Cumpre decidir.
II. Fundamentos
4. Convém começar por salientar que a recorrente não identificou claramente no requerimento do recurso de constitucionalidade que não foi admitido no tribunal a quo a decisão de que pretendia interpor recurso, limitando a dizer que "notificado da resposta à arguição de nulidades por si efectuada, pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional".
Tal requerimento foi, porém, interpretado, no despacho sob reclamação, como reportando-se à decisão de 7 de Dezembro de 1999, que continha efectivamente a "resposta à arguição de nulidades".
Ora, muito embora a ora reclamante pretendesse fundar o seu recurso no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é manifesto que, não tendo havido qualquer recusa de aplicação de uma qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade nessa decisão (ou em qualquer outra durante o processo – designadamente, nos Acórdãos de 25 de Maio e de 28 de Setembro de 1999), não poderia nunca haver recurso ao abrigo da primeira daquelas alíneas, sendo a sua invocação, conforme refere o Ministério Público, "ininteligível".
5. Quanto ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, exige ele, como requisitos cumulativos, a aplicação da norma impugnada como ratio decidendi na decisão recorrida, o esgotamento dos recursos ordinários que cabiam no caso e a suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
Ora, estes requisitos não se encontram preenchidos no caso. É o que se passa a demonstrar sucintamente para a decisão recorrida, isto é o Acórdão de 7 de Dezembro de 1999.
6. A invocada violação dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, e 202º da Constituição decorreria, segundo a reclamante, da interpretação feita pelo tribunal a quo, na sua decisão de 7 de Dezembro de 1999, das normas das alíneas c) e d) do artigo 668º e n.º 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil.
Porque tais normas foram pela primeira vez invocadas nesta decisão, poderia eventualmente concluir-se que a sua impugnação no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que se lhe seguiu, era tempestiva, ultrapassando-se ambos os impedimentos ao conhecimento do recurso interposto da decisão de 25 de Maio de 1999 que antes se referiram.
Porém, seria ainda necessário que o sentido ou dimensão normativa das normas tidas como inconstitucionais tivesse sido explicitado
"de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores de direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição" (Acórdão n.º 367/94, publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Setembro de 1994).
Ou, como se salientou no Acórdão n.º 178/95 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995):
"[...] tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível [...], impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver que reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental."
Não tendo a interpretação das alíneas c) e d) do artigo 668 e n.º 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil pretendida impugnar pela recorrente sido identificada por esta, como deveria ter sido (antes apenas remetendo para a decisão que as aplica), não se poderia, pois, também em relação a tais normas, conhecer do recurso de constitucionalidade.
7. Pode, aliás, acrescentar-se que os requisitos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional não se verificam, também, em relação à decisão de mérito, proferida pelo Acórdão de 25 de Maio de 1999).
A invocada violação dos princípios constitucionais da protecção da liberdade de iniciativa económica e de organização empresarial foi sempre imputada pela reclamante à intervenção do Tribunal da Relação de Coimbra (vejam-se as passagens transcritas da arguição de nulidade, do requerimento de interposição do recurso e da reclamação) e não a uma qualquer norma. Ora, como é sabido, "no direito constitucional português vigente, objecto de fiscalização judicial são apenas as normas" (cfr. vg. Acórdãos n.ºs 388/87, 177/91 e 269/94, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 15 de Dezembro de 1987, de 7 de Setembro de 1991 e de 18 de Junho de 1994).
Por outro lado, além de se não ter suscitado uma questão de constitucionalidade normativa, nem sequer se suscitou esta inconstitucionalidade (da própria decisão) durante o processo, é dizer, em tempo, e em termos, de o tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre tal questão (cfr. Acórdãos n.ºs 62/85, 450/87 e 94/88, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1995 – o primeiro – e de 22 de Agosto de 1988 – os dois últimos) o que, também, só por si, já inviabilizaria o conhecimento do recurso.
8. Ou seja, e em síntese:
a. O recurso que se pretendeu interpor ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional não fazia sentido, no caso, por não se ter recusado a aplicação de nenhuma norma com fundamento em inconstitucionalidade ou qualquer outro. Não estando preenchidos os seus requisitos não poderia ser admitido, como não foi.
b. No recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Dezembro de 1999, igualmente ao abrigo da alínea b) da mesma disposição, a inconstitucionalidade "não foi suscitada de forma clara e perceptível" – ou seja não o foi "em termos processualmente adequados" por não terem sido "indicados os sentidos dos preceitos" tidos por inconstitucionais (para retomar as expressões empregues na síntese final do Acórdão n.º 178/95, já citado).
A presente reclamação tem, pois, de ser indeferida.