Pº 710/06.9TVPRT-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- B…, Ldª, com sede na …, n.º …, Braga, veio, por apenso ao procedimento cautelar em que é Requerente, a sociedade, C…, S.A., com sede na Rua …, nº …/…, .º, Porto, e Requerida, a sociedade, D…, Ldª, com sede na Rua …, Santa Maria da Feira, deduzir os presentes embargos de terceiro pedindo que:
- Se reconheça que é a única possuidora e legítima proprietária da viatura automóvel, marca Audi, modelo .., de cor cinzenta e matrícula ..-..-XF;
- Se considere o procedimento cautelar de apreensão deste veículo marca, apenso a estes autos, improcedente por lesar o seu direito de propriedade;
- Se assim não se entender, que seja nomeada ela própria depositária da referida viatura nesse procedimento cautelar apenso, por ser a única capaz de manter a mesma em boas condições, mantendo o seu valor e bom estado até decisão final.
Alega para o efeito, em resumo útil, que, no decurso da sua actividade comercial, comprou, em 29/09/2005, a referida viatura a E…, pelo preço de 33.000,00€. Este E…, por sua vez, entregou-lhe tal viatura, o respectivo título de registo de propriedade e um contrato de compra e venda assinado e carimbado.
Acreditando no registo automóvel e nos documentos que lhe foram entregues, colocou a mesma viatura à venda nas suas instalações, tendo-a vendido, no dia 06/10/2006, a F…, o qual acabou por a vir devolver. No entanto, no dia 28/12/2006, vendeu-a, de novo, à sociedade, G…, Ldª.
Sucede que, em meados de Fevereiro/Março de 2007, o referido, F…, alertou-a para o facto de ter sido notificado para apreensão da aludida viatura. Tentando, então, manter a sua reputação comercial, retomou, de novo, o referido veículo, o qual ficou na sua posse e titularidade, sendo por isso, actualmente, a sua única e exclusiva proprietária.
2- Recebidos os presentes embargos, determinou-se a suspensão do procedimento cautelar quanto à aludida viatura e a restituição provisória da posse sobre a mesma.
3- Citadas as embargadas (a sociedade, D…, Ldª, por via edital), apenas a embargada, C…, S.A. contestou, alegando, em breve síntese, que, em 31/03/2004, celebrou com a embargada, D…, um contrato de locação financeira tendo por objecto o veículo já referenciado, adquirindo o mesmo ao respectivo fornecedor, a sociedade, H…, S.A., pelo preço de 58.001,01€.
Sucede que a embargada, D…, deixou de cumprir com o pagamento das rendas a que estava obrigada, motivando com isso a sua resolução do contrato que com a mesma tinha celebrado em 20/12/2005.
Nessa sequência, instaurou um procedimento cautelar para entrega judicial do veículo em questão e o cancelamento do registo de locação financeira, tendo a providência sido decretada em 02/03/2006.
Veio a apurar, no entanto, que o sócio-gerente da locatária, I…, com o intuito de tirar proveito próprio, ficcionando a venda, apresentou junto da Conservatória do Registo Automóvel requerimento com as assinaturas falsas da sua legal representante e da sua mandatária, assim como os carimbos quer da embargada, quer da mandatária - conseguindo, assim, proceder ao registo da viatura em nome da D…, Ldª.
Ora, perante estes factos, apresentou, em 12/04/2007, participação criminal junto do Departamento de Investigação Criminal do Porto, contra o referido, I….
Reafirma, pois, que é ela a legítima proprietária do veículo de matrícula ..-..-XF, beneficiando, desde logo, da presunção legal que deriva do registo em seu nome. Até porque os alegados contratos de compra e venda em que intervieram E…, F…, a sociedade, G…, Ldª e a embargante corresponderam a contratos de compra e venda de coisa alheia e, como tal, nulos.
Pede, consequentemente, que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes, por não provados, e, em consequência, que seja declarada ela a única e legítima proprietária do referenciado veículo, com exclusão de qualquer outro.
4- Replicou a embargante, alegando, no essencial, que usufrui, conduz, lava, restaura, abastece, guarda e circula o veículo em questão, à vista de todos, agindo em seu nome como única dona, na convicção de ser sua legítima proprietária.
Entende, assim, que, por essa posse ser de boa fé, contínua, ininterrupta, titulada, registada e superior a dois anos, também por usucapião adquiriu o veículo em causa.
Conclui reiterando o pedido formulado na oposição.
5- A embargada, C…, S.A., veio treplicar, contrapondo à invocada aquisição do veículo por usucapião as diversas alienações do mesmo, alegadas pela embargante, bem como a apreensão de tal veículo à ordem do procedimento cautelar citado. A suposta posse da embargante não é, assim, exercida de forma contínua e ininterrupta, nem superior a dois anos.
Por outro lado, a embargante jamais registou a propriedade da viatura a seu favor sendo tal registo fundamental para o preenchimento dos requisitos cumulativos da aquisição por usucapião sobre coisas móveis sujeitas a registo, como é o caso.
6- Realizou-se audiência preliminar, em que se tentou, sem sucesso, a conciliação das partes. Proferiu-se despacho saneador e fixou-se a Matéria de Facto Assente e a Base Instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação. No mesmo despacho foi julgado improcedente o pedido indemnizatório formulado pela Embargante.
7- Teve lugar, na data aprazada, a audiência de julgamento, no final do qual foram publicadas as respostas à matéria controvertida e respectiva fundamentação.
8- Nesta sequência, foi proferida sentença que julgou estes embargos de terceiro improcedentes, por não provados com todas as consequências legais.
9- Inconformada com o assim decidido, reagiu a embargante interpondo recurso para este Tribunal, rematando as suas alegações recursivas com as seguintes conclusões:
“I. Não sendo parte na acção principal que correu os seus termos entre a recorrida e a revel D…, a recorrente é alheia à bondade da decisão que tenha recaído nesses autos.
II. Para além disso, a recorrente é alheia aos negócios realizados entre a recorrida e a D…, sendo portanto, considerada uma terceira adquirente do veículo automóvel sub júdice.
III. Assim, com vista a proteger a sua posse e propriedade não se vislumbrava outro meio de acção, senão, a dedução de oposição através de embargos de terceiro.
IV. Acresce que, no âmbito dos negócios celebrados sob o veículo automóvel em questão, a recorrente acreditou na presunção “juris tantum” constante das inscrições que estavam em vigor no registo automóvel competente, pelo que, a recorrente deve ser considerada terceira de boa fé para efeitos do artigo 291, n.º 3, do Código Civil.
V. A recorrida, tendo tido conhecimento, através do registo automóvel, de que o veículo automóvel em apreço estava na posse titulada e registada por um terceiro de boa fé, não se coibiu de contestar os embargos, e simultaneamente não intentou qualquer acção de anulação ou nulidade dos negócios jurídicos efectuados entre a D… e os terceiros adquirentes de boa fé.
VI. O último terceiro adquiriu e registou a sua propriedade sob o veículo automóvel em apreço a 6 de Fevereiro de 2008, não tendo havido qualquer registo de acção de nulidade ou anulação dos negócios anteriores a essa data.
VII. Para contrariar a presunção operada pelo registo automóvel, nos termos do artigo 344º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de provar a eventual falsidade dos negócios de compra-e-venda celebrados sob o veículo em apreço cabiam à recorrida e esta não o logrou. Pois a presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial, aplicável ao registo automóvel, sendo juris tantum, importa a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a outra parte a prova do contrário (artigo 347º e 350º, ambos do Código Civil) do facto que serve de base à presunção ou do facto presumido.
VIII. Acresce que, não houve qualquer declaração de nulidade ou anulação dos negócios jurídicos efectuados pelos terceiros adquirentes que desconheciam, sem culpa, as relações entre recorrida e D…, por confiarem na presunção operada pelo registo de que o automóvel pertencia à D….
IX. Não houve qualquer registo de acção sob o veículo automóvel efectuado antes do registo dos terceiros adquirentes.
X. Já decorreu mais de três anos sob o registo do último adquirente que vendeu o automóvel a recorrente.
XI. Pelo que, nos termos do artigo 291º, n.º 1, do Código Civil, o último adquirente era o legítimo proprietário do veículo automóvel em apreço, G…, Ldª, e que, tendo-o vendido a recorrente, por documento junto aos autos e que não foi impugnado pela recorrida, bem como, tendo sido feito prova de pagamento do preço e entrega do veículo à recorrente, também não impugnado pela recorrida, é forçoso concluir que a recorrente é a legitima proprietária e possuidora do veículo Audi .., com a matrícula ..-..-XF”.
Pede, por estes motivos, a procedência deste recurso.
10- Não consta que tivesse havido resposta.
11- Colhidos os vistos e realizado o julgamento, cumpre decidir:
II- Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
Os presentes embargos de terceiro foram instaurados no dia 31/05/2007 e a sentença recorrida foi proferida no dia 05/06/2013. Assim, considerando o disposto no artigo 7.º, n.º 1, “à contrário”, da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, o presente recurso segue o regime anterior ao introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto.
Pois bem, também nesse regime, a partir da revisão do Código de Processo Civil [CPC] operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Fevereiro, passou a impender sobre o recorrente que impugne a matéria de facto o ónus de especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição, “[q]uais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” [artigo 690.º-A, n.º 1 al a) do CPC].
A razão de ser da exigência do ónus da especificação consta do preâmbulo do Decreto Lei nº 39/95 de 15 de Fevereiro. Nele se esclarece que “[a] garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.
A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.
Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça, no artigo 690.º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto”.
Ora, analisando as alegações da embargante, constata-se que a mesma, apesar de manifestar o entendimento de que “há factos que o Tribunal considerou provados, e que não os poderia ter considerado, porquanto o ónus da prova cabia à recorrida e esta não os conseguiu lograr”, nunca concretizou que pontos da matéria de facto considera incorrectamente julgados. Nem no corpo das alegações, nem nas conclusões.
De modo que é manifesto que o presente recurso, nessa parte, deve ser rejeitado.
Sendo assim, uma vez que, também no regime que temos estado a analisar, o objecto dos recursos era delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, nº 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), aquele objecto, no caso em apreço, reconduz-se apenas à questão de saber se à embargante pode ser reconhecida a qualidade de exclusiva proprietária do veículo automóvel de matrícula ..-..-XF e, na afirmativa, quais as respectivas consequências jurídicas.
2. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte factualidade:
a) C…, S.A., intentou procedimento cautelar de entrega e cancelamento do registo, que corre seus termos na 4ª Vara Cível do Porto e em que figura como Requerida, D…, Ldª (Alínea A)).
b) No âmbito desse procedimento cautelar foi ordenada a apreensão e entrega judicial do veículo automóvel da marca “Audi ..”, com a matrícula n.º ..-..-XF - conforme decisão, datada de 02 de Março de 2006, proferida a fls. 80 dos autos apensos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais - a qual veio a ser concretizada em 06 de Junho de 2007 (Alínea B)).
c) A embargante não é parte do processo nem foi citada para os termos daquele procedimento cautelar (Alínea C)).
d) A oponente, B…, Ldª, tem como actividade profissional o comércio de compra, venda e troca de veículos automóveis e seus acessórios - conforme certidão de teor da matrícula e todas as inscrições em vigor da sociedade que se junta como documento nº 1 e se dá por inteiramente reproduzida (Alínea D)).
e) Teor da certidão do registo automóvel junta a fls. 300 dos autos (datada de 06/07/2007) que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais (Alínea D)).
f) A aqui embargada, em 31 de Março de 2004, celebrou com a Ré “D…” um contrato de locação financeira que teve por objecto o automóvel ligeiro de passageiros, marca “Audi”, modelo .., com a matrícula ..-..-XF, Doc. nº 1 junto com a petição inicial da acção ordinária apensa que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Alínea E)).
g) Na execução do aludido contrato, a embargada obrigou-se a adquirir o veículo em discussão, tendo para o efeito, comprado ao respectivo fornecedor –“H…, S.A.” - e pelo qual pagou o montante de 58.001,01€ - Doc. n.º 2 junto com a petição inicial da acção ordinária apensa que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Alínea F)).
h) A “D…, Ldª” deixou de cumprir com o pagamento das rendas a que estava obrigada, pelo que a embargada, em 20 de Dezembro de 2005, procedeu à resolução do contrato de locação financeira - Cfr. Doc. n.º 5 junto com a P.I. (Alínea G)).
i) A embargada apresentou, em 12/04/2007, participação criminal junto do Departamento de Investigação Criminal do Porto (DIAP) contra I…, Doc. n.º 2 da Contestação (Alínea H)).
j) No decorrer da sua actividade profissional, a 29 de Setembro de 2005, a ora oponente declarou comprar a viatura usada de marca “Audi”, modelo .., de cor cinzenta, e matrícula n.º ..-..-XF a E…, pelo preço de 33.000,00€ (Item 1º).
k) Para pagamento desses 33.000,00€ a ora oponente entregou a este E…: a) Uma viatura usada da marca “BMW …”, com a matrícula ..-..-GM, avaliada em 9.000,00€ - conforme factura n.º 2029 (documento n.º 4 da P.I.); b) O cheque n.º ………. emitido sob o "J…" no valor de 22.500,00€ (documento n.º 5 da P.I.) e ainda c) O cheque n.º ……... emitido sob o “K…”, no valor de 1.500,00€ -documento n.º 6 da P.I. (Item 2º).
l) Em data posterior, esse E… entregou a supra referida viatura à ora oponente (Item 3º).
m) Bem como o respectivo título de registo de propriedade, em que o proprietário era “D…, Ldª” (documento n.º 7 da P.I.) (Item 4º).
n) Entregou um Contrato de Compra e Venda assinado e carimbado pelo sócio gerente da aludida “D…, Ldª”, com a assinatura reconhecida por advogado - documento n.º 8 (Item 5º).
o) E entregou fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de contribuinte do sócio-gerente da ora Ré, I… - documento n.º 9 da P.I. (Item 6º).
p) Entretanto, a ora oponente efectuou diversos negócios com esse veículo automóvel de marca “Audi”, modelo .., de cor cinzenta, e matrícula n.º ..-..- XF (Item 9º).
q) Em Outubro de 2006, a ora oponente declarou vender o veículo automóvel em causa a F… (Item 10º).
r) A oponente aceitou a anulação deste “negócio” e trocou a viatura por outra (Item 12º).
s) A 28 de Dezembro de 2006, a ora oponente, B…, Ldª, declarou vender a referida viatura modelo “Audi” a G…, Ldª (Item 15º).
t) Para o efeito, aceitou como retoma a viatura marca “Audi …”, com a matrícula n.º ..-..-XG, que avaliou em 28.000,00€ - documento n.º 13 da P.I. e ainda recebeu em dinheiro a quantia de 7.000,00€ - documento n.º 14 da P.I. (Item 16º).
u) Em meados de Fevereiro/Março de 2007, F…, cliente antigo e conhecido do “B…, Ldª”, foi notificado para apreensão da viatura “Audi”, modelo .., de cor cinzenta, e matrícula n.º ..-..-XF (Item 17º).
v) Em 30 de Abril de 2007, a Embargante retomou a viatura marca “Audi”, modelo .., de cor cinzenta, e matrícula n.º ..-..-XF (Item 21º).
w) Pessoa de identidade concretamente não apurada ficcionou uma venda que apresentou junto da Conservatória do Registo de Automóveis requerimento - Declaração para registo de propriedade (Modelo 2), no qual figura a aqui 1ª embargada como vendedora e a aqui 2ª embargada como compradora (Item 22º).
x) Para tal, essa pessoa falsificou as assinaturas da legal representante da aqui 1ª embargada e da sua Mandatária, assim como os carimbos quer da embargada, quer da Mandatária (Item 23º).
y) Conseguindo, assim, proceder ao registo da viatura em nome da “D…” (Item 24º).
z) Entre 29 de Setembro de 2005 e 06 de Junho de 2007, foi a embargante quem, por si ou por intermédio de terceiros, usufruiu do veículo “Audi ..” aqui em discussão (Item 25º).
aa) É a embargante quem o conduz, lava, restaura, abastece, guarda e circula à vista de todos (com a limitação temporal referida em z.) (Item 26º).
bb) Agindo em seu nome como única dona na convicção de ser sua legítima proprietária (com a limitação temporal referida em z) (Item 27º).
3- Fundamentação jurídica
O objecto do presente recurso, como vimos, reconduz-se à questão de saber se à embargante pode ser reconhecida a qualidade de exclusiva proprietária do veículo automóvel de matrícula ..-..-XF.
Na sentença recorrida respondeu-se negativamente a esta questão. Aí se argumentou, no essencial, que tendo-se baseado o primeiro registo subsequente ao que foi feito em nome da embargada, C… (ou seja, aquele que foi feito em nome da sociedade, D…, Ldª), num documento falso, todos os demais que se lhe seguiram são inexistentes e sem qualquer valor legal, pelo que dando prevalência àquele primeiro registo e não estando demonstrada a aquisição da propriedade do referido veículo por usucapião, por parte da embargante, não lhe assiste esse direito. Daí que tivessem julgado improcedentes estes embargos.
A embargante, todavia, não se conforma com este entendimento. E defende, ao invés, que, além do pretenso erro de julgamento na matéria de facto que já referimos, deveria “ter sido aplicado o artigo 291º do Código Civil, por a recorrente ter adquirido o veículo automóvel em apreço a um terceiro de boa fé que registou a sua aquisição antes de qualquer outra situação”.
Ora, do nosso ponto de vista, não pode ser assim.
Vejamos, antes de mais, o que dispõe o artigo 291º do Código Civil. Nele se estipula o seguinte:
“1- A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo das partes acerca da invalidade do negócio.
2- Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
3- É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável”.
Trata este preceito de assegurar a protecção de terceiro de boa fé – ou seja, do “terceiro adquirente que, no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável” – estabelecendo, para esse fim, um desvio ao princípio geral sobre os efeitos da nulidade ou anulabilidade, quando em causa está a restituição de bens sujeitos a registo[1].
A anulação ou a declaração de nulidade do negócio jurídico que incida sobre esses bens não prejudica os direitos que terceiros hajam sobre adquirido sobre os mesmos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) ter o terceiro adquirente obtido o seu direito real através de um negócio a título oneroso;
b) ter feito essa aquisição de boa fé (nos termos já referidos);
c) haver o terceiro registado a sua aquisição antes de concretizado o registo da acção de nulidade ou de anulação;
d) finalmente, não ter sido esta acção proposta e registada dentro do prazo de três anos, a contar da data da conclusão do respectivo negócio[2].
Estes requisitos são cumulativos; ou seja, se faltar algum deles, o direito do terceiro é afectado pela declaração de nulidade ou pela anulação do negócio, funcionando, portanto, o princípio da rectroactividade consagrado no artigo 289º nº1 do Código Civil[3].
Ora, conferindo os citados requisitos, logo se alcança que o terceiro só pode prevalecer-se da protecção que lhe é dada pelo preceito em análise se, além do mais, tiver registado a sua aquisição.
Pois bem, na hipótese em apreço isso não sucedeu, em relação ao embargante; isto é, ele não registou nunca em seu nome a aquisição do veículo de que ora se arroga proprietário[4].
Por conseguinte, é linear que não pode beneficiar directamente da protecção prevista no citado normativo. Tal como não pode, de resto, beneficiar directamente da presunção derivada do registo, nem prevalecer-se deste último contra terceiros, no caso a embargada, C…, posto que esse registo, repetimos, inexiste em seu nome (cfr. artºs 5.º n.º1 e 7.º do CRPredial).
A questão que se pode colocar é a de saber se a embargante não pode beneficiar indirectamente da mesma protecção, concedida pelo citado artigo 291º do Código Civil, por a mesma, como diz, “ter adquirido o veículo automóvel em apreço a um terceiro de boa fé que registou a sua aquisição antes de qualquer outra situação”.
Ora, independentemente de outras reflexões, cremos que a resposta a esta questão só pode ser negativa, uma vez que se ignora, de todo, se o pressuposto de que parte a embargante, ou seja, que aquele terceiro actuou de boa fé, é verdadeiro. Nada nos autos permite confirmá-lo de modo inequívoco, em termos de facto. De modo que este argumento também não pode ser acolhido.
Tal como não pode beneficiar da protecção concedida pelo artigo 17.º nº2 do CRPredial, justamente pelo mesmo motivo, uma vez que também este preceito, independentemente de outras considerações também, exige a boa fé do terceiro adquirente que levou a cabo o registo em seu nome.
Temos, portanto, que, na base da cadeia de transmissões que deu origem à aquisição do embargante, encontramos uma venda que, por incidir sobre um bem alheio, é nula (artigo 892.º do Código Civil). Mas não é só essa venda que é nula. Nulo é igualmente o registo que a averbou, pois que se baseou num título falso, uma vez que as assinaturas da declaração que lhe serviram de suporte, no que à embargada C… diz respeito, à sua mandatária e respectivos carimbos, foram adulterados [pontos w) a y) dos factos provados]. É a consequência que decorre do disposto no artigo 16.º al. a) do CRPredial.
Assim, estamos perante duas nulidades: uma substantiva e outra registal. No primeiro caso, da nulidade substantiva, a mesma implica, como vimos, nos termos do artigo 289º nº 1 do Código Civil, a reposição da situação que vigorava à data da sua prática. E, no segundo, a nulidade registal implica o afastamento do registo em causa e, por arrastamento, todos os demais, por violação do princípio do trato sucessivo (cfr. artºs 16.º al e) e 34.º nº 1 do CRPredial)[5].
Não ignoramos com isto que a nulidade registal, nos termos do artigo 17º nº1 do CRPredial, “só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado”. Mas, como se ponderou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2008[6], isso é assim para efeitos de extinção do registo. Nada impede que tal nulidade seja arguida como excepção, com o objectivo de ilidir a presunção derivada do mesmo registo.
Ora, ao arguir a falsidade que já referimos, a embargada, C…, está, justamente, a pôr em causa essa presunção. “Sendo a presunção “a atribuição legal de certa relevância a um facto”, não faria sentido conferir relevo jurídico a uma declaração falsificada, repudiada pela ordem jurídica (cf. art.153 nº1 do CRP) que inquinou o registo.
Neste contexto, fazer funcionar a presunção do registo feito com um documento falsificado, seria manifestamente abusivo (art.334 do CC), por o presumido direito de propriedade exceder os limites impostos pela boa fé (objectiva) e pelos bons costumes”[7].
Pois bem, na medida em que a embargada, C…, invocou na contestação a falsidade da declaração que serviu de base ao registo que deu causa à cadeia de transmissões que originaram a aquisição da embargante, implicitamente excepcionou a nulidade desse e de todos os outro registos subsequentes. O que significa que a procedência dessa arguição, como sucede no caso presente, é suficiente para postergar todos os efeitos decorrentes da presunção derivada de tal registo.
Deste modo, embora a embargante tivesse a posse do veículo à data da apreensão do mesmo, prevalece a presunção derivada do registo efectuado em nome da embargada, C…, uma vez que se trata de um registo anterior a tal posse (artigo 1268.º nº1 do Código Civil), pelo que o direito de propriedade sobre o mesmo veículo se deve presumir em nome dessa embargada e não da embargante. Até porque a aquisição originária invocada por esta última, baseada na usucapião, foi julgada improcedente pela sentença recorrida, sem que essa parte venha impugnada no presente recurso. Daí que essa sentença deva ser totalmente confirmada.
III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida.
Porque decaíu na totalidade, as custas serão pagas pela embargante – artigo 446º nºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 11/03/2014
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Henrique Araújo
[1] O problema da oponibilidade da nulidade e anulabilidade a terceiros foi resolvido na nossa lei civil, como salienta Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1980, pág. 475, “de forma original, através de um sistema de compromisso entre os interesses que estão na base da invalidade e os interesses legítimos de terceiros e do tráfico”.
[2] Cfr. Rui Alarcão, Confirmação dos Negócios Anuláveis, I, pág. 79.
[3] Cfr. neste sentido, entre outros: na doutrina, Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5ª ed. Revista e actualizada, UCP, págs. 510 e 511 e Rui Pinto Duarte, “O Registo Predial”, Agosto 2011, consultável em www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/rpd_MA_13651.doc; e, na jurisprudência, Ac. RL de 06/12/2007, Proc. 9671/2007-6, Ac. RP de 11/04/2013, Proc. 2071/09.5TVPRT.P1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Os únicos registos, como se colhe da certidão de fls. 300, foram feitos em nome das seguintes entidades:
“L…, S.A., “C…, S.A.”, “D…, Ldª”, “M…, S.A.”, “F…” e “G…, Ldª”.
[5] Como se refere no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, nº PGRP00000877, de 19/05/2000, consultável em www.dgsi.pt, “Através da continuidade, aquele princípio “garante a certeza da história da situação jurídica da coisa desde o início (descrição), até ao momento de cada novo acto de registo, exigindo e traduzindo um nexo ininterrupto de continuidade entre os vários sujeitos que aparecem investidos de poderes sobre a coisa”.
[6] Proc. 245-B/2002.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2008, já referido.