1. A…………….. pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/01/2014, que confirmou a sentença do TAF do Porto que indeferiu providência cautelar, interposta contra o Município do Porto, onde pede a suspensão de eficácia do acto que ordenou a posse administrativa e selagem de um estabelecimento da recorrente para efeitos de encerramento coercivo.
O acórdão recorrido entendeu que na situação concreta dos autos não se mostra preenchido o requisito exigido pela al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA para concessão da providência pretendida (fumus non malus juris).
O recorrente sustenta que o tribunal errou nesse juízo e justifica a admissibilidade da revista com a necessidade de o Supremo Tribunal esclarecer o verdadeiro conteúdo do dever de fundamentação dos actos administrativos e a sua articulação com os deveres de boa fé e de boa administração, sob pena de, perante a multiplicação de decisões como a recorrida, estes se converterem em fórmulas vazias, em prejuízo do respeito pelos direitos fundamentais dos administrados.
O recorrido opõe-se à admissão e à procedência do recurso.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido. Neste domínio, salvo quando estiverem em causa normas atinentes a matérias específicas da tutela cautelar ou questões que nesse processo se esgotem, mais apertado tem de ser o controlo de verificação dos pressupostos de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. Efectivamente, nas providências cautelares, segundo a estrutura e a funcionalidade própria do processo, o Supremo Tribunal Administrativo não emite uma pronúncia com vocação de constituir a última palavra sobre a questão jurídica colocada, antes a solução é meramente provisória, pelo que não se justifica chamá-lo a intervir, ficando o litígio pelos dois graus de jurisdição em que se desenrola normalmente o contencioso administrativo. Além disso, trata-se de processos em que a análise das questões decorre de um debate, em geral, encurtado e em sumaria cognitio, circunstâncias menos propensas ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos.
3. Isto posto, é manifesto que o presente recurso não satisfaz os apontados requisitos.
Efectivamente, não está em causa a apreciação de questão ou questões de alcance geral sobre os requisitos da tutela cautelar nem o recurso versa sobre matéria de acentuada repercussão comunitária. O que se pretende não é senão a (re)apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo da verificação, no caso concreto, dos requisitos para concessão da suspensão de eficácia de um acto relativo ao encerramento coercivo de um estabelecimento com fundamento em que o mesmo se encontrava a laborar sem a necessária autorização administrativa. Designadamente, se está errada a conclusão a que chegou o tribunal a quo de que é manifesto que o acto cuja suspensão de eficácia se pretende não enferma das ilegalidades que lhe são imputadas para efeito da verificação do requisito negativo da al. b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA (fumus non malus jus). Ora essa é questão que se mostra decidida pelo acórdão recorrido segundo raciocínios lógicos e jurídicos que não aparentam erro ostensivo e que não tem potencialidade para justificar excepção à regra, de razão particularmente reforçada em processos cautelares, da limitação das contendas do contencioso administrativo a dois graus de jurisdição.
Tanto basta para não considerar verificados os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.