O direito.
Indemnização.
Abuso de direito.
Como se vê da sentença de primeira instância entendeu-se que da reunião em assembleia geral do conselho de administração da ré B, de 11-11-1988, de trespassar o estabelecimento, situado na Rua ...., Porto, para a firma C, deliberação que foi efectuada pelos administradores D (3.º réu), F, já falecido e a quem sucedeu a ré E, e L (já falecido e a quem sucederam a viúva, G, e os filhos H, I e J), agiram em proveito próprio e em prejuízo da sociedade e accionistas que não tiveram qualquer proveito naquela transacção.
Considerou a sentença de primeira instância que houve prejuízo directo para o autor com tal deliberação e condenou os 3.º, 4.º e 5.º réus a pagarem ao autor a quantia de 1900000 escudos.
A segunda instância entendeu que não se verificava o dano directo dos sócios e terceiros, nos termos previstos no art. 79 n.º 1 do CSC e quanto à quantia atribuída como prejuízos, não pode a mesma ser obtida mediante a quantificação da percentagem de capital do autor sobre o valor do trespasse, por não se encontrar liquidado o valor do passivo.
Entende o autor que a transmissão do estabelecimento efectuado pelos administradores da primeira ré (B) para a segunda (C) pelo preço de 2350000 escudos é um acto de gestão que deve considerar-se realizado, não no interesse da sociedade, mas no interesse daqueles accionistas que eram também sócios da trespassária.
Tal comportamento, alegam, constitui um caso de abuso de direito.
A questão do abuso de direito foi invocada pelo autor na réplica (folhas 119). A decisão de primeira instância, a folhas 301, aceita a existência do abuso de direito quando refere: "Por outras palavras à sua actuação presidiu mais o interesse pessoal do que o interesse da sociedade, pelo que forçoso é concluir, que abusaram do seu direito e da sua posição maioritária".
O acórdão recorrido não se refere à questão do abuso de direito e revogou a sentença de primeira instância que atribuiu a indemnização de 1900000 escudos ao autor. Nas suas alegações para este Tribunal o autor voltou a invocar o abuso de direito pelo trespasse do estabelecimento para a primeira ré. Ora, a questão do abuso de direito não surge avulsa nesta parte decisória. A entender o autor que há abuso de direito teria de prosseguir a discussão encetada nos articulados, decidida na primeira instância e omitida na Relação, invocando no recurso, não um abuso de direito reavivado, mas a omissão de pronúncia quanto ao seu não conhecimento (art. 668 n.º 1 al. d) do CPC) na decisão revogatória. Não o fazendo a questão foi definitivamente decidida quanto àquela questão com a prolação do acórdão que não conheceu do abuso de direito, ficando precludida a anulação da decisão da Relação e defeso a este Tribunal pronunciar-se sobre esta questão, quer em sentido favorável ao autor ou desfavorável, neste caso com a possibilidade de recurso.
Adianta o autor a invocação da desconsideração da personalidade da ré C. Esta figura tem subjacente a ideia de que a sociedade constituída - segunda ré - teve como escopo esconder outro negócio que não a constituição da pessoa colectiva.
A este respeito o que o autor afirma na petição é a nulidade do negócio de trespasse com base no art. 397 n.º 2 do CSC, pois se trataria dum negócio entre os administradores da primeira ré e a segunda.
Esta questão foi decidida no saneador no sentido de que a pretensão vai no sentido de que seja declarado nulo o trespasse, não com base naquele artigo (397 n.º 2 do CSC), mas também por tal negócio ter sido lesivo dos interesses do credor.
Aliás, a teoria da desconsideração ou ficção da pessoa colectiva não vem sendo aceite no nosso direito, quer porque viola as normas que atribuem personalidade à pessoa colectiva, quer porque só a ela se chega por via do duplo mandato, o que contraria os meios de que o legislador se serve para dar expressão aos direitos dos sócios pela acção ut universi ou ut singuli (ver Brito Correia, Administradores das Sociedades Anónimas, 613 e seguintes).
Por outro lado a questão da desconsideração da pessoa colectiva não vem afirmada na petição como causa de pedir para a indemnização que ora se pretende, nem para a nulidade do contrato de trespasse que foi pedido.
Violação do art. 64 do CSC.
Dispõe o art. 64 do CSC:
"Os gerentes administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência dum gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores."
O entendimento de alguma doutrina sobre este preceito é o de que se trata duma norma "genérica e imprecisa, mais retórico do que realista destinado a definir o grau de diligência exigível dos responsáveis pela gestão da sociedade, capaz de interessar ao requisito da culpa ...... para que, como mandatários da sociedade ou equiparados, respondam civilmente perante ela pelos danos provenientes dos seus actos"(A. Varela, RLJ 126-315). No mesmo sentido Soares Machado (ROA 54-948).
É discutível a natureza da relação do administrador com a sociedade, havendo a tese contratualista (Teresa Vaz, ROA, 128-333 e Lobo Xavier, Anulação da Deliberação Social e Deliberações Conexas, pág. 102, nota 7 e Ac. STJ de 19-11-1987, BMJ 371-473) e quem considere o conselho de administração como um membro dum órgão da sociedade ligados a ela por um contrato de emprego de direito comum e não de mandato (Soveral Martins, Os Poderes de Representação dos Administradores de Sociedades Anónimas, pág. 59).
O CSC atribui ao conselho de administração poderes de gestão (art. 405) e de representação (art. 408). Os primeiros têm efeitos na ordem interna e os segundos na ordem externa, isto é, para com terceiros. A representação supõe que o representante actue em nome e por conta do representado.
Os administradores têm deveres em relação à pessoa colectiva, como os deveres de diligência (art. 64 do CSC, Brito Correia, Os Administradores das Sociedades Anónimas) que se situam no âmbito das relações internas. Por outro lado, como órgãos da pessoa colectiva praticam actos jurídicos com terceiros e em sua representação. Os art.s 408 e 409 do CSC estabelecem um regime no qual os terceiros sabem que ao contratar com os administradores estão a contratar com a sociedade. E os poderes de representação não se confinam aqui aos actos de administração ordinária, gozando duma maior autonomia (Brito Correia, o. cit., pág.s 546 e 551).
Entendemos que a teoria que melhor traduz a relação dos administradores com a sociedade é a contratualista, agindo os administradores nas relações externas como mandatários da representada, sem prejuízo de a administração funcionar como órgão da sociedade na deliberação e gestão dos actos a praticar.
Na sua actuação o administrador tem de agir com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores. Trata-se, em suma, "do interesse colectivo ou comum dos sócios, quer no interesse dos sócios como sócios, quer o resultado da solidariedade de quaisquer interesses individuais dos sócios" (Raul Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil da Sociedade Anónima e dos Gerentes das Sociedades por Quotas).
Do artigo 64 do CSC resulta que o mandato concedido aos administradores tem como fim primeiro a representação da sociedade ("no interesse da sociedade") e como referência o interesse dos sócios e dos trabalhadores. Ou seja: o fim social e comum da sociedade. Não se trata dum dever para com os sócios ou trabalhadores, autonomizado, mas para com a sociedade como mandante. Este dever de diligência deve ser apreciado em cada caso concreto e situa-se acima da exigência prevista para o bonus pater familiae, critério que tem a sua importância para averiguação da responsabilidade civil.
Desta forma o que está em causa neste artigo é o cumprimento do dever de actuar perante a sociedade e no seu interesse, com os reflexos ("tendo em conta") que daí resultam para os sócios e os trabalhadores. Nos sistemas de maior desenvolvimento económico e organização societária, tal princípio, longe de ser uma norma programática, pode funcionar e funciona como meio de controle dos investidores organizados sobre a forma de gestão das sociedades e de que são exemplo as corporate governance (ver Soares da Silva, ROA 57-617). E também entre nós se pode dizer que com o DL 82/98 de 2-4 o fim de fiscalização da administração não é uma hipótese remota. Nos termos do art. 1.º se diz que se consideram "sociedades gestoras de empresas (SGE) as sociedades que tenham por objecto exclusivo a avaliação e a gestão de empresas, com vista à sua revitalização e modernização", com a possibilidade de indicar "de entre os seus sócios, uma ou mais pessoas singulares que sejam designadas gerentes, administradoras ou directoras de outra sociedade comercial....." (art. 5.º n.º 1)
Entendemos que esta norma, visa salvaguardar o bom funcionamento da sociedade e não defender os sócios contra actos ilegais que especificamente e de forma individualizada os atinjam. A relação nela contemplada não visa salvaguardar o interesse individual do sócio perante a sociedade, mas o dever do administrador para com a sociedade e a defesa do interesse social que a sua função determina. Não pode, assim, encontrar-se nela fundamento para a responsabilização do(s) administrador(es) para com o sócio.
Violação do art. 79 do CSC.
Dispõe este normativo:
"1 - Os gerentes, administradores e directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem.
2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do art. 72, no artigo 73 e no n.º 1 do art. 74".
Como refere Raúl Ventura (BMJ 195-60) "a responsabilidade para com terceiros regulada no n.º 1 do art. 24 (actualmente art. 79 do CSC) tem natureza subjectiva, pois é essa também a regra do direito civil português". E Pereira de Almeida (Sociedades Comerciais, pág. 139) dá como exemplos, v. g., o facto dos administradores não pagarem os dividendos votados no prazo legal, não notificarem os sócios para o exercício de preferência e outros que aí se indicam.
Quer se trate de terceiros, quer dos próprios sócios, sempre está em causa a responsabilidade directa dos gerentes por actos obrigacionais ou ilícitos, dos administradores perante os sócios.
A este propósito, por actividades delituais, escreveu-se no Ac. STJ de 25-11-1997, CJ(S) V-III-141:
"Mas fundamentalmente o que interessa aqui realçar é que a responsabilidade do gerente - definida no âmbito de qualquer dos preceitos enfocados - se configura, em ambos os casos como uma responsabilidade delitual, que o artigo 79, que nos interessa particularmente, como vimos, remete para os termos gerais e alude logo para o art. 483 do Código Civil (Prof. Duarte Rodrigues, ob. cit., pág. 224, e seguintes; Prof., Armando Braga, Código das Sociedades Comerciais, pág. 171)."
A existir violação dos direitos sociais há que ter em conta que os administradores têm obrigações perante a sociedade, por virtude da representação, mas não perante os sócios, como tais, salvo o caso das acções ut universi ou ut singuli, mas nestes casos, a responsabilidade provem da relação para com a sociedade e não perante o sócio, não existindo acção individual do sócio relativamente aos administradores de forma directa, a não ser nos casos acima referidos de responsabilidade obrigacional ou delitual que tenha o administrador como directamente responsável. Aliás, a aceitar-se, dum modo geral, a responsabilização dos administradores perante os sócios em acções propostas pela sociedade e também as propostas pelos sócios, estar-se-ia a admitir uma duplicação de sujeitos activos na propositura de acções com o mesmo tipo de responsabilidade. Permitindo a lei a utilização da acção ut singuli para os sócios que reunissem 5% do capital social (art. 77 do CSC), não é de aceitar que o legislador permitisse uma proliferação de acções de indemnização, quando estivesse em causa um interesse social e uma relação entre os actos de administração e a sociedade, por tal redundar num possível prejuízo para o funcionamento e imagem social da sociedade.
No sentido de os sócios das sociedades anónimas não poderem exercer acção individual directa contra os administradores quando não haja a possibilidade de usar da acção ut universi ou ut singuli veja-se Brito Correia, o. cit. pág 611.
Em 1987 a administração da ré requereu a suspensão da sua actividade junto da Inspecção Geral de Finanças, o que foi deferido por despacho de 28-11-1987 e já relativamente ao exercício de 1986.
Em reunião do conselho de administração da 1.ª ré de 11-11-1988, foi deliberado proceder ao trespasse das suas instalações para a 2.ª ré, sendo estimado em 2350000 escudos.
O trespasse teve lugar livre de qualquer passivo e envolveu um edifício com três pisos, no Porto, na Rua ...., onde tem 13 m e com fundo de r/c de mais 40 metros, sendo o valor comercial à época do trespasse de 57375000 escudos.
O trespasse acarretou prejuízos ao autor.
À data da deliberação a situação da ré era negativa.
Ora, o trepasse do estabelecimento efectuado pelos administradores, em representação da sociedade da primeira para a segunda ré, que causou prejuízos ao autor, como foi dado como provado, é um acto incluído na relação entre a sociedade e os administradores e não causou directamente prejuízos ao autor. Ora, o que o artigo 79 tem em vista são os danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros de forma delituosa ou em violação duma obrigação e não aqueles outros danos que resultam duma gestão que os prejudique.
Face ao exposto, improcedem as alegações do autor.
Nega-se revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Maio de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Eduardo Baptista.