I- O princípio do due process of law implica que o legislador está vinculado ao estabelecimento de um processo justo, do devido procedimento, não podendo estabelecer arbitrariamente as regras processuais;
II- O direito a um processo justo está compreendido no direito de acesso aos tribunais, previstos no art. 20, n. 1, da Constituição;
III- O art. 356, n. 1, do Código de Processo Tributário, na medida em que é aplicável ao processo de oposição à execução fiscal, ao impor que com o requerimento de interposição do recurso se apresentem logo as alegações e conclusões, contem uma exigência exorbitante do regime tributário geral previsto no art. 171, n. 1, sem que para o efeito se vislumbre uma razão plausível bastante;
IV- Sendo o art. 356, n. 1, do CPT inconstitucional, são aplicáveis na execução fiscal e na oposição à execução fiscal as regras sobre a forma de interposição dos recursos constantes do art. 171 do CPT.