IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e a Massa Insolvente do B., S.A., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]).
2. O ora recorrente foi condenado, por acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância datado de 14 de maio de 2021, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado na pena de 6 (seis) anos de prisão e pela prática de um crime de branqueamento, na pena de 6 (seis) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das três penas parcelares aplicadas, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou as penas aplicadas.
Outra vez inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão datado de 19 de dezembro de 2023, rejeitou o recurso interposto «no que respeita a todas as questões de direito subjetivo e adjetivo, penal e cível, relativamente aos quais se verifica dupla conforme — artºs 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do CPP e 671.º n.º 3 do CPC aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP» e julgou o recurso improcedente «no que respeita à medida da pena única, assim se confirmando o acórdão recorrido».
No dia 4 de janeiro de 2024, o recorrente arguiu a nulidade e a irregularidade processual deste último acórdão (fls. 14703ss). Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 31 de janeiro de 2024, foi a reclamação indeferida.
- 3.O recorrente interpôs então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, identificando 14 questões de constitucionalidade, impugnando quer o acórdão datado de 19 de dezembro de 2023, quer o acórdão datado de 31 de janeiro de 2024.
- 4.Os autos subiram ao Tribunal Constitucional no dia 29 de maio de 2024 (fls. 14846).
Através da Decisão Sumária n.º 350/2024, datada de 1 de junho de 2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC:
- a)Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de o acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo de decisão condenatória da 1.ª instância que tenha aplicado pena de prisão efetiva inferior a oito anos, não admitir recurso do Arguido para o STJ quanto à questão da violação do caso julgado/“ne bis in idem”, apenas invocada pelo mesmo em sede de recurso, em casos em que a Relação apreciando-a (enquanto primeira e única jurisdição a fazê-lo), a julgue improcedente;
- b)Não julgar inconstitucional a norma da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão;
- c)Não tomar conhecimento das restantes questões enunciadas.
- 5.Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, em longa peça processual com 201 páginas (fls. 14879 a 14979). Através do Acórdão n.º 643/2024, decidiu-se indeferir a reclamação.
- 6.Notificado deste Acórdão, veio o recorrente, em 14 de outubro de 2024, arguir a nulidade desta decisão, através de peça processual com 121 páginas (fls. 15088-15148).
Tendo tal ato sido praticado fora do prazo, a secretaria notificou o reclamante, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, para proceder ao pagamento da multa, o que veio a ocorrer no dia 28 de outubro de 2024.
Da longa reclamação deduzida, extrai-se a seguinte argumentação:
«(…)
No caso da primeira norma o que o Recorrente diretamente requereu ao TC foi que emitisse um juízo de (in)constitucionalidade quanto à restrição normativa operada quanto ao direito ao recurso (o único) quanto à questão da violação do “ne bis in idem” em casos em que a Relação seja o primeiro (e único) Tribunal a apreciar tal questão.
Não se está, por isso, sejamos claros, perante um caso de “dupla conforme” quanto a esta questão inovadoramente apreciada pela Relação.
Assim, no entendimento do Recorrente o douto Acórdão proferido partiu, parece-nos, de um evidente falso pressuposto, afirmado “o próprio reclamante reconhece não estar aqui em causa um problema de constitucionalidade, razão pela qual declara que «o que por vez se discute (...) é se a questão do “ne bis in idem”, pela sua estrutural importância, é merecedora de um segundo grau de recurso e de um triplo grau de jurisdição, não por exigência do artigo 32º, n.º 1, do CRP, mas (ao nível do direito infraconstitucional) por aplicação subsidiária do regime do processo civil» (fls. 14915v), invocando depois argumentos no sentido de se dever admitir tal recurso com base nas normas do Código de Processo Civil (fls. 14916-14921). Trata-se, evidentemente, de questão que extravasa a competência deste Tribunal, a quem não compete determinar a melhor interpretação do direito infraconstitucional mas, ao invés, apreciar a compatibilidade de normas com a Constituição.”
De facto, não tendo sido a questão do “ne bis in idem” apreciada pelo Tribunal de 1.a Instância, jamais se poderia dizer que, no caso da primeira norma, se discute a existência de “segundo grau de recurso e de um triplo grau de jurisdição”, quando é evidente que o que se discute é se tem, ou não, de existir (por imposição constitucional) um grau de recurso, equivalente a um duplo grau de jurisdição.
Sucede que, por via do errado enquadramento da referência (diferenciadora) que o Recorrente fez à, por vezes feita, discussão infraconstitucional sobre a existência de “segundo grau de recurso e de um triplo grau de jurisdição”, deixou-se no douto Acórdão ora reclamado de apreciar aquela outra que realmente constitui o cerne do recurso quanto à primeira norma.
Questão que consiste em saber se, sim ou não, e com base em que valores constitucionais, autoriza a Constituição de República Portuguesa que não haja, quanto à questão do ne bis in idem, nenhum grau de recurso, podendo a respetiva apreciação ser feita por um único grau de jurisdição, solução que resulta da primeira norma.
Ora, sobre a questão em causa, não basta, no entender do Recorrente, que o Tribunal convoque uma jurisprudência anteriormente proferida pelo TC, confessadamente quanto a questão diversa, que se sabe ser relativa à possibilidade de alteração da matéria de facto em sede de recurso, já que aí existiram dois graus de recurso sobre a matéria de facto, ou à nulidade da decisão proferida em sede de recurso.
Efetivamente, no caso da primeira norma o que o legislador denega ao Arguido em processo penal um único grau de recurso sobre a violação de um princípio constitucional e com a tutela constitucional do caso julgado, que o Tribunal não nega que se enquadra no regime dos direitos, liberdades e garantias expresso no artigo 18.º da CRP.
Donde, para que o Tribunal se pronuncie sobre a constitucionalidade da norma em causa não basta que se venha, com base em jurisprudência que se sabe ser relativa a questão diversa está sob análise, a afirmar que “Razão pela qual, parafraseando o mesmo aresto, nada impõe que se leve a autonomização da questão da violação de caso julgado tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão”.
Tal afirmação, refira-se, com natural ressalva do devido respeito, que é muito, consubstancia um juízo conclusivo que teria necessariamente de ser precedido da verificação do cumprimento dos apertados critérios que resultam do n.º 2, do artigo 18.º da CRP ou, no mínimo, de estar feita na jurisprudência que se invoca com referência ao princípio “ne bis in idem” mas que se sabe ter apreciado situação(ões) de irrecorribilidade que não contendem com aquele princípio.
Assim, em linha com o que se decidiu, por exemplo, no douto Acórdão do TC 482/2014, onde se reiterou o critério adotado no douto Acórdão do TC n.º 7/2014: “O que releva é, com efeito, a matéria sobre que recai a decisão (...) irrecorrível, «pois é em função dela que se afere da suscetibilidade de afetação dos direitos do arguido e, atenta a sua maior ou menor virtualidade ofensiva, da exigência constitucional de que sobre ela recaia o direito de recurso» (Acórdão n.º 7/2014).”
O mesmo é dizer que, para que se possa considerar efetuado um efetivo conhecimento da questão de constitucionalidade que a primeira norma convoca, torna-se, em sede de recurso de constitucionalidade, imprescindível que o Tribunal aplique em tal aferição o regime específico dos direitos, liberdades e garantias, tendo em conta o âmbito de proteção e a concreta valia do direito em causa no seio da hierarquia constitucional.
Não bastando certamente (sob pena da omissão de efetiva pronúncia que veio a constatar) que se fuja a tal necessária análise por via de uma inversão do processo cognitivo que é imposto pelo regime constitucionalmente aplicável, inversão que, s.m.o., é facilmente apreensível na frase charneira que a este respeito consta do douto Acórdão reclamado: “nada impõe que se leve a autonomização da questão da violação de caso julgado tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º grau de jurisdição especificamente para esta questão.”
Inversão esta que facilmente se confirmará se se tiver em conta o regime que emana do da Constituição, relativamente ao qual importa destacar algumas das suas dimensões estruturantes.
Em primeiro lugar, daquele regime, previsto essencialmente no disposto no artigo 18.º da CRP, decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas nos artigos 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.
Significa isto dizer que os direitos, liberdades e garantias, embora possam ser objeto de concretizações normativas, dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas juridicamente relevantes qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou seja, a sua configuração no plano constitucional como norma normata e não como norma normarum conduz a que a tutela dos direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas interpositio do legislador ordinário.
Por outro lado, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculam entidades públicas e privadas, cabendo nas primeiras o poder judicial. Esta vinculação dos tribunais, reiterada igualmente no artigo 202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado a necessidade de assegurar “a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” no exercício da administração da justiça.
Por último, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos por lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente previstos na Constituição, não podendo a restrição “ter efeito retractivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
Esta exigência tem por objetivo “exercer uma função de advertência (Warnfunktion) relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros direitos salvo os autorizados pela Constituição”.
(Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.a ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 437 e ss.).
Pelo exposto, a pronúncia, rectius, a efetiva pronúncia que cabe ao Tribunal Constitucional efetuar no âmbito do recurso de constitucionalidade a que alude o artigo 280.º, da CRP, exige que, antes de se afirmar (como se afirmou) a constitucionalidade de uma determinada norma sujeita àquele específico regime, verifique se tal norma cumpre, ou não, aquele mesmo regime.
(…)
Ora, analisando o teor do douto Acórdão ora reclamado verifica-se que o mesmo não procede a nenhum dos testes que o próprio Tribunal Constitucional refere constituir a "gramática comum” das generalidades das jurisdições constitucionais.
Senão vejamos:
Quanto à primeira norma, o douto Acórdão reclamado não procede ao usualmente referido como “teste da adequação” - que, reportado à atuação do legislador, implica um controlo fundamentalmente negativo (cfr. o Acórdão n.º 362/2016, ponto 14).
Assim, deixou o mesmo de verificar se a primeira norma tem aptidão objetiva da medida à prossecução de um fim público legítimo, fim este que não especifica sequer.
O douto Acórdão reclamado não determina ainda a relação entre medida legislativa constante da primeira norma com o fim putativamente visado, nem ensaia a sua adequação, afastando, por inadequação, atuações lesivas que não contribuam sequer para a realização de tal fim, excluindo, numa filtragem inicial da situação visada, objetivos ilegítimos e meios objetivamente inefetivos.
Mas, o douto Acórdão reclamado omite também qualquer controlo sobre a necessidade da medida em causa, não ficcionando alternativas à medida legislativa em causa que, proporcionando o mesmo grau de satisfação do interesse público, sejam menos restritivas do interesse afetado, como seria designadamente o caso de o legislador prever que, nos casos em que a questão da violação do princípio do ne bis in idem fizesse parte do objeto do recurso e não tivesse sido (antes) apreciada pelo Tribunal de 1.a Instância, o Tribunal da Relação devesse remeter o conhecimento de tal questão ao Tribunal recorrido, ordenado a baixa dos autos para esse efeito, assim se assegurando que a mesma beneficiava de um grau de recurso e era apreciada por dois graus de jurisdição.
E, por último (como base no regime do artigo 18.º da CRP), o douto Acórdão reclamado omitiu qualquer apreciação relativamente à proporcionalidade da norma em sentido estrito, o que apenas poderia ter efetuado por via da determinação da existência de uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação.
Sem se esquecer, como se esqueceu, a ponderação do enorme valor que a salvaguarda do caso julgado tem na Constituição, conforme resulta, por exemplo, do teor do Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 25-10-2001, onde se pode designadamente ler que:
(…)
Por isso mesmo, face ao teor do que veio a ser decidido e ao modelo de análise que imperativa e constitucionalmente se impunha ao Tribunal face ao específico regime aplicável a restrição operada ao direito ao recurso sobre a questão do princípio “ne bis in idem” incorreu o douto Acórdão reclamado na nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que lhe competia apreciar, por ausência de realização dos “testes” a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional aceite como necessários/imprescindíveis à afirmação da constitucionalidade das normas restritivas sujeitas ao regime específico do artigo 18.º, da CRP.
Finalmente, acresce que, o douto Acórdão reclamado omitiu ainda qualquer apreciação sobre um outro padrão de aferição da constitucionalidade expressamente invocado pelo Recorrente, o da interpretação conforme à CEDH, à Carta e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.
(…)
Ora, invocando, como invocou, o Recorrente o direito à efetividade do recurso quanto à questão da violação do ne bis in idem com base no artigo 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no artigo 50.º da Carta e no artigo 4.º do Protocolo 7 à CEDH, e alegando que “também elas exigem que aos direitos aí consagrados seja conferida tutela recursória efectiva (v.d. artigo 13.º da CEDH)”, nada referiu o Tribunal Constitucional sobre tal parâmetro de avaliação da primeira norma, omitindo tal apreciação.
(…)
Assim, o douto Acórdão reclamado ao afirmar a constitucionalidade da primeira norma objeto de recurso sem:
- a)previamente sujeitar a mesma aos “testes” da adequação, necessidade e proporcionalidade que constituem o processo pelo qual o Tribunal Constitucional procede à normal aplicação do regime expresso no artigo 18.º da CRP a quaisquer normas restritivas a ele sujeitos; e
- b)sem a sujeitar tal norma a qualquer interpretação ou confronto que tivesse em conta o sentido das normas internacionais invocadas pelo Recorrente ou à jurisprudência internacional a elas respeitantes,
incorreu no vício da nulidade decorrente da ausência de apreciação de questão que o Tribunal deveria ter apreciado, nulidade que se deixa arguida e se requer que seja declarada nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC (“2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
VII - DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECLAMADO EMERGENTE DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO QUANTO À SEGUNDA E TERCEIRA NORMAS QUE INTEGRAM O OBJECTO DE RECURSO
O Recorrente entende estar igualmente verificado no douto Acórdão reclamado o vício decorrente da omissão de pronúncia quanto à segunda e terceira normas que constituem o objeto do recurso já que, quanto a estas, o Tribunal Constitucional veio a apreciar norma diversa daquelas que eram (e são) objeto de recurso, a pretexto de entender que a norma que veio a apreciar foi a única aplicada pelo Tribunal “a quo”.
Porém, fazem parte do objeto do recurso, tal como interposto pelo Recorrente, a sindicância da constitucionalidade material das seguintes normas:
2.a norma: o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, conjugado com o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, interpretado no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos, mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP; e
3.ª norma: a alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o vício da decisão condenatória que seja relativo à condenação nas penas parcelares inferiores a 8 anos previsto no artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP.
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o douto Acórdão reclamado, à semelhança do que fez a douta Decisão Sumária que o precedeu, optou por equiparar as normas em causa a uma outra, de diferente dimensão, já antes apreciada pelo TC e julgada como constitucional pelo TC, a da al. j) do n.º 1, do artigo 400.º do CPP.
O que fez através da afirmação do seguinte:
"(...) a norma que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado não inclui as variações que o reclamante pretende aditar, mas apenas a regra da alínea j), do n.º 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.
Razão pela qual a decisão reclamada apenas sobre ela pôde incidir, nos termos do artigo 79.º-C da LTC.
Ora, tal norma não é inconstitucional, como o reclamante reconhece na sua reclamação. Devendo, pois, indeferir-se a reclamação, nesta parte, e confirmar a Decisão Sumária n.º 350/2024.”
Salvo o devido respeito, não foram essas as normas que o Recorrente incluiu no objeto do seu recurso.
Sendo contraditório que se afirme, por um lado, que não foram estas normas que o Tribunal recorrido aplicou como “ratio decidendi” (mas, apenas e só a da al. j) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP) e, por outro, se afirme que a solução de o STJ não poder “«reapreciar as penas parcelares inferiores a oito anos (leia-se, nem sequer quanto aos vícios previstos no artigo 410.º do CPP), mas apenas a pena única que o seja e delas resulte, ficando, nesta última obrigado ao limite mínimo da mais elevada das penas concretamente aplicadas pela Relação aos vários crimes» — não é inovadora: trata-se da consequência lógica da irrecorribilidade das penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão que hajam sido confirmadas pelo Tribunal da Relação.”
Na verdade, se se está perante uma “consequência lógica” da aplicação do artigo 400.º, n.º 1, al. j) do CPP, conjugado com o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP (no caso da segunda norma) e com o artigo 410.º, n.º 1, al. a), do CPP (no caso da terceira norma), como se pode coerentemente afirmar que a ponderação de tal consequência jurídica “lógica” não constitui uma dimensão efetivamente normativa aplicada (ao menos implicitamente) pelo Tribunal recorrido.
Ou, por outras palavras:
Não se pode afirmar que uma determinada solução normativa (a sujeição do STJ ao nível do cúmulo a um limite mínimo que lhe é imposto pela Relação, equivalente ao da pena parcelar mais alta ou a impossibilidade de apreciação de vícios que decorram da mera leitura da decisão da Relação) é logicamente decorrente da outra (a da irrecorribilidade da decisão da Relação quanto às penas parcelares) e afirmar que essa outra (solução normativa) não foi configurada e ou tida em conta como um efeito jurídico consequente da primeira, encontrando-se assim arredada da “ratio decidendi” do Tribunal recorrido.
O que se torna ainda mais impensável quando tal Tribunal (o STJ) foi, desde logo, confrontado com a pré-arguição da inconstitucionalidade daí decorrente, o que o obrigava à sua apreciação e ao afastamento de qualquer interpretação normativa inconstitucional (artigo 204.º da CRP).
O que, salvo o devido respeito, corresponde a um exercício de mera retórica que veio a impedir o efetivo conhecimento do objeto do recurso quanto às duas normas em causa.
Ao assim decidir procedeu-se no douto Acórdão reclamado a uma indevida amputação ao enunciado da segunda e da terceira norma que constituem o efetivo objeto do recurso, bem como do arco normativa de onde as mesmas foram efetivamente extraídas pelo Tribunal recorrido.
O que, no entendimento do Recorrente, conduziu o douto Acórdão reclamado ao vício da nulidade decorrente da ausência de apreciação de questão que o Tribunal deveria ter apreciado, já que o TC não põe sequer em causa que se esteja, no caso daquelas duas normas, perante dois enunciados de normas gerais e abstratas, atinentes a efeitos jurídicos que considera constituírem a “consequência lógica” da aplicação necessariamente conjugada dos preceitos normativos que constituem o arco normativo das segunda e terceira normas.
Nulidade que se deixa arguida e se requer que seja declarada nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC (“2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC».
7. No dia 24 de outubro de 2024 (fls. 15154), o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa solicitou informação «considerando que desde a prolação do acórdão em primeira instância, confirmado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, já passaram mais de 3 anos, (…) quanto à eventual aplicabilidade, in casu, do disposto no art. 670.º do Código de Processo Civil».
Por despacho do relator de 29 de outubro de 2024, decidiu-se informar o tribunal a quo que «até à presente data, não foi determinado que se procedesse de nos termos do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil e que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a decisão a que se refere o n.º 8 do artigo 84.º da LTC é tomada por acórdão».
8. O recorrente veio então apresentar um requerimento solicitando que não fosse feita aplicação do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas. Do seu requerimento, extrai-se o seguinte:
«(…)
Tal reclamação não foi ainda apreciada pelo TC não constituindo a mesma incidente que minimamente torne aplicável o artigo 670.º do CPC aplicável ao caso.
Como é sabido, o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal superior, esgota-se na conferência por via de decisão colegial.
Salvo o devido respeito, independentemente da procedência ou improcedência da reclamação apresentada, jamais a apresentação pelo Recorrente de uma única reclamação contra a primeira decisão colegial do TC, que aprecia (de fundo) a questão de constitucionalidade que este aceitou apreciar, foi considerada merecedora de tal solução processual.
Com efeito:
A previsão legal ínsita no artigo 670.º do CPC está destinada para casos em que a parte apresenta vários “incidentes (...) “posteriores, manifestamente infundados” contra uma decisão, o que, desde logo, não sucede, por no caso se estar perante uma única reclamação contra o douto Acórdão proferido pelo TC, reclamação que se acha devidamente fundamentada pelo Recorrente, independentemente de a mesma vir, ou não, a ser julgada procedente.
Sucede que, mesmo que assim não se entendesse, como resulta da lei e da jurisprudência unânime do TC, tornando-se definitiva a decisão do TC (ainda que por via da eventual fixação do trânsito em julgado do Acórdão aí proferido, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona), tal não afasta o direito ao recurso de constitucionalidade que ao Arguido assiste relativamente ao douto Acórdão condenatório proferido pelo TRL quanto aos segmentos decisórios que o STJ não apreciou e em relação aos quais se venha entender, por decisão definitiva, que não são ordinariamente irrecorríveis.
Efectivamente, nos termos do artigo 75.º n.º 2, da LTC, nestes casos, "o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.”
Ora, considerando até que o TC vem (por via do Acórdão proferido nos autos) sustentando a constitucionalidade da solução da irrecorribilidade ordinária da decisão do TRL quanto ao “ne bis in idem” na faculdade que ao Arguido assiste de recorrer de tal Acórdão (do TRL) para o TC, discutindo aí a dupla punição (o concurso efectivo de normas) o Arguido irá, caso a reclamação apresentada junto do TC não seja procedente, interpor junto do TRL o recurso de constitucionalidade em causa, prosseguindo assim o único caminho que lhe resta para fazer sindicar a condenação a que foi sujeito e que, salvo o devido respeito (que é muito) considera estar ancorada na aplicação de normas que, desde logo, no recurso para o TRL arguiu como materialmente inconstitucionais».