0006581 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alexandre Pinto
Processo: 0006581
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00018032
Nr Documento: RL199002060006581
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5b632e22ad9f4de9802568030002b8d8
Sumário
I - O contrato-promessa pelo qual apenas um dos cônjuges, casado em regime de comunhão de bens, promete vender bens do casal, não é nulo, visto que significa que se compromete a obter o consentimento do outro cônjuge e a conseguir que o outro cônjuge também venda. II - É válida, nos termos do art. 221, n. 1, do CC, cláusula verbal acessória quanto ao prazo máximo dentro do qual o contrato prometido devia ser celebrado.