IIIApreciação do Recurso
1.Estabelecimento Prisional de Alcoentre – Greve ao Trabalho Suplementar O recorrente insurge-se contra a decisão arbitral por esta ter fixado serviços mínimos na greve ao trabalho suplementar limitados ao turno das 16.00 às 19.00 horas, ainda que restritos aos decorrentes da manutenção da ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais e assegurando também o princípio de diligência iniciada, diligência terminada.
Alega o recorrente, para fundamentar a sua posição de que não devem ser fixados quaisquer serviços mínimos à assinalada greve ao trabalho suplementar, que a decisão do tribunal arbitral constitui um esvaziamento do direito à greve. Acrescenta que o trabalho suplementar tem carácter excepcional, enquandramento este que o tribunal arbitral ignorou, pretendendo impor trabalho suplementar diário aos trabalhadores grevistas, com ultrapassagem dos limites temporais legalmente estabelecidos.
O colégio arbitral fundamentou a decisão nos seguintes termos: “Relativamente à greve a que respeita o aviso prévio, apresentado pelo SNCGP, a todo o serviço extraordinário abrangendo todos os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP da DGRSP que exercem funções no E.P. de Alcoentre, para o período de 6 de outubro de 2025 a 31 de dezembro do mesmo ano, refere a DGRSP na suas alegações que o Sindicato não apresentou uma qualquer proposta de serviços mínimos, e meios para os assegurar, entendendo, contudo, que devem ser fixados, propondo que o sejam os serviços mínimos que foram decretados no Ac. 6/2025/DRCT-ASM que se pronunciou precisamente sobre uma greve também ela visando o trabalho extraordinário e abrangendo todos os elementos do CGP a exercerem funções no EP de Alcoentre para o período de 15 de maio a 31 de dezembro, que viria a ser desconvocada a 13 de setembro passado, e são, no seu entender:
i)- Assegurar os serviços previstos no art. 15 do DL 4/2014 de 9.1
ii) - Assegurar os serviços iniciados no período normal de trabalho e que venham a terminar para lá do mesmo, assegurando, assim, o princípio de diligência iniciada, diligência terminada. Isto porque, como diz, "os trabalhadores do CGP não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, sempre que para tal sejam convocados para ocorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais", sendo que se tem vindo a constatar "que o número de efectivos é insuficiente para assegurar o normal serviço de vigilância e segurança, fundamentos que têm vindo a servir de base para a autorização de trabalho suplementar, pelo que não é possível, ab initio, sem qualquer base fáctica ou de direito, determinar a não exigência de trabalho suplementar se este for necessário para o crucial funcionamento, permanente e obrigatório, dos estabelecimentos prisionais". E refere de seguida o exemplo de diligências no exterior que se podem prolongar para lá do horário normal do guarda prisional que as executa, bem como o acréscimo previsível de serviço em situações pontuais que justificam a presença de mais efectivos por razões óbvias de segurança. A estes argumentos responde o SNCGP nos termos que constam das alegações que apresentou e que estão juntas ao processo.
A questão de fixação de serviços mínimos ao trabalho suplementar dos guardas prisionais que se encontram em greve é tema já sobejamente tratado por vários Colégios Arbitrais, sendo coincidentes na afirmação de que "não é razoável nem proporcional que numa situação de greve se exija que os elementos do CGP prestem trabalho suplementar" (Ac. 1/2025/DRCT- ASM). O que facilmente se compreende como princípio geral, pois de outro modo estaria aberta a porta para se contrariarem os efeitos de uma greve, impondo-se, como trabalho suplementar, aquele que não foi prestada no exercício legítimo do direito à greve.
Mas é também verdade que os serviços prisionais têm especificidades próprias que justificam, em situações pontuais, a exigência de trabalho suplementar. E as situações referenciadas pela DGRSP são disso bom exemplo, nomeadamente a que se prende com o acompanhamento de reclusos a diligências no exterior dos EPs que se prolongam para além do horário normal, situações que têm sido acauteladas em várias decisões arbitrais através da fixação do princípio diligência iniciada/diligência terminada, solução que merece também a concordância deste Colégio Arbitral.
Referencia ainda a DGRSP o período vivido nos EPs entre as 16,00 horas e as 19,00 horas, que a mesma Direcção Geral refere como particularmente crítico em termos de volume de serviço, reconhecendo-se ser, sem dúvida, um período temporal de maior trabalho nos EPs, por ser o período em que normalmente chegam os reclusos de diligências ou actividades programadas executadas no exterior, vão jantar, há que prestar os cuidados necessários nomeadamente em termos de medicação a tomar e são encerrados nas suas celas, e que por isso mesmo poderá justificar a presença de um maior número de elementos do CGP para garantir a ordem e segurança do EP. Recorde-se que já a propósito de uma outra greve em 2018, também ao trabalho extraordinário abrangendo os elementos do CGP de vários EPs, o Sindicato reconhecia, como se pode ler no Ac. 1/2018/DRCT-AMS, o período entre as 16,00 horas e as 19,00 horas como o "espaço temporal que tem de ser obrigatoriamente assegurado pela prestação de trabalho extraordinário tendo em conta o volume de trabalho" o que era corroborado pela própria DGRSP que fazia notar que o trabalho suplementar, a existir, "realizar-se-á presumivelmente entre as 16,00 horas e as 19,00 horas, ou seja, entre o final do turno das 16,00 horas e o encerramento geral dos reclusos (19,00 horas)".E porque assim é, concorda este Colégio Arbitral em fixar como serviços mínimos os definidos naquele Ac. 1/2018/DRCT-ASM. Outras situações de perigo para a ordem e segurança prisionais que porventura se perspectivem ou venham a ocorrer, sempre poderão ser resolvidas pelo recurso ao disposto no nº 2 e 3 do art.º 61 do Estatuto Prisional do CGP devidamente justificado.
Diga-se, por último, que se não vê necessidade de incluir nos serviços mínimos os previstos no art. 15.º do DL 3/2014 pois, como bem diz o Sindicato, tal preceito se refere a serviços mínimos a assegurar no âmbito de uma greve geral pelo que, nesta greve, limitada ao trabalho extraordinário, todos os serviços elencados na aludida norma se encontram plenamente salvaguardados no horário normal de trabalho que não é afectado por esta greve.”
Vejamos
1.1.O art. 57º nº1 da Constituição garante o direito à greve.
“Como meio de “acção directa” dos trabalhadores constitucionalmente reconhecido, a greve traduz-se num incumprimento licito da obrigação de prestação de trabalho, com os prejuízos inerentes para as entidades empregadoras (interrupção da produção, risco de incumprimento de encomendas)”.[3]
A greve pressupõe uma acção colectiva e concertada dos trabalhadores e a paralisação da prestação de trabalho.
A lei não restringe as formas de greve, os seus modos de desenvolvimento, pelo que, entre outras, são permitidas greves às horas extraordinárias ou greves sectoriais.
Como afirma o acórdão desta Secção de 26-04-2018[4] “Relativamente às denominadas greves atípicas, e particularmente quanto à greve ao trabalho suplementar – em que se enquadra a greve sub judice –, a sua legalidade é discutida, mas tem prevalecido entre nós o entendimento de que estas greves são lícitas, admitindo que deverão considerar-se cobertos pelo direito de greve, constitucionalmente reconhecido e garantido, comportamentos colectivos diversos que evidenciam o denominador comum da recusa colectiva da prestação de trabalho, independentemente da duração, o escalonamento temporal e o número de participantes, como ocorre com a recusa de prestação de trabalho suplementar .
Se a noção jurídica de greve exige uma abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa de grupos de trabalhadores, por regra, associações sindicais, visando exercer pressão no sentido de obter a realização de certo interesse ou objectivo comum, uma greve ao trabalho suplementar, implicando uma abstenção de trabalho total (temporária), configura uma greve legal.
Na palavra de Monteiro Fernandes, a recusa colectiva de trabalho extraordinário constitui, por um lado, “um comportamento qualitativamente idêntico ao que caracteriza a greve «clássica»; consiste na não realização de uma prestação de trabalho devida, isto é, numa omissão ou abstenção que redunda em privar o empregador de um período de actividade necessária à realização dos seus fins” e, por outro, “tem uma suficiente homologia funcional com a recusa colectiva da prestação num período normal de trabalho, nos casos (mais frequentes) em que ela exprime o repúdio da contra-prestação (isto é do salário no valor oferecido pela entidade patronal)” [5].
Considerando-se cobertos pelo direito de greve constitucionalmente reconhecido e garantido, comportamentos colectivos diversos que evidenciam o denominador comum da recusa colectiva da prestação de trabalho, independentemente da duração, enquadra-se neste conceito a recusa de prestação de trabalho suplementar.”
“A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente…” (sic art. 536º nº1 do C.Trabalho). No entanto, o artigo 397º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas determina que “1 - Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.”.[6]
Estabeleceu-se assim a possibilidade de o trabalhador que pretende fazer greve ter de assegurar os chamados “serviços mínimos”, numa compressão do referido direito à greve.
O estabelecimento de serviços mínimos tem levantado vários problemas, não sendo pacífica a sua concretização no caso real dado que a mesma é complexa e depende de pressupostos subjectivos.
Desde a aprovação da Lei da Greve, na sua versão original (1977), ocorreu o alargamento dos serviços mínimos, levantando-se o problema da sua constitucionalidade. Em 1997 foi aditado um novo nº3 ao art. 57º da CRP (cfr. art. 31º da Lei Constitucional 1/97 de 20 de Setembro), com a seguinte redacção “A lei define as condições de prestação durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, o que veio ao encontro do que era a posição dominante do Tribunal Constitucional de que o direito à greve não é um direito absoluto e o seu exercício deve ser articulado com o de outros direitos também consagrados na Constituição, nomeadamente o da satisfação de necessidades essenciais de uma comunidade.
Assumindo o legislador a dificuldade de concretização do conceito de “necessidades sociais impreteríveis”, enuncia no nº2 do artigo 397º da LGTFP alguns dos órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades dessa natureza e em que sectores de inserem[7].
Assim, dispõe o referido nº2 do artigo 397º da LGTFP que “2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
- a)Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
- b)Correios e telecomunicações;
- c)Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- d)Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
- e)Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- f)Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- g)Distribuição e abastecimento de água;
- h)Bombeiros;
- i)Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- j)Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
- k)Transporte e segurança de valores monetários.
3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 - Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.”
Especificamente quanto aos trabalhadores guardas prisionais, o artigo 15º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (Decreto-Lei 3/2014, de 09 de Janeiro) estabelece que:“1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve.
3 - No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão.
4 - São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos. “
Citando ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, “No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis”[8] Ou seja, havendo greve nos órgãos ou serviços a que alude o artigo 397º nº2 da LGTFP cumpre estabelecer os competentes serviços mínimos.
Trata-se de situações de conflito de direitos que devem ser resolvidas caso a caso, dizendo-nos a Constituição que os direitos dos trabalhadores não prevalecem em abstracto contra outros bens constitucionais colectivos, “designadamente os que têm a ver com serviços de primordial importância como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, de outros “serviços de interesse económico geral” de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmo …. Além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e a bens essenciais”. [9]
Nos termos do disposto no art. 18º da CRP, “A lei só pode restringir direitos …. nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (nº2). E o nº3 “As leis restritivas de direitos … não podem …. diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
A propósito da qualificação destes serviços de suma importância, afirma-se no Parecer nº 22/89 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, mantendo inteira actualidade: “A qualificação dos serviços essenciais à comunidade, embora sem suficiente precisão conceitual, parte do carácter (reconhecido e indispensável) da necessidade a satisfazer e da sua correlação com os interesses e valores fundamentais da comunidade: a essencialidade dos bens e serviços liga-se ao respeito pelos direitos fundamentais, pelas liberdades públicas e pelos bens constitucionalmente protegidos.
Serviços ou sectores essenciais – que se destinem à satisfação das necessidades sociais impreteríveis – são aqueles cuja actividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo uma necessidade primária, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo.
Com a orientação destes critérios, poder-se-á dizer que o conceito (em boa medida indeterminado) de serviços essenciais, deve ser integrado por referência àqueles que, em razão da natureza dos interesses a cuja satisfação se destinem, visam a realização de direitos fundamentais da pessoa, essencialmente relacionados com a vida, a saúde, a segurança ou as mínimas condições de existência e de bem estar dos cidadãos e cuja interrupção, determinaria a impossibilidade de satisfação das necessidades fundamentais.”
Citando ainda o referido acórdão desta Secção – “Como diz José João Abrantes, o direito de greve “só deve ser de facto sacrificado no mínimo indispensável e tem de concluir-se ser esse o único meio de satisfazer as necessidades de interesse e ordem pública que subjazem aos limites que lhe são assinalados. Apenas não havendo outro meio de satisfazer essas necessidades é que se constitui a obrigação de prestar serviços mínimos”[10].
Esta colisão ou conflito de direitos e interesses, deve ser resolvida nos termos gerais através de um juízo de concordância prática, tendo em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade dos sacrifícios a impor, bem como da proibição do excesso e da menor restrição possível de cada um dos direitos em conflito, de modo a que nenhum deles fique afectado no seu conteúdo essencial (artigos 18.º da CRP e 335.º do Código Civil).
Importa fundamentalmente fixar a natureza dos interesses ou dos bens e interesses das pessoas que se trata de salvaguardar e proceder ao seu balanceamento e ponderação relativa, o que não deverá implicar a privação da titularidade do direito de greve, nem a exclusão absoluta do seu exercício. Segundo Monteiro Fernandes, “[t]rata-se, apenas de assegurar o nível mínimo de prestação susceptível de cobrir aquilo que, no leque das necessidades constitucionalmente revestidas pela estruturação dos direitos fundamentais, mereça a qualificação restrita de «necessidades sociais impreteríveis»”[11].
Quanto ao princípio da proporcionalidade ensinam com clareza Gomes Canotilho e Vital Moreira[12]:
“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos”.
E especificamente no que diz respeito aos serviços mínimos a salvaguardar em situação de greve, escrevem os mesmos autores[13]:
“No caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstracta e concreta: a primeira a efectuar por lei (cfr.Cód.Trab., art.598º), por convenção colectiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais (cfr. Cód. Trab, art. 599º) referente à definição de serviços mínimos. Em qualquer caso as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstracto contra certos bens constitucionais colectivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de protecção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros serviços de interesse económico geral» de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmos (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e bens essenciais.”
Ou seja, a satisfação de necessidades fundamentais da sociedade está protegida por lei imperativa, independentemente da forma como está organizado o serviço nos órgãos, serviços, nas empresas ou estabelecimentos que o asseguram, nomeadamente da forma como está escalonado tal serviço.
Assim, a lei não obsta a que haja greve ao trabalho suplementar, mas também não distingue quanto à necessidade de se fixarem serviços mínimos nas situações referidas no nº2 do artigo 397º da LGTFP.
Atentemos agora ao caso concreto.
1.2.A decisão arbitral, quanto à greve ao trabalho suplementar no EP de Alcoentre no período temporal assinalado, estabeleceu três comandos: 1)limitar a fixação dos serviços mínimos ao trabalho suplementar apenas ao período das 16,00h às 19,00h; 2)restringir a prestação dos serviços mínimos aos decorrentes da manutenção de ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais; 3)assegurar os serviços iniciados no período normal de trabalho que venham a terminar para lá do mesmo, respeitando-se assim o princípio de diligência iniciada, diligência terminada.
Cada uma destas situações exige tratamento jurídico diferente, podendo, no entanto, tratar-se conjuntamente as duas primeiras situações.
Vejamos
1.2.1. Limitação dos Serviços Mínimos ao trabalho suplementar apenas no período das 16,00h às 19,00h e restringir a prestação dos serviços mínimos aos decorrentes da manutenção de ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais.
Na verdade, apesar de a decisão arbitral referir que não vê necessidade de incluir nos serviços mínimos os previstos no artigo 15º do Decreto-Lei 3/2014, o que é certo é que o faz ao estabelecer serviços mínimos ao trabalho suplementar respeitante ao período das 16.00 às 19.00 horas e ao fixar serviços mínimos para manutenção da ordem e da segurança dos reclusos e das instalações prisionais, que são, afinal, os previstos no nº2 daquele preceito legal.
Ou seja, a decisão arbitral fundamenta a necessidade de fixação de serviços mínimos com a salvaguarda de necessidades sociais impreteríveis directamente relacionadas com os direitos dos reclusos . Mas, como se afirma no acórdão desta Secção já referido e proferido no Processo 302/18.0YRLSB, “[O] que deve balancear-se a par do direito à greve dos guardas prisionais, não são necessidades sociais da população reclusa, mas necessidades relacionadas com a satisfação de interesses fundamentais da comunidade em geral, que são imprescindíveis a uma tranquila e segura convivência social e à manutenção da ordem constitucional.
A essencialidade destas necessidades levou a que a própria lei previsse a fixação de serviços mínimos quando a mesmas se encontram em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional e da alínea a) do artigo 397.º, n.º 2 da LGTFP.
Na verdade, a vigilância dos reclusos e a segurança dos estabelecimentos prisionais enquadra-se neste tipo de necessidades cuja satisfação imediata é impreterível pois que dela depende a efectividade das decisões judiciais que condenam os reclusos no cumprimento de uma pena de prisão ou fixam uma medida de coacção privativa da liberdade, a efectividade do Direito Penal e, em última instância, a efectividade do Estado de Direito proclamado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
A não satisfação imediata de tais necessidades poderá causar um sentimento de insegurança individual ou colectiva e desestabilização ou intranquilidade social[14] e, nessa medida, acarretar, até, alarme, por não cumprir o Estado uma das suas funções essenciais relacionada com a execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais.
Pode, pois, afirmar-se que o cumprimento dos mencionados serviços mínimos decorrentes da manutenção da ordem e segurança dos reclusos e instalações prisionais se destina a satisfazer «necessidades sociais impreteríveis», que não podem, pela sua natureza, ficar privadas de satisfação enquanto durar a greve decretada pelo recorrente, enquadrando-se, ainda, nas hipóteses legais dos artigos artigo 15.º do ECGP e 397.º, n.º 2, alínea a) da LGTFP.
Uma vez qualificadas as necessidades sociais a satisfazer, cabe proceder ao seu balanceamento com o direito à greve e encontrar a medida dos serviços exigíveis aos trabalhadores aderentes.
Nesta ponderação, deverá entrar em linha de consideração a especificidade da paralisação decretada pelo Sindicato ora recorrente, que se direcciona à prestação de trabalho suplementar.
Na verdade, não tendo ao nosso dispor todos os elementos de facto que permitam identificar com carácter exacto e absoluto a medida de trabalho dos aderentes à greve que é necessária para dar cobertura àquelas necessidades de manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais que se impõe assegurar – ou seja, para traçar a medida da compressão do direito fundamental à greve –, é inevitável o apelo ao prudente arbítrio deste tribunal perante os elementos disponíveis.
Ora, a este propósito, não pode deixar de se ponderar, por um lado, que a manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais constitui uma necessidade permanente do estabelecimento prisional que funciona em laboração contínua (artigo 61.º, n.º 2 do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional aprovado pelo Decreto-Lei n.° 3/2014, de 19 de Janeiro - ECGP) e, por outro, que o trabalho suplementar só pode em princípio ser prestado para “fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho” nos termos do disposto no artigo 227.º do Código do Trabalho, aplicável ex vi artigo 120.º n.º 1 da LGTFP.
Seguramente porque aquela é uma necessidade permanente e pode surgir em determinadas circunstâncias com maior acuidade[15], a lei prevê o dever de disponibilidade permanente dos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (artigo 61.º do ECGP), que implica que os mesmos se mantenham “permanentemente contactáveis”, mas deve notar-se que este dever se encontra funcionalizado ao objectivo de “acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais” e não colide com a duração semanal do trabalho, que é a fixada para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação (artigo 62.º, n.º 1 do ECGP), ainda esta não possa prejudicar aquele dever de disponibilidade permanente.
Se o carácter, por natureza eventual e transitório, do trabalho suplementar não é de molde a que se negue o direito à greve ao trabalho suplementar, não pode o mesmo deixar de ser ponderado no momento da fixação dos serviços mínimos numa greve com características como a presente, quando estes serviços fixados entre as 16 e as 19 horas se reportam a uma necessidade permanente de serviço – a da manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais – que, por esse motivo, deveria ser assegurada pelos trabalhadores que integram o turno com horário de trabalho entre as 16 e as 24 horas. Perante uma normal organização dos serviços, os trabalhadores de cada turno deveriam, em princípio, ser os necessários e suficientes para acudir às referidas necessidades básicas de manutenção da ordem e segurança dos reclusos e das instalações prisionais no seu turno de trabalho.
Deve ainda ter-se em consideração que a determinação genérica da prestação diária de 3 horas de trabalho suplementar a título de serviços mínimos, faz perigar a observância dos limites legais da prestação de trabalho suplementar e contraria a proibição legal da sua prestação para além de tais limites – cfr. vg. os artigos artigo 120.º [cuja alínea b) do n.º 2 fixa em 2 horas o limite do trabalho suplementar por dia normal de trabalho] e 163.º da LGTFP e o artigo 227.º do CT aplicável ex vi artigo 120.º n.º 1 da LGTFP. Ainda que no caso tenha sido emitida em 3 de Janeiro de 2018 autorização para esse excesso, nos termos do preceituado no artigo 120.º, n.º 3 da LGTFP (facto 3.1.13.), os limites legais devem estar presentes quando se procede à fixação dos serviços mínimos a observar em período de greve porquanto estes serviços só podem sacrificar o direito à greve na medida do mínimo indispensável.
Perante estes factores, a conclusão que se tira é a de que os serviços mínimos fixados na Decisão Arbitral no que diz respeito ao trabalho suplementar a realizar no período das 16:00 às 19:00 horas com vista à manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais tem uma amplitude que restringe em demasia o direito à greve. Se é certo que o trabalho suplementar dos guardas prisionais é adequado e idóneo a prosseguir os fins em causa (que constituem necessidades sociais impreteríveis), já não é claro que os mesmos fins não pudessem ser obtidos por outros meios menos onerosos para o direito à greve dos trabalhadores abrangidos, designadamente com um reforço da equipa que cumpre o seu período normal de trabalho naquele período ou com a imposição de trabalho suplementar menor medida.
Ou seja, os serviços mínimos nos amplos moldes temporais em que a Decisão Arbitral os fixou (das 16:00 às 19:00 horas), atingem o direito à greve ao trabalho suplementar em medida que reputamos de excessiva e desproporcionada.”.
No presente caso, a despeito do alegado no artigo 15º das contra-alegações, a saber “Por fim, é relevante referir que é um facto indesmentível que no período das 16h às 19h, o recurso ao trabalho suplementar é uma situação recorrente, pois os reclusos ainda estão fora das celas, em retorno das diversas atividades e diligências até ao encerramento, persistem circunstâncias acrescidas que justificam o recurso a mais elementos do corpo da Guarda Prisional relativamente ao número de guardas que asseguram o turno seguinte, onde já, os reclusos confinados às suas celas, tais circunstâncias não se justificam;”, a verdade é que tal matéria factual não está espelhada no acervo factual da decisão arbitral. Por outro lado, o regime de prestação do trabalho do Corpo de Guardas Prisionais é constituído por horário rígido e por trabalho por turnos (artigo 6º do Regulamento de Horário de trabalho do Corpo da Guarda Prisional – Despacho nº9389/2017, de 25 de Outubro in DR 2ª Série de 25 de Outubro de 2017). O trabalho por turnos desenvolve-se pelos seguintes turnos: 08.00 – 16.00 horas, 16.00 – 24.00 horas, 00.00 – 8.00 horas. E assim sendo, tratando-se de greve ao trabalho suplementar, os serviços a que alude o artigo 15º nº2 do Estatuto do Corpo dos Guardas Prisionais que devam ser assegurados após o horário de trabalhadores que adiram à greve, sempre ficarão salvaguardados pelos trabalhadores do turno seguinte, sem que se justifique o recurso ao trabalho suplementar. Na verdade, não havendo qualquer evidência factual que aponte para a necessidade de trabalho suplementar em cada um dos turnos, mormente no turno das 16.00 às 00.00 horas, não há qualquer razão para que que sejam fixados serviços mínimos para a greve ao trabalho suplementar. E assim sendo, revoga-se o acórdão arbitral nesta parte.
1.2.2. Princípio da diligência iniciada, diligência terminada
No caso, a decisão arbitral limitou-se a exemplificar as situações que, no seu entender, justificam a aplicação do princípio da diligência iniciada, diligência terminada, a saber, o acompanhamento de reclusos a diligências no exterior do estabelecimento prisional, que se prolonguem para além do horário normal. Ora, desde logo não se encontra razão para que o guarda prisional afecto a tais serviços não possa ser rendido pelo guarda prisional do turno seguinte, em cumprimento do seu horário de trabalho. Ademais, valem aqui as razões referidas no acordão proferido no Processo 302/18, supra referido, fundamentação com a qual se concorda: “3.2.3.4.2. No que diz respeito ao trabalho suplementar que se destina à conclusão de serviços iniciados no período normal de trabalho, é ainda mais patente que a sua fixação não respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Desde logo, sem que tais serviços estejam funcionalizados à necessidade de manutenção da ordem e segurança de reclusos e instalações prisionais – como se nos afigura ocorrer em face dos termos da Decisão Arbitral – e, não se conhecendo a que finalidades se destinam os mesmos, não pode afirmar-se que a sua realização se inscreve no âmbito do mínimo indispensável à satisfação de «necessidades sociais impreteríveis».
Além disso, uma vez que a Decisão Arbitral não fixou quaisquer limites quanto aos serviços destinados à conclusão de serviços iniciados no período normal de trabalho, sequer referenciando que os mesmos teriam que se confinar ao período temporal anteriormente traçado entre as 16 e as 19 horas, de forma alguma se podem considerar observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das restrições que é susceptível de implicar ao direito fundamental da greve.
A permissão ínsita na Decisão Arbitral de que um serviço que a lei adjectiva como “mínimo” se inicie ainda no período normal de trabalho das 8 às 16 horas e se prolongue, sem limites finais, para além desse período normal de trabalho, com a simples justificação de que se destina a terminar serviços antes começados (independentemente do tipo de serviço, do seu escopo, da sua duração normal, da sua envergadura e do tempo previsível que será necessário despender para o terminar), comprime de modo absolutamente excessivo o direito à greve, sendo até susceptível de, pura e simplesmente, impedir o seu exercício.
Neste ponto deverá ser revogada a Decisão Arbitral.”
Também, no presente caso, se decide revogar o acórdão arbitral.