I- O legislador, com o n.4 da Base XXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, embora referindo o direito de regresso da seguradora que houver pago a indemnização de natureza laboral, em caso de acidente simultaneamente, de viação e de trabalho, não pretendeu alterar o
"status quo " consagrado no artigo 7 da anterior
Lei n.1942, de 27 de Julho de 1936, que qualificava tal situação como de sub-rogação nos direitos de crédito por aquela satisfeitos, de que era titular o lesado.
II- O prazo de prescrição do direito da seguradora sub- -rogada de exigir o pagamento do que despendeu do terceiro responsável, é, assim, o que decorre do artigo 498 do Código Civil.
III- É irrelevante, para efeito de interromper a prescrição, o facto de a seguradora ter solicitado ao terceiro responsável o pagamento dos quantitativos que, na acção, veio a peticionar.