2O Direito
O presente recurso mostra-se apresentado ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aludindo-se a mais de três sentenças que perfilharam sentido oposto à sentença recorrida. Porém, como demonstraremos, não haverá que apreciar o recurso tendo em conta essa norma especial e tais especificidades, na medida em que a decisão em apreço é recorrível ao abrigo da regra geral constante do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e n.º 2 do CPPT.
O valor deste processo encontra-se definitivamente fixado em €4.809,06, uma vez que não é objecto do recurso nos termos do disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
Impõe-se dilucidar se, para aferir o valor da alçada, deve considerar-se a data da instauração do presente processo de reclamação, que ocorreu em 2024, ou se deve ter-se por referência a data de instauração do processo de execução fiscal, que foi autuado em 2014.
Com efeito, o valor da alçada, dos tribunais tributários, encontra-se fixado em €5.000,00, por força da alteração do artigo 105.º da LGT, realizada pela Lei do Orçamento de Estado - Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro - desde 01/01/2015.
Porém, o legislador estabeleceu no artigo 225.º da referida Lei um regime transitório, instituindo que “as alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas e constituição de advogados apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.”
No caso sub judice, estamos perante uma reclamação de actos do órgão de execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal.
Aliás, como é jurisprudência dos Tribunais Superiores, a admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal - nomeadamente as reclamações dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal, como no caso dos autos, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado (cfr. Acórdãos do STA, de 18/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1295/16 e de 28/02/2018, processo n.º 079/18 e Acórdão deste TCA Norte, de 27/07/2018, proferido no âmbito do processo n.º 1278/17.6BEAVR).
Sucede que a presente reclamação de decisão do órgão de execução fiscal foi deduzida no âmbito da execução fiscal PEF n.º ...56, o qual se encontrava pendente desde 2014.
Daí que seja abrangida pelo referido regime transitório, não lhe sendo aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas.
A admissibilidade de recurso, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor à data em que seja instaurada a acção - cfr. artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 24.º, n.º 3 da Lei de Organização e do Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância - cfr. artigo 280.º, n.º 4 do CPPT.
Esta alçada foi prevista neste n.º 4 do artigo 280.º apenas para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, mas foi fixada no mesmo montante para a generalidade dos processos da competência dos tribunais tributários pelo artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ora, o presente processo de execução fiscal foi autuado em 2014 e, nessa data, o valor da alçada dos tribunais tributários de primeira instância era de €1.250,00, uma vez que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância foi fixada em €5000,00, cfr. artigo 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 - aplicável aos processos iniciados a partir de 01/01/2008, e artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28/08 (LOFTJ), conjugados com o disposto no artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (a alçada dos tribunais tributários corresponde a ¼ da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância).
Tendo o processo de execução sido instaurado em 2014 e fixado o valor da causa em €4.809,06, sendo a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, naquela data, de €1.250,00, o recurso é assim admissível, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e n.º 2 do CPPT.
A primeira questão colocada no recurso prende-se com a elaboração da sentença recorrida, na medida em que a Recorrente defende ter o tribunal “a quo” incorrido em nulidade, por omissão de pronúncia acerca da arguida nulidade/inexistência de citação.
Este mesmo vício já havia sido imputado à anterior sentença prolatada nos presentes autos, tendo sido objecto da seguinte apreciação, por Acórdão deste TCA Norte, de 04/12/2025:
“(…) Efectivamente, apesar de o tribunal recorrido ter determinado a remessa da reclamação ao órgão da execução fiscal, por não dever ter subida imediata, nos termos do artigo 278.º, n.º 3 do CPPT, a verdade é que também absolveu parcialmente a entidade exequente da instância, por ter julgado procedente a excepção dilatória de erro parcial na forma do processo.
No caso concreto dos autos a reclamante formulou os seguintes três pedidos na sua petição de reclamação:
- a)Ser a decisão de reversão do processo de execução fiscal em causa, por falta de audiência prévia ser revogada e substituída por outra que declare nulidade ou anulabilidade da referida decisão de reversão dos processos supra indicados;
- b)Ser a decisão que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execução fiscal em causa por prescrição, revogada e substituída por outra que declare a extinção por prescrição dos processos supra indicados;
- c)Ser declarada a falta de citação ou a nulidade de citação do Reclamante nos presentes autos de execução fiscal.
O pedido a) consiste na declaração de nulidade ou anulação do despacho de reversão.
O pedido b) consiste na anulação do despacho reclamado.
O pedido c) consiste na declaração das nulidades processuais de falta de citação ou de nulidade da citação.
Julgou o tribunal “a quo” que só o pedido identificado em b) é adequado à presente forma processual.
Porém, quanto ao julgamento realizado no que tange ao pedido a), no sentido de não ser compatível com a presente forma processual, porque a invalidade do despacho de reversão só pode ser discutida em processo de oposição à execução fiscal, o presente recurso não ataca tal segmento decisório, pelo que o mesmo transitou em julgado.
Com efeito, é objecto do recurso a omissão de pronúncia acerca da “nulidade/inexistência” de citação.
No entanto, a sentença recorrida justifica da seguinte forma a razão para não conhecer, a título principal, tal questão:
“(…) Vejamos agora o pedido c), o qual consiste na declaração de nulidades processuais (falta de citação ou nulidade da citação).
Este pedido também não é compatível com a presente forma processual porque as nulidades processuais cometidas no PEF só podem ser invocadas em primeira linha junto do órgão da execução fiscal (OEF), sem prejuízo da possibilidade de posterior reclamação, nos termos do art.º 276º do CPPT, do eventual despacho de indeferimento do requerimento de arguição da nulidade.
Veja-se, neste sentido, o acórdão do STA de 22-03-2018, proferido no processo nº 0714/15, de cujo teor se transcreve o seguinte excerto (os destaques - negrito e sublinhado - são nossos):
Como se viu já, considerando os termos em que o recorrente colocava a questão, pondo em causa os requisitos da citação, a que imputava nulidade, a Mª Juiz a quo proferiu decisão no sentido de que a nulidade da citação não é fundamento de oposição devendo ser arguida em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal.
E de facto assim é, já que como vem sendo dito, de forma pacífica e reiterada pela jurisprudência desta secção (de que são exemplos Acórdãos de 22.02.2017, recurso 1528/14, 07.05.2014, recurso 283/14, de 24.02.2010, de 25 de Maio de 2011, proferido no recurso nº 187/11, de 10.03.2011, recurso 42/11 e do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.07.2011, recurso 873/11 e de 28.02.2007, recurso 803/04, todos in www.dgsi.pt.) a nulidade da citação, porque não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do acto com cumprimento das formalidades omitidas, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável.
Veja-se também, no que diz respeito à falta de citação, o acórdão do STA de 02-04-2014, proferido no processo nº 0247/14, de cujo teor se transcreve o seguinte excerto (os destaques - negrito e sublinhado - são nossos):
Acontece que a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado nos termos do n.º 6 do art. 190.º do CPPT, de acordo com a jurisprudência consolidada […], tem de ser primariamente arguida perante o órgão de execução fiscal, intervindo o tribunal na apreciação da questão se, na sequência do indeferimento dessa arguição, a sua intervenção for requerida através de reclamação judicial deduzida nos termos dos arts. 276.º e segs. do CPPT.
No caso concreto dos autos, resulta do teor do requerimento referido na alínea A) do probatório que a reclamante não arguiu nenhuma nulidade perante o OEF. Sendo certo que a reclamante afirmou, no ponto 8 do seu requerimento, que “nunca foi citada no âmbito dos presentes autos, nunca tendo rececionado qualquer citação”, não é menos certo que tal alegação não consubstancia a arguição de uma nulidade processual, mas apenas a invocação de uma causa de pedir relativa à prescrição. Note-se, aliás, que a reclamante não terminou o seu requerimento com um pedido de reconhecimento da nulidade de falta de citação, mas sim com um pedido de extinção do PEF com fundamento na prescrição (“os presentes autos de execução fiscal devem ser declarados extintos por prescrição”).
Isto não significa, no entanto, que o Tribunal esteja impedido de apreciar a falta de citação ou a nulidade da citação. Significa apenas que tal apreciação não pode ser feita a título principal, mas apenas a título incidental para o efeito de apreciar a prescrição.
Em face do exposto conclui-se, portanto, que só o pedido b), que é um pedido de anulação do despacho reclamado, é compatível com o presente meio processual.
Em situações deste tipo, e conforme explica Jorge Lopes de Sousa, “não poderá haver correcção da forma de processo quanto aos pedidos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada. Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no nº 4 do art. 193º do CPC [a que corresponde actualmente o art.º 186º], é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do art. 199º do CPC [a que corresponde actualmente o art.º 193º] segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado” (ibidem., pp. 92-93), entendimento que também tem sido sufragado pelo STA.
O autor citado considera ainda que “[n]as situações em que o meio processual utilizado pelo impugnante é adequado para o conhecimento de um dos pedidos, mas não o é para a apreciação de outro, a solução será a de prosseguir o processo para apreciação do pedido para que é adequado, com indeferimento liminar ou absolvição da instância quanto ao outro pedido, solução que encontra apoio no n.º 4 do art. 193.º do CPC [a que corresponde actualmente o art.º 186º do CPC], ao pressupor que, nos casos de erro parcial da forma de processo, o pedido para que o processo é inadequado «fique sem efeito»” (ibidem, p. 185) (sublinhado nosso).
Em face de tudo quanto se disse, conclui-se pela procedência do arguido erro parcial na forma do processo e, consequentemente, absolve-se a entidade exequente da instância na parte relativa aos pedidos
a) e c). (…)”
Portanto, como a apontada nulidade por omissão de pronúncia só ocorre nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento; não vislumbramos a verificação de tal vício da sentença, uma vez que se mostra claríssimo o motivo para não tomar conhecimento da questão da nulidade ou falta de citação.
Por outro lado, também não detectamos qualquer erro de julgamento a propósito deste pedido de declaração de nulidade ou de falta de citação, tanto mais que o tribunal “a quo” refere, expressamente, não estar impedido de tomar conhecimento de tal questão, a título incidental, para efeito de apreciação da questão da prescrição.
Por último, como, depois, entendeu que a reclamação não teria subida imediata, acabou por não conhecer nem da questão relativa à citação, ainda que a título incidental, nem da questão concernente à prescrição, também justificando tal omissão com base no teor do Acórdão prolatado pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, na sequência da desaplicação da norma constante do artigo 278.º, n.º 3 do CPPT ao caso concreto.
Mais uma vez, o tribunal recorrido explicitou o motivo para não conhecer as questões e os pedidos formulados na petição de reclamação, pelo que jamais estamos perante uma nulidade da sentença, tal como prevista no artigo 125.º do CPPT.
Contudo, não deixaremos de ponderar se, eventualmente, estaremos perante erro de julgamento, ao remeter-se, por ora, a reclamação para o órgão da execução fiscal.
(…)
Em suma, se o mérito da reclamação não for imediatamente conhecido, há grande probabilidade de ocorrência de prejuízos de difícil reparação, caso se venha a demonstrar que a dívida está prescrita.
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, tendo em vista obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, perante casos absolutamente semelhantes, que merecem tratamento análogo, há, pois, que decidir sobre o mérito da reclamação, decidido se a dívida está ou não prescrita, sindicando o acto reclamado que não o reconheceu, com subida imediata.
Apesar de não ter sido fixada pelo tribunal recorrido a matéria de facto relevante para tal conhecimento imediato, como todos os factos que emergem do processo de execução fiscal são de conhecimento oficioso, seria possível suprir tal falta, substituindo-se este tribunal ao tribunal “a quo”.
Todavia, compulsando o teor do acto a sindicar, observamos que, na análise realizada, em concreto, da prescrição, existe a referência a vários factos suspensivos, como o pagamento em prestações, a suspensão por força das leis COVID e também o deferimento do plano de pagamentos n.º 15340 de 2021, em 25/02/2021, interrompido em 29/07/2021.
Tudo indica que o processo de execução fiscal remetido ao tribunal não estará completo, dado que, pelo menos, não existe qualquer informação ou elementos demonstrativos do deferimento deste plano de 2021.
É verdade que, em 30/07/2024, foi proferido despacho judicial nos autos, onde se determinou, além do mais, que, em conformidade com o requerido pela reclamante na sua petição inicial, se notificasse a Fazenda Pública para juntar aos autos certidão integral do processo de execução fiscal a que é dirigida a presente reclamação, em formato digital, devidamente organizado e com as páginas numeradas.
Contudo, não vislumbramos que tenha sido dado cumprimento integral a este despacho, dado não constar qualquer certidão dos autos e, certamente por lapso, também não se mostram devidamente numeradas as páginas das cópias soltas digitalizadas enviadas.
Existindo fortes indícios de não ter sido cumprido de forma completa o disposto no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT, fica a dúvida se terá ou não sido remetida uma segunda carta registada com aviso de recepção à reclamante contendo a sua citação, com a respectiva advertência prevista no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do CPPT, e se esteve vigente, abrangendo o presente processo executivo, um plano de pagamento em prestações em 2021.
Tal impossibilita a sindicância do acto reclamado, pelo que o processo deverá ser remetido ao tribunal recorrido para completar a respectiva instrução e, após, ser conhecida, de imediato, a presente reclamação, tramitando-a seguindo as regras dos processos urgentes, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 6 do CPPT.
Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida quanto à subida da reclamação e determinar a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que aí se conheça, de imediato, da reclamação judicial apresentada. (…)”
Em face do julgamento encetado por este tribunal em 04/12/2025 nos presentes autos, fica claro que na sentença agora recorrida não ocorre omissão de pronúncia, porque o tribunal recorrido, tendo por base o referido Acórdão deste TCA Norte, explicou quais as questões que já haviam transitado em julgado, debruçando-se apenas sobre a questão da prescrição, esclarecendo, igualmente, a desnecessidade de conhecer, a título incidental, a questão da nulidade/inexistência de citação, para apreciar a prescrição, por ser irrelevante, dado que, mesmo sem a verificação do facto interruptivo da citação, não era possível reconhecer a prescrição da dívida exequenda, sendo de manter o acto reclamado que assim havia decidido.
Para melhor compreensão, vejamos as ocorrências processuais nos presentes autos:
O Tribunal Constitucional decidiu, por Acórdão de 15/07/2025, “conceder provimento ao recurso interposto, devendo os autos baixar ao tribunal a quo para reformulação da sentença, em conformidade”.
Assim, em 25/09/2025, foi proferida nova sentença nos autos, tendo sido decidido julgar a excepção dilatória de erro parcial na forma do processo procedente e, consequentemente, absolver a entidade exequente da instância na parte relativa aos pedidos a) e c); bem como, determinar a baixa da reclamação ao OEF para que o PEF prosseguisse os seus normais trâmites, subindo a presente reclamação apenas a final (se fosse caso disso).
Como deixámos transcrito, o pedido c), relativamente ao qual foi decidida a absolvição da instância, apresenta o seguinte teor: “c) Ser declarada a falta de citação ou a nulidade de citação do Reclamante nos presentes autos de execução fiscal”.
Tendo sido interposto recurso desta sentença, este TCA Norte deliberou, para além do mais, por Acórdão de 04/12/2025, não se verificar omissão de pronúncia quanto a este pedido, uma vez que se mostra claríssimo o motivo para não tomar conhecimento da questão da nulidade ou falta de citação. Ainda assim, também este TCA Norte não detectou qualquer erro de julgamento a propósito deste pedido de declaração de nulidade ou de falta de citação, tanto mais que o tribunal “a quo” refere, expressamente, não estar impedido de tomar conhecimento de tal questão, a título incidental, para efeito de apreciação da questão da prescrição. Nesta sequência, no segmento decisório, apenas se revogou a sentença na parte recorrida quanto à subida da reclamação e determinou-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel para que aí se conhecesse, de imediato, da reclamação judicial apresentada.
Assim, dado que este TCA Norte só revogou a sentença na parte relativa à subida da reclamação, apresenta-se claro que a absolvição da instância quanto aos pedidos a) e c) transitou em julgado, motivo pelo qual não poderia o tribunal recorrido proferir outra decisão sobre o pedido c). Logo, somente apreciou e decidiu se o despacho reclamado deveria ser anulado, tendo concluído, contudo, de forma negativa, dado não se possível reconhecer a prescrição da dívida exequenda.
Contrapõe, ainda, a Recorrente, na sua conclusão III das alegações do recurso, que a nulidade/inexistência da citação não transitou em julgado porque a mesma não foi apreciada pelo Tribunal a quo uma vez que o mesmo na sentença prolatada em 25/09/2025, não se dignou a apreciar tal questão.
Paralelamente, invoca decisões diversas em outros processos, onde teria sido apreciada a questão da nulidade/inexistência da citação.
Parece, portanto, que a Recorrente pretenderá fazer apelo à autoridade de caso julgado, adveniente, em seu entender, do decidido em outros autos de reclamação semelhantes, mas onde os actos reclamados, ainda que idênticos, terão sido praticados em diferentes processos de execução fiscal.
Nos termos do artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC):
“1 - Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”.
Respeita a norma contida nesta disposição legal ao caso julgado material, que ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. V, p. 156. Assim, a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo - cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, p. 285.
As exigências de segurança jurídica têm sido apontadas como fundamento primordial do caso julgado material, sendo um garante da tendencial imutabilidade das decisões transitadas em julgado, fundamental até em termos de manutenção da paz social - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 94, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, pp. 286 e 287, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, Coimbra, p. 705.
O caso julgado material pode reflectir uma dupla função, negativa ou positiva - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 93. Assim, a função negativa do caso julgado material está inerente à exceção de caso julgado, consubstanciando-se no impedimento de a mesma causa ser apreciada pelo Tribunal numa nova ação. Já a função positiva respeita à chamada autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão - cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2018 (Processo n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1) e de 27.02.2018 (Processo n.º 2472/05.8 TBSTR.E1).
Ou seja, a autoridade do caso julgado impõe à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões - cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (Processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1), de 13.11.2018 (Processo n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1), e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019 (Processo n.º 2143/05.5BELSB).
Distinto do caso julgado material é o caso julgado formal, que encontra acolhimento no artigo 620.º do CPC, nos termos de cujo n.º 1 “[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”. Assim, quando a decisão proferida recaia apenas sobre a relação processual, forma-se caso julgado formal, cuja força obrigatória é apenas circunscrita ao processo - valor intraprocessual do caso julgado formal - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex. Lisboa, 1997, pp. 569 e 570.
Daí que a estabilidade inerente à figura do caso julgado seja menos intensa em situações de caso julgado formal - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. V, p. 157.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, adiantamos que carece de qualquer sustentação o alegado pela Recorrente, desde logo em virtude de a decisão proferida nos presentes autos ter apenas formado caso julgado formal, uma vez que não chegou a ser apreciado o mérito da questão da falta de citação, por se entender que não havia sido primeiramente suscitada junto do órgão da execução fiscal, dando lugar à absolvição parcial da instância. Este entendimento foi confirmado por este TCA Norte em 04/12/2025, decidindo expressamente não ocorrer erro de julgamento, mas deixando em aberto a hipótese de apreciação incidental, se necessário para conhecimento da questão da prescrição. Ora, este julgamento, como já referimos, tem efeitos exclusivamente intraprocessuais. Mas significa que, neste processo, o pedido c) não poderá ser, entretanto, decidido de outra forma, sendo irrelevante, por isso, outros julgamentos que tenham sido levados a cabo em diferentes processos de execução fiscal.
Note-se que, relativamente ao julgamento realizado nos presentes autos, quanto a não ter sido previamente instado o órgão de execução fiscal para reconhecer a falta de citação, a Recorrente nada disse, nunca pondo em causa tal circunstancialismo, mostrando-se transitado em julgado, ainda que somente com efeitos no presente processo, o decidido sobre a questão, com a consequência jurídica de absolvição da instância quanto a esse pedido indicado como c).
Claramente, estamos perante uma decisão de forma, na medida em que não é apreciada e decidida a relação material controvertida quanto à validade da citação. Como tal, tratando-se de situação de decisão relativamente à qual apenas se forma caso julgado formal, a sua eficácia é intraprocessual, nos termos já explanados anteriormente.
In casu, a questão da concretização da citação não era, do ponto de vista do tribunal recorrido, relevante para a decisão a proferir, dado que mesmo na ausência de citação se concluiria que a prescrição ainda não tinha ocorrido, daí que na sentença se tenha consignado o seguinte: “Em face do exposto, e sem necessidade de averiguar da existência de quaisquer outras causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, conclui-se que, na presente data, a dívida ainda não está prescrita”.
Consequentemente, reiteramos não ocorrer a arguida omissão de pronúncia.
No entanto, importa ainda sindicar este julgamento, na medida em que havia ficado salvaguardado no Acórdão deste TCA Norte, de 04/12/2025, a eventual necessidade de conhecimento da falta de citação, a título incidental, para efeitos de cabal e plena apreciação da questão da prescrição, a que se reporta o acto reclamado.
Vejamos o segmento do julgamento que não reconheceu a prescrição:
“(…) O PEF nº ...56 foi instaurado para cobrança de dívida de IVA relativa ao 2º trimestre do ano de 2014 (cfr. facto provado A)).
O prazo de prescrição aplicável a este tipo de dívidas é de oito anos contados “a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário” (art.º 48º, nº 1, da Lei Geral Tributária [LGT]).
Assim, na ausência de causas de interrupção ou de suspensão do prazo, a prescrição completar-se-ia em 01-01-2023.
O nº 2 do art.º 48º da LGT estabelece que “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”.
Tal como esclarece Jorge Lopes de Sousa, “[a] expressão «aproveitam», reportada ao devedor, utilizada naquele n.º 2, é um lapso, pois quem tira proveito da prescrição são os devedores, mas quem tira proveito das causas de suspensão e interrupção, que são obstáculos ao decurso do prazo de prescrição, são os credores e não os devedores. Desta perspectiva, o sentido da expressão parece ser o de que «as causas de suspensão ou interrupção da prescrição» produzem efeitos igualmente em relação ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários. Por isso, a suspensão e a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário produzem efeitos em relação aos devedores solidários e subsidiários e a suspensão ou interrupção da prescrição em relação a qualquer destes produz efeitos em relação ao devedor originário e aos restantes devedores solidários ou subsidiários. Esta produção de efeitos pelas causas de suspensão e prescrição em relação a todos os devedores será «um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no art. 18.º da LGT»” (cfr. Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora, 2ª ed., pp. 115-116).
No caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que a dívida controvertida esteve abrangida por um plano de pagamento em prestações, no âmbito do qual foram pagas 19 prestações (cfr. factos provados B) e C)).
O pagamento em prestações constitui causa de suspensão do prazo de prescrição (art.º 49º, nº 4, al. a), da LGT).
Conforme se viu, esta causa de suspensão “aproveita”, ou seja, produz efeitos, relativamente a todos os devedores.
Assim, é irrelevante que a reclamante nunca tenha aderido a quaisquer planos de pagamento em prestações (art.º 57º da p.i.) porque basta que algum dos outros devedores (o devedor originário ou outro revertido) o tenha feito.
A suspensão decorrente do pagamento em prestações mantém-se até que ocorra a exclusão do plano.
Estando em causa um plano aprovado ao abrigo de legislação especial importa determinar, à luz desse regime especial, quando se daria a exclusão do plano.
O art.º 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 67/2016 dispunha que “as dívidas abrangidas por planos prestacionais ao abrigo do presente regime são integralmente exigíveis estando em dívida três prestações vencidas”.
Igualmente com pertinência para o caso dos autos, o nº 4 do art.º 5º do mesmo diploma estabelecia que as prestações deveriam ser pagas até ao último dia do mês a que dissessem respeito.
Da conjugação destas duas disposições resulta que a exclusão do plano ocorreria quando estivessem em falta três prestações.
Resulta da matéria de facto provada (cfr. facto provado C)) que durante bastante tempo as prestações foram pagas adiantadamente, ou seja, antes do último dia do mês a que diziam respeito.
Foi o que sucedeu até Setembro de 2017, altura em que foi paga a prestação relativa ao mês de Junho de 2018.
No entanto, a partir de Setembro de 2017 não foram efectuados mais pagamentos.
Isto significa que ficaram por pagar as prestações relativas aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2018, o que determinou a exclusão do plano a partir de Outubro de 2018.
Temos assim que o prazo de prescrição ficou suspenso entre 19-12-2016 e 30-09-2018, num total de um ano, nove meses e treze dias (= treze dias no ano de 2016 + todo o ano de 2017 + nove meses [Janeiro a Setembro] em 2018).
Se a 01-01-2023 acrescermos este período de suspensão temos, então, que a prescrição completar-se-ia em 14-10-2024.
Por conseguinte, quando em 26-04-2024 foi proferido o despacho reclamado (cfr. facto provado E)), a prescrição ainda não tinha ocorrido.
O art.º 49º, nº 4, al. e), da LGT estabelece ainda que o prazo de prescrição se suspende na pendência de reclamação a que se refere o art.º 276º do CPPT quando desta resultar a impossibilidade de praticar actos coercivos no respectivo processo de execução, o que sucede no caso dos autos, dado que está em causa um despacho de indeferimento da prescrição.
Tendo a presente RAOEF sido apresentada em 20-05-2024 (cfr. facto provado F)), o prazo de prescrição está suspenso desde esse momento e até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo a este processo.
Em face do exposto, e sem necessidade de averiguar da existência de quaisquer outras causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, conclui-se que, na presente data, a dívida ainda não está prescrita. (…)”
Perscrutando toda a alegação do recurso, não sobressai qualquer ataque ou se detecta erro nesta contagem do prazo prescricional.
Salientamos que na ponderação dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, o tribunal recorrido em nenhum momento considerou a citação pessoal enquanto facto interruptivo. Isto é, tudo se passou no cômputo do prazo prescricional como se houvesse falta de citação, pelo que não vislumbramos qualquer utilidade no conhecimento, a título incidental, da falta de citação. A verdade é que os factos suspensivos indicados se mostram suficientes para não reconhecer a prescrição da dívida exequenda e para manter o acto reclamado no ordenamento jurídico.
Face ao exposto, não assiste razão à Recorrente, não padecendo a sentença recorrida dos vícios que lhe são assacados.
Assim, urge negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Conclusões/Sumário
I - O caso julgado material ocorre quando a decisão transitada recai sobre o mérito da causa, sendo que a definição dada à relação material controvertida tem força dentro e fora do processo.
II - Uma das vertentes do caso julgado é a autoridade do caso julgado, através da qual se obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objecto de ambas as decisões.
III - Quando a decisão proferida recaia apenas sobre a relação processual, forma-se caso julgado formal, cuja força obrigatória é apenas circunscrita ao processo - valor intraprocessual do caso julgado formal.
IV - Uma decisão que determinou a absolvição da entidade exequente da instância por erro parcial na forma do processo é uma decisão de forma, pois não se pronunciou sobre a relação material controvertida. Mas, ainda assim, transitada em julgado, não pode ser substituída por outra decisão, nomeadamente, por outra, no mesmo processo, que decida o correspondente mérito.