IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. Em 23-01-2011, a contra-interessada B……… solicitou ao IMTT a apreensão do veículo de matrícula ……… alegando que o tinha vendido, em 29-09-2010, e que o seu novo proprietário não tinha registado a transferência dessa propriedade, o que levou aquela entidade a solicitar à PSP a averiguação da situação e, havendo fundamento legal, a apreensão da viatura. Todavia, em 21-03-2013, porque a situação não se tinha alterado e, portanto, porque aquela contra-interessada continuava a constar do registo automóvel como proprietária da viatura requereu ao IMTT o cancelamento da sua matrícula, pedido que foi deferido.
O Requerente que, entretanto, tinha comprado a referida viatura viu recusada a sua inspecção por ela ter a matrícula cancelada. Por essa razão reclamou junto do IMTT e a B……… apresentou um pedido de reposição da matrícula ……… o qual, sendo deferido, determinou que a viatura fosse inspeccionada e aprovada, tendo o respectivo recibo sido emitido em nome daquela Contra-interessada.
Em 28-04-2014, o contrato de seguro do veículo foi anulado e A……… deixou de circular com ele, imobilizando-o na via pública junto ao seu domicílio, de onde a Polícia Municipal, em 16-10-2014, o removeu.
Invocando os prejuízos provocados por esta situação A…… instaurou a presente providência cautelar onde formulou os pedidos acima transcritos.
O TAC deferiu parcialmente a pretensão do Requerente pelas razões que, no essencial, se transcrevem:
“Do exposto decorre que o requerente provou, de forma indiciária e sumária, que é provável que venham a proceder os pedidos de impugnação do acto de cancelamento da matrícula ………… e de condenação da entidade requerida a repor a referida matrícula.
Caso a providência de intimação da entidade requerida à reposição da matrícula não seja decretada o dano da privação de uso do veículo produzir-se-á sempre e a reintegração da legalidade não é capaz de o reparar integralmente, na medida em que nunca terá o condão de colocar o requerente na exacta situação em que estaria não fora a conduta da entidade requerida.
Do exposto decorre que em relação ao pedido de intimação da entidade requerida a repor a matrícula ……… estão verificados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Por outro lado a entidade requerida não alega que a concessão desta providência prejudique o interesse público nem que tal prejuízo é manifesto ou evidente [cf. artigo 120.º, n.º 5, do CPTA], assim estão reunidos todos os requisitos para o decretamento da providência.
Diferentemente, o pedido de intimação da entidade requerida a celebrar um contrato de leasing e a disponibilizar o veículo objecto de tal contrato ao requerente não deverá merecer provimento, na medida em que é uma providência que acarreta um custo elevado para a entidade requerida e excessiva em face do interesse do requerente a tutelar.
O requerido peticiona o pagamento de €166.239,87 por conta da indemnização que receberá na acção principal.
Ora, mesmo admitindo que é provável que o requerente na acção principal venha a obter a condenação da entidade requerida a repor a matrícula ……… e a indemnizá-lo pelos danos que sofreu em consequência da actuação da entidade demandada, é manifestamente improvável que tal indemnização ascenda ao valor de €166.239,87.
Ora, para evitar esta consequência deverá a entidade requerida ser condenada a pagar ao requerente o valor de € 2.077,85, o qual corresponde o valor do veículo actualizado de acordo com o índice de preços no consumidor ....... e é um valor próximo da indemnização pela privação de uso do veículo.”
Dessa decisão recorreram o Requerente e o IMTT.
Sem êxito visto o TCA ter negado provimento a ambos os recursos.
Com efeito, depois de afirmar que a petição inicial não era inepta, que sentença não estava viciada por qualquer nulidade e que inexistia fundamento para alterar a M.F., pronunciou-se sobre o fundo nos seguintes termos:
“Ora, frente às declarações de B……………, o IMTT teria de entender que esta não vinha afirmar que o veículo estava desaparecido, mas, antes, que vinha apenas indicar que o tinha vendido e que o adquirente não havia cumprido as suas obrigações legais de registo.
Logo, quando o IMTT cancelou a matrícula do veículo, a requerimento de B……, é muito provável que o tenha feito ilegalmente, porque o art.° 119.°, n.ºs 3 e 5, al. a), do CE, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05-07, exigia, para esse efeito, que a proprietária registada do veículo declarasse, como fundamento para o pedido de cancelamento, que o veículo estava desaparecido, por ter localização desconhecida há mais de 6 meses.
Quanto ao pedido de reposição da matrícula ………, feito pela Contra-interessada em 19-08-2013, estará subsumido na possibilidade que é dada pelo art.° 119,°, n.º 10, do CE, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05-07.
Naquelas circunstâncias, haveria o IMTT tão-somente de comunicar às entidades competentes para a apreensão do veículo, nos termos do art.° 162.°, n.° 1, al. e), do CE.
De salientar, aqui, que situação diferente é a relativa às diligências feitas pelo IMTT na sequência da comunicação da propriedade não regularizada, que levaram à apreensão do veículo.
Quanto a estas, como acima se disse, estarão a coberto do art.° 162.°, n.° 1, al. e), do CE. Porque o veículo não estava registado em nome do seu comprador actual, face ao requerimento de B………, cumpria ao IMTT comunicar às entidades oficiais para que estas procedessem à apreensão do veículo. Portanto, no que concerne à comunicação que foi feita pelo IMTT à Polícia Municipal para apreender o veículo, essa conduta teve enquadramento legal, não se mostrando padecer de qualquer invalidade.
O único acto que será inválido é o que determinou o cancelamento da matrícula.
Confirma-se, pois, a decisão recorrida, quando entendeu que o acto de cancelamento da matrícula será, muito provavelmente, um acto inválido e anulável.
Igualmente, não padece a decisão recorrida de qualquer erro quando intimou cautelarmente o IMTT a repor a matrícula do veículo.
Igualmente, claudica o recurso do IMTT quando aponta um erro decisório à sentença proferida por inexistir o requisito periculum in mora.
Conforme factos indiciariamente provados, A…….… precisa de uma viatura para poder trabalhar e não terá meios económicos para alugar uma viatura de substituição. Assim, a reatribuição, a título cautelar, da matrícula do veículo, constituirá um meio a partir do qual A………… poderá despoletar a necessária regularização da titularidade da viatura, voltando a fazer dela o anterior uso.
Caso a presente providência não seja decretada, os efeitos daquela privação de uso perpetrar-se-ão no tempo, agravando a situação do A. e qualquer indemnização que venha a ser atribuída no processo principal não eliminará a referida privação — já ocorrida, com os seus inerentes danos.
No demais, relativamente ao pagamento antecipado da quantia de € 2.077,85, confirma-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Por fim vem o Recorrente IMTT alegar um erro decisório, por na ponderação de interesses não se ter atendido a que os interesses públicos eram os prevalecentes.
Acontece, que na contestação o IMTT não invocou quaisquer prejuízos para o interesse público decorrentes da procedência do requerido.
Dos factos indiciariamente trovados também não deriva existirem interesses públicos que se tenham de acautelar.”
3. O Requerente, com fundamento na factualidade acima descrita e nos danos que a mesma lhe causou, instaurou a presente providência cautelar pedindo a condenação do IMTT (1) a celebrar um contrato de leasing de um veículo e a disponibilizar-lhe o seu uso (2) a repor a matrícula do veículo ………….. e (3) a pagar-lhe € 166.239,87 por conta da indemnização peticionada na acção principal.
O Acórdão recorrido, confirmando o julgamento do TAC, condenou o IMTT a repor aquela matrícula, a pagar ao Requerente a quantia de € 2.077,85 e indeferiu o pedido referente à contratação de um veículo.
Inconformado com essa decisão o Requerente interpôs esta revista. Todavia, ao invés do que seria expectável, não dirigiu a sua crítica ao sentenciado no tocante àquelas questões centrando o objecto do seu ataque nas inúmeras nulidades e erros de julgamento de natureza processual que o mesmo, alegadamente, padecia.
Deste modo, o que se nos pede não é que apreciemos se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando, confirmando a fundamentação e a decisão do TAC, considerou que os pressupostos da providência não se verificavam em relação a todas as medidas requeridas, mas que anulemos o Acórdão e que remetamos os autos ao TCA para aí se proferir novo Acórdão liberto dos vícios que agora lhe são assacados.
Esta pretensão não tem, contudo, fundamento.
Desde logo, porque o critério restritivo que se deve adoptar no tocante à admissão de revistas em matéria de providências cautelares, atenta a regulação provisória que as mesmas proporcionam, não é, em princípio, compatível com a admissão de um recurso excepcional e, portanto, só em circunstâncias especiais aquele critério deve ser postergado. Por isso importa ter em conta as razões esgrimidas pelo Recorrente no caso concreto por elas poderem justificar essa admissão e isto porque, por um lado, o art.º 150.º do CPTA não inviabiliza a possibilidade da revista ser admitida nas providências cautelares e, por outro, por a intensidade das razões invocadas justificarem a admissão da revista.
Ora, no caso, não está em causa uma situação que justifique quebrar-se esse entendimento uma vez que não só a providência foi parcialmente deferida e, portanto, o Recorrente alcançou uma parte substancial do que pretendia como a satisfação da parte em que claudicou depende da produção de uma prova que é mais compatível com o julgamento da acção principal do que com o julgamento de uma acção caracterizada pela urgência dos seus termos e pela provisoriedade da sua decisão, pelo que só ali se justifica.
Depois, porque, repetindo-se o já exposto, a admissão da revista depende das questões suscitadas se revestirem, pela sua relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da mesma ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ora, no caso, temos por certo que as nulidades e os erros de julgamento suscitados pelo Recorrente não constituem questões que, jurídica ou socialmente, possam ser consideradas de importância fundamental. Sendo certo, por outro lado, que o Acórdão recorrido não parece merecer censura quando indeferiu in totu a pretensão do Recorrente já que justificou esse julgamento com uma fundamentação clara, desenvolvida e convincente. Razão pela qual, também, se não justifica a admissão do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito.