ACÓRDÃO Nº 245/92
Processo nº. 154/92
2ª Secção
Rel: Cons. Mário de Brito
Condenada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção) de 5 de Março último, proferido em recurso de acórdão do tribunal colectivo da 1ª Secção do 3º. Juízo Criminal de Lisboa de 3 de Outubro de 1991, como co-autora (com A.) de um crime de tráfego de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 23º., nº. 1, e 27º., alíneas c) e g), do Decreto-Lei nº. 430/83, de 13 de Dezembro, e de um crime de detenção de armas proibidas previsto e punível pelos artigos 260º. do Código Penal e 3º.,alíneas a) e d), do Decreto-Lei nº.207-A/75, de 17 de Abril, na pena de nove anos de prisão e 450 000$00 de multa, interpôs a arguida B. recurso para o Tribunal Constitucional do "douto despacho antecedente", ao abrigo dos artigos 71º., nº. 1, 70º., nº. 1, alíneas a), b) e f), 72º., nº. 1, alínea b), e 75º., nº. 1, da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro (requerimento de fls. 854).
O recurso foi recebido por despacho do relator, no tribunal a quo.
Mas, neste Tribunal, proferiu o relator o despacho de fls. 857 a mandar notificar a recorrente:
- a)para identificar a decisão recorrida;
- b)para indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional que considera violado e a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade.
Em resposta, veio o recorrente dizer que, "como aliás consta de fls. 5 do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, aí se alega que: 'a) a matéria de facto dada como provada pelo douto Tribunal Colectivo, no tocante à arguida Virgínia, violou claramente o disposto no artigo 129º., nº. 3, do CPP [Código de Processo Penal] e o artigo 32º., nº. 5, da CRP [Constituição da República Portuguesa]'. Igualmente, na conclusão nº. 5 (a fls. 7 do citado recurso) se faz referência ao artigo 32º., nº. 5, da CRP e artigo 32º., nº. 1, da Lei Fundamental".
Fez então o relator a exposição a que se refere o artigo 78º.-A da Lei nº. 28/82, pronunciando-se no sentido de se não conhecer do recurso por a recorrente não ter indicado a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.
Acrescentou-se nessa exposição:
É fácil, aliás, verificar que ela não suscitou no decurso do processo a inconstitucionalidade de qualquer norma (alínea
- b)do nº. 1 do artigo 70º.) e, por outro lado, que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea
- a)do nº. 1 do mesmo artigo).
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal manifestou a sua "inteira concordância" com essa exposição. A ré nem sequer respondeu.
Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça de quatro unidades de conta.
Lisboa, 1 de Julho de 1992
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa