IIObjecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se são devidos juros de mora ao sinistrado/recorrente, ainda que os mesmos não tenham sido fixados na sentença, nem tenham sido peticionados até à prolação da mesma.
Refira-se que no douto parecer que emitiu, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta suscita a questão prévia de não se mostrar junta aos autos certidão do auto de não conciliação, bem como do requerimento para junta médica.
Isto, se bem extraímos do referido parecer, para aferir se de tais peças processuais resulta que o sinistrado aí formulou o pagamento de juros de mora.
Cremos, contudo, e ressalvado o devido respeito por diferente interpretação, que tais elementos não se mostram necessários à decisão.
Com efeito, nada resulta dos autos, nem sequer o sinistrado/recorrente o alega, que anteriormente à sentença tenha peticionado o pagamento de juros de mora; também da sentença, maxime do respectivo relatório, não resulta que tenha sido peticionado o pagamento de juros de mora.
Ou seja, não vem questionado nos autos, apresentando-se como facto incontroverso, que não foram peticionados juros de mora em data anterior à sentença, nem que nesta foram fixados, ou sequer que se tenha pronunciado sobre os mesmos.
O que o sinistrado/recorrente alega é, ao fim e ao resto, que os juros de mora decorrem ope legis, constituem direitos indisponíveis e, por isso, são devidos, ainda que não tenham sido peticionados expressamente na acção.
Daí que, tendo em conta a matéria de facto, designadamente que anteriormente à sentença não foram peticionados juros de mora, face ao objecto do recurso o que importa é apurar se os juros de mora são devidos ao sinistrado, ainda que os mesmos não tenham sido peticionados na acção nem fixados na sentença.
Assim, não existindo matéria de facto controvertida, mas apenas uma diferente interpretação jurídica dos factos, não se vislumbra necessidade, nem utilidade, na junção dos alegados elementos em falta.
IIIValorando e Decidindo
Com vista à decisão, importa ter presente o que se afirmou no relatório supra, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que, em síntese, se traduz no seguinte:
- -o sinistrado sofreu um acidente de trabalho e na tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º e segts, do Código de Processo do Trabalho, não houve acordo quanto ao grau de incapacidade;
- -a seguradora requereu a realização de exame por junta médica, a qual considerou o sinistrado afectado de uma IPP de 0,09;
- -posteriormente na sentença judicial foi decidido que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 0,09, tendo, consequentemente, condenado a seguradora/recorrida a pagar ao sinistrado/recorrente o capital de remição de uma pensão anual de € 427,77, correspondente à IPP de 0,09, devida desde 27-03-2014;
- -em tal sentença não houve condenação expressa da seguradora a pagar juros de mora ao sinistrado, sendo que não resulta dos autos que anteriormente à mesma os juros de mora tenham sido peticionados.
Vejamos.
Segundo se extrai do despacho recorrido, este baseou-se em dois fundamentos essenciais para não determinar o pagamento de juros de mora:
i. o sinistrado não formulou o pedido de pagamento;
ii. encontra-se esgotado o poder jurisdicional quanto a tal questão.
Quanto a este último fundamento, o mesmo foi devidamente analisado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2014 (Proc. n.º 2263/12.0TTPNF.P1, disponível em www.dgsi.pt), que decidiu uma situação idêntica à dos presentes autos e em que o aqui relator interveio como 2.º adjunto.
Uma vez que não vemos motivo para nos afastarmos do entendimento ali expresso, vamos acompanhar, a par e passo, o mesmo.
De acordo com o disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o que significa que não poderia o tribunal alterar a sentença, designadamente acrescentando agora a condenação em juros de mora.
Porém, pergunta-se: tal impediria que viesse posteriormente o sinistrado a pedir o pagamento de juros de mora, e que o tribunal a quo conhecesse de tal pedido?
Adiante-se, desde já, que a nossa resposta é negativa.
Desde logo, no Código de Processo do Trabalho actual (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro), ao contrário do que se verificava no Código de Processo do Trabalho de 1981 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30-09) é permitida a cumulação sucessiva de pedidos.
Isto não obstante a própria excepção a tal princípio, contemplada no n.º 3 do artigo 30.º do CPT de 1981 consagrasse a possibilidade de dedução sucessiva de pedidos se resultassem de acidente de trabalho ou doença profissional.
Ou seja, mesmo no CPT 1981 o legislador excepcionava da cumulação obrigatória de pedidos os resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional.
Por isso, o facto do sinistrado/recorrente não ter peticionado até à sentença os juros de mora não significa que o seu direito nesta matéria ficasse precludido.
Como bem se salienta no acórdão em referência, «(…) caso, porventura, tivesse havido lugar à fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho (por discordância, na tentativa de conciliação, relativamente a alguma das questões que nela se colocam), não estava a possibilidade de dedução desse pedido condicionada pela sua prévia formulação na tentativa de conciliação.».
E quanto à sua formulação na presente acção, admitindo-se a mesma, acrescentou-se no referido aresto: «(…) atenta a natureza urgente e oficiosa do processo especial emergente de acidente de trabalho e o carácter indisponível dos direitos decorrentes de acidente de trabalho e, até por uma questão de economia processual, desde que, naturalmente, seja observado o principio do contraditório, atento o disposto nos arts. 3º quer do antigo, quer do novo, CPC.
(…)
“Nos termos do artigo 74º do CPT “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
No que concerne ao direito de indemnização por acidente de trabalho, tem sido entendido que o artigo 74º do CPT tem neste particular plena justificação e aplicação.
Neste sentido é a posição de Paulo Sousa Pinheiro, ao referir que (…) “Esta possibilidade de o magistrado judicial condenar para além do pedido, resulta da circunstância nada despicienda de estarmos na presença de direitos imbuídos de uma natureza muito específica. Respeitam a aspectos de assistência na doença e na invalidez. Buscam, portanto, a sua indisponibilidade absoluta em razões de interesse e de ordem pública, isto é, em interesses supra-individuais. Destarte, é da mais elementar justiça material que, se o interessado não actua, exercendo os direitos com vista à indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional (reitere-se, direitos de exercício necessário), o juiz se lhe deva sobrepor, atribuindo-lhe e arbitrando-lhe as indemnizações resultantes de previsão legal no ordenamento jurídico-laboral nacional” (…) – A condenação extra vel ultra petitum, na Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº12, 2007, página 231.
Também Pedro Madeira de Brito defende que (…) “Os limites da condenação ultra vel extra petitum devem então encontrar-se nos direitos, que, do ponto de vista do trabalhador, são irrenunciáveis, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu exercício” (…) – A tramitação do Processo Declarativo Comum no Código do Processo do Trabalho, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, página 471.».
No mesmo sentido da posição aí sustentada invocou-se o acórdão da mesma Relação de 06-01-2014 (Proc. n.º 1142/12.5TTGMR.P1) e de 30-09-2013 (Proc. n.º 237/11.7TTVNF.P1).
Como se deixou afirmado, concorda-se com tal entendimento.
Com efeito, por um lado, como resulta do disposto no artigo 135.º do CPT, no que aos processos emergentes de acidente de trabalho diz respeito, na sentença final o juiz fixa «se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias» em atraso; por outro, de acordo com o disposto no artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, os créditos emergentes de acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis.
Finalmente, de acordo com o disposto no artigo 74.º do CPT, o juiz deve condenar em quantidade superior ou em objecto diverso dele quando isso resulte, além do mais, de preceitos inderrogáveis de leis.
Com a referida norma o legislador adoptou uma orientação diferente da que vigora no direito processual civil, justificada, como escreve Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 352; a anotação refere-se ao artigo 69.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, que corresponde ao artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho aqui aplicável), com a necessidade de «(…) protecção do trabalhador e a harmonia social dos factores de produção [que são] de interesse e ordem pública. Ao lado do interesse individual de determinado trabalhador na satisfação efectiva do seu direito, há ainda e também o interesse mais vasto, de natureza social, em que os direitos dos trabalhadores em geral obtenham, de facto, uma realização integral. Aquelas normas são, pois, imperativas e indisponíveis, e, como tais, não podem ser afastadas por livre determinação da vontade das partes».
Tal regime excepcional, que impõe ao juiz o dever de condenar em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele, tem cabimento nos casos de direitos de existência e exercício necessários, como é o direito a indemnização por acidente de trabalho (neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 2091/07, disponível em www.dgsi.pt).
Como se acentuou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013, também convocado pelo recorrente (Proc. n.º 941/08.7TTGMR.PR.S1, disponível em www.dgsi.pt), «[o]s regimes substantivo e processual respeitantes às prestações devidas por incapacidade emergente de acidente de trabalho constituem, pois, um todo harmónico e especial em relação ao regime geral dos juros moratórios previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, prevalecendo, consequentemente, sobre este.
Não fora assim, e não se anteveria razão válida para a previsão acolhida no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, quanto à condenação em juros.
Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora.
(…)
[O]s juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.».
Conclui-se, por isso, que não obstante com a prolação da sentença ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz, nada impedia que, posteriormente, o mesmo apreciasse o pedido, entretanto formulado, de pagamento de juros de mora.
Pergunta-se agora: mas o recorrente formulou, efectivamente, o pedido de pagamento de juros de mora?
Recorde-se que o despacho recorrido afirmou que o ora recorrente não havia formulado qualquer pedido de pagamento de juros de mora:
Pois bem: no requerimento em causa, o sinistrado, após afirmar que a seguradora lhe havia pago por cheque o montante do capital de remição, alegou que ainda se encontrava em falta o pagamento das despesas de transporte [alínea b)], as indemnizações por ITA [alínea c)] e os juros de mora [alínea d)], concluindo que a quantia em falta se cifrava em € 434,02.
E terminou desta forma o requerimento:
«Deve assim a [C…(seguradora)] pagar ou pronunciar-se sobre esta quantia em falta».
Ora, o mesmo sinistrado veio informar posteriormente que, entretanto, a seguradora lhe havia pago as quantias a título de despesas de transporte e ITs, faltando apenas pagar os juros moratórios sobre o capital de remição.
E a seguradora veio responder ao requerimento do sinistrado, afirmando não ter que pagar os juros moratórios, por na sentença não ter sido condenada no seu pagamento.
Cremos que o que resulta de modo cristalino do requerimento do sinistrado é que pretende que a seguradora lhe pague os juros de mora em dívida ou que se pronuncie porquê entende não proceder ao seu pagamento: e a seguradora respondeu a tal requerimento, alegando não serem devidos os juros de mora, por não terem sido objecto de condenação na sentença.
Por isso, também nesta parte não se pode acompanhar o despacho recorrido, quando conclui que o sinistrado não formulou qualquer pedido quanto ao pagamento de juros de mora: face ao que se deixou afirmado, resulta evidente do requerimento a pretensão de que a seguradora seja interpelada para proceder ao pagamento dos juros de mora.
Aqui chegados, é de concluir, por um lado, que no requerimento que apresentou em 02 de Junho de 2015 o sinistrado pediu o pagamento dos juros de mora e, por outro, que a circunstância de com a prolação da sentença se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz não obstava a que, face ao disposto nos artigos 135.º e 74.º, ambos do CPT, e artigo 78.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, a seguradora fosse condenada no pagamento de juros de mora sobre o capital de remição desde que o mesmo passou a ser devido, ou seja, desde o dia 27-03-2014, até ao seu pagamento.
Procedem, por isso, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se o despacho recorrido.