DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Central Administrativo Norte
. de 28 de Setembro de 2018
RECURSO JURISDICIONAL
Confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a acção administrativa intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL (Fundo de Garantia Salarial).
Acordam nesta Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, veio interpor o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte supra referenciado, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 18/01/2018, que havia julgado improcedente a acção administrativa, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- I.Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida, viola o disposto no artigo 297.º do Código Civil.
II. Ora a consequência desta violação só pode ser a da revogação do Acórdão recorrido.
III. O Decreto Lei n.º 59/2015, de 21.04 - Lei reguladora do FGS - fixa no artigo 2.º, n.º 8 do seu anexo um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
- IV. Determina o artigo 3.º do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente Decreto Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
- V.Os requerimentos do Recorrente foram apresentados, respectivamente em 15/07/2016 e 30/12/2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21.04 - artigo 5.º do mesmo diploma legal, pelo que por força do artigo 3.º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
VI. No entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição.
VII. A prescrição está prevista no artigo 337.º n.º 1 do anexo da Lei 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:
"O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho"
VIII. O contrato de trabalho do recorrente cessou em 30/06/2014, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo em 01/07/2015.
- IX.Mas a prescrição interrompeu-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito - artigo 323.º n.º 1 do Código Civil.
- X.A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte - artigo 326.º n.º 1 do Código Civil.
XI. Estabelece o artigo 311º n.º 1 do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário, fica sujeito a este último se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça (como in casu sucede) ...
XII. Provou-se que foi instaurada acção no então Tribunal Judicial do Marco de Canaveses sob o n.º 667/14.2TBMCN na qual o recorrente viu reconhecido os seus créditos (fls. 34 do PA), pelo que a citação do recorrido nessa acção interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311.º n.º 1, conjugado com o artigo 309.º, ambos do Código Civil.
XIII. Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido pelo recorrente e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao FGS de três meses antes da respectiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade.
XIV. Mas a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade - um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º n.º 8 do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21.04.
XV. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297.º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo.
XVI. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
XVII. Já se alegou que segundo o artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004, de 29.07, faltavam uns anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos do recorrente e também que segundo o artigo 2.º n.º 8 do Decreto Lei 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal - 4 de Maio de 2015 e caducaria em 4 de Maio de 2016.
XVIII. Tendo o requerimento dado entrada em 03/12/2015 (vg. ponto 3.2 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida), não se verificou a caducidade do direito do autor/recorrente.
XIX. Em face de tudo quanto ficou supra expendido, resulta que o douto Acórdão recorrido partiu de pressupostos errados, mormente violando o disposto no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil ao assentar no entendimento de que o prazo para reclamar os créditos se encontra caducado, o que como se alegou, não ocorre, determinando necessariamente a sua revogação e a obrigação do pagamento dos créditos emergentes apresentados pelo ora autor/recorrente, O QUE SE REQUER!
XX. Neste sentido decidiram, entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 28.04.2017, no Proc. 840/16.9BEPRT - Relator - Exmo. Senhor Juiz Desembargador Rogério Martins e o Acórdão de 04.10.2017 do mesmo Tribunal, no processo 885/16.9BEPRT - Relator - Exmo. Senhor Juiz Desembargador Luís Migueis Garcia)
Termos em que dando provimento ao presente recurso e, em consequência revogando o Acórdão recorrido farão Vossas Venerandas Excelências a costumada JUSTIÇA!
Pelo Fundo de Garantia Salarial, aqui recorrido foram apresentadas contra-alegações que encerram com as seguintes conclusões:
- A.O requerimento da A foi apresentado ao FGS em 03.12.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
- B.Assim, o referido requerimento da A foi apreciado à luz deste diploma legal.
- C.Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho.
- D.De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja, 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
- E.Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS.
- F.Não tendo aqui aplicação o art.° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS.
- G.Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo do Norte no acórdão aqui posto em crise.
A revista foi admitida pelo Supremo Tribunal Administrativo.
O Magistrado do Ministério Público apresentou parecer em suporte da decisão recorrida onde refere que (…) O direito conferido pelos arts. 1.º e 2.º do NRFGS, que abrange os créditos decorrentes da cessação de contratos de trabalho ocorrida em data anterior à entrada em vigor desse regime, tem de ser exercido no prazo de fixado no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS e tal não ocorreu com o requerimento apresentado em 03.12.2015. O não exercício do direito dentro no prazo de fixado no art. 2.º, n.º 8 do NRFGS, que é de caducidade, gera a extinção do direito. Nesta conformidade, é meu parecer que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o sentido decisório do acórdão recorrido, mantendo-se na ordem jurídica o despacho impugnado. “
Preparada a deliberação, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.
As instâncias consideraram provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
- 1.O A., trabalhador da “B…………, LDA.”, cessou o contrato de trabalho que mantinha com aquela sociedade em 30/06/2014 (cf. fl. 19 do PA);
- 2.A sociedade supra identificada foi sujeita a um processo de insolvência, nos autos que correram termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, que seguiu sob o n.º 667/14.2TBMCN, instaurado em 27/06/2014 e com sentença declarativa da insolvência proferida em 01/08/2015 (cf. fl. 34 do PA);
- 3.Em 03/12/2015, o A. apresentou nos serviços locais do FGS o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no montante total de €22.976,85 (cf. fl. 18 do PA);
- 4.Sobre o requerimento supra, objecto das informações internas do R., de fls. 38 a 41 do PA, foi proferido o despacho de 30/12/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do R., que o indeferiu (cf. fl. 42 do PA).
Questão objecto de recurso:
1- Legalidade do acto de indeferimento do pedido apresentado em 20.07.2015, pela A. ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 04.07.2013.
O requerimento da A. apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 03.12.2015, para pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30.06.2014 foi indeferido com fundamento em extemporaneidade por não ter sido apresentado no prazo previsto no artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 52/2015, de 21.04.
Analisada a matéria de facto provada, verificamos que o contrato de trabalho cessou em 30.06.2014, completando-se em 01.07.2014 um ano sobre o momento de ocorrência de tal evento.
Diz a entidade recorrida que a apresentação de tal requerimento foi efectuada depois de esgotado o prazo legal fixado para o efeito que, em seu entender, se mostra estabelecido no artigo 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - diploma que entrou em vigor no dia 04.05.2015, como decorre do seu art.º 5.º.- primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. – Da análise conjunta do que se refere nos dois parágrafos antecedentes temos que concluir que, segundo a autoridade recorrida, o prazo para a A. apresentar requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para obter o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30.06.2014, que não conseguia receber da sua entidade patronal, ter-se-ia esgotado em 01.07.2014, por força de uma lei - Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - que entrou em vigor em 04.05.2015, quase um ano depois de terminado o prazo que veio estabelecer para este caso concreto. Ou seja, tinha a A. um direito que se vê impedida de exercer, porque uma lei que constatou a necessidade de unificação do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial e procedeu à transposição da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador estabeleceu um prazo no procedimento que, no caso concreto, aniquila o direito que a mesma lei visa garantir.
A solução jurídica encontrada pela entidade recorrida e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo afronta quer o direito comunitário quer o direito constitucional português daí decorrendo a sua invalidade nos termos do disposto no art.º 3.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
O art.º 11.º da Directiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 impõe expressamente aos Estados-Membros que:
"A aplicação da presente directiva não pode, de modo algum, constituir motivo para justificar um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido.".
Tal nível de protecção veio a ser reafirmado pelo art.º 6.º da Directiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Outubro de 2015 que alterou as Directivas 2008/94/CE, 2009/38/CE e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Directivas 98/59/CE e 2001/23/CE do Conselho reafirmando que:
“A aplicação da presente directiva não constitui em caso algum motivo para uma redução do nível geral de protecção das pessoas abrangidas pela presente directiva, já garantido pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelas Directivas 2008/94/CE, 2009/38/CE, 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE.”.
A interpretação adoptada do artigo 2º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 conduz, no caso concreto a um retrocesso em relação à situação existente nos Estados-Membros no que se refere ao nível geral da protecção dos trabalhadores assalariados no domínio por ela abrangido, pois a regulamentação anterior, revogada por este DL, consideraria atempada a apresentação do referido requerimento.
Dispõe a Constituição da República Portuguesa no art.º 59.º, n.º 3 que os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei sendo o direito à retribuição considerado, de forma reiterada, pela jurisprudência do Tribunal Constitucional um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias de que mencionamos a título meramente exemplificativo o Acórdão n.º 510/2016, acessível em tribunalconstitucional.pt.. No âmbito dessas garantias especiais se inscreve o mecanismo de pagamento a cargo do Fundo de Garantia Salarial como entendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777.
O Tribunal Constitucional, em vários acórdãos que se debruçaram sobre situações similares, - a rescisão unilateral pelo trabalhador do respectivo contrato de trabalho, por incumprimento, pela entidade empregadora, do dever de pagamento das retribuições devidas - nomeadamente o 328/2018, formulou um juízo de inconstitucionalidade do artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 na interpretação adoptada nestes autos quer pela entidade recorrida quer pelo Tribunal Central Administrativo atendendo a que a configuração do prazo constante do referido dispositivo legal torna na prática impossível, ou, pelo menos excessivamente difícil, o exercício do direito do trabalhador credor. Mais recentemente, no acórdão 270/2019, reafirmou a desconformidade constitucional do mesmo preceito quando, como aqui acontece, a declaração de insolvência da entidade empregadora foi precedida da apresentação de um processo especial de revitalização (PER), que não veio a ser aprovado, desconformidade constitucional que aqui reafirmamos, tendo em conta a fundamentação expressa nos referidos acórdãos do Tribunal Constitucional que inteiramente subscrevemos.
Quer a autoridade recorrida, quer o Tribunal recorrido fizeram uma aplicação do artigo 2, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, sem questionarem o resultado a que chegaram no caso concreto do ponto de vista da tutela jurisdicional efectiva que a lei visa ao regular as situações jurídicas, e sem curarem da necessária compatibilidade que o direito interno tem que manifestar com a norma primária de legislação - Constituição da República Portuguesa - e com o direito comunitário.
Não está em causa que o legislador tenha poderes para alterar o regime jurídico em causa, para fixar prazos e procedimentos, mas a sua liberdade está confinada a ser um instrumento de realização dos princípios constitucionais e do direito comunitário, o que neste caso se não verifica, na interpretação referida.
No caso concreto, na interpretação professada pela autoridade recorrida e pelo Tribunal Central Administrativo, pese embora o diploma em análise manter o direito de os trabalhadores obterem o pagamento dos seus créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial estabelece uma regra procedimental – prazo para apresentação do requerimento a solicitar esse pagamento junto do Fundo – que inviabiliza a realização desse direito. O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, assim interpretado, teria estabelecido, por esse meio, uma ruptura no regime jurídico que versa a finalidade e funcionamento do Fundo de Garantia Salarial conduzindo à situação paradoxal de a A., pela aplicação da lei nova ter perdido um direito um ano antes de esta lei entrar em funcionamento, por razões que escapam completamente ao seu controle.
Ao abrigo da lei anterior e até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015 a A. apenas tinha que se preocupar em exercer o seu direito até 3 meses antes de completado o prazo de prescrição do seu crédito laborar, nos termos do disposto no art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho que regulamentou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho:
“3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”
O Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril, porém não visou introduzir uma ruptura com o sistema anterior de reembolso pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes de contrato de trabalho que o trabalhador não consiga receber da sua entidade patronal quando esta esteja em situação de insolvência ou grave crise financeira. Introduziu algumas alterações no regime estabelecido subordinada à finalidade expressamente referida no seu preâmbulo de manter e regulamentar o mesmo direito.
Como resulta do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril, revoga ele os artigos 316º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, art.º 4.º, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, art.º 5.º, ou seja, 4 de Maio de 2015.
O referido diploma, art.º 1.º, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
- a)Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
- b)Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
- c)Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Tendo em conta o disposto no art.º 3.º o requerimento apresentado pela recorrente em 03.12.2015, fica sujeita ao regime constante do DL 59/2015 de 21 de Abril. Haverá pois, que analisar qual seja esse regime e como é ele aplicável ao caso concreto.
No domínio da lei anterior - Lei n.º 35/2004 – art.º 319.º, n.º 3, só era assegurado à recorrente o pagamento dos seus créditos se os mesmos fossem reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. No caso concreto, tendo em conta o processo de insolvência da entidade empregadora, à data de apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial, esse prazo ainda se não havia esgotado.
Os créditos salariais prescrevem no prazo de um ano contado da data de cessação do contrato de trabalho, n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, que estabelece um prazo especial para a prescrição de crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho, a que são aplicáveis as normas do Direito Civil: inderrogabilidade do regime (artigo 300.º), a quem aproveita (artigo 301.º), renúncia (artigo 302.º), invocação (artigo 303.º), efeitos (artigo 304.º), transmissão (artigo 308.º), suspensão (artigos 318.º e ss.) e interrupção (artigos 323.º e ss.). Dado que o Fundo de Garantia Salarial, art.º 322.º da Lei n.º 35/2004 ficava sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos, não podia ele assegurar o pagamento de créditos laborais prescritos. Daí que só assegurasse o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes de completado o prazo de prescrição
A empresa empregadora foi sujeita a um processo de insolvência, nos autos que correram termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, que seguiu sob o n.º 667/14.2TBMCN, instaurado em 27/06/2014 e com sentença declarativa da insolvência proferida em 01/08/2015 (cf. fl. 34 do PA).
O processo de insolvência, conduziu à declaração de insolvência da entidade empregadora em 01/08/2015, cujos efeitos, por força do art.º 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determinaram a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, pelo que o requerimento apresentado pela recorrente em 03.12.2015, cumpria o prazo de três meses do termo do prazo de prescrição estabelecido no art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004.
O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que lhe fossem reclamados para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8.
A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso.
O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior, do que resulta que o requerimento apresentado pela recorrente foi tempestivamente apresentado e que a decisão administrativa que o indeferiu com fundamento em extemporaneidade enferma de vício de violação de lei, não podendo, por isso manter-se na ordem jurídica.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido, julgar procedente a acção, anular o acto de indeferimento do requerimento apresentado pela A. ao R. para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e condenar o Réu a reapreciar requerimento apresentado pela A., procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Custas pelo recorrido, que apresentou contra-alegações.
Lisboa, 10 de Outubro de 2019. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.