ACÓRDÃO Nº 132/00
Processo nº 62/98
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, sendo recorrida M. A., foi proferido acórdão, em 9 de Fevereiro corrente, com o nº 73/2000, no qual se decidiu, em conformidade com a jurisprudência firmada no acórdão tirado em plenário, nº 683/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000, aplicar a orientação no mesmo acórdão expressa - o que conduz a conceder provimento ao recurso, devendo ser reformulada a decisão recorrida em consonância com o juízo de constitucionalidade respectivo, e não a negar provimento, como do mesmo consta.
Na verdade, e por manifesto lapso, consta, da decisão a fórmula «em face do exposto, decide-se, em aplicação da jurisprudência firmada pelo acórdão nº 683/99, deste Tribunal, negar provimento ao recurso», quando devia constar «em face do exposto, decide-se, em aplicação da jurisprudência firmada pelo acórdão nº 683/99, deste Tribunal, conceder provimento ao recurso, devendo, em consequência, reformular-se o acórdão recorrido em conformidade com o juízo de constitucionalidade agora expresso».
Em face do exposto, tendo presente o disposto no artigo 716º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil, conjugadamente com o artigo 667º do mesmo diploma, aplicáveis ex vi do artigo 69º, da Lei nº 28/82, decide-se ordenar a rectificação aludida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2000
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida