transitado em julgado, precisamente o acórdão fundamento do presente recurso, e tendo sido emitida nota de anulação do imposto (doc.fls.988), o acto tributário que constituía o objecto da impugnação judicial em apreciação no Acórdão recorrido foi eliminado da ordem jurídica, pese embora o conhecimento dessa anulação pelo tribunal fosse superveniente à prolação deste aresto, que ocorreu em 27 de Março 2014 (fls.899/932). Porém, como atrás se referiu, pese embora a recorrente tivesse também requerido a reforma do acórdão recorrido, invocando para o efeito que tal decisão estava em contradição com a decisão proferida pelo acórdão do TCA Sul de 17 de Janeiro de 2012, no processo nº 05039/11 que anulou a liquidação nº 20078310014020, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 16-10-2014, exarado a fls. 1000/1003 indeferiu o referido pedido de reforma do acórdão com base no entendimento de que «não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa ». Isto dito haverá de se concluir que, em face da superveniência, no decurso do processo, de acto expresso da Administração Tributária revogando ao acto de liquidação impugnado e objecto do acórdão recorrido, também o presente recurso ficou sem objecto, uma vez que o acto recorrido, pela sua revogação, deixou de vigorar na ordem jurídica, o que torna legalmente impossível a manutenção da lide, impondo a sua extinção - art.º 277º, al. e), do Código de Processo Civil Procede, pois, a questão prévia suscitada pela recorrente e pelo Ministério Público, pelo que não se tomará conhecimento da invocada oposição de julgados. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide ( arts. 277º , al. e) do Código de Processo Civil e 2º, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário). Sem custas. Lisboa, 29 de março de 2017. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) - Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José da Ascensão Nunes Lopes.