IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 25 de janeiro de 2024.
- 2.Pela decisão de 3 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de constitucionalidade (cf. fls. 30).
- 3.Sobre esta decisão, a então recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 409/2024, prolatado em 23 de maio de 2024 (cf. fls. 44-52).
- 4.Sobre esta decisão, a reclamante vem apresentar requerimento de arguição de nulidade, com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (cf. fls. 56-58):
«(…)
1º. Em conformidade com o disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 285/2024, ser apreciado à luz de tal diploma.
2º. No CPC vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do nº 1 do artigo 615º do CPC 8vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.
4º. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 285/2024, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível, 5º. Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte:
"Retomando a análise dos autos, atentando, em particular, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, constata-se que a aqui reclamante não logra apresentar, perante este Tribunal, uma questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Conforme relatado supra, a ora reclamante formulou a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «[a] norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a decorrente da interpretação normativa do artº 43º do Código Penal, por não ter sido acolhida, na decisão recorrida, a aplicação do regime de permanência na habitação enquanto pena substitutiva à pena de prisão».
Conforme resulta do enunciado supra exposto, em vez de destacar um critério normativo extraído de uma das normas previstas nos nºs 1 a 5 do artigo 43º do Código Penal - que consagra o regime jurídico da medida de permanência na habitação -, sindica diretamente a não aplicação das normas em apreço. Como bem se compreende, estamos perante o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 25 de janeiro de 2024. Pode dizer-se que. Em última instância, a reclamante pretende a revisão do respetivo segmento decisório, invertendo o respetivo sentido. Sucede que a competência deste Tribunal se cinge à apreciação de normas, no seu confronto como parâmetros de constitucionalidade ou legalidade reforçada, conforme legalmente exigido de acordo com o disposto nos artigos 70º, nº 1 e 75º-A, nº 1 ambos da LTC.
Conforme se deixou claro, no ponto 9, supra, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adotado pelo ordenamento português não inclui o denominado recurso de amparo, pelo que se encontra excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional, conforme peticionado pela reclamante”.
6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20º, 32º e 205º, nº 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
7º. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP.
8º. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º e 205º, nº 1 ambos do CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
10º. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 230/24), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas„ Colendos Juízes Conselheiros.
11º. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 230/24.
13º. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa”.
14º. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 285/2024, ou sejam a sua pronuncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Leite da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659, nº 2 do Código Processo Civil e artigos 374, nº 2 e 379 do Código Processo Penal.»
5. O Ministério Público, devidamente notificado, veio pugnar pelo indeferimento da presente arguição de nulidade, por entender o seguinte (cf. fls. 60-63):
«(…)
6.
Com a prolação do Acórdão n.º 409/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 77º nº 1 e 78-A nºs 3 e 4, ambos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
7.
Antes de mais, salienta-se que de acordo com tais normativos legais proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
8.
E em matéria de nulidades, já que é neste âmbito que a recorrente impugna o acórdão do TC, invocando o artigo 615º, nº 1 al. c), dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
9.
Vejamos,
10.
A arguida obscuridade da decisão nos termos da alínea c) do supracitado artigo 615º do CPC que torne a decisão ininteligível.
11.
Não se compreende exactamente a obscuridade que a reclamante pretende apontar ao acórdão em causa, já que a recorrente vem agora sustentar que identificou correctamente os parâmetros de constitucionalidade os quais não foram apreciados pelo TC e alega que a obscuridade que invoca se reporta ao ponto 11. do acórdão, o qual transcreve.
12.
Salvo o devido respeito, a recorrente parece equivocada quando à questão suscitada pelo Tribunal Constitucional já que no Acórdão 409/2024, ponto 11. da Fundamentação, não se conclui que não foram indicados os parâmetros de constitucionalidade, mas sim que não foi destacado um critério normativo extraído de uma das normas previstas nos nºs 1 a 5 do artigo 43º do Código Penal.
13.
Ora, prossegue-se naquele acórdão, “(..) sucede que a competência deste Tribunal se cinge à apreciação de normas, no seu confronto com parâmetros de constitucionalidade (..) não “(..) sindica diretamente a não aplicação das normas em apreço (..).”
14.
O excerto indicado pela recorrente e que se reconduz, como se referiu, ao ponto 11. da fundamentação do acórdão proferido, não suscita, salvo o devido respeito, qualquer dificuldade de entendimento, ou seja, não padece o Acórdão 409/2024 de qualquer ambiguidade ou obscuridade que o torne ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil.
15.
Na realidade, a requerente insurge-se, isso sim, contra a fundamentação da decisão, discordando do decidido. Todavia tal discordância relativamente ao decidido não integra a causa de nulidade da decisão prevista no artigo 615º, nº 1, al. c) do C.P.C.
16.
A requerente limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no Acórdão proferido, não logrando, efectivamente, imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
17.
Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento fundamentação explícita e inteligível do seu sentido decisório, afastada ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).
18.
Pelo tudo o que se deixa, sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade do Acórdão n.º 409/2024, deve improceder.»
Cumpre apreciar e decidir.