Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. A., S.A. impugnou no Tribunal do Trabalho de Setúbal a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou a coima única de 250 unidades de conta (UC), a que corresponde a quantia de €25.500, pela prática de quatro contraordenações laborais, previstas nos artigos 11.º, n.º 1, alínea f), 21.º, n.º 1 e 22.º, alínea m), do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, e nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 3, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
Por sentença de 21 de março de 2014, a impugnação foi julgada parcialmente procedente, sendo a arguida condenada por duas contraordenações, previstas nos artigos 11.º, n.º 1, alínea f) e 21.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na coima única de 200 UC, a que corresponde a quantia de €20.400.
O administrador da impugnante, B., interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora, na parte que lhe foi desfavorável, por ter mantido a sua responsabilidade pessoal solidária pelo pagamento da coima aplicada à arguida A
Por Acórdão de 2 de outubro de 2014, o Tribunal negou provimento a esse recurso, tendo o recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho.
Notificado, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, para indicar qual a dimensão normativa dos n.º 1 e 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho que pretende ver apreciada, o recorrente respondeu nos seguintes termos:
«(...)
a) Relativamente ao n.º 1 do art.º 551.º (...) o recorrente indica que “pretende ver apreciada a dimensão dessa norma no entendimento de que o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores, por incumprimento das regras de segurança no trabalho, mesmo que não se prove que aquele (empregador) atuou com culpa, e ainda que se prove, que, sendo construtor:
(i) Integra a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no conjunto das atividades da empresa e da execução das obras, confiando aos técnicos dos seus quadros e também a serviços externos aquela avaliação e a certificação de procedimentos;
(ii) Exerce a atividade, através dos trabalhadores do quadro técnico que justifica o alvará atribuído, atenta a capacidade demonstrada pelas habilitações, formação e experiência de tais trabalhadores (não dos seus administradores), reconhecidas pelo próprio Estado;
(iii) Designadamente, confiou a técnicos superior e habilitados em conformidade com os programas de estudos, estágio e formação definidos pelo Estado e com a experiência profissional pelo mesmo exigida, a direção, o estudo e a planificação e a monitorização, com autonomia, dia a dia e ao longo de cada dia, dos trabalhos de execução da obra em que se verificou a infração, bem como o desenvolvimento do plano de segurança e saúde em obra, incluída a avaliação dos riscos, o estudo e elaboração dos planos de trabalhos com riscos especiais, a definição dos procedimentos de monitorização e os registos de monitorização, dotando a mesma obra com os meios – incluindo recursos humanos, administrativos e de gestão e equipamentos – que, para o desenvolvimento da mesma em condições de segurança, lhe foram solicitados pelos ditos técnicos e /ou pela coordenação de segurança da obra.
b) Relativamente ao n.º 3 do artigo 551.º (...) o recorrente indica que pretende ver apreciada a dimensão dessa norma no entendimento de que, nomeadamente, sem culpa na ocorrência das infrações, o administrador de sociedade anónima é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações, qualquer que seja o montante a pagar e a proporção/relação desse quantitativo com a retribuição que a sociedade infratora esteja a pagar a esse seu administrador, e, designadamente, ainda que para execução do pagamento da coima pelo administrador, seja necessário alienar-lhe a casa de habitação e todo o seu património, determinando a sua insolvência pessoal”».
2. Foi proferido despacho inicial que se pronunciou, desde logo, pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho e determinou a notificação do recorrente para a produção de alegações quanto à invocada inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 551.º, do Código de Trabalho.
O recorrente reclamou para a conferência desse despacho, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, na parte em que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º, do Código do Trabalho, invocando que a interpretação normativa que constitui objeto do recurso é parcialmente inovadora, não coincidindo com a que foi apreciada pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos citados no despacho reclamado.
Por despacho de 14 de maio de/2015 da anterior Relatora foi mandado aguardar-se pelas alegações.
3. O recorrente apresentou alegações, concluindo o seguinte:
“1ª O princípio constitucional do Estado de Direito tem por corolários os princípios da confiança e da segurança jurídicas, da justiça e da proporcionalidade, daí decorrendo que, salvo expropriação ou obrigação de alimentos, o Estado não tutela e assegura a não ablação do património legitimamente adquirido por qualquer cidadão, desde que não se prove dano diretamente consequente de ter violado um contrato ou de, ilicitamente, ter omitido ou praticado ato em violação de direito ou de norma destinada a proteger interesse de outrem (incluída a Administração Pública, quanto aos direitos tributários).
2ª No direito civil, só excecionalmente, no campo da responsabilidade civil aquiliana, se admite a presunção de culpa ou se dispensa a culpa do responsável patrimonial (bastando-se com a responsabilidade pelo risco), se o dano foi causado (i) por comissário, no exercício das funções confiadas (artºs 483.º.2, 491.º a 493.º, 500.º a 503.º e 509.º do CCivil).
3ª No domínio do direito sancionatório, aquele Princípio do Estado de Direito, em conjugação com os Princípios da Interdição da Transmissão da Responsabilidade Sancionatória, da Presunção da Inocência e do Direito de Defesa (artºs 30.º.2 e 32.º.2 e 10 da CRP) não admitem exceção à regra da não aplicação de sanção sem prova da culpa, no mínimo por negligência, do responsável/arguido (Princípio da Culpa), proibindo-se a transmissão da responsabilidade do comissário para o comitente, advindo, ainda, da estrutura acusatória, integrada pelo Princípio da Investigação a consequência de que a falta de prova de um facto “tem de ser sempre valorado a favor do arguido”, Princípio da Presunção de Inocência, conforme o entendimento do Prof. JORGE FIGUEIREDO DIAS, de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, Coimbra, 2007, p. 518), citados citado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012.
4ª Também o art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), não distinguindo “direito criminal” e contraordenacional, dispõe que “qualquer pessoa acusada de uma infração presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido provada.”
E o artº 1º do Protocolo Adicional de 1952 àquela CEDH, relativo à proteção da propriedade, prescreve que “qualquer pessoa, singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens” e que “Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.”
5ª Com fundamento na norma do artº 551º. 1 do CT, a arguida A. foi responsabilizada pela infração e, pela condenação no pagamento da coima, em desrespeito do que é sua propriedade, foi-lhe imposta um sanção patrimonial que, sem culpa ou apesar da falta de culpa dos seus órgãos de administração (nem foi demonstrada culpa in eligendo ou in instruendo).
6ª Em sentido contrário, o Tribunal julgou provado:
• no FP 41, que a arguida A. integrava a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no conjunto das atividades da empresa e das suas obras, confiando a técnicos dos seus quadros e também a serviços externos aquela avaliação e a certificação de procedimentos pois era, como é, empresa certificada na área da segurança e saúde e pratica a formação permanente dos seus quadros e do pessoal em obra na área da segurança, suportando os custos inerentes;
• e no FP 40, que a arguida A. era detentora de alvará para a construção civil, ou seja, estava a exercer a sua atividade, por lhe ter sido concedido e lhe ser mantido o alvará de construtor, atenta a capacidade demonstrada pelas habilitações, formação e experiência do seu quadro técnico (não dos seus administradores) nas áreas do planeamento, da direção e da segurança e saúde na construção - habilitações, formação e experiência reconhecidas pelo próprio Estado.
7ª Devendo admitir-se que a administração da arguida A. atribuiu a planificação, direção e monitorização de segurança da obra em causa a técnicos capacitados com as habilitações e formação que o Estado reconheceu bastantes para a identificação e prevenção dos riscos, bem como que disponibilizou para o desenvolvimento da obra os meios que os responsáveis pela respetiva segurança consideraram satisfatórios, suportando, por isso, os respetivos custos, em obediência aos princípios constitucionais acima referidos, deveria recusar-se a aplicação da norma do art.º 551.º, n.º 1 do CT que permitiu sancionar a ARGUIDA apenas porque os seus órgãos de administração não conseguiram evitar o sinistro (pois não foi demonstrada a sua participação, culpa ou contemporização na/com a prática das contraordenações imputadas no auto de notícia).
8ª Ao contrário do que ocorre noutras atividades económicas, a segurança na construção está especialmente regulamentada pelo Estado, no reconhecimento da capacitação dos intervenientes, dos procedimentos de planificação, execução e de monitorização, e dos equipamentos de proteção que devem ser utilizados. Assim, ainda na aplicação do Princípio do Estado de Direito, com o seu corolário Princípio da Proporcionalidade/Adequação, mais adequado do que responsabilizar a entidade patronal, em aplicação do disposto no artº 551º. 1 do CT, caberia responsabilizar-se o Estado, pela qualidade do ensino, formação e certificação dos licenciados que dirigem as obras e concebem e desenvolvem o seu planeamento, bem como pela ineficiência da regulamentação que, para o efeito, aprovou e pôs em vigor.
9ª A norma do art.º 551º. 1 do CT deve ser declarada inconstitucional, pois que, ao prescrever a responsabilização da entidade patronal pelas contraordenações laborais, independentemente de participação, culpa ou contemporização na/com a prática das contraordenações por parte dos seus órgãos de administração (em contrário do disposto no art.º 7º do DL 433/82) viola o princípio constitucional do Estado de Direito, que tem por corolário não dever aplicar-se sanção social sem culpa e sem prova da culpa (Princípios da Culpa, da interdição da Transmissão da Responsabilidade Sancionatória, da Presunção da Inocência, e do Direito de Defesa), infringindo, pois, as normas dos artºs 2.º, 30.º.3 e 32.º.2 e 10 da CRP, mas também as normas do artº 6.º da CEDH (que também exige a prova da culpa) e o art.º 1.º do Protocolo Adicional de 1952 CEDH (que limita a ablação forçada do direito de propriedade)”.
4. O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma constante do art. 551.º, n.º 1 do Código de Trabalho.
“(...)
26º Vejamos, então, o que se poderá aduzir relativamente ao presente recurso, sendo certo que se adianta, desde já, que se crê não assistir razão ao recorrente, relativamente à questão de constitucionalidade que tem por objeto o art. 551.º, n.º 1, do Código de Trabalho.
Relativamente à outra questão de constitucionalidade suscitada pelo mesmo recorrente, tendo por objeto o art. 551.º, n.º 3 do mesmo Código de Trabalho, julga-se inteiramente compreensível a decisão da Ilustre Conselheira Relatora, ao concluir pela conformidade constitucional da mesma norma, com base em jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional.
Por isso, as presentes contra-alegações não irão analisar este aspeto da argumentação do recorrente.
(...)
30º Por outro lado, relativamente à questão de constitucionalidade em apreciação – art. 551.º, n.º 1 do Código de Trabalho -, julga-se que assiste razão ao Tribunal da Relação de Évora (...)
31º Estamos, com efeito, nos presentes autos, no âmbito do chamado Direito da Mera Ordenação Social, ou do Direito das Contraordenações, concebido como um instrumento de intervenção administrativa de natureza sancionatória, no sentido de garantir maior eficácia à ação administrativa.
O Direito das Contraordenações surge como um novo ramo de direito sancionatório, autónomo do Direito Penal, mas que com ele mantém profundas ligações.
Tanto assim, que o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), que define o regime geral do Direito de Mera Ordenação Social, no seu art.º 32º, define o Direito Penal como direito subsidiário e, por força do seu art.º 41º, no que ao regime processual se refere, determina que o Código de Processo Penal seja tido como direito subsidiário.
No entanto, a aplicação do processo criminal, enquanto direito subsidiário, tem como limite a salvaguarda do próprio regime do processo de contraordenação, como resulta da 1ª parte do n.º 1 do art.º 41.º do RGCO.
Pelo que, não obstante a aproximação existente, não se pode confundir o processo criminal com o procedimento contraordenacional, até pela natureza distinta de cada um desses ordenamentos e das respetivas sanções, que constituem medidas sancionatórias de caráter não penal.
A autonomia do tipo de sanção, previsto para as contraordenações, repercute-se a nível adjetivo, não se justificando que sejam inteiramente aplicáveis, ao processo contraordenacional, os princípios que orientam o direito processual penal.
A diferente natureza dos processos impõe, ainda, que a invocação das garantias de processo criminal, em sede de procedimento contraordenacional, deva ser precedida de especiais cautelas.
32º Assim, relativamente às garantias de defesa, os princípios do direito criminal não se aplicam ao processo contraordenacional de forma cega, mas com cautelas, variando o grau de vinculação, a esses princípios, consoante a natureza do processo.
Tais cautelas, no que respeita à invocação das garantias de processo criminal em sede de procedimento contraordenacional, conduziram, mesmo, à redação do n.º 8 do art.º 32.º da CRP, introduzido pela Revisão Constitucional de 1989, e que atualmente está consagrada no n.º 10 do mesmo art.º 32.º, o qual dispõe que “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”.
Desta forma, o legislador constitucional pretendeu apenas assegurar, no âmbito do processo contraordenacional, os direitos de audiência e de defesa do arguido, isto é, que o arguido não possa sofrer qualquer sanção contraordenacional sem que seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas.
Ora, a empresa arguida, nos presentes autos, foi devidamente ouvida, durante o processo contraordenacional e esteve em condições de se defender da forma que entendeu, tendo mesmo impugnado, judicialmente, a coima que, no respetivo âmbito, lhe foi aplicada.
33º Vejamos, por outro lado, o que se escreveu no Acórdão 23/2010, de 13 de janeiro (Conselheira Ana Guerra Martins), em que estava em causa o Decreto-Lei 237/2007, numa situação com notórias afinidades com a apreciada nos presentes autos. (...):
Ora, nos presentes autos, também a imputação da infração, à empresa arguida, não tem origem numa responsabilidade objetiva, assentando fundamentalmente numa culpa in elegendo ou in vigilando da empresa ou, rectius, no incumprimento de um dever legal.
34º Vejamos, agora, o que se disse no Acórdão 444/13, de 15 de julho, deste Tribunal Constitucional (...), relativo à responsabilidade dos técnicos oficiais de contas, por coimas devidas pela falta ou atraso de declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções.
(...)
35º Por último, atente-se, ainda, no Acórdão 45/2014, de 9 de janeiro (...)
36º Em face de todo o exposto, crê-se, por isso, de concluir, como o fez o Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Évora (cfr. supra nº 20 das presentes contra-alegações):
“Assim, no âmbito do direito de mera ordenação social, consagrou-se a responsabilidade autónoma das pessoas coletivas, quer no regime geral das contraordenações quer em regimes especiais, como é o caso, por exemplo, do artigo 551º, nº 1 do Código do Trabalho.
E, no âmbito de tal responsabilidade, a culpa, não se traduz num juízo de censura ético-jurídica, mas num juízo de censura de violação de um dever legal.
Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o nosso ordenamento jurídico- constitucional, admite a responsabilização autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas.
A culpa da entidade empregadora respeita, assim, ao incumprimento de um dever legal.
Não existe, pois, uma responsabilidade sem culpa, o que existe é uma culpa específica ou característica deste ramo do direito (de mera ordenação social).
Logo, a norma consagrada no referido artigo 551º, nº 1 do Código do Trabalho não viola o princípio de presunção de inocência, o princípio da proibição da transmissão da responsabilidade criminal, o direito de defesa na aplicação das sanções e o direito a um processo equitativo, nem constitui qualquer ofensa à proteção da propriedade, inexistindo, pois, qualquer violação dos artigos 2º, 30º, nº 3, 32º, nº 2 e 10º da Constituição e, ainda, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 1º do Protocolo Adicional de 1952 àquela Convenção, invocados pelo recorrente.”
5. Uma vez concluída a discussão e formada a decisão quanto às questões referidas no memorando e tendo o seu autor ficado vencido cumpre formular o acórdão de acordo com a orientação fixada.
II- Fundamentação
6. Delimitação do objeto do recurso.
6.1. No presente processo está em causa a inconstitucionalidade de duas normas extraídas, respetivamente, dos n.ºs 1 e 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
No despacho que determinou a produção de alegações - fls. 523 e ss. - referiu-se o seguinte:
«[…]
4. No que diz respeito à fiscalização da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho, quando interpretada no sentido “de que, nomeadamente, sem culpa na ocorrência das infrações, o administrador de sociedade anónima, é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações, qualquer que seja o montante a pagar e a proporção/relação desse quantitativo com a retribuição que a sociedade infratora esteja a pagar a esse seu administrador, e, designadamente, ainda que, para execução do pagamento da coima pelo administrador, seja necessário alienar-lhe a casa de habitação e todo o seu património, determinando a sua insolvência pessoal”, cumpre referir que já existe jurisprudência deste Tribunal sobre esta matéria.
No fundo, o que está aqui em causa é a questão de saber se é ou não conforme à Constituição o estabelecimento de responsabilidade solidária dos administradores, gerentes ou diretores de pessoa coletiva ou equiparada, pelo pagamento de coima em que esta seja condenada.
O Tribunal tem entendido, de forma persistente e reiterada, que tal norma não padece de qualquer inconstitucionalidade (cfr., entre outros, Acórdãos n.º 180/2014, 201/2014, 395/2014, 504/2014 e 505/2014, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).
Nestes termos, não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à interpretação que foi apreciada pelos arestos acima mencionados, conclui-se pela não inconstitucionalidade da mesma, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, dos Acórdãos n.º 180/2014, 201/2014, 395/2014, 504/2014 e 505/2014.
5. No que se refere à invocação da inconstitucionalidade do artigo 551.°, n.º 1, do Código de Trabalho, notifique-se o recorrente para produzir alegações no prazo de 30 (trinta) dias..»
A fls. 528 e ss., considerando existir no despacho de fls. 523 e ss. uma decisão sumária de mérito quanto à invocada inconstitucionalidade referente ao artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, veio o recorrente reclamar para a conferência.
A anterior relatora proferiu despacho a fls. 534 no sentido de se aguardarem as alegações.
Estas foram apresentadas pelo recorrente, a fls. 534 e ss., e pelo Ministério Público, a fls. 547 e ss., que apenas apreciaram a arguida inconstitucionalidade relativamente à norma do artigo 555.º, n.º 1, do Código do Trabalho, cumprindo, desse modo, o despacho de fls. 523 e ss.
Contudo, e dada a ausência de resposta à “reclamação” apresentada pelo recorrente a fls. 528 e ss., deve entender-se que também a norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho integra o objeto do presente recurso.
6. 2 O recorrente impugna a constitucionalidade da norma extraída do n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho, quando interpretada no sentido de que o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores, por incumprimento das regras de segurança no trabalho, mesmo que não se prove que aquele (empregador) atuou com culpa, e ainda que se prove que, sendo construtor:
(i) integra a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores no conjunto das atividades da empresa e da execução das obras, confiando aos técnicos dos seus quadros e também a serviços externos aquela avaliação e a certificação de procedimentos;
(ii) exerce a atividade, através dos trabalhadores do quadro técnico que justifica o alvará atribuído, atenta a capacidade demonstrada pelas habilitações, formação e experiência de tais trabalhadores (não dos seus administradores), reconhecidas pelo próprio Estado;
(iii) Designadamente, confiou a técnicos superiores habilitados em conformidade com os programas de estudos, estágio e formação definidos pelo Estado e com a experiência profissional pelo mesmo exigida, a direção, o estudo e a planificação e a monitorização, com autonomia, dia a dia e ao longo de cada dia, dos trabalhos de execução da obra em que se verificou a infração, bem como o desenvolvimento do plano de segurança e saúde em obra, incluída a avaliação dos riscos, o estudo e elaboração dos planos de trabalhos com riscos especiais, a definição dos procedimentos de monitorização e os registos de monitorização, dotando a mesma obra com os meios - incluindo recursos humanos, administrativos e de gestão e equipamentos - que, para o desenvolvimento da mesma em condições de segurança, lhe foram solicitados pelos ditos técnicos e/ou pela coordenação de segurança da obra.
O acórdão recorrido responsabilizou a impugnante – A., S.A.- invocando um critério normativo fornecido pelo n.º 1 do artigo 551.º do CT.
Porém, esse critério jurídico não foi utilizado com a extensão que o recorrente formula no requerimento de interposição do recurso, pois não resulta da decisão recorrida que o empregador é responsável sem culpa, nem que essa responsabilidade é independente da forma como organiza a empresa. A interpretação judicial da norma contida naquele preceito, e que foi efetivamente aplicada para responsabilizar a sociedade pelas contraordenações em litígio, não tem subjacente qualquer dessas dimensões: a norma não foi aplicada no sentido de que há responsabilidade «mesmo que não se prove que aquele (empregador) atuou com culpa», nem foi aplicada no sentido de que a responsabilidade do empregador existe «ainda que se prove que, sendo construtor», realizou a sua atividade com observância das regras regulamentares e técnicas referidas em (i), (ii) e (iii).
De facto, quanto à primeira dimensão – responsabilidade do empregador sem culpa – o acórdão recorrido (tal como a sentença recorrida havia feito) é muito claro em considerar que a norma do n.º 1 do artigo 551.º do CT não prescinde de um juízo de culpa do empregador. Ao apreciar essa questão, refere o seguinte: «E no âmbito de tal responsabilidade, a culpa, não se traduz num juízo de censura ético-jurídica, mas num juízo de censura de violação de um dever legal. Assim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o nosso ordenamento jurídico- constitucional, admite a responsabilização autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas. A culpa da entidade empregadora respeita, assim, ao incumprimento de um dever legal. Não existe, pois, uma responsabilidade sem culpa, o que existe é uma culpa específica ou característica deste ramo do direito (de mera ordenação social). Portanto, a norma do n.º 1 do artigo 551.º do CT foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com o sentido de que a responsabilidade do empregador é subjetiva.
E quanto à segunda dimensão – responsabilidade sem demonstração do modo como a empresa está organizada – o acórdão recorrido não se pronunciou sobre se a atividade da arguida sociedade estava ou não organizada em termos dos trabalhadores que executaram a obra poderem cumprir as normas regulamentares que foram violadas, nem interpretou a norma do n.º 1 do artigo 551.º do CT no sentido de que existe responsabilidade do empregador independentemente da prova de que a estrutura orgânica e funcional da empresa impede os trabalhadores ao seu serviço de violarem as regras de construção. As particularidades referidas em (i), (ii) e (iii), ou seja, de que a empresa integra na sua atividade a «avaliação de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores», dispõe de trabalhadores com «habilitações, formação e experiência», reconhecidas pelo Estado, e confiou a técnicos superiores «a direção, estudo e planificação e monotorização» dos trabalhos, bem como o desenvolvimento do «plano de segurança e saúde em obra» e o estudo e elaboração dos «planos de trabalhos com riscos especiais», não foram integradas na dimensão aplicativa da norma contida no n.º 1 do artigo 551.º do CT.
De modo que o objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade fica limitado à norma do artigo 551.º, n.º 1 do Código de Trabalho, na interpretação segundo a qual o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, por incumprimento das regras de segurança no trabalho.
6.3. Relativamente ao n.º 3 do artigo 551.º do CT, o recorrente refere que pretende ver apreciada a “dimensão dessa norma no entendimento de que, nomeadamente, sem culpa na ocorrência das infrações, o administrador de sociedade anónima é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações, qualquer que seja o montante a pagar e a proporção/relação desse quantitativo com a retribuição que a sociedade infratora esteja a pagar a esse seu administrador, e, designadamente, ainda que para execução do pagamento da coima pelo administrador, seja necessário alienar-lhe a casa de habitação e todo o seu património, determinando a sua insolvência pessoal”».
Ora, esta dimensão normativa não foi suscitada durante o processo em termos processualmente adequados, nem foi a interpretação que o tribunal fez do preceito ao aplicá-lo como fundamento de direito da decisão que tomou. No decurso do processo, o recorrente impugnou a constitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de transmitir aos administradores das pessoas coletivas a responsabilidade pela infração, sem necessidade de verificação da imputação do facto ilícito e culposo. As instâncias responderam a essa questão dizendo que não há violação do princípio constitucional da intransmissibilidade das penas, porque o preceito apenas consagra a solidariedade pelo pagamento, enquanto garantia da satisfação da obrigação pecuniária, e não a responsabilidade pela infração.
Portanto, o critério normativo que fundou a decisão recorrida é parcialmente diverso daquele que agora é questionado pelo recorrente. O acórdão recorrido considerou que o artigo 551.º, n.º 3 do CT apenas institui uma solidariedade no pagamento da coima e não na infração, não se verificando assim qualquer transmissibilidade da responsabilidade contraordenacional, sem chegar apreciar, porque não foi nesses termos que a questão foi colocada, se a solidariedade no pagamento do quantitativo da coima deve atender ou não à “proporção/relação desse quantitativo com a retribuição que a sociedade infratora esteja a pagar a esse seu administrador” ou determinada em função da situação económica do administrador, designadamente se implica “alienar-lhe a casa de habitação e todo o seu património, determinando a sua insolvência pessoal”. Ou seja, a decisão recorrida interpretou o referido n.º 3 do artigo 551.º no sentido de consagrar uma solidariedade passiva entre a pessoa coletiva infratora e os respetivos administradores, gerentes ou diretores pelo pagamento da quantia correspondente ao montante da coima, mas não apreciou se o conteúdo da obrigação solidária deve ou não estar sujeito a limites, se os devedores solidários participam em partes iguais na dívida ou se o conteúdo da prestação deve variar em função da situação económica do administrador.
Assim, na parte que é relevante para a decisão recorrida, em termos de se poder alterar ou modificar a solução jurídica nela obtida, o objeto de fiscalização concreta da constitucionalidade fica limitado à interpretação do n.º 3 do artigo 551.º do CT, no sentido de que o administrador de sociedade anónima, apesar de não ter culpa na ocorrência das infrações, é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações.
7. Mérito do recurso.
7. 1 Inconstitucionalidade da norma do artigo 551.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
O n.º 1 do artigo 551.º do Código do Trabalho estabelece que «o empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos».
O recorrente impugna essa norma quando interpretada no sentido de o empregador ser responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, por incumprimento das regras de segurança no trabalho. No seu entender, o empregador não pode ser responsável por infrações às regras de segurança quando confia a planificação, direção e monitorização da segurança de uma obra a técnicos superiores que desenvolvem, com autonomia, essa atividade; nesse caso, a responsabilidade do empregador corresponderá a sancionar um arguido independentemente de culpa ou negligência.
Nesta dimensão normativa, o que essencialmente se questiona é o conceito de autor no âmbito da responsabilidade contraordenacional.
A sociedade impugnante foi condenada pela prática de duas contraordenações: (i) inexistência de plano de segurança e saúde (PSS) na fase de execução da obra, designadamente o plano de trabalhos com riscos especiais (PTRE) relativo aos trabalhos de escavações (dever imposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 20 de outubro); (ii) e inexistência no estaleiro da obra de um registo que permita conhecer quem se encontra, em cada momento, a trabalhar na obra (dever imposto pelo n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2003).
O recorrente considera que a inexistência do PTRE e do registo de obra atualizado são omissões que devem ser imputadas exclusivamente aos técnicos da obra, a quem confiou a planificação, direção e monitorização, e por isso, a responsabilidade prevista no n.º 1 do artigo 551.º do CT é inconstitucional, por conduzir à aplicação de uma sanção sem culpa.
No âmbito das contraordenações, a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional é no sentido de que a imputação de um facto a um agente tem por referente legal e dogmático um conceito extensivo de autoria de matriz causal.
Conforme se afirma, por exemplo, no Acórdão n.º 45/2014, que sindicou a constitucionalidade de norma idêntica à impugnada:
«(É) considerado autor de uma contraordenação todo o agente que tiver contribuído causal ou cocausalmente para a realização do tipo, ou seja, que haja dado origem a uma causa para a sua realização ou que haja promovido, com a sua ação ou omissão, o facto ilícito, podendo isso ocorrer de qualquer forma (cfr. Frederico Lacerda da Costa Pinto, em “O ilícito de mera ordenação social”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Fasc. 1, pág. 25-26).
O relevo da opção legal por um conceito extensivo de autor no âmbito da responsabilidade contraordenacional, por oposição ao conceito restritivo de autoria que vigora, em regra, no domínio do direito penal, é especialmente percetível nas hipóteses em que, como na presente situação, os factos cometidos envolvem a estrutura orgânica e funcional de uma empresa.
Esta construção é uma decorrência lógica da existência no direito de mera ordenação social de normas de dever, cujo incumprimento é sancionado com coimas. Se o sistema impõe deveres a um leque alargado de destinatários é porque lhes reconhece capacidade para os cumprir e também para os violar. Daí que, apurando-se a violação do dever legalmente estabelecido os destinatários do mesmo serão responsáveis por essa violação. “O critério de delimitação da autoria nestes tipos de ilícito não é o do domínio do facto, mas sim o da titularidade do dever” (Frederico Lacerda da Costa Pinto na ob. cit., pág. 48).
É nesta lógica que, em casos como este, a regra de imputação colocada pelo conceito extensivo de autor conduzirá à responsabilização da entidade dirigente titular do dever de garante sempre que se tenha verificado o resultado (a inobservância do dever) que ela se encontrava legalmente incumbida de evitar».
Desta jurisprudência resulta que a presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal, ainda que praticada pelos seus trabalhadores, e a projeção que ela tem no domínio da culpa, deve-se ao facto de se presumir que a entidade patronal não adotou as medidas necessárias a impedir a ocorrência do evento contraordenacional.
Se essa presunção pode ser problemática no domínio do direito penal, não suscita reservas no domínio contraordenacional, já que a diferente natureza dos ilícitos e das sanções justifica maior flexibilidade na análise dos pressupostos da imputação.
Como se escreve no Acórdão n.º 336/2008:
«A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade.
É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração – social, moral, cultural – na qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contraordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 146).
Da autonomia do ilícito de mera ordenação social resulta uma autonomia dogmática do direito das contraordenações, que se manifesta em matérias como a culpa, a sanção e o próprio concurso de infrações (vide, neste sentido, Figueiredo Dias na ob. cit., pág. 150).
Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários).
E por isso, se o direito das contraordenações não deixa de ser um direito sancionatório de caráter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contraordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de 2001, da Coimbra Editora).
Daí que, em sede de direito de mera ordenação social, nunca há sanções privativas da liberdade. E mesmo o efeito da falta de pagamento da coima só pode ser a execução da soma devida, nos termos do artigo 89.º, do Decreto-lei n.º 433/82, e nunca a da sua conversão em prisão subsidiária, como normalmente sucede com a pena criminal de multa.
Por outro lado, para garantir a eficácia preventiva das coimas e a ordenação da vida económica em setores em que as vantagens económicas proporcionadas aos agentes são elevadíssimas, o artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 433/82 (na redação dada pelo Decreto-lei n.º 244/95), permite que o limite máximo da coima seja elevado até ao montante do benefício económico retirado da infração pelo agente, ainda que essa elevação não possa exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido, erigindo, assim, a compensação do benefício económico como fim específico das coimas.
Estas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social».
É por isso que, impendendo sobre a entidade patronal o dever legal de garantir as condições de segurança no trabalho desenvolvido em estaleiros temporários previstas no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, ela é contraordenacionalmente responsável, nos termos desse diploma, não apenas nas hipóteses em que, por ação sua, tiver diretamente originado o resultado antijurídico, mas ainda no contexto de uma contribuição omissiva, causal ou cocausalmente promotora do resultado típico presumido, quando a infração é cometida por trabalhadores que se encontram ao seu serviço.
Daí que a solução contida no n.º 1 do artigo 551.º do CT, de admitir a responsabilidade autónoma do empregador, sempre que um dever legal seja violado pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções e por causa delas, não possa ser considerada violadora do princípio penal da culpa, nem de qualquer outro dos parâmetros indicados pelo recorrente.
Saber se a empresa afastou a responsabilidade contraordenacional, demonstrando que tudo fez para que a infração não fosse cometida, é já um problema de direito infraconstitucional que está fora do objeto de fiscalização deste Tribunal.
7. 2 Inconstitucionalidade da norma do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho.
7.2. 1 O n.º 3 do artigo 551.º do CT prescreve que «se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores».
O acórdão recorrido interpretou esta norma no sentido de se instituir uma solidariedade no pagamento da coima e não na infração. Considera-se que a responsabilidade dos administradores, gerentes e diretores não pressupõe a prática de qualquer ilícito contraordenacional, com base na culpa ou com base na culpa presumida, nem há qualquer transmissão da responsabilidade pela prática da infração. Apenas se recorre ao princípio civilístico da solidariedade passiva, como uma garantia patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade de representante legal da pessoal coletiva e em atenção à sua ligação física e funcional à entidade empresarial que é suscetível de envolver a prática de infrações contraordenacionais.
Diferentemente, o recorrente entende que aquela norma consagra uma transmissão de responsabilidade contraordenacional, que está em desconformidade com a regra do n.º 3 do artigo 30.º da CRP.
Como se referiu no despacho que determinou a notificação para alegações – fls. 523 e ss - «O Tribunal tem entendido, de forma persistente e reiterada, que tal norma não padece de qualquer inconstitucionalidade (cfr., entre outros, Acórdãos n.º 180/2014, 201/2014, 395/2014, 504/2014 e 505/2014, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Nestes termos, não contendo a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade distintiva em relação à interpretação que foi apreciada pelos arestos acima mencionados, conclui-se pela não inconstitucionalidade da mesma, mediante remissão para a fundamentação, mais exaustiva, dos Acórdãos n.º 180/2014, 201/2014, 395/2014, 504/2014 e 505/2014».
Efetivamente, no acórdão n.º 180/2014, a propósito da norma impugnada, diz-se o seguinte:
«Poderia dizer-se, ainda, que a responsabilidade solidária aqui prevista não depende de qualquer comportamento culposo por parte do administrador ou gerente e decorre apenas da imputação do facto à pessoa coletiva – o que pode implicar uma violação do princípio da culpa, como também se invoca na decisão recorrida – e, por outro lado, pode pôr em causa o princípio da proporcionalidade das sanções, na medida em que a coima é aplicada em função da situação económica e de outras circunstâncias apenas atinentes ao autor da infração, que não se transmitem necessariamente ao responsável solidário.
Como já se fez notar, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais, para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social, não podendo invocar-se, por isso, para essa categoria de infrações, um conceito de culpa equivalente ao exigível para a imposição de uma sanção criminal (cfr. o citado acórdão n.º 574/95).
Por outro lado, o que está em causa, na previsão do n.º 3 do artigo 551º do Código do Trabalho, é a solidariedade quanto ao pagamento da coima e não a solidariedade quanto à infração, o que revela que se pretende apenas instituir uma garantia de satisfação da sanção pecuniária contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas (JOÃO SOARES RIBEIRO, Análise do Novo Regime Geral das Contraordenações Laborais, Questões Laborais, Ano VII, 2000, pág. 20).
Poderá dizer-se que a razão de ser do regime legal decorre da necessidade de acautelar o pagamento das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a possibilidade de estas virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize por motu próprio a satisfação do crédito.
O recurso a um princípio civilístico de solidariedade passiva, para esse efeito – que nunca poderia justificar a transferência de uma responsabilidade penal -, não deixa de ser uma medida compreensível no plano de política legislativa e numa perspetiva utilitarista de eficácia da prevenção contraordenacional. Funciona aqui uma garantia patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade de representante legal da pessoa coletiva e em atenção à sua ligação física e funcional à atividade empresarial que é suscetível de envolver a prática de infrações contraordenacionais (neste sentido, JOÃO SOARES RIBEIRO, Contraordenações Laborais. Regime Jurídico Anotado, 3ª edição Coimbra, págs. 335-336).
De facto, a autonomia do ilícito de mera ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à personalidade do agente, o que também explica que não sejam, no caso, invocáveis, como parâmetros de constitucionalidade, os princípios da culpa e da proporcionalidade da sanção.
Por idêntica ordem de considerações, não tem cabimento a invocação da violação do princípio da igualdade.
Não se trata aqui de definir a moldura da coima aplicável a um administrador ou gerente com base em elementos de aferição que apenas respeitem à pessoa coletiva e que são necessariamente diferenciados. O que está em causa é uma responsabilidade solidária que confere ao sujeito individual a condição de garante do pagamento da coima, a qual não deixa de ser fixada, no âmbito do processo contraordenacional, em função da moldura ajustável à personalidade coletiva do devedor primário. Não ocorre, por isso, uma parificação, quanto ao objeto, de situações de responsabilidade que, do ponto de vista da natureza do sujeito responsável, sejam desiguais, e pudesse suscitar uma desconformidade com o princípio da igualdade».
Portanto, estando em causa apenas a solidariedade pelo pagamento, enquanto garantia da satisfação da obrigação pecuniária, e não a responsabilidade pela infração, não há violação da regra constitucional prevista no artigo 30.º, n.º 3 da CRP, nem de qualquer dos princípios indicados pelo recorrente.
7.2.2. Ainda que o n.º 3 do artigo 551.º do CT fosse interpretado no sentido de consagrar uma transmissão de responsabilidade contraordenacional, nem assim se se poderia concluir pela desproporcionalidade da medida, sobretudo num domínio em que é de reconhecer um maior poder de conformação do legislador, como se julgou no Acórdão n.º 201/14:
«Ora, a norma sub judicio, ao comprimir, é certo, o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade, fá-lo em observância de deveres estaduais de proteção ou de prestação de normas, impendentes sobre o legislador ordinário, destinados a proteger bens jusfundamentais face a potenciais agressões provindas de terceiros, que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.
Com efeito, através da responsabilização dos respetivos administradores, dirigentes ou diretores pelo pagamento de coima aplicada à pessoa coletiva responsável pela contraordenação laboral, o legislador terá pretendido tornar mais eficaz a efetivação do sistema sancionatório num domínio em que a Constituição lhe comete expressamente deveres de proteção, ainda que sacrificando o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade.
Qualquer juízo sobre a razoabilidade da ponderação, efetuada pelo legislador ordinário, passa por pesar a intensidade do sacrifício imposto pela norma sub judicio ao princípio da proibição de transmissão da responsabilidade e a vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c).
No que respeita ao primeiro aspeto, verifica-se que a norma sub judicio não sacrifica totalmente o princípio da proibição de transmissão da responsabilidade. Com efeito, os sujeitos ficam apenas responsáveis pelo pagamento da coima, não lhes sendo transmitida a autoria do ilícito contraordenacional em si mesma considerada (v. supra, ponto 6).
A isso acresce que a transmissão da responsabilidade não opera entre indivíduos mas sim entre uma pessoa coletiva, entidade responsável pela contraordenação laboral, e titulares de órgãos executivos dessa mesma pessoa coletiva. Dada a conexão objetivamente existente entre o sujeito passivo responsável pela contraordenação e os sujeitos que, nos termos da norma sub judicio, ficam responsáveis pelo pagamento da coima, não se afigura que a compressão do princípio da proibição de transmissão da responsabilidade se aproxime sequer do seu núcleo.
Por sua vez, no que se refere à vantagem que através dela se obtém para efeitos da proteção dos deveres estaduais que se extraem do artigo 59.º, n.º 1, alínea c), é admissível o entendimento segundo o qual o envolvimento, através da assunção coerciva da responsabilidade pelo pagamento da coima, dos administradores, gerentes ou diretores da pessoa coletiva responsável pela contraordenação-laboral, garante, diretamente, uma maior eficácia na cobrança efetiva da coima, e, através disso, indiretamente, uma mais elevada probabilidade de que a infração não chegará sequer a ser cometida, assim se protegendo melhor bens jusfundamentais.
Assim, porque não é possível, segundo um critério de evidência, asseverar que é desnecessário para efeitos de cumprimento dos referidos deveres de proteção o mecanismo de corresponsabilização pelo pagamento estabelecido no n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), o Tribunal Constitucional não pode senão deferir perante o juízo formulado pelo legislador sobre a adequação e necessidade do regime legal».
Concordando-se com esta jurisprudência, é de concluir que a norma em causa não viola os preceitos e princípios constitucionais com fundamento nos quais o acórdão recorrido lhe deu aplicação, pelo que deve negar-se provimento ao presente recurso.
III- Decisão
8. Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 551.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, segundo a qual o empregador é responsabilizado pelas infrações cometidas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, por incumprimento das regras de segurança no trabalho;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo do artigo 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, segundo a qual o administrador de sociedade anónima, apesar de não ter culpa na ocorrência das infrações, é responsabilizado solidariamente pela obrigação de pagar as coimas àquela aplicadas, consequentes das sobreditas infrações;
c) negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete (vencido nos termos da declaração anexa ao Ac. 395/2014. Sobre a diferença entre a responsabilização de administradores, gerentes e directores a título subsidiário e a título solidário, v. também o Ac 171/2014) – Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido por considerar, ao contrário do entendimento que fez vencimento, que a norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho viola o artigo 30.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
1. Não se ignoram as significativas diferenças que medeiam entre o ilícito de mera ordenação social e o ilícito criminal, não sendo legítima uma transposição automática e generalizada da “Constituição Penal” para o domínio contraordenacional (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004). A autonomia existente em matéria de ilícito e sanção – que decorre da distinta gama de bens jurídicos tutelados, do grau de ofensividade e de censura ética das condutas proibidas, da estigmatização das sanções e das próprias finalidades que estas almejam alcançar – justifica que os princípios constitucionais em matéria criminal não possam valer com a mesma amplitude e na plenitude das suas exigências quando mobilizados para o plano contraordenacional.
Mas isto não prejudica nem neutraliza os irredutíveis momentos de comunicabilidade entre os dois ordenamentos. Também o direito de mera ordenação social configura um ordenamento sancionatório, em termos tais que a menor ofensividade do ilícito e a sua diferente censurabilidade não podem conduzir a uma completa erosão e silenciamento da tutela constitucional, com a consequente supressão das garantias mínimas reconhecidas num Estado de Direito (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/92). Se a menor ressonância ética do domínio contraordenacional obriga a reconhecer uma superior liberdade de conformação ao legislador ordinário, temos, ainda assim, que o seu regime não pode por em causa o núcleo basilar dos imperativos constitucionais objeto de transposição.
Tal vale sobremaneira para o Princípio da pessoalidade das penas, consagrado no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, que não pode deixar de ter reflexos no domínio contraordenacional. E de aí fazer valer o núcleo irredutível do seu programa de tutela. A ideia segundo a qual o cumprimento da pena não pode ser imposto a pessoa distinta daquele que praticou o facto criminoso apresenta-se como um dos baluartes fundamentais do direito criminal. De forma radical, sem facto não pode haver sanção. Assim compreendido, o princípio da pessoalidade da sanção constitui como que uma categoria transcendental de todo o direito sancionatório. É, por isso, necessariamente extensível a outros planos onde se comine a aplicação de uma sanção estadual ao agente na decorrência do cometimento de uma infração. Vale por dizer, em todos os sistemas normativos que mobilizem reações contrafáticas como resposta a uma conduta praticada no passado. Como sucede paradigmaticamente com o ilícito de mera ordenação social, reconhecidamente o mais drástico dos ordenamentos sancionatórios a seguir ao direito criminal. Em definitivo: também o ilícito de mera ordenação social reclama um Princípio de proibição da transmissão da responsabilidade na vertente sancionatória.
Acolhendo-me à lição de JAHN/BRODOWSKI, por sua vez a fazerem-se eco da doutrina do Tribunal Constitucional Federal alemão: “A cominação e imposição de uma sanção — não apenas de uma pena criminal stricto sensu — leva consigo um complementar momento comunicativo-expressivo: ela contém a confirmação de um comportamento indevido, estando em primeira linha orientado para a alteração do comportamento futuro do arguido (…) dirige ao arguido uma mensagem de cunho sócio-terapêutico com o conteúdo de um ‘nunca mais’. O que só faz sentido se reportado a um comportamento concretamente delimitado e individualizado, o ‘facto’ em sentido processual (…) Isto vale tanto para uma coima aplicada e comunicada por via postal como para uma condenação penal no contexto de um formalizado julgamento público. Apenas a medida dos demais e complementares momentos pode divergir consoante a natureza da sanção e a índole do processo” (M. JAHN/D. BRODOWSKI, “Krise und Neuaufbau eines strafverfassungsrechtlichen ultima Ratio-Prinzips”, Juristenzeitung, 2016, p. 975).
2. Tal entendimento foi já, de resto, assumido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 201/2014 no contexto de uma apreciação da solvabilidade constitucional da norma do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho, sendo, identicamente, acolhido por remissão no Acórdão n.º 395/2014 e no presente aresto. Isto não obstante se ter então concluído que o Princípio da proibição da transmissão da responsabilidade não resulta inteiramente sacrificado com tal previsão legislativa, por se entender que ela apenas opera uma transferência da obrigação pela liquidação da coima e já não da responsabilidade pelo ilícito contraordenacional em si mesmo considerado.
Uma argumentação que não posso subscrever. Não é a circunstância de não se transmitir a “autoria do ilícito” – enunciado que se acha, antes, em estreita conexão com os imperativos da legalidade e da culpa – que assegura a salvaguarda do Princípio de proibição de transmissão da responsabilidade enquanto máxima que incide, primacialmente, sobre a sanção. É precisamente em tal paradoxo – ou seja, de se impor o pagamento da coima a um indivíduo que o ordenamento jurídico não reconhece como tendo participado na realização do ilícito contraordenacional, não ostentando, paralelamente, qualquer culpa ou contribuição para o cometimento dos factos subjacentes à infração – que radica o juízo de desconformidade constitucional que, a meu ver, atinge a norma ínsita no n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho. Parece-me, em síntese, que a responsabilização pela sanção de terceiro estranho ao facto da contraordenação – nisso, com efeito, se traduz a dimensão normativa em sindicância, na parte em que admite a responsabilização pela coima de um agente a que não é possível imputar uma conduta ilícita nem dirigir um juízo de censura – traduz um incontornável e injustificado atropelo do n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, transposto para o ilícito de mera ordenação social. Precisamente porque nem sequer assegura o grau mínimo do programa de tutela de que aquele imperativo é portador. Tanto mais quanto é certo que se trata de responsabilizar alguém que não figurou sequer como sujeito processual no procedimento que conduziu à aplicação da sanção.
Recordemos, nesta vertente, que o Princípio da pessoalidade das penas implica, para a jurisprudência tradicional do Tribunal Constitucional, “a) extinção da pena e do procedimento criminal com a morte do agente; b) proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros; c) impossibilidade de sub-rogação no cumprimento das penas” (Acórdão n.º 337/03, na esteira, aliás, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição, 1993, pág. 197). Um princípio, cujo núcleo irredutível, necessariamente válido e vigente no contexto do direito contraordenacional e como tal subtraído à discricionariedade do legislador ordinário, não pode deixar de determinar a desconformidade com a Constituição de uma norma como aquela de que aqui curamos.
Na certeza de que a contrariedade constitucional que atinge a norma, não resulta comprometida pelos esforços de enquadramento da questão como um problema de pendor eminentemente civilístico. E a consideração, nesta linha, de se estar em face da mera mobilização da disciplina da solidariedade passiva. O que permitia levar o n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho à conta de uma simples garantia patrimonial exigida ao administrador e já não como uma qualquer transmissão da responsabilidade pela prática da infração.
3. A solidariedade passiva pelo cumprimento de um dado crédito ou prestação correspondente a uma sanção pecuniária envolve, naturalmente, a transmissão da responsabilidade pela infração. O que já foi, aliás, enunciado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 171/2014 ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Recorda-se que, ao cuidar da conformidade constitucional da responsabilização solidária dos gerentes e administradores que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelo cumprimento das penas de multa aplicadas à sociedade, estabeleceu o Tribunal Constitucional que:
Ainda que a obrigação solidária surja qualificada formalmente como uma obrigação de natureza civil, com subordinação aos princípios gerais da solidariedade passiva, ela não deixa de representar, na prática, uma consequência jurídica do ilícito penal que foi diretamente imputado à pessoa coletiva. Isto porque a responsabilidade solidária, ainda que dependente de uma conduta dolosa d administrador ou gerente, assenta no próprio facto típico que é caracterizado como infração.
Ora, a imposição de uma responsabilidade solidária a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa coletiva, independentemente de ele poder ser corresponsabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infração – tal como admite o n.º 7 do artigo 8.º –, configura uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na medida em que é o obrigado solidário que passa a responder pelo cumprimento integral da sanção que respeita a uma outra pessoa jurídica, implicando a violação do princípio da pessoalidade das penas consignado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição.
Embora tecidas no contexto específico do direito penal (constitucional) e, mais concretamente, no contexto da multa como reação criminal, esta compreensão é analogicamente aplicável em direito contraordenacional. Isto a entender-se, como temos por seguro, que o n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa configura um imperativo vigente no domínio contraordenacional.
4. Note-se, por outra via, que nos termos da posição que fez vencimento, a teleologia da norma é associada à prevenção da “possibilidade de estas [pessoas coletivas] virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize por motu próprio a satisfação do crédito”. O que, em meu entender, só agrava os problemas de inconstitucionalidade da norma em sindicância, agora também por preterição do Princípio da proporcionalidade.
Tal sucede, desde logo, porque o ordenamento jurídico conhece já instrumentos próprios e idóneos a alcançar tal desiderato. Como ocorre, mormente com os artigos 78.º e 79.º no Código das Sociedades Comerciais. A fazer avultar a desnecessidade da solução legal, claramente mais gravosa, prevista no n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho, a ditar uma automaticidade na responsabilização solidária dos administradores, gerentes ou diretores.
Acresce que nem sequer se mostra correto que aquela mesma norma se dirija ao prosseguimento dos fins postos em relevo. Na verdade, o n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho prescreve que o administrador, gerente ou diretor seja responsabilizado solidariamente pelo pagamento da coima sempre que se constate a prática de infração laboral pela correspondente pessoa coletiva. Não se exige, assim, que ocorra uma diminuição culposa do património social que inviabilize o pagamento da coima ou um comportamento preordenado à frustração de tal liquidação por parte da pessoa coletiva. A norma em apreço prescinde, pois, de qualquer facto próprio do responsabilizado: seja em matéria de contribuição para a ocorrência do ilícito contraordenacional; seja em matéria de criação ou potenciação do perigo da não satisfação do crédito correspondente à sanção. O que se afirma com tanto mais rigor quando a dimensão normativa em sindicância dispensa a formulação de um qualquer juízo de culpa.
Temos, assim, que a pessoa coletiva poderá achar-se perfeitamente capacitada para o pagamento da coima, subsistindo ainda assim, uma paralela exigência de pagamento ao administrador, gerente ou diretor. Mas se assim é, o que verdadeiramente se prescreve na norma em questão reconduz-se a uma responsabilidade funcional, que se basta com o exercício da atividade de administração do ente coletivo. Ou seja, o administrador, gerente ou diretor é responsabilizado simplesmente porque o é.
O que ocorre, aliás, com a agravante pertinentemente sinalizada no voto de vencido formulado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.º 395/14. É que o responsável solidário ficará pessoalmente responsável por uma coima necessariamente mais gravosa do que ocorreria caso fosse pessoalmente responsável pela infração. Na verdade, não só as molduras contraordenacionais mobilizáveis em face das pessoas coletivas se apresentam invariavelmente mais elevadas nos respetivos limites, como os fatores de medida da coima serão necessariamente ponderados em face de realidades díspares.
É por isso que não posso acompanhar o entendimento de que a dimensão normativa em sindicância e que se extrai do n.º 3 do artigo 551.º do Código de Trabalho satisfaz as exigências que a Constituição da República impõe.
Manuel da Costa Andrade