ACÓRDÃO N.º 438/2007
Processo n.º 740/07
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1.
A sociedade comercial denominada A., LDA reclama para o Tribunal Constitucional (fls. 109), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho de 21 de Março de 2007 (fls. 96) do Presidente da Relação do Porto que não admitiu o recurso que a reclamante pretendia interpor para o Tribunal Constitucional (fls. 91) da decisão que indeferira a reclamação formulada pela mesma interessada contra o despacho que, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, lhe não admitira o recurso da decisão de improcedência da oposição à execução.
Na reclamação apresentada (fls. 109) sustenta:
“Escreveu-se no despacho ora em crise o seguinte: “(…) não se demonstra cumprido o requisito para a interposição de recurso enquadrado no disposto no art. 70.º n.º1, alínea f), da Lei n.º 28/2, de 15.11, ou seja, cabe recurso… que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo... O que é confirmado pela exigência inserta no art. 75.º-A, n.º2. O que não aconteceu. Daí que, com fundamento na citada alínea f) não se admita o recurso para o TC”.
Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal decisão parece não levar em devida conta, nem o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nem, tão pouco, o prévio requerimento em que se pedia esclarecimento relativamente à decisão que incidiu sobre a pretérita Reclamação apresentada pela aqui também reclamante (aqui considerados, para todos os devidos e legais efeitos, integralmente reproduzidos).
Dali resulta, entre outras coisas, que a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com base no disposto nos arts. 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 3, 4 e 5 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (e jamais ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1 alínea f) do mesmo diploma legal!!), porquanto havia oportunamente suscitado a questão da eventual constitucionalidade da interpretação/aplicação no âmbito do presente processo das normas dos arts. 73.º; 79.º; 80.º n.º2; e 91.º, n.º 5, Cód. Proc. Trabalho, e arts. 156.º n.º 2 e 691.º, n.º 1 e 2 Cód. Proc. Civil, não consentidas pelos art.s. 3.º n.º3; 20º, n.º 1, 4 e 5; 202.º, n.º 2: 204.º e 227.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa”.
O representante do Ministério Público defende que a reclamação deve ser indeferida (fls. 122 v.), pois a entidade reclamante “não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”.
2.
São as seguintes as ocorrências processuais relevantes para decisão da presente reclamação:
a) A recorrente deduziu reclamação (fls. 7 e ss.), endereçada ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto, nos seguintes termos:
“Nos termos do referenciado supra despacho, foi decidido não admitir o recurso de apelação interposto pela ora reclamante, porquanto sendo o mesmo de agravo (que não de apelação) — cf. arts. 922.º e 923.º, Cód. Proc. Civil —, foi apresentado extemporaneamente.
Não aceita a reclamante tal entendimento, e daí o presente expediente processual.
Ora, na génese de tal recurso (e nos termos que ora se consideram relevantes) está um processo executivo, cujo título dado à execução é uma sentença judicial, o qual, por isso mesmo, deveria seguir os termos previstos no art. 89.º e seguintes do Cód. Proc. Trabalho.
Ou seja, foi, em tempo, apresentado um requerimento executivo, relativamente ao qual a aqui reclamante apresentou oposição.
Por isso que, em consequência, foi proferida a competente decisão (vd. art. 91.º, n.º 5, Cód. Proc. Trabalho), constante de fls.
E foi desta decisão que a reclamante apresentou recurso, de apelação o qual, conforme supra se alegou, foi rejeitado.
Entende a reclamante que o recurso por si interposto deve ser considerado de apelação, por isso que tempestivamente deduzido, pelo seguinte somatório de razões:
Em primeiro lugar, parece não oferecer dúvida que estamos perante um processo executivo, com base numa sentença judicial.
Depois, apresentados que foram os respectivos requerimentos executivo e oposição, tem absoluta pertinência a norma do art. 91.º, n.º 5, Cód. Proc. Trabalho: «Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida». (sublinhado nosso).
Tal decisão configura, acredita-se, uma sentença (vd. art. 156.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, aplicável «ex vi» do art. 1.º, n.º 2, alínea a), Cód. Proc. Trabalho).
Assim, perante uma sentença, e na ausência de regulamentação específica no âmbito do processo executivo laboral, somos remetidos para o art. 73º seguintes, Cód. Proc. Trabalho.
Sendo que, de acordo com o disposto no art. 79.º do mesmo diploma legal, tal sentença é susceptível de recurso.
O qual, atendendo à respectiva integração sistemática, é de apelação (vd. art. 691.º, n.º 1 e 2, Cód. Proc. Civil, aplicável «ex vi» do art. 1º, n.º 2, alínea a), Cód. Proc. Trabalho), devendo, por isso, ser apresentado no prazo de 20 dias (cf. art. 80.º, n.º 2, Cód. Proc. Trabalho), prazo que foi escrupulosamente respeitado pela reclamante/ recorrente.
Que o recurso é de apelação, por isso apresentado em 20 dias, em obediência à sistemática proposta pelo Cód. Proc. Trabalho, resulta ainda da circunstância de este dever respeitar a disciplina do art. 81.º, Cód. Proc. Trabalho (e não já nos termos previstos para os recursos previstos nos arts. 922.º e 923.º, Cód. Proc. Civil) — aliás, vd. neste sentido anotação ao art. 81.º, Cód. Proc. Trabalho, Albino Mendes Batista, Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris Sociedade Editora, 2000, pág. 165.
E que, a não ser assim, o recurso seria interposto, e só seria motivado após o respectivo despacho de aceitação — o que, jamais acontece no âmbito do processo do trabalho (…)”.
b) No Tribunal da Relação do Porto (fls. 66 e ss.) indeferiu a reclamação nos seguintes termos:
“A decisão recorrida foi proferida em 3-05-06, conforme fls. 42-44 (fls. 45-47, do p.p.). A Recorrente-Oponente dela foi notificada, por aviso postal registado, emitido em 5-05 06, conforme fis. 46 (fis. 48, do p.p.).
O prazo para interposição de recurso e de apresentação de alegações é de 10 e 20 dias, conforme o disposto no art. 80.º-n..º s 1 e 2, do CPT, respectivamente, conforme se entenda que o recurso é de «agravo» ou de «apelação». Entende a Oponente que é de «apelação»; o despacho reclamado, de «agravo».
O despacho reclamado analisa a questão, fundamentando-se nos arts. 922.º — a contrario — e 923.º.. Não se atacam os mesmos na “Reclamação”, antes se sustenta nos arts. 89.º e sgs. e art. 91.º, n.º5, do CPT, e no art. 156.º-n.º2, do CPC, bem como nos arts. 73.º e sgs., do CPT, e, finalmente, no art. 691.º— n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável, como os demais, ex vi art. 1.º n.º 2 a), do CPT. Vejamos então.
“Estando perante um processo executivo, com base numa sentença judicial... “, sem dúvida, deveremos seguir os termos previstos no art. 89.º e sgs. do CPT. Só que estes não consentem a conclusão pretendida. Com feito, desde logo, ao invocar-se uma “sentença judicial”, como se invoca, não faz sentido que, no mesmo processo, haja uma nova sentença. A “Oposição” não tem autonomia, não é uma “acção”, é um incidente. É da maior simplicidade, tal como se infere do seu regime processual. Daí que a invocada norma — art. 91.º- n.º 5: «Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida» — não fale em “sentença”, como se faz no processo normal, designadamente, no art. 73.º e sgs., tendo como epígrafe a Secção e o normativo, precisamente, “sentença”. Aquele n.º 5 fala tão somente em “decidindo”, não há “audiência de julgamento”.
Uma tal “decisão” não configura assim uma “sentença”, conforme é definido no art. 156.º- n.º 2, do CPC: “... o acto pelo qual o juiz decide a «causa principal» ou algum «incidente», sim, mas “que apresente a estrutura de uma causa” — o que não é, de forma alguma, como vemos, a “Oposição”.
Invocando, como se invoca, o CPC, neste se enquadra nos agravos as decisões que consistem em “indeferimento liminar da oposição, deduzida em processo de execução”; como a “rejeição liminar” de embargos de executado. Assim, os Ac. P., de 20-11-79 e de Cb., de 30-6-81, respectivamente, em BMJ 292-431 e 310-341.
A referência às expressões da lei são importantes e assim recordamos que o processo civil para as execuções já adoptou “sentença” na decisão que extingue a execução, conforme o art. 919.º-n.º2, o que se aceita porque aí estamos perante um processo que pode ser perfeitamente autónomo e independente de qualquer acção declarativa.
Por outro lado, não pode argumentar-se com “na ausência de regulamentação específica no âmbito do processo executivo laboral” legitimando a remessa para os arts. 73.º e sgs., do CPT. É que o diploma regula a matéria de forma suficiente, como vimos acima. Contra portanto, o disposto no art. 79.º, tal decisão, porque não é uma sentença, não é susceptível de recurso. Mas até por essa norma. Com efeito, os recursos, tal como são admitidos no art. 79.º-als. a), b) e c), não existem em toda e qualquer acção laboral, mas apenas naquelas ali elencadas. Como, pois, numa mera “oposição à execução”?
É uma discussão de longa data saber-se o que é “agravo”/”apelação”. Nada lobrigamos que, expressamente, tenha apreciado exclusivamente, a questão da natureza desta decisão. Logo por aí, a decisão não deixaria de ser estranha.
Repare-se ainda que a decisão recorrida não fala em “sentença”, como também não conclui por “absolvição” ou “condenação”, mas por simples “improcedência” da oposição.
O principal critério resulta da lei: o recurso da decisão, que não conhece do «mérito», enquanto não aprecia a relação jurídica material, limitando-se a aplicar uma norma de processo”, é o recurso de agravo, nos termos do art. 733.º, do CPC.
Anota-se que, por força do art. 1.º, do CPTrabalho, aplica-se-lhe, subsidiariamente, e ao caso em apreço, o regime do CPCivil. Ora, o art. 691.º-n.º1: “O recurso de apelação compete da sentença «final» e do despacho saneador que decidam do «mérito» da causa”. Por sua vez, o n.º 2: “A sentença...que julguem da «procedência» ou «improcedência» de alguma excepção peremptória decidem do «mérito» da causa”.
Quanto à “Execução”, o art. 922.º, na redacção actual pelo DL 38/03, de 8-03, não consente quaisquer dúvidas, nomeadamente, na al. e): “Cabe recurso de apelação… das decisões que tenham por objecto: ... Oposição fundada nas als. g) ou h) do art. 814.º ou na 2.ª parte do art. 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença”. No caso dos autos? A defesa não é de “mérito”, mas, sim, de ordem meramente formal. Que o Oponente perfeita e expressamente explanou: na al. a) — o título executivo é “uma fotocópia” e não há certidão de trânsito em julgado duma sentença; na al. e) — “não se encontram densificadas nos autos as operações de cálculo de juros”; e d) — “nulidade da citação para contestar”. Não sendo a Oposição com qualquer dos fundamentos das als. g) ou h) ou de mérito, não é possível a interposição de recurso na forma e com a força da “apelação”.
Enquadramos, portanto, no recurso de agravo. Ora, tendo em conta a data em que foi notificada, o prazo terminava, consequentemente, em 18 (com os 3 dias úteis, em 23) e 15 de Maio de 2006, conforme o disposto no art. 80.º- n.º — 10 dias.
O Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso em 29-05-05, conforme 47 e 57 (fls. 53 e 74, do p.p.). Assim, entendendo-se que o recurso é de agravo, é absolutamente extemporâneo.
Resumindo: É de agravo o recurso da decisão proferida em Oposição à Execução, deduzida ao abrigo das als. a), d) e e), do art. 814.º, do CPC, pelo que o prazo do respectivo recurso é de 10 dias, nos termos do art. 80.º - n.º1, do CPT “.
- c)Inconformada, veio "ao abrigo do disposto nos arts. 70.º n.º1 alínea b) e n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional" interpor recurso "da decisão do Sr. Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, proferida a fls. dos presentes autos, porquanto a mesmo faz, salvo o devido respeito e melhor opinião, interpretação e aplicação das normas dos arts. 73º; 79.º; 80.º, n.º 2; 81.º e 91.º, n.º 5, Cód. Proc. Trabalho, e dos arts. 156º, n.º 2 e 691.º, n.º 1 e 2, Cód. Proc. Civil, não consentidas pelos arts. 3.º, n.º 3; 20º n.º 1, 4 e 5; 202.º, n.º 2; 204.º e 227.º, n.º 1, estes da Constituição da República Portuguesa”.
- d)O Presidente da Relação do Porto proferiu despacho (fls. 96 e ss.), datado de 21 de Março de 2007, de não admissão do recurso de constitucionalidade, fundamentando-o nos seguintes termos:
“Na sequência do que já respondemos aquando do pedido de aclaração, ficamos sem saber do que é que verdadeiramente se recorre: se é da natureza que concedemos à decisão sobre a qual incidiu o originário recurso, se é do facto de se considerar que aquela mesma decisão não é susceptível de recurso. Ora, já se disse que não se decidiu, nem mesmo se fundamentou a nossa decisão da Reclamação em que a da 1.ª Instância não é susceptível de recurso. Daí que não tenha sentido interpor-se recurso para o TC, pela simples razão de não haver objecto para alteração decisão. Estaríamos perante um acto inútil.
Se, eventualmente, o recurso ora interposto visa a consideração da natureza da decisão e a consequente fixação do prazo em 10 dias — não “20” — também o recurso não pode ser admitido. Com efeito, a questão que ora se suscita não o foi na interposição de recurso da decisão proferida na 1.ª Instância, bem como na “Reclamação”. Alega-se que o foi em sede de “Reforma/aclaração”. Fora de tempo e do contexto, pois não pode um requerimento desta natureza, sob pena de afinal não ser um pedido de reforma/aclaração tal como a lei o prevê, colmatar o que deveria ter ocorrido em momento, local e meio próprios e adequados.
Interessa observar os requisitos formais para se conhecer essa questão originária.
Ora, não se demonstra cumprido o requisito para a interposição recurso enquadrado no disposto no art. 70.º, n.º 1, f) da Lei 28/82, de 15-11, ou seja, “Cabe recurso... Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo…” O que é confirmado pela exigência inserta no art. 75.º-A-n.º2.
O que não aconteceu. Dai que, com fundamento na citada al. f), não se admita o recurso para o TC.
Finalmente, ainda se dirá que o facto de termos dito que o meio de reagir era o recurso, directo, para o TC, não quer dizer que, no caso em concreto, o pudesse vir a fazer. Tratava-se duma manifestação do que se entendia em termos gerais sobre a matéria, para afastar a via que, entretanto, havia sido adoptada”
Cumpre apreciar e decidir.
3.
Entendendo-se a pretensão da recorrente como reportada a recurso a interpor ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, conforme ela esclarece, importa começar por recordar que, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional se restringe ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, visa a resolução de questões de desconformidade constitucional relativas a normas jurídicas, e não de questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Por outro lado, apenas pode recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quem haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da citada LTC).
A jurisprudência deste Tribunal tem uniformemente entendido que a suscitação da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, exige que a suscitação da questão se revele atempada, possibilitando que o tribunal comum conheça da questão e a decida, antes de o Tribunal Constitucional ser chamado a julgá-la.
Ora, na reclamação dirigida ao Presidente da Relação do Porto (fls. 7 e ss.), deduzida em virtude da não admissão do recurso de apelação interposto, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: e era esse o momento processual adequado para a recorrente ter suscitado a questão – artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
Por outro lado, o próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não define verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que não se poderá ter por adequadamente delineada uma questão dessa natureza quando o recorrente se limita a afirmar que determinados preceitos da lei ordinária que contêm uma pluralidade de segmentos normativos violam a Constituição sem, contudo, enunciar a dimensão normativa que concretamente está em causa.
A Lei de Funcionamento, Organização e Processo do Tribunal Constitucional impõe que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC obedeçam a determinados pressupostos, e que não pode considerar-se regularmente formulado o requerimento de interposição do recurso quando a questão se apresenta genericamente ancorada num bloco de normas, sem estar definido o seu recorte interpretativo, ou o concreto sentido do seu alcance.
4.
Por estas razões, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 31 de Julho de 2007
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão