ACÓRDÃO Nº 410/2021
Processo n.º 107/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
1. A. e B. (os ora recorrentes) intentaram, junto do Juízo Local Cível do Funchal (processo n.º 126/10.2TBSVC), uma ação de simples apreciação negativa, pedindo, inter alia, que se declare a inexistência na esfera jurídica dos réus do direito de propriedade e do direito de posse de que os mesmos se arrogaram titulares relativamente a certo prédio rústico e que invocaram em escritura de justificação notarial, bem como nula a aquisição do mesmo prédio.
Os réus deduziram reconvenção.
- 1.1.Por sentença de 30/09/2021, decidiu-se julgar a ação improcedente e, em consequência, absolver os réus dos pedidos e, ainda, julgar a reconvenção procedente e, em consequência, condenar os autores reconvindos a reconhecer os réus C. e D. legítimos proprietários do prédio rústico em discussão.
- 1.1.1.Desta decisão recorreram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
135.º A norma resultante do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, que tem ganho de causa a parte que não prova os factos constitutivos do direito que se arroga é inconstitucional, por violação do artigo 13.º, n.º 1, e do princípio constitucional da igualdade e por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e por violação dos correspondentes princípios constitucionais de acesso ao direito e de acesso aos tribunais e da igualdade de armas entre as partes processuais.
136.º A interpretação e aplicação da norma resultante do artigo 343.º, n.º 1, do no sentido, genérico e abstrato, que tem ganho de causa a parte que não prova os factos constitutivos do direito que invoca constitui uma compressão intolerável dos direitos dos autores e dos chamados à causa para o lado ativo da presente ação judicial.
137.º A norma resultante do artigo 892.º do Código Civil interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, que não é nula a venda por quem não é dono é inconstitucional, por violação do artigo 13.º, n.º 1, e do princípio constitucional da igualdade e por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e por violação dos correspondentes princípios constitucionais de acesso ao direito e de acesso aos tribunais e da igualdade de armas entre as partes processuais.
[…]”.
1.1.2. Por acórdão de 19/11/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu reconhecer a nulidade da sentença recorrida, por omissão de apreciação da relação jurídica da titularidade dos chamados e, suprindo essa nulidade, na improcedência do recurso: (i) julgar a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolver os réus de todos os pedidos formulados contra eles pelos autores e chamados; (ii) julgar a reconvenção procedente por provada e, em consequência, condenar os autores e chamados a reconhecerem os réus e reconvintes C. e D. legítimos proprietários do prédio rústico em discussão. Dos fundamentos desta decisão consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
3.3. A revogação da sentença
Os autores/apelantes pretendem a revogação da sentença em termos de ser julgada a reconvenção improcedente e procedente a ação e, em consequência serem os réus condenados nos pedidos que deduziram na ação.
Acontece, porém, que fundam essa pretensão de revogação da sentença na pretendida alteração da matéria de facto, concretamente, defendendo que deveriam ser dados como provados os pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º dos factos não provados e, considerados não provados os pontos 6.º, 8.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º dos factos provados.
Ora sucede que, como vimos, não se alterou nenhuma da factualidade decidida pela 1ª instância. Assim, manifestamente, fica sem fundamento a pretensão de revogação da sentença. Deste modo, face à factualidade provada e não provada, temos de entender que a sentença sob recurso não merece censura, a não ser relativamente à nulidade por omissão de pronúncia quanto ao valor da sentença perante aos chamados que acima se apreciou e que será suprida na parte decisória deste acórdão.
Na verdade, perante a não prova da matéria de facto referida nos pontos 1.º a 7.º dos factos não provados, fica a faltar fundamento para reconhecer os autores e chamados como proprietários da parcela de terreno em causa. Isto porque, não provaram, como alegavam, que desde 1974 foram os seus pais quem, com exclusão de outrem, cultivavam a parcela de terreno, dela retiram os respetivos frutos que consumiam e comercializavam, proibindo que outrem o fizesse, à vista de todos, pacificamente e com reconhecimento de toda a gente incluindo dos réus. E, justamente por falta de prova dos factos constitutivos da aquisição do direito de propriedade da parcela por usucapião, não podem proceder também nenhuma das suas outras pretensões.
Sem a demonstração da posse do terreno, fica sem sentido à apreciação dos carateres da posse: se é oculta ou pública, violenta ou pacífica, titulada ou não titulada, de boa ou de má fé.
Sem a prova de que eram possuidores, não pode proceder a pretensão de aquisição originária da propriedade da parcela de terreno por usucapião.
E o mesmo se diga quanto às pretensões indemnizatórias que se baseavam na propriedade da parcela.
Por sua vez, os réus justificantes conseguiram provar a posse do terreno e o seu início. E não obstante não terem demonstrado tratar-se de posse titulada, a única consequência dessa não prova é presumir-se tratar-se de posse de má fé, como decorre do artigo 1260.º, n.º 2, do CC, o que foi esclarecido na sentença.
Aliás, acerca da posse titulada e não titulada, justifica-se um esclarecimento face a uma certa confusão que os autores/apelantes fazem sobre esse caracter da posse. Na verdade, por mais de uma vez, referem na sua alegação, que na sentença foi dito que os réus não conseguiram provar que adquiriram a parcela pela partilha invocada na escritura de justificação notarial e, daí, parece quererem retirar que não provaram a aquisição por usucapião.
Trata-se de um equívoco dos autores.
Com efeito, importa esclarecer em que consiste a posse titulada e, em reverso, a posse não titulada e qual a respetiva consequência para efeitos da aquisição por usucapião.
Vejamos então e de modo sintético este caracter da posse.
Estabelece o artigo 1259.º do CC com epígrafe “Posse titulada”:
- “1.Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
- 2.O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca.”
[…]
Vistos estes ensinamentos (e outros se poderiam acrescentar) podemos concluir que a circunstância de os réus justificantes não terem logrado provar – o que só poderiam fazer através da junção de escritura – as invocadas partilhas dos bens da herança de E. e de F., apenas tem como consequência ter-se a posse como não titulada e não, como pretendem os autores, a inexistência de aquisição por usucapião. A posse não titulada tem como consequência fazer presumir tratar-se de posse de má fé (artigo 1260.º, n.º 2, segunda parte, do CC), com o consequente alargamento do prazo necessário à aquisição por usucapião para 20 anos, como decorre do artigo 1296.º, 2.ª parte, do CC, dado não haver igualmente registo de mera posse.
Por conseguinte, temos de concluir que os autores apelantes não têm razão.
3.4. Quanto às pretendidas inconstitucionalidades
Pretendem os autores/apelantes assacar à sentença “inconstitucionalidades”, argumentando ser contrária aos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição a interpretação e aplicação da norma do artigo 343.º, n.º 1, do CC “…no sentido, genérico e abstrato, que tem ganho de causa a parte que não prova os factos constitutivos do direito que invoca…”. E que é contrária aos princípios ínsitos nos artigos 13.º, n.º 1, e 20.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição a interpretação e aplicação da norma do artigo 892.º do CC “… no sentido genérico e abstrato de que não é nula a venda realizada por quem não é dono do objeto vendido…”.
Ora bem, salvo o devido respeito, parece-nos que os apelantes estão equivocados, por uma razão muito simples: a factualidade apurada não “casa” com os fundamentos invocados para as pretendidas inconstitucionalidades na medida em que, como vimos, ficaram demonstrados os factos constitutivos da aquisição da parcela em discussão, por via da usucapião, pelos réus justificantes e, por isso, tinham legitimidade (substantiva) para transmitirem, através de compra e venda, aos réus compradores, o direito de propriedade da dita parcela de terreno. Sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que a sentença em causa não contém quaisquer desvios aos princípios e normas constitucionais.
O recurso improcede.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão recorreram os autores para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
1.º A jurisprudência entende unanimemente que a ação de impugnação de escritura de justificação notarial consubstancia uma ação de simples apreciação negativa em que incumbe aos réus a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam na escritura de justificação impugnada.
2.º
Ora, na escritura de justificação junta aos autos de fls. 27 a 33, os réus justificantes declararam que: […].
3.º Ora, de toda a prova legalmente admitida e produzida nos autos, incluindo de todo o depoimento da testemunha G., de todo o depoimento da testemunha H., de todas as declarações de parte do chamado I., de todo o depoimento da testemunha J., de todo o depoimento da testemunha K. e de todo o depoimento da testemunha L., não se fez prova alguma nos autos do alegado na escritura de justificação impugnada, designadamente não se fez prova de que:
“o identificado prédio veio à sua titularidade, no ano de 1980, nas partilhas amigáveis e não tituladas, que procederam com os restantes herdeiros, por óbito de seus pais e avós, E. e F. (…) e que desde então, entraram na posse dos aludidos prédios cultivando-os, gozando de todas as utilidades por eles proporcionadas e suportando os respetivos encargos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, ignorando lesar direito alheio (...) que dura há mais de 20 anos, pelo que adquiriram o aludido prédio, a título originário, por usucapião (…)”.
4.º Ou seja, pela sobredita transcrição completa das declarações de parte do chamado I. e pela sobredita transcrição completa dos depoimentos das testemunhas G., H., M., K. e L. não há uma única prova produzida nos autos sobre partilhas amigáveis e não tituladas constantes da escritura de justificação de fls. 27 a 33 dos autos e consequentemente não há prova alguma sobre o prédio em causa nos autos ter vindo à titularidade dos réus justificantes no ano de 1980 por partilhas amigáveis e não tituladas que alegadamente tinham procedido com os restantes herdeiros por eventual óbito de seus pais e avós E. e de F. e que alegadamente desde 1980 teriam entrado na posse do prédio em causa nos autos.
5.º
Pelo que os réus justificantes não provaram nos presentes autos a posse que alegaram na escritura de justificação impugnada como sendo a causa consubstanciadora de aquisição por usucapião do prédio em causa nos autos, ou seja, não provaram a posse do prédio em causa nos autos ter vindo à titularidade dos réus justificantes no ano de 1980 por partilhas amigáveis e não tituladas que alegadamente teriam procedido com os restantes herdeiros por eventual óbito de seus pais e avós E. e de F. e que alegadamente desde 1980 teriam entrado na posse do prédio em causa nos autos, pelo que não provaram a posse que alegaram na escritura de justificação impugnada.
6.º
Ora, em pleno erro de julgamento, o douto acórdão recorrido preconiza que a falta de prova nos autos da posse conducente à aquisição por título originário, por usucapião, e constante na escritura de justificação (e concretamente da falta de prova da posse fundada nas partilhas amigáveis e não tituladas, realizadas no ano de 1980, que procederam com os restantes herdeiros, por óbito de seus pais e avós, E. e F.) conduz apenas à existência de uma posse não titulada e que não se consubstancia na falta da prova da posse alegada na escritura de justificação impugnada pelos autores e recorrentes, pelo que, com erro de julgamento, manteve a decisão recorrida.
7.º E o erro de julgamento consiste em considerar a falta de prova nos autos da posse invocada na escritura de justificação impugnada não como falta da prova não conducente à aquisição por usucapião do prédio em causa nos autos pelos réus, mas sim tão somente como conducente a uma posse não titulada, confundindo de todo a falta da prova da posse como causa de aquisição a título originário por usucapião com um caráter da posse: não ser titulada. Ora, não se tendo feito, conforme resulta da sentença e do acórdão recorridos, nos autos a prova da posse que na escritura de justificação impugnada figurou como causa da aquisição originária por usucapião não há por que ater-se aos carateres da posse não provada e alegada na escritura de justificação impugnada. Disse!
8.º
A norma resultante do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, que tem ganho de causa a parte que não prova os factos constitutivos do direito que se arroga é inconstitucional, por violação do artigo 13.º, n.º 1, e do princípio constitucional da igualdade e por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e por violação dos correspondentes princípios constitucionais de acesso ao direito e de acesso aos tribunais e da igualdade de armas entre as partes processuais.
9.º
E o erro de julgamento do douto acórdão recorrido assenta na interpretação e aplicação da norma resultante do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil no sentido, genérico e abstrato, que tem ganho de causa a parte que não prova os factos constitutivos do direito que invocou na escritura de justificação impugnada constitui uma compressão intolerável dos direitos dos autores e dos chamados à causa para o lado ativo da presente ação judicial.
10.º
A norma resultante do artigo 892.º do Código Civil interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, que não é nula a venda realizada por quem não é dono do objeto vendido é inconstitucional, por violação do artigo 13.º, n.º 1, e do princípio constitucional da igualdade e por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e por violação dos correspondentes princípios constitucionais de acesso ao direito e de acesso aos tribunais e da igualdade de armas entre as partes processuais.
11.º O recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa foi admitido, conforme consta dos autos.
12.º O douto acórdão recorrido, conforme consta dos autos, aderiu na íntegra aos fundamentos da douta sentença da 1a instância e negou provimento ao recurso interposto da douta sentença final, confirmando a decisão recorrida.
13.º
As sobreditas interpretações normativas do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil e do artigo 892.º do Código Civil são as interpretações normativas cujas inconstitucionalidades se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
14.º A interpretação normativa do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil no sentido, genérico e abstrato, que tem ganho de causa a parte que não prova os factos constitutivos do direito que invocou na escritura de justificação impugnada é inconstitucional, inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais, 15.º sendo que a interpretação normativa do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil no sentido, genérico e abstrato, que tem ganho de causa a parte que não prova nos autos os factos constitutivos do direito que invocou na escritura de justificação impugnada constitui uma compressão intolerável dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes e constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa dos recorrentes.
16.º a interpretação normativa do artigo 892.º do Código Civil interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, que não é nula a venda realizada por quem não é dono do objeto vendido é inconstitucional e constitui uma compressão intolerável das garantias de defesa dos recorrentes Normas e princípios constitucionais que se consideram terem sido violados pela sentença e acórdão recorridos 17.º As sobreditas interpretações normativas do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil e do artigo 892.º do Código Civil violam o artigo 13.º, n.º 1, e o princípio constitucional da igualdade e violam o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e violam os correspondentes princípios constitucionais de acesso ao direito e de acesso aos tribunais e da igualdade de armas entre as partes processuais, violam o artigo 204.º e o artigo 205.º, ambos da Constituição da República Portuguesa 18.º Peça processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade.
19.º A questão da inconstitucionalidade das sobreditas interpretações normativas do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil e do artigo 892.º do Código Civil foi suscitada no requerimento de interposição de recurso acompanhado das respetivas alegações e conclusões de recurso interposto da douta sentença proferida pela 1a Instância.
20.º Pelo exposto, o recorrente vem do douto acórdão – aderindo por completo e na íntegra aos fundamentos da sentença proferida em 1a instância – que decidiu negar provimento ao recurso interposto da sentença final, confirmando a decisão recorrida – interpor, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 70.º, n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, 73.º, 75º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.º 3, 79.º-C, 83.º, n.º 1, 84º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), recurso para o Tribunal Constitucional, para o que junta o presente requerimento de interposição de recurso.
21.º O presente requerimento de recurso encontra o seu fundamento legal no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
22.º No que toca ao efeito e ao regime de subida do recurso deverá, atento o disposto no artigo 78º, n.º 3, da LTC, o presente recurso ter efeito suspensivo, subir imediatamente e nos próprios autos.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito devolutivo.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 171/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso é manifestamente inviável.
Desde logo, é por demais evidente que nenhuma norma foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido de que “tem ganho de causa a parte que não prova os factos constitutivos do direito que se arroga” ou com o sentido de que “não é nula a venda realizada por quem não é dono do objeto vendido”.
A apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa foi rigorosamente oposta: concluiu-se que os reconvintes tiveram ganho de causa por se ter entendido que fizeram prova dos factos constitutivos do seu direito e que não é nula a venda realizada por quem é dono do objeto vendido.
A óbvia contradição evidencia, em primeiro lugar, que as questões enunciadas pelos recorrentes não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida.
Em segundo lugar, essa contradição mostra-nos, ainda, que não está em causa, nos presentes autos, um recurso incidental e com caráter normativo. O que está em causa é um (alegado) erro de julgamento, pretendendo os recorrentes que a inconstitucionalidade seja apreciada no pressuposto de um diferente juízo quanto aos factos provados e ao direito a eles aplicável. Essa pretensão corresponderia, eventualmente, a um recurso ordinário de mérito, se a ele houvesse lugar, mas não ao recurso de fiscalização concreta previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Se o Tribunal Constitucional aceitasse o objeto do recurso tal como os recorrentes o enunciaram e com a pretensão a ele subjacente, teria de rever o percurso hermenêutico do tribunal recorrido na aplicação do direito aos factos, para concluir pela inconstitucionalidade se ajuizasse no sentido de os reconvintes não terem feito prova do seu direito de propriedade. Assim se vê que os recorrentes (con)fundem a suposta questão de inconstitucionalidade com o mérito da ação e da reconvenção (a inconstitucionalidade decorreria do erro de julgamento), tentando forçar o Tribunal Constitucional a uma pronúncia sobre o mérito do pedido. Sucede que não cabe a este Tribunal, em caso algum, reapreciar o acerto da decisão recorrida no plano infraconstitucional.
2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a inidoneidade do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” sublinhados conforme original.
1.2.3. Desta decisão reclamaram os recorrentes para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
1.º O douto despacho reclamado refere que a admissibilidade do recurso ora em questão depende da verificação cumulativa de 4 requisitos:
- 1)ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
- 2)tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- 3)a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º n.º 2, da LTC);
- 4)e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ou, acrescentamos, a decisão recorrida ter recusado a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.º-C, la LTC).
2.º O douto despacho reclamado refere, a fls. 10, que:
“Desde logo, é por demais evidente que nenhuma norma foi interpretada e aplicada na decisão recorrida com o sentido de que “tem ganho de causa a parte que não prova os factos constitutivos do direito que se arroga” ou com o sentido de que “não é nula a venda realizada por quem não é dono do objeto vendido”.
(…)
Em segundo lugar, essa contradição mostra-nos, ainda, que não está em causa, nos presentes autos, um recurso incidental e com caráter normativo.”
3.º O douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que:
“A circunstância de os réus justificantes (em ação de impugnação de escritura de justificação notarial) não terem logrado provar – o que só poderiam fazer através da junção de escritura respetiva – as invocadas partilhas dos bens da herança dos seus antecessores, apenas tem como consequência ter-se a posse como não titulada e não, como pretendem os autores, a inexistência de aquisição por usucapião.
A posse não titulada tem como efeito fazer presumir tratar-se de posse de má fé (art.º 1260.º, n.º 2, segunda parte do CC), com o consequente alargamento do prazo necessário à aquisição por usucapião para 20 anos, como decorre do art.º 1296.º, 2.ª parte, do CC, dado não haver igualmente registo de mera posse.”
4.º A jurisprudência entende unanimemente que a ação de impugnação de escritura de justificação notarial consubstancia uma ação de simples apreciação negativa em que incumbe aos réus a prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam na escritura de justificação impugnada.
5.º Ora, na escritura de justificação junta aos autos de fls. 27 a 33, os réus justificantes declararam que:
‘o identificado prédio veio à sua titularidade, no ano de 1980, nas partilhas amigáveis e não tituladas, que procederam com os restantes herdeiros, por óbito de seus pais e avós, E. e F. (...) e que desde então, entraram na posse dos aludidos prédios cultivando-os, gozando de todas as utilidades por eles proporcionadas e suportando os respetivos encargos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, ignorando lesar direito alheio (...) que dura há mais de 26 anos, pelo que adquiriram o aludido prédio, a título originário, por usucapião (…)’.
6.º Ora, de toda a prova legalmente admitida e produzida nos autos, incluindo de todo o depoimento da testemunha G., de todo o depoimento da testemunha H., de todas as declarações de parte do chamado I., de todo o depoimento da testemunha J., de todo o depoimento da testemunha K. e de todo o depoimento da testemunha L., não se fez prova alguma nos autos do alegado na escritura de justificação impugnada, designadamente não se fez prova que:
‘o identificado prédio veio à sua titularidade, no ano de 1983, nas partilhas amigáveis e não tituladas, que procederam com os restantes herdeiros, por óbito de seus pais e avós, E. e F. (...) e que desde então, entraram na posse dos aludidos prédios cultivando-os, gozando de todas as utilidades por eles proporcionadas e suportando os respetivos encargos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, ignorando lesar direito alheio (...) que dura há mais de 29 anos, pelo que adquiriram o aludido prédio, a título originário, por usucapião (…)’.
7.º Ou seja, pela transcrição completa das declarações de parte do chamado I. e pela transcrição completa dos depoimentos das testemunhas G., H., M., K. e L. não há uma única prova produzida nos autos sobre partilhas amigáveis e não tituladas constantes da escritura de justificação de fls. 27 a 33 dos autos e consequentemente não há prova alguma sobre o prédio em causa nos autos ter vindo, por aquisição originária, através de usucapião, à titularidade dos réus justificantes no ano de 1980 por partilhas amigáveis e não tituladas que alegadamente tinham procedido, conforme consta da escritura de justificação judicialmente impugnada, com os restantes herdeiros por eventual óbito de seus pais e avós E. e de F. e que alegadamente desde 1980 teriam entrado, por partilhas amigáveis e não tituladas, na posse do prédio em causa nos autos.
8.º
Pelo que os réus justificantes não provaram nos presentes autos a posse derivada das alegadas partilhas amigáveis e não tituladas que fizeram constar na escritura de justificação impugnada como sendo a causa consubstanciadora de aquisição originária por usucapião do prédio em causa nos autos, ou seja, os réus justificantes não provaram que a posse do prédio em causa nos autos tenha vindo à respetiva titularidade no ano de 1980 por partilhas amigáveis e não tituladas que alegadamente teriam procedido com os restantes herdeiros por eventual óbito de seus pais e avós E. e de F. e que alegadamente desde 1980 teriam entrado na posse do prédio em causa nos autos, pelo que, obviamente, os réus justificantes não provaram a posse que alegaram na escritura de justificação impugnada.
9.º Ora, em interpretação do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil desconforme à Constituição da República Portuguesa, o douto acórdão recorrido preconiza que os réus só poderiam provar as partilhas amigáveis e não tituladas efetuadas no ano de 1980 alegadas na escritura de justificação judicialmente impugnada somente com a junção da respetiva escritura sabendo-se, sem necessidade de mais esclarecimentos, que as partilhas amigáveis e não tituladas alegadas na escritura de justificação judicialmente impugnada nos presentes autos não podem ser provadas por …. escritura precisamente pelo facto de terem sido amigáveis e não tituladas!!!
10.º Ora, em interpretação do artigo 343.º n.º 1, do Código Civil desconforme à Constituição da República Portuguesa, o douto acórdão recorrido preconiza que a falta de prova nos autos das partilhas amigáveis e não tituladas no ano de 1980 e que a falta de prova da consequente posse conducente à aquisição a título originário, por usucapião, e constante na escritura de justificação (e concretamente da falta de prova da posse fundada nas partilhas amigáveis e não tituladas, realizadas no ano de 1980, que procederam com os restantes herdeiros, por óbito de seus pais e avós, E. e F.) conduz apenas à existência de uma posse não titulada e que não se consubstancia na falta da prova da posse alegada na escritura de justificação impugnada pelos autores e recorrentes, pelo que, com erro grosseiro de julgamento, manteve a decisão recorrida.
11.º
E a interpretação do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil desconforme à Constituição da República Portuguesa consiste em considerar a falta de prova nos autos das partilhas amigáveis e não tituladas no ano de 1980 e da falta de prova da consequente posse invocada na escritura de justificação impugnada não como falta da prova não conducente à aquisição, a título originário, por usucapião do prédio em causa nos autos pelos réus, mas sim tão-somente como conducente a uma posse não titulada, confundindo de todo a falta da prova das partilhas amigáveis e não tituladas no ano de 1980 e confundindo a subsequente falta de prova da posse como causa de aquisição, a título originário, por usucapião com um caracter da posse: não ser titulada a posse.
12.º
Ora, não se fez, conforme resulta da sentença e do acórdão recorridos, nos autos a prova das partilhas amigáveis e não tituladas no ano de 1980 e consequentemente não se fez nos autos a prova da posse que na escritura de justificação impugnada figurou como causa da aquisição, a título originário, por usucapião, do direito de propriedade não há por que ater-se aos carateres da posse não provada e alegada na escritura de justificação impugnada. Disse!
13.º
A norma resultante do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, segundo a qual não incumbe à parte que alega determinado direito o ónus de prová-lo e segundo a qual a parte processual que mesmo sem a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga é que tem ganho de causa é inconstitucional, por violação do artigo 13.º, n.º 1, e do princípio constitucional da igualdade e por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e por violação dos correspondentes princípios constitucionais de acesso ao direito e de acesso aos tribunais e da igualdade de armas entre as partes processuais.
14.º
E a interpretação do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil desconforme à Constituição da República Portuguesa do douto acórdão recorrido assenta na interpretação e aplicação da norma resultante do artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil no sentido, genérico e abstrato, segundo a qual não incumbe à parte que alega determinado direito o ónus de prová-lo e segundo a qual a parte processual que mesmo sem a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga é que tem ganho de causa, o que soberanamente constitui uma compressão intolerável dos direitos dos recorrentes.
15.º
A norma resultante do artigo 892.º do Código Civil interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, que não é ineficaz ou nula a venda realizada por quem não é dono do objeto vendido é inconstitucional, por violação do artigo 13.º, n.º 1, e do princípio constitucional da igualdade e por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa e por violação dos correspondentes princípios constitucionais de acesso ao direito e de acesso aos tribunais e da igualdade de armas entre as partes processuais.
16.º
Deste modo, resulta evidente que o acórdão recorrido recusou, pelo menos de forma implícita, a aplicação da norma do artigo 343.º, n.º 1, do CPC cuja interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa foi processualmente suscitada de modo adequado.
17.º
Razões por que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o Tribunal Constitucional pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma do artigo 343.º, n.º 1, do CPC que a decisão recorrida (…) recusou aplicar, pelo que nesta parte é o recurso interposto para o Tribunal Constitucional legalmente admissível, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais, tudo com todas as legais consequências.
18.º Face ao exposto, verifica-se o preenchimento dos quatro requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal constitucional, a saber:
- 1)ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), ou seja, após a prolação do douto acórdão pela Tribunal da Relação de Lisboa esgotaram-se os recursos ordinários, pelo que este primeiro requisito mostra-se preenchido.
- 2)tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, a interpretação normativa do artigo 343.º, n.º 1, do C.P.C. e do artigo 892.º do Código Civil desconforme à constituição conforme supra discriminado, pelo que este segundo requisito mostra-se preenchido.
- 3)a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); ou seja, a questão da inconstitucionalidade normativa foi suscitada nas alegações de recurso interposto da sentença proferida na 1ª instância e perante o Tribunal da Relação de Lisboa em termos de estar obrigado a conhecer das duas inconstitucionalidades normativas ora em causa, tendo o TRL decidido não verificar-se qualquer interpretação normativa desconforme à Constituição da República Portuguesa, pelo que este terceiro requisito mostra-se preenchido.
- 4)e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente ou, acrescentamos, a decisão recorrida ter recusado a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (artigo 79.º-C, la LTC), tendo-se verificado que o Tribunal da Relação de Lisboa na qualidade de tribunal a quo recusou a aplicação das dimensões normativas do artigo 343.º, nº 1, do C.P.C. e do artigo 892.º do Código Civil arguidas de interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa, pelo que este quarto requisito mostra-se preenchido.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito que Vas. Exas. doutamente suprirão, requer-se que V.ªs Ex.ªs Meritíssimos Senhores Juízes Conselheiros decidam substituir o douto despacho reclamado por douta decisão:
A julgar como verificados os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, por requerimento, para o Tribunal Constitucional, tudo com todas as legais consequências, designadamente revogando o douto despacho reclamado e ordenando a admissão do recurso interposto para o Tribunal constitucional, tudo com todas as legais consequências, com o que assim decidindo farão a tão costumada e briosa justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. Os recorridos não responderam à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.