IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Com data de 18.11.2021, logo em data posterior ao recurso interposto, foi proferido o seguinte despacho, que aqui se reproduz:
“Veio a interessada/requerente DD dizer que os herdeiros aguardam que o tribunal profira despacho quanto ao requerimento refª 11162941, no qual indicou como cabeça de casal o herdeiro JJ, até ao momento sem resposta, devendo, em consequência, todo o demais notificado e despachado ser dado sem efeito cfr. refª 11979302.
Os interessados BB e CC vieram reclamar do despacho refª 117822763, alegando que, após deferidos vários pedidos de escusas do cargo de cabeça de casal, a requerente/interessada indicou como cabeça de casal o herdeiro JJ, não tendo recaído qualquer despacho, sendo certo que além deste último interessado indicado para assumir o cargo de cabeça de casal existem outros herdeiros capazes de exercerem o cabecelato nos termos do artº 3º do requerimento refª 11997877, não estando preenchidos os pressupostos legais para AA ocupar o cargo de cabeça de casal, devendo assim o tribunal pronunciar-se sobre a indicação para cabeça de casal JJ, dando-se sem efeito todos os atos praticados posteriormente, substituindo o despacho que nomeou AA para o cargo de cabeça de casal por outro em que se pronuncie sobre a indicação do herdeiro JJ para o exercício de tal cargo cfr. refª 11997877.
L..., Unipessoal, Lda, interveniente, veio responder aos requerimentos supra referenciados, pugnando que a questão do cabeça de casal já foi apreciada e decidida, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional refªs 12042637 e 12054635.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artº 2080º do Código Civil que:
1- O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
- a)Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
- b)Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
- c)Aos parentes que sejam herdeiros legais;
- d)Aos herdeiros testamentários.
2 De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
3 De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4 Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.
Por outro lado, estipula o artº 2083º do Código Civil que Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Compulsados os autos, constata-se que os autos encontram-se há mais de 3 (três) anos com sucessivas nomeações de cabeça de casal e sucessivos pedidos de escusas, todos deferidos.
Por requerimento entrado a juízo a 18 de fevereiro de 2021, a interessada/requerente DD veio indicar o interessado JJ para exercer o cargo de cabeça de casal (cfr. refª 11162941).
Por requerimento entrado a juízo a 12 de abril de 2021 o interessado JJ veio alegar que não tinha condições, atenta a sua situação de doença, para assumir o cargo de cabeça de casal, juntando, para tanto, um atestado de doença (cfr. refª11332020).
Os interessados foram notificados desse requerimento por ofício datado de 13 de abril de 2021 e nada disseram.
Em face da posição vertida nos autos pelo interessado JJ e o teor do atestado médico, foi proferido despacho datado de 13 de maio de 2021, nos termos do qual deferiu o pedido de escusa do exercício do cargo de cabeça de casal de II, e em face do teor de refªs 11209611 e 11332020, determinou a notificação da requerente para, em 10 dias, indicar um interessado com saúde e idade para ser nomeado cabeça de casal, sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Por requerimento entrado a juízo a 21 de maio de 2021 a interessada II veio dizer que desconhecia quem melhor desempenharia as funções do cargo de cabeça de casal (cfr. refª 11520887).
Sobre esse requerimento foi proferido despacho datado de 23 de junho de 2021, nos termos do qual consta o seguinte:
“Compete à Requerente “na falta de cabeça de casal” indicar um interessado para assumir o cargo de cabeça de casal; enquanto tal indicação não for feita os autos aguardarão o decurso do prazo a que alude o artº 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Decorrido tal prazo, o presente inventário extingue-se”.
Esse despacho foi notificado aos interessados por ofício datado de 23 de junho de 2021.
Por requerimento entrado a juízo a 13 de julho de 2021, L..., Unipessoal, Lda, interveniente, requereu que, face às diversas nomeações e consecutivas escusas, fosse nomeado como cabeça de casal AA refª 11747484.
Esse requerimento foi notificado aos interessados notificação entre mandatários, não tendo os interessados se pronunciado.
Ora, face à inércia da requerente/interessada em responder aos despachos supra referenciados e em face do silêncio dos interessados ao requerimento refª 11747484, foi proferido despacho datado de 20 de setembro de 2021, nos termos do qual nomeou AA como cabeça de casal, deprecando a prestação de compromisso de honra no cargo e tomada de declarações.
Por conseguinte, atenta a tramitação dos autos e a posição dos interessados quanto ao pedido de escusa do interessado JJ para exercer o cargo de cabeça de casal, a prolação do despacho de nomeação deste interessado como cabeça de casal seria uma atividade processual que se sabia, de antemão, ser inútil, e por isso proibida legalmente no artº 130º do Código de Processo Civil.
Antes o Tribunal, tomou a posição de proferir o despacho de 13 de maio de 2021 para a requerente indicar um interessado com saúde e idade para ser nomeado cabeça de casal, sem prejuízo do disposto no artº 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.
A Requerente não deu cumprimento a este despacho nem se pronunciou quanto ao requerimento da interveniente L..., Unipessoal, Lda a refª 11747484.
Pelo que não cumpre proferir despacho de nomeação do interessado JJ.
Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais e com os fundamentos acima expendidos, indefiro os requerimentos refªs 11979302 e 11997877, ou seja a prolação de despacho quanto ao requerimento refª 11162941, nos termos do qual a requerente/interessada indicou como cabeça de casal o herdeiro JJ, devendo, em consequência, tudo o demais notificado e despachado ser dado sem efeito.
A dedução dos requerimentos refªs 11979302 e 11997877 configuram uma ocorrência estranha à normal tramitação da causa, como tal deve ser tributada de acordo com os princípios que regem a condenação em custas, termos em que, ao abrigo do disposto no artº 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, condeno a interessada/requerente DD em 2 UC de taxa de justiça e os interessados BB e CC também em 2 UC de taxa de justiça.
Notifique”.
Os recorrentes BB e CC não se conformaram com o despacho proferido a 20.09.2021 que nomeou para o cargo de cabeça de casal AA por entenderem que o tribunal recorrido “...apenas poderia ter nomeado o interessado AA para exercer o cargo de cabeça de casal no caso de todos os herdeiros terem pedido escusa do cargo ou terem sido removidos ou ainda por acordo de todos os interessados; ora no caso sub judice não se verifica nenhuma destas circunstâncias”, referindo ainda que devia antes “...pronunciar-se sobre a indicação para cabeça de casal do interessado JJ, dando-se sem efeito todos os atos praticados posteriormente, seguindo-se os ulteriores termos”.
É certo que após sucessivos pedidos de escusa das pessoas indicadas para exercerem o cargo de cabeça de casal, que também foram sendo sucessivamente atendidos atentas as razões por cada uma delas invocadas, a interessada/requerente DD veio indicar para o cargo de cabeça de casal o interessado JJ.
Este, porém, invocando motivos de doença, juntando atestado comprovativo, veio aos autos antecipadamente informar que não tinha condições para o exercício daquele cargo.
Desse requerimento foram todos os interessados notificados que, à semelhança de anteriores situações, se remeteram ao silêncio.
Foi então determinada a notificação da requerente para, em 10 dias, indicar um interessado com saúde e idade para ser nomeado cabeça de casal, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. Este despacho pressupõe, naturalmente, que a Sr.ª Juiz entendeu como válidas as razões invocadas pelo interessado JJ que, sendo indicado pela requerente para o exercício do cargo de cabeça de casal, se antecipou à sua nomeação informando que, por razões de saúde, não reunia condições para o exercício de tal cargo.
A requerente, notificada do aludido despacho de 13.05.2021, sem nunca se pronunciar sobre o requerimento do interessado JJ, informou desconhecer quem estaria em condições de desempenhar o cargo de cabeça de casal, o que determinou que fosse proferido o despacho de 23.06.2021, mencionado no relatório introdutório, que não mereceu reação de qualquer interessado, apenas tendo a interveniente L..., Unipessoal, Lda. vindo ao autos propor que fosse nomeado cabeça de casal AA, sem que os interessados se hajam pronunciado em sentido negativo.
Como nota o despacho de 18.11.2021, supra transcrito, “os autos encontram-se há mais de 3 (três) anos com sucessivas nomeações de cabeça de casal e sucessivos pedidos de escusas, todos deferidos”.
Com efeito, todas as pessoas sucessivamente indicadas pela requerente para o cargo de cabeça de casal ou pediram escusa ou foram removidas.
E em resposta ao despacho de 13.05.2021, que determina a notificação da requerente para, “no prazo de 10 dias, indicar um interessado com saúde e idade para ser nomeado cabeça de casal, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”, a requerente informou nos autos desconhecer “…quem melhor desempenhará as funções do referido cargo de cabeça de casal”.
Sob a epígrafe “A quem incumbe o cargo”, dispõe o artigo 2080.º do Código Civil:
- “1.O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
- a)Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
- b)Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
- c)Aos parentes que sejam herdeiros legais;
- d)Aos herdeiros testamentários.
- 2.De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
- 3.De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
- 4.Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho”.
Segundo Lopes Cardoso[1], “os arts. 2080.º e segs. do Cód. Civil estabelecem a ordem do deferimento do cargo de cabeça-de-casal mas tais preceitos ou regras não são imperativas, pois, por acordo de todos os interessados e do M.º P.º se houver lugar a inventário obrigatório, podem entregar-se a administração da herança e o exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qualquer outra pessoa (art. 2084.º)”.
E o artigo 2083.º do mesmo diploma legal estabelece que “Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado”.
Ora, considerando o tempo já decorrido – mais de três anos - sem lograr que os interessados indicados pela requerente do inventário para o cargo de cabeça de casal assegurassem o exercício do cargo, e perante o impasse criado pelos constantes pedidos de escusa e de remoção do cargo, vindo a requerente informar, na sequência do despacho de 13.05.2021, apesar das diligências efectuadas desconhecer “…quem melhor desempenhará as funções do referido cargo de cabeça de casal”, impondo o artigo 6.º do Código de Processo de Processo Civil ao juiz o dever de gestão processual, esgotadas que se acham quaisquer possibilidades de nomeação para o cargo de cabeça de casal dos interessados indicados no artigo 2080.º, até pelos entraves e falta de colaboração por eles manifestados, justifica-se plenamente a nomeação de AA para o cargo de cabeça de casal, tanto mais que o mesmo, perante a inércia e os entraves criados pelos interessados do inventário, se propôs para o exercício do cargo, encontrando a sua nomeação cobertura pelo disposto no artigo 2083.º do Código Civil.
Não merece, pois, censura o despacho recorrido que, assim, é de manter.
Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação: pelos apelantes.
Porto, 13.07.2022
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
[1] Partilhas Judiciais, Almedina, Coimbra, 1.º vol., pág. 290.