1.ª Secção
Relator: Conselheiro Jorge Campinos
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1. A., devidamente identificado nos autos, foi acusado da contravenção estabelecida no artigo 10.º, n.ºs 1 e 6 do Código da Estrada, tendo sido no entanto absolvido pelo Tribunal Judicial do Seixal, em julgamento proferido em 20 de Maio de 1983 (fls. 8-9).
2. O Ministério Público não se conformando com a sentença absolutória interpôs recurso, concluindo que “é nula”, estando “em contradição com os fundamentos que a materializaram – Art 668.º n.º 1 al. c) C. P. C.” (fls. 14 Verso).
3. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão lavrado em 11 de Janeiro de 1984, “concedem provimento parcial ao recurso e como autor da contravenção do art. 10.º n.º 1 e 6, 61.º n.º 1 e n.º 2 alínea b) n.º 2 do Código da Estrada, condenam o A. na multa de 200$00 com um dia de prisão em sua alternativa, na inibição de conduzir durante vinte dias, e no mínimo do imposto de justiça e procuradoria e nos custos do processo, recusando aplicar, por inconstitucionalidade orgânica, quer o art. 1.º a) do Decreto Regulamentar 40/77 de 16 de Junho, quer o art.º 1.º alínea e) e o art. 4.º do Decreto-Lei 187/82 de 15 de Maio, enquanto elevaram o quantitativo pecuniário da multa correspondente à contravenção do art. 10.º do Código da Estrada, visto tratar-se de matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, inexistir autorização legislativa, e, sendo facto anterior ao Decreto-Lei 400/82 de 23 de Setembro, não poder considerar-se sanado o vício com o art.º 7.º deste diploma – tudo conforme certa orientação desta Relação, com destaque para o Acórdão de 15-12-82, P.º 10.202/2.ª, já em recurso para o Tribunal Constitucional” (fls. 25 verso e 26).
4. Restrito à questão da inconstitucionalidade, interpôs o Ministério Público recurso deste Acórdão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c) e artigo 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (fls. 30).
5. Admitido o recurso neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou alegações (fls. 36 a 40), as quais concluem que “deve ser concedido provimento ao recurso, para ser reformado o douto Acórdão recorrido, decidindo-se novamente a causa em conformidade com o Juízo de constitucionalidade dos artigos 1.º, a), do Decreto Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho e 1º, e) e 4.º, do Decreto-Lei n.º 187/82, de 15 de Maio…”.
6. Nas suas contra-alegações (fls. 43 a 44) o recorrido conclui “nos exactos termos do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa…”.
7. Tudo visto, cumpre decidir.
II
8. Já várias vezes o Tribunal Constitucional se pronunciou sobre recursos semelhantes. Duas são as questões de constitucionalidade que se perfilam nesta jurisprudência, a cujas conclusões se adere, dando aqui por inteiramente reproduzidos, por economia de meios, os fundamentos que, nos arestos que seguidamente se referenciarão, justificam amplamente tais conclusões.
9. A primeira questão, claramente posta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, diz respeito à inconstitucionalidade orgânica dos preceitos legais questionados, uma vez que elevaram o quantitativo pecuniário da multa correspondente à contravenção do artigo 10.º do Código da Estrada; isto porque, envolvendo a alteração da multa matéria de “penas”, achar-se-ia invadido o domínio da exclusiva competência da Assembleia da República, uma vez que a anterior alínea e) do artigo 167.º da Constituição reserva àquele órgão de soberania e não ao Governo a “definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal…” [cf. actual alínea c), n.º 1 do seu art. 168.º, segundo a redacção de 1982].
Contudo, retomando orientações que, a partir de certa altura, a Comissão Constitucional passou a sustentar (cf. Parecer n.º 19/77, in Pareceres da Comissão Constitucional, Imprensa Nacional, 1977, 2.º vol., p.p. 145 e segs.; v. também Acórdão n.º 362, in Apêndice ao Diário da República, de 18-1-1983, pp 23 e segs.). O Tribunal Constitucional logo aderiu a tese contrária àquela sustentada pelo Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa.
Com efeito, nos seus Acórdãos n.ºs 15/84, 21/84, 22/ 84 e 23/84 (in D. R. II Série, respectivamente, n.º 109, de 11 de Julho, p. 4219, n.º 116, de 19 de Maio, p.4493, n.º 117, de 21 de Maio, p. 4509 e n.º 118, de 22 de Maio, p. 4591), cujos fundamentos foram reapreciados no seu Acórdão n.º 49/84 (cf., ibidem, n.º 170, de 24 de Julho, p. 6619; v. também Acórdão n.º 120/84, ibidem, n.º 53, de 5-3-1985 e Acórdão n.º 77/85, de 7 de Maio, ainda inédito), o Tribunal Constitucional sempre propugnou a tese de que a primitiva alínea e) do artigo 167.º da Lei Fundamental apenas integrava na reserva de competência legislativa da Assembleia da República as penas de natureza criminal e já não as de natureza contravencional.
Esta jurisprudência, que se esteia na doutrina especializada (v., por todos, Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal Português, vol. I., Lisboa, 1981, p. 91) e é corroborada pela tradição constitucional nacional (cf. Sousa e Brito, “A lei penal na Constituição”, in Estudos sobre a Constituição, Lisboa, 1978, 2.º vol., pp. 239-240), foi, de certo modo, contrariada pela revisão de 1982 (cf. Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), na medida em que a redacção da actual alínea d) do n.º 1 do artigo 168º da Constituição já não permite excluir do domínio de reserva de competência parlamentar as contravenções, de e na medida em que subsistam.
Simplesmente, tal como na jurisprudência acima citada, a questão da eventual inconstitucionalidade dos preceitos legais questionados deve ser aferida em relação ao texto de 1976; e, a esta luz, não se vislumbram razões para modificar as conclusões da mesma jurisprudência que constantemente apontaram no sentido da não violação da alínea e) do artigo 167.º da versão originária da Constituição.
10. Mas, do mesmo passo, também não se vislumbram razões para não aderir à tese da inconstitucionalidade dos preceitos legais questionados, agora por violação da alínea c) do artigo 167º da primitiva Constituição que preceitua que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre “direitos, liberdades e garantias;”.
Esta tese, iniciada no já citado Acórdão n.º 49/84 deste Tribunal, e ulteriormente confirmada pelos Acórdãos n.ºs 120/84 e 77/85, resulta da interpretação conjugada de vários preceitos legais. E antes de mais, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/77, de 5 de Setembro, que veio a dar nova redacção ao artigo 123.º do Código Penal então em vigor; este preceito estabelece um novo regime para as infracções punidas, nas leis penais, com multa, de modo que sempre que o quantitativo da multa é aumentado se verifica automaticamente um aumento da pena de prisão. Desde logo, quando a alínea e) do artigo 1.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/82, de 15 de Maio, vieram elevar o quantitativo pecuniário da multa correspondente à contravenção do artigo 10.º do Código da Estrada, provocaram simultânea e necessariamente, um aumento da pena de prisão alternativa. Ora não estando, ma ocorrência, o Governo habilitado com autorização legislativa, haverá inconstitucionalidade pois os citados preceitos legais, quando conjugados com o artigo 123.º do Código penal então em vigor, atingem o direito à liberdade que, nos termos da alínea c) do artigo 167.º da redacção originária da Constituição, constitui matéria reservada da Assembleia da República.
Não pretende, pois, a jurisprudência acabada de sintetizar – e que encontra eco em certa doutrina especializada (cf. Teresa P. Beleza, Direito Penal, pol., Lisboa, vol. I, pp. 109-110) e se esteia (?) até em exemplo extraído do direito constitucional penal comparado (cf. L. favoreau e L. Philip, Les grandes décisions du Conseil Constitucionnel, ed. Sirey, Paris, 2.ª ed., pp. 275-293) –, que as disposições do Decreto-Lei n.º 187/82, não são, per si, inconstitucionais, quando se limitam a prescrever, explicitamente, a elevação da pena de multa; mas já o são implicitamente, na parte em que acarretam consequencialmente aumento da pena de prisão.
Em suma, refere o citado Acórdão n.º 49/84: “Quando existe uma conjugação necessária entre duas normas, o facto de nenhum delas ser inconstitucional, quando singularmente consideradas, não impede que, uma vez conjugadas, se revelem ambas inconstitucionais (total ou parcialmente). Pode não ser inconstitucional, só por si, o Decreto-Lei 371/77, que determinou a pena de prisão em alternativa para todas as penas de multa, em função do montante desta; pode não ser, só por si, inconstitucional o Decreto-Lei 187/82, que elevou as penas de multa das infracções ao Código da Estrada. Mas existe seguramente uma inconstitucionalidade quando o Governo, através do Decreto-Lei 187/82, ao aumentar a pena de multa, faz elevar também a pena de prisão. Sem o aumento da multa não teria havido aumento da pena de prisão. Tudo se passa como se fosse o Decreto-Lei 187/82, ele mesmo, a determinar simultaneamente o aumento de uma e de outra”.
Daí que, no caso sub judice, se deva apenas concluir pela inconstitucionalidade parcial dos preceitos deste último diploma, questionados no Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa.
11. Porém, ainda na peugada dos mesmos Acórdãos do Tribunal Constitucional (n.ºs 49/84, 120/84 e 77/85) a conclusão de inconstitucionalidade relativa ao Decreto-Lei 187/82 não é aplicável à alínea a) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho, também posta em crise no Acórdão recorrido. Isto porque este último diploma foi publicado em data anterior à do Decreto-Lei n.º 371/77; assim sendo, reza o citado Acórdão n.º 120/84 deste Tribunal, “as penas de prisão decorrentes de multas previstas naquele diploma regulamentar advêm não dele próprio, mas antes do Decreto-Lei 371/77, o qual, para além de haver sido editado ao abrigo de autorização legislativa, não está, em plano de constitucionalidade, posto em causa no presente processo”.
III
12. Nestes termos, acordam em:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1.º, al. a), do Decreto Regulamentar 40/77, de 16-6;
b) Em julgar inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, al. e), e 4.º, do Decreto-Lei n.º 187/82, de 15-5, por violação da al. c) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária, na parte em que, em conjugação com o artigo 123.º do Código Penal, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/77, de 5-5, determinaram o alargamento da pena de prisão.
A decisão recorrida deverá ser reformada em harmonia com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 31 de Julho de 1985
Jorge Campinos
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus (vencido no que se refere à declaração de inconstitucionalidade parcial das normas dos artigos 1.º, al. e), e 4.º do Decreto-Lei n.º 187/82).
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
O acórdão de que esta declaração de voto é parte integrante, arrancando da ideia – aqui também aceite – de que o artigo 167.º, alínea c) da Constituição, redacção inicial, coloca na área da competência legislativa reservada da Assembleia da República a matéria das penas privativas de liberdade, ainda que ligadas a ilícitos contravencionais, chega à conclusão de que os artigos 1.º, alínea e), e 4.º do Decreto-Lei n.º 187/82 são parcialmente inconstitucionais.
A linha de raciocínio que conduz a este ponto de chegada é, em resumo, a seguinte:
- Dos dispositivos em análise do Decreto-Lei n.º 187/82, não revela apenas um aumento dos quantitativos máximo e mínimo da pena de multa correspondente à transgressão do artigo 46.º, n.º 1. Do Código da Estrada.
- Conjugados com o artigo 123.º do Código Penal de 1886, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/77, de 5/9, daqueles preceitos decorre também, e necessariamente, um aumento da pena alternativa de prisão estabelecida, em termos gerais, por esse artigo 123.º;
- Os preceitos em causa do Decreto-Lei n.º 187/82 possuem, assim, duas componentes normativas: uma, explícita, que eleva a pena de multa; outra, implícita, que importa o aumento da pena de prisão;
- Só nesta segunda parte é invadida a esfera de competência legislativa da Assembleia da República prevista no artigo 167.º, alínea c), do texto inicial da Constituição e, por isso, só neste sector se verifica inconstitucionalidade.
A esta posição não se adere. É certo que um grupo normativo pode, por vezes, realizar uma combinação irredutível à simples adição das normas que o compõem (no Acórdão n.º 49/84, cuja linha de argumentação é seguida no aresto a que esta declaração de voto vai anexada, e neste sentido, escreveu-se: “Quando existe uma conjugação necessária entre duas normas, o facto de nenhuma delas ser inconstitucional, quando singularmente consideradas, não impede, que uma vez, se revelem ambas inconstitucionais (total ou parcialmente).” Mas, contrapõem-se agora, mesmo quando se verifica, ao nível do grupo normativo, tal mutação qualitativa, o intérprete tem de procurar o vector oculto existente numa das normas do grupo e que é a causa de este, em resultado final, escapar às regras elementares da qualificação.
No caso, tal vector, e isto é que importa pôr em relevo, não se situa nos preceitos em exame do Decreto-Lei n.º 187/82, que se limita, em si, a exprimir apenas a elevação de multas contravencionais. Nesta perspectiva, e in casu, o Governo não invadiu a área da competência legislativa reservada à Assembleia da República.
Consequentemente, votei no sentido de não ser julgado inconstitucional qualquer segmento das normas dos artigos 1.º, alínea e), e 4.º do Decreto-Lei n.º 187/82.
Raul Mateus