I- Tendo o apelado agredido o apelante na sequência imediata da verbalização injuriosa que este lhe dirigiu, o apelado não agiu no quadro da legítima defesa, mas sim em situação de desforço.
II- A relegação da quantificação indemnizatória para execução de sentença só deve ocorrer em casos excepcionais, designadamente quando na altura da decisão da matéria de facto alguma consequência do facto ilícito ainda se não revelar em toda a sua extensão ou estar em evolução.
III- A compensação por danos não patrimoniais deve ser proporcionada à sua gravidade e essa proporção deve ser determinada com base nos dados de facto disponíveis, com apelo a regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação da realidade.
IV- Quanto ao calculo do montante indemnizatório/compensatório se tiver em conta o factor de desvalorização da moeda, os juros de mora são devidos a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.