Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., LDA., devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 25/03/2025, no Processo n.º 883/2024-T (CAAD), em que é Requerente, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que a decisão arbitral ora recorrida se encontra em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral proferida em 03/03/2025, no Processo n.º 892/2024-T (CAAD), a qual convoca como decisão arbitral fundamento.
1.2. A Requerente, aqui ora Recorrente, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente Recurso tem como objeto a Decisão Arbitral proferida no dia 25 de março de 2025 pelo Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Processo n.º 883/2024-T CAAD, que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade e consequente anulação:
(i) Da autoliquidação de Imposto do Selo (“IS”) relativo à constituição de garantias ao abrigo do contrato de constituição de garantias “Security Agreement B...”, celebrado a ../../2023, associado ao contrato de emissão obrigacionista celebrado nesse mesmo dia; e da autoliquidação de IS relativo à constituição de garantias ao abrigo do contrato de constituição de garantias “Security Agreement C...”, celebrado a ../../2023, associado aos contratos de emissão obrigacionista celebrados nesse mesmo dia (cf. DOCS. 2 A 7 do pedido de pronúncia arbitral constante do cit. DOC. 3); assim como
(ii) Da decisão de indeferimento proferida pela Senhora CHEFE DE DIVISÃO da DIREÇÃO DE FINANÇAS DE LISBOA no âmbito do procedimento de Reclamação Graciosa n.º ...25, que não anulou aqueles atos de autoliquidação (cf. DOC. 1 do pedido de pronúncia arbitral constante do cit. DOC. 3);
B. A RECORRENTE, a ../../2023, procedeu à celebração de contrato de emissão de obrigações realizada por oferta particular, no montante máximo de € 57.500.000,00 (cinquenta e sete milhões e quinhentos mil euros), tendo cada obrigação o valor nominal de € 1.000,00 (mil euros), sendo que as obrigações emitidas têm prazo de liquidação até ../../2025, e que da emissão referida foi efetuado registo junto da D..., S.A., com o código ...00;
C. Para garantir as Obrigações, foi celebrado um contrato de constituição de garantias, “Security Agreement” (“SECAG B...”) com autenticação notarial, consistindo as garantias inter alia, em penhores de ações, em penhores de créditos, em penhores de quotas e em hipotecas, entre outras e o montante máximo garantido ao abrigo do SECAG B... é de € 66.865.00,00 (sessenta e seis milhões oitocentos e sessenta e cinco mil euros);
D. Pela prestação de garantias foi liquidado no termo de autenticação notarial do SECAG B... e pago o montante de € 401.190,00 (quatrocentos e um mil cento e noventa euros) a título de IS, tendo sido foi utilizada para calculo a verba 10.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, e liquidado e pago 0,6% do montante total garantido ao abrigo do SECAG B...;
E. Ainda, a RECORRENTE, a ../../2023, procedeu à celebração de contrato de emissão de obrigações realizada por oferta particular, no montante máximo de € 45.00.000,00 (quarenta e cinco milhões de euros), tendo cada obrigação o valor nominal de € 1,00 (um euro), sendo que as obrigações emitidas têm prazo de liquidação até ../../2049, e que da emissão referida foi efetuado registo junto da D..., S.A., com o código ...01;
F. Para garantir as Obrigações, foi celebrado um contrato de constituição de garantias, “Security Agreement” (“SECAG C...”) com autenticação notarial, consistindo as garantias inter alia, em penhores de ações, em penhores de créditos, em penhores de quotas e em hipotecas, entre outros e o montante máximo garantido ao abrigo do SECAG C... é de € 53.347.00,00 (cinquenta e três milhões trezentos e quarenta e sete mil euros);
G. Pela prestação de garantias foi liquidado no termo de autenticação notarial do SECAG C... e pago o montante de € 266.735,00 (duzentos e sessenta e seis mil setecentos e trinta e cinco euros) a título de IS, tendo sido foi utilizada para calculo a verba 10.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, e liquidado e pago 0,5% do montante total garantido ao abrigo do SECAG C...;
H. No seu pedido de pronúncia arbitral, a RECORRENTE alegou que os atos contestados são ilegais porque: (i) o artigo 7.º, n.º 1, al. d), do CIS, tem de ser interpretado no sentido de isentar de IS a constituição de quaisquer garantias associadas à emissão de obrigações, ainda que não seja legalmente obrigatória; ou (ii) se se entender o contrário – ou seja, que o artigo 7.º, n.º 1, al. d), do CIS só isenta a constituição de garantias legalmente obrigatórias – então terá de se concluir que o regime de tributação de IS português, consubstanciado, inter alia, nos artigos 1.º e 7.º do CIS e na verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo, é contrário ao direito da União Europeia, tendo especialmente em conta a liberdade de circulação de capitais (cfr. artigos 63.º a 66.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o artigo 5.º, n.º 2, al. b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008;
I. No entanto, o Tribunal Arbitral: (a) entendeu que o “significado da palavra “inerente” não tem o alcance de expressar a mera “acessoriedade”, que é referida na verba 10 da TGIS, apontando, antes, para situações em que é legalmente obrigatória a prestação de garantia para a prática de operações dos tipos referidos na alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º, do CIS”; e (b) que as “garantias prestadas no caso dos autos (penhores de ações, penhores de créditos, penhores de quotas e hipotecas), também não estão isentas de tributação, em sede de IS, no âmbito da Diretiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008, por força da derrogação prevista na alínea d), do n.º 1, do seu artigo 6.º.”;
J. A RECORRENTE entende que a Decisão Arbitral aqui recorrida contraria diretamente a Jurisprudência vertida na Decisão Arbitral fundamento, proferida em 3 de março de 2025, no processo arbitral n.º 892/2024-T CAAD (que transitou em julgado em 7 de abril de 2025);
K. Neste contexto, a RECORRENTE vem apresentar o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, pedindo a revogação da Decisão Arbitral recorrida e a sua substituição por um Acórdão que, de acordo com a Jurisprudência da Decisão fundamento, anule os atos contestados com fundamento na única interpretação possível do artigo 7.º, n.º 1, al. d), do CIS, ser no sentido de isentar de IS a constituição de quaisquer garantias associadas à emissão de obrigações, ainda que essa emissão não seja legalmente obrigatória;
L. A questão fundamental de direito tratada na Decisão Arbitral aqui recorrida e na Decisão Arbitral fundamento é a mesma e tem subjacente uma identidade dos seus pressupostos de facto: o que se discute, tanto na Decisão recorrida como na Decisão fundamento, é a aplicação do artigo 7.º, n.º 1, al. d), do CIS, interpretado no sentido de isentar de IS a constituição de quaisquer garantias associadas à emissão de obrigações, ainda que essa emissão não seja legalmente obrigatória;
M. Por outro lado, as duas decisões tratam desta matéria em situações similares (nem tal poderia deixar de acontecer, dada a especificidade do tema jurídico):
(i) Ambos os sujeitos passivos procederam à celebração de contratos de emissão de obrigações realizada por oferta particular;
(ii) Ambos os sujeitos passivos, para garantir as referidas obrigações, procederam à celebrado um contrato de constituição de garantias, “Security Agreement” com autenticação notarial;
(iii) Em ambos os casos, as garantias prestadas consistem, inter alia, em penhores de ações, em penhores de créditos, em penhores de quotas e em hipotecas, entre outras;
(iv) Ambos os sujeitos passivos, pela prestação de garantias, e tendo por referência o montante máximo garantido em cada caso, foi liquidado no termo de autenticação notarial do respetivo “Security Agreement” e pago o montante liquidado a título de IS;
(v) Em ambos os casos, os sujeitos passivos apresentaram reclamação graciosa contra os atos de autoliquidação de IS, sustentando que da correta interpretação do artigo 7.º, n.º 2, al. d) do CIS resulta a isenção de IS na constituição de quaisquer garantias associadas à emissão de obrigações, ainda que essa emissão não seja legalmente obrigatória;
(vi) Em ambos os casos, a Administração Tributária indeferiu as Reclamações Graciosas com o argumento de que a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 2, al. d) do CIS não abrangia as operações em causa;
(vii) Em ambos os casos, os sujeitos passivos pediram a anulação arbitral dos atos de autoliquidação contestados, voltando a sustentar que (a) o artigo 7.º, n.º 1, al. d), do CIS, tem de ser interpretado no sentido de isentar de IS a constituição de quaisquer garantias associadas à emissão de obrigações, ainda que não seja legalmente obrigatória; ou (b) se se entender o contrário – ou seja, que o artigo 7.º, n.º 1, al. d), do CIS só isenta a constituição de garantias legalmente obrigatórias – então terá de se concluir que o regime de tributação de IS português, consubstanciado, inter alia, nos artigos 1.º e 7.º do CIS e na verba 10 da Tabela Geral do Imposto do Selo, é contrário ao direito da União Europeia, tendo especialmente em conta a liberdade de circulação de capitais (cfr. artigos 63.º a 66.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e o artigo 5.º, n.º 2, al. b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008;
N. Sucede que, perante a mesma questão de direito e os mesmos pressupostos de facto, a Decisão Arbitral recorrida estabelece uma solução oposta à que foi fixada na Decisão Arbitral fundamento;
O. Com efeito, na Decisão Arbitral fundamento reconhece-se que: “A proibição de impostos indiretos, prevista no artigo 5.º, n.º2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE, que incide sobre as reuniões de capitais aplica-se igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, quando essa imposição equivaler, na prática, a tributar uma operação que faça parte integrante de uma operação global relevante do ponto de vista da reunião de capitais, não sendo necessário que essa integração resulte de uma exigência legal. A separação entre o contrato principal de emissão de obrigações e o contrato acessório de constituição de garantias seria uma operação conceitual de natureza artificial, indiferente à estreita ligação económica e funcional que se estabelece entre ambos no quadro de uma operação global de reunião de capitais. Uma interpretação em conformidade com o direito da União Europeia da isenção de IS constante do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS, obriga a alargar o seu âmbito à constituição de garantias acessória de um contrato de emissão de obrigações”;
P. Contrariando este entendimento, a Decisão Arbitral recorrida referiu o seguinte: “O significado da palavra “inerente” não tem o alcance de expressar a mera “acessoriedade”, que é referida na verba 10 da TGIS, apontando, antes, para situações em que é legalmente obrigatória a prestação de garantia para a prática de operações dos tipos referidos na alínea d), do n.º 1, do artigo 7.º, do CIS. As garantias prestadas no caso dos autos (penhores de ações, penhores de créditos, penhores de quotas e hipotecas), também não estão isentas de tributação, em sede de IS, no âmbito da Diretiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008, por força da derrogação prevista na alínea d), do n.º 1, do seu artigo 6.º.”;
Q. Em face do exposto, a RECORRENTE considera que estão verificados os pressupostos de admissão do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência previstos no artigo 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o Supremo Tribunal Administrativo apreciá-lo e revogar a Decisão Arbitral recorrida com os fundamentos expostos;
R. Efetivamente, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, al. b), da Diretiva 2008/7, os “Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indireto: (…) b) os empréstimos, incluindo os estatuais, contraídos sobre a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis”. Pelo exposto, a interpretação do artigo 7.º, n.º1, al. d), do CIS, deve iniciar e basear-se no direito da União Europeia, em especial na Diretiva 2008/7, nunca perdendo de vista a liberdade de circulação de capitais;
S. Como refere a Decisão Arbitral fundamento “Da jurisprudência do TJUE resulta que, tendo em conta os objetivos prosseguidos, os vários artigos da Diretiva 69/335/CE e o artigo 5.º da Diretiva 2008/7/CE devem ser objeto de uma interpretação latu sensu, para evitar que as proibições previstas nestas disposições sejam privadas de efeito útil. (…) Neste sentido, o TJUE declarou que, em conformidade com os objetivos do artigo 11.º da Diretiva 69/335/CE e do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2008/7/CE, a proibição da tributação indireta das operações de reunião de capitais se aplica igualmente às operações que não estão expressamente referidas nesta proibição, quando essa imposição equivaler, na prática, a tributar uma operação que faça parte integrante de uma operação global relevante do ponto de vista da reunião de capitais, não sendo necessário que essa integração resulte de uma exigência legal. Do mesmo modo, o TJUE já esclareceu que o artigo 11.°, alínea b), da Diretiva 69/335, disposição cuja redação era idêntica à do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE, que revogou a Diretiva 69/335/CE, devia ser interpretado no sentido de que a proibição de sujeitar um empréstimo obrigacionista ao imposto se opõe igualmente à tributação de todas as formalidades conexas, incluindo o ato notarial obrigatório para registar o reembolso desse empréstimo.” (realce acrescentado).
T. Ora, não restam dúvidas de que a prestação de garantias é, por excelência, um ato acessório de um direito de crédito;
U. Como bem refere a Decisão Arbitral fundamento “Um Security Agreement tem sempre por base uma transação (i.e. concessão de crédito), de que depende para a sua existência e concreta conformação. Materialmente, ele constitui um elemento acessório e contemporâneo da transação de base, sendo executado em conjunto com ela. A despeito da sua acessoriedade, o Security Agreement estabelece com o contrato de concessão de crédito (v.g. mútuo; emissão de obrigações) uma relação interna de condicionamento recíproco. O montante do crédito concedido dependerá das garantias constituídas; o montante das garantias constituídas dependerá do crédito que se pretende obter dos financiadores. Neste tipo de operações, sem prejuízo de disposição em contrário, é comum que o contrato de crédito só comece a ser executado, com a disponibilização do montante emprestado, depois de o Security Agreement estar na posse do Security Agent.” (realce acrescentado);
V. Acresce que, conforme explicitado, as garantias prestadas ao abrigo do SECAG B... e do SECAG C... são penhores, ainda que mercantis, sendo esta a modalidade de garantia acessória por excelência (cf. L. MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS, Direito das Garantias, 3.ª edição, Almedina, Coimbra: 2019, páginas 257 e seguintes);
W. Logo, a prestação de garantias ao abrigo do SECAG B... e do SECAG C... são, e não podiam deixar de ser, um ato acessório e inerente à emissão das Obrigações;
X. À luz da Diretiva 2008/7 e da liberdade de circulação de capitais, não pode ser outra a interpretação do artigo 7.º, n.º 2, al. d), do CIS, que não aquela segundo a qual a expressão “inerentes” seja sinónimo de “associadas” ou “conexas”, sob pena de prevalecer uma interpretação contra legem ao direito da União Europeia;
Y. Tal como conclui a Decisão Arbitral fundamento “Em abstrato, a constituição de garantias é economicamente indissociável das operações como o mútuo ou a emissão de obrigações. Em concreto, o Security Agreement em presença é económica e juridicamente indissociável do contrato obrigacionista (senior bond agreement). Proibir a tributação indireta de uma emissão de obrigações e permitir essa mesma tributação na prestação de garantias seria o mesmo que deixar entrar pela janela o que primeiro se fez sair pela porta. O contrato de garantia (Security Agreement), longe de constituir um fim em si mesmo, representa um elemento materialmente acessório de um contrato principal de concessão de crédito (i.e. emissão obrigacionista), sendo concebido como um meio para a sua viabilização. A separação entre o contrato principal de emissão de obrigações e o contrato acessório de constituição de garantias seria uma operação meramente conceitual, de natureza artificial, indiferente à estreita ligação substantiva – económica e funcional – que se estabelece entre ambos. O Security Agreement não tem uma finalidade autónoma que o justifique, a não ser a de tornar possível a realização da operação principal de financiamento (v.g. emissão obrigacionista), sendo de constituição simultânea e materialmente acessória da mesma. Daí que se deva alargar ao contrato acessório o tratamento fiscal concedido ao contrato principal, de acordo com uma lógica que o TJUE tem adotado, por exemplo, em matéria de IVA. Uma interpretação da isenção de IS do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS, em conformidade com o direito da União Europeia reconduz à mesma a prestação de garantias constante do Security Agreement em presença.” (realce acrescentando);
Z. Por fim, note-se que foram recentemente publicadas as Conclusões do Advogado-Geral apresentadas a 13 de fevereiro de 2025 no âmbito do Processo C-685/23, em análise do Tribunal de Justiça da União Europeia, onde é discutida precisamente a mesma questão relativamente ao Imposto do Selo Português;
AA. De acordo com estas Conclusões: “1) O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à tributação em imposto do selo de garantias consubstanciadas em penhores financeiros de ações, de saldos de contas bancárias, de créditos acionistas e na cessão de créditos com escopo de garantia, prestadas em relação a uma operação de emissão de obrigações, desde que o contrato de garantia possa ser considerado uma formalidade conexa com o contrato de financiamento. É o que se verifica quando a obrigação de prestação de garantias em caso de emissão de obrigações é imposta por lei ou por outra fonte que vincule a autonomia privada ou, em alternativa, o órgão jurisdicional nacional constata a existência de situações de facto tais que permitam considerar a prestação de uma garantia uma diligência comercial necessária de uma operação complexa e única. 2) A prestação de garantias imposta por lei é uma condição para considerar o contrato de garantia celebrado por ocasião de um contrato de financiamento como uma formalidade conexa e, por conseguinte, opõe-se à sujeição a um imposto indireto na aceção do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008. (…)” (realce acrescentando).
BB. Assim, a proibição de cobrança de IS sobre a emissão de obrigações tem de incluir, não só a emissão propriamente dita, como todos os atos que lhe sejam conexos ou acessórios;
CC. Termos em que, não havia lugar à cobrança de IS pela prestação de garantias ao abrigo do SECAG B... e do SECAG C...;
DD. Não colhe, portanto, a necessidade de distinção entre garantias legalmente obrigatórias e garantias voluntariamente prestadas, ao interpretar o conceito de “inerentes” constante do artigo 7.º, n.º 1, al. d), do CIS;
EE. Em face do exposto, o Supremo Tribunal Administrativo deve admitir e considerar procedente o presente Recurso, revogando a Decisão Arbitral recorrida e promovendo a sua substituição por um Aresto que anule as autoliquidações contestadas pela RECORRENTE e a decisão que as manteve na ordem jurídica, com todas as consequências legais.»
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. A Recorrida DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. A Recorrente pretende ver uniformizada a jurisprudência relativamente à interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), sustentando que a isenção aí prevista se aplica à constituição de quaisquer garantias associadas à emissão de obrigações, mesmo que a constituição das garantias não seja legalmente obrigatória.
B. A questão de direito a uniformizar consiste, assim, em determinar se a isenção prevista na referida norma deve aplicar-se exclusivamente às garantias legalmente exigidas ou se pode estender-se às garantias prestadas por convenção entre as partes no âmbito de operações de emissão de obrigações.
C. O termo “inerente” utilizado pelo legislador na norma de isenção constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo deve ser interpretado em sentido técnico-jurídico rigoroso, reportando-se a garantias que sejam essenciais, indispensáveis e legalmente exigidas para a realização da operação principal (emissão de valores mobiliários), e não como abrangendo quaisquer garantias meramente acessórias, funcionais ou contratualmente estipuladas entre as partes.
D. A decisão recorrida sufragou o entendimento de que a isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS aplica-se exclusivamente a garantias legalmente obrigatórias, sendo essa a interpretação mais conforme com o princípio da legalidade tributária (artigo 103.º, n.º 2, da CRP), com os princípios da tipicidade dos benefícios fiscais e da segurança jurídica.
E. O acórdão recorrido, bem como a posição da AT, consideram que a prestação voluntária de garantias - como as prestadas nos contratos “Security Agreement” em causa - não configura uma “formalidade conexa” abrangida pela isenção prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE, por não serem exigidas por lei como condição indispensável à emissão obrigacionista.
F. A interpretação extensiva da Recorrente, no sentido de incluir garantias meramente acessórias ou voluntárias, além de violar os princípios da legalidade (art. 103.º, n.º 2, da CRP) e da tipicidade das isenções fiscais, comprometeria a segurança jurídica e abriria a porta a soluções arbitrárias e ad hoc.
G. No caso dos autos, está demonstrado que as garantias foram constituídas de forma voluntária, no âmbito de contratos celebrados diretamente com investidores institucionais (ofertas particulares), sem imposição legal, pelo que não se pode considerar que a sua constituição seja condição jurídica indispensável à realização da operação de emissão obrigacionista.
H. O princípio da interpretação conforme ao Direito da União Europeia não permite derrogar princípios constitucionais fundamentais do ordenamento jurídico nacional, nomeadamente o da legalidade tributária, exigindo sempre base normativa clara e inequívoca para a aplicação de qualquer isenção.
I. A jurisprudência maioritária do CAAD (v.g., processos n.º 2/2020-T e 80/2021-T), e dos tribunais superiores tem seguido a linha interpretativa acolhida na decisão recorrida, no sentido de que apenas garantias legalmente exigidas se qualificam como “inerentes” para efeitos de aplicação da isenção em causa.
J. Do ponto de vista do Direito da União Europeia, a Diretiva 2008/7/CE não se opõe à tributação de garantias associadas à emissão de obrigações, desde que estas não constituam “formalidades conexas” estritamente necessárias para a operação de reunião de capitais.
K. Ainda que, por hipótese, se qualificassem como “formalidades conexas” as garantias em questão, a sua tributação seria admissível ao abrigo da cláusula de derrogação prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2008/7/CE, que permite expressamente aos Estados-Membros tributar a constituição de privilégios e hipotecas.
L. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no processo C-685/23, confirmou que a tributação da constituição de penhores, hipotecas e outras garantias preferenciais no contexto de emissão de obrigações é compatível com o Direito da União, desde que estas garantias constituam privilégios na aceção da Diretiva.
M. As garantias prestadas pela Recorrente nos autos - penhores de ações, créditos, quotas e hipotecas - visam conferir direitos preferenciais em caso de incumprimento, enquadrando-se perfeitamente na noção de “privilégios” nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Diretiva.
N. A Recorrente não demonstrou que as garantias em causa fossem legalmente exigidas nem que a sua constituição fosse condição sine qua non para a concretização da emissão obrigacionista, não podendo, por conseguinte, beneficiar da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS.
O. Acresce que os contratos de emissão obrigacionista subjacentes foram realizados por oferta particular, com subscrição direta por entidades financeiras específicas, não estando demonstrado que visassem a negociação em mercado regulamentado, o que afasta igualmente um dos requisitos da norma de isenção.
P. A consideração das garantias como acessórias ou funcionais, mas não legais, não permite a sua qualificação como “inerentes” na aceção legal e jurisprudencial consolidada, sendo irrelevante o argumento da sua importância económica ou contratual.
Q. Uma interpretação que admita a aplicação da isenção a garantias facultativas colocaria em causa a igualdade entre contribuintes e permitiria que a aplicação de benefícios fiscais dependesse de arranjos negociais sujeitos à livre configuração das partes, o que não é admissível num sistema fiscal regido pelo princípio da legalidade.
R. Tal interpretação conduziria, ainda, a um esvaziamento da eficácia do critério normativo, transformando a exceção (isenção) em regra, com evidente violação dos princípios da tributação geral, da legalidade e da proporcionalidade.
S. Por conseguinte, a decisão recorrida está em plena conformidade com o Direito nacional e europeu, acolhendo a interpretação mais conforme com os princípios constitucionais, legais e da Diretiva 2008/7/CE, e deve ser mantida na ordem jurídica.
T. Ao contrário, a decisão fundamento, ao estender a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS a garantias prestadas por mera convenção das partes, incorre em erro de julgamento e deve ser afastada para efeito de uniformização.
U. Assim, deve o presente recurso ser julgado improcedente, uniformizando-se jurisprudência no sentido da decisão arbitral recorrida, segundo a qual a isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do CIS aplica-se exclusivamente às garantias cuja constituição seja legalmente exigida para a realização de operações com valores mobiliários, excluindo-se as garantias prestadas a título facultativo.»
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido da não admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º do RJAT, nos termos que se reproduzem:
«(…)
I. OBJECTO DO RECURSO
1. DELIMITAÇAO DO RECURSO
1. 1 O presente recurso de uniformização de jurisprudência vem interposto da decisão arbitral proferida no âmbito do CAAD no processo nº 883/2024-T, com o fundamento de que a mesma está em oposição com a decisão arbitral proferida no processo nº 892/2024-T, sobre a questão da interpretação do disposto no artigo 7º, nº1, alínea d) do CIS, de forma a saber se a constituição de garantias associadas à emissão de obrigações beneficiam da isenção, ainda que essa constituição de garantias não seja obrigatória.
1. 2 Tendo sido suscitada a dúvida sobre a data do trânsito em julgado da decisão arbitral indicada como “decisão fundamento” foi o Recorrente notificado para juntar comprovativo desse trânsito. Da certidão junta resulta que as partes foram notificadas da decisão via eletrónica em 03/03/2025, tendo o CAAD declarado que não há conhecimento da apresentação de impugnação judicial ou recurso.
1. 3 Conforme o Recorrente menciona no seu requerimento, as partes devem-se considerar notificadas no terceiro dia útil, ou seja, no dia 06/03/2025. Considerando o prazo de apresentação de recurso (para o TC ou STA) de 30 dias, o mesmo terminaria a 05/04/2025, que sendo um sábado, se transfere para o dia útil seguinte, ou seja, 07/04/2025. Ou seja, a decisão arbitral deve considerar-se transitada em julgado em 07/04/2025.
1. 4 Como se alcança dos autos, a decisão arbitral recorrida foi proferida a 25 de março de 2025, ou seja, em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão arbitral fundamento.
1. 5 Para efeitos de requisitos formais do recurso de uniformização de jurisprudência é jurisprudência reiterada deste tribunal que à data da prolação da decisão recorrida já tenha transitado em julgado a decisão fundamento, o que não ocorre no caso concreto (cfr. entre outros o acórdão de 23/05/2024, proferido no processo 014/24.5BALSB (014/24.5BALSB). (Cfr. acórdãos de 25-10-2023, 051/23.7BALSB, de 21-02-2024, 049/23.5BALSB, de 22-11-2023, 038/23.0BALSB, de 4-01-2024)
1. 6 Com efeito, e como é assinalado na jurisprudência citada, «Esta exigência radica e justifica-se, objectivamente, por só fazer sentido, axiológico, uma eventual censura, jurisdicional, da decisão recorrida, por contradição/oposição, com outra, na hipótese de o decisor da visada ter podido, no quadrante do tempo, contactar com a orientação (englobando-se, além do mais, as respectivas circunstâncias fáctico-jurídicas) da decisão fundamento, no momento, também já, transitada em julgado» (acórdão de 28/09/2023, proc. 63/23.0BALSB).
1. 7 Em face do exposto afigura-se-nos que não pode admitir-se o recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º do RJAT, por à data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida ainda não estar transitada em julgado a decisão arbitral invocada como fundamento do recurso.»
1.6. Notificadas as partes do Parecer do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 2 do CPTA, apenas a Recorrente apresentou resposta, sustentando, em síntese, que «[a] exigência do Ministério Público de que a decisão fundamento tenha transitado em julgado à data da prolação da decisão recorrida, não só não tem qualquer base legal, como seria uma exigência totalmente desproporcional, que vem retirar o efeito útil ao mecanismo da uniformização de jurisprudência que, aliás, deveria ser promovida pelo próprio Ministério Público», e pugnando pela aceitação doo recurso de uniformização de jurisprudência»
1.7. Após «vista simultânea» (artigo 92.º do CPTA), vêm os autos submetidos à Conferência no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para julgamento.
2. Fundamentação de Facto
Relevam para a decisão a proferir os seguintes factos:
1. No processo arbitral com o número 883/2024-T correu termos no CAAD foi proferida decisão arbitral (aqui, recorrida), notificada o Sujeito Passivo por via eletrónica, através do sistema de gestão processual do CAAD, em 25-03-2025 - pág. 973 (SITAF).
2. No processo, com o 892/2024-T, do CAAD, foi proferida decisão arbitral notificada ao Sujeito Passivo por via eletrónica, através do sistema de gestão processual do CAAD, em 03-03-2025 (aqui, fundamento) - pág. 73 (SITAF).
3. O presente recurso foi dirigido/entregue, ao/no STA, via SITAF, 06-05-2025 – pág. 1 segs. (SITAF).
3. Fundamentação de Direito
Invoca a recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida, processo n.º 883/2024-T, e uma outra decisão arbitral, processo n.º 892/2024-T, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
Analisado o processo com mais detalhe constatou-se que na data em que foi proferida a decisão arbitral recorrida, a 25 de março de 2025, ainda não havia transitado em julgado a decisão arbitral fundamento, datada de 3 de março de 2025, uma vez que, como muito bem salientou o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal que:
«Conforme o Recorrente menciona no seu requerimento, as partes devem-se considerar notificadas no terceiro dia útil, ou seja, no dia 06/03/2025. Considerando o prazo de apresentação de recurso (para o TC ou STA) de 30 dias, o mesmo terminaria a 05/04/2025, que sendo um sábado, se transfere para o dia útil seguinte, ou seja, 07/04/2025. Ou seja, a decisão arbitral deve considerar-se transitada em julgado em 07/04/2025».
O que leva à conclusão inequívoca de que quando foi proferida a decisão recorrida, a decisão fundamento ainda não tinha transitado em julgado.
Ora, é jurisprudência uniforme, reiteradamente expressa por este Supremo Tribunal Administrativo, que tal circunstancialismo determina a rejeição do Recurso para Uniformização de Jurisprudência (cfr. o acórdão de 23/05/2024, proferido no processo 014/24.5BALSB e jurisprudência aí citada), pelo que se impõe que seja proferida uma decisão no mesmo sentido.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, ponderados o desempenho processual das partes e a menor complexidade deste recurso que não passou da análise dos requisitos de admissibilidade.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.