0016373 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Joaquim de Carvalho
Processo: 0016373
ACORDAO
Descritores: Embargo extrajudicial de obra nova, Gestão de negócios, Interessado, Interpretação da lei
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00018508
Nr Documento: RP198102030016373
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG344.
ALMEIDA COSTA IN OBRIGAÇÕES PAG124.
Referência Publicação: CJ 1981 TI PAG149
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2f7ead7dfcf411358025686b0066d72a
Sumário
I - Podem validamente ser praticados por gestor de negócios todos os actos que a lei consinta ao representante ou mandatário, desde que não sejam exigidos a este poderes especiais para substituir o representado ou mandante. II - A expressão "interessado", utilizada no n. 2 do art. 412 do C.P. Civil, tem de interpretar-se com o significado de "aquele que se tenha por lesado, com a obra nova, no seu direito" e que pode por si - pessoalmente, através de representante ou de simples gestor de negócios - fazer o embargo extra-judicial.