IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)Os factos a ter em conta são os que constam do despacho recorrido, das alegações e, ainda, o seguinte, que resulta dos autos:
- -Em 25.12.2012, faleceu em França o marido e pai dos AA. quando trabalhava numa obra em que a sua empregadora era a apelante, mas que havia cedido a mão-de-obra à chamada S…, SARL, como resulta dos factos alegados na contestação da apelante e petição inicial.
- B)APRECIAÇÃO
A questão a decidir neste recurso consiste em apurar se deve ser admitido o chamamento a título principal ou não sendo admitido como tal se deve ser admitido como intervenção acessória.
A apelante faz referência à Lei n.º 2 127, de 03.08, de 1965 como sendo a aplicável ao caso.
O acidente ocorreu em 25.12.2012, pelo que a lei aplicável é a Lei n.º 98/2009, de 04.09, em vigor ao tempo do acidente e não aquela que a apelante refere, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, nos termos do art.º 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12.02.
De igual modo, em termos de aplicação da lei adjetiva, a aplicável é a atualmente em vigor – CPT e CPC, este na parte em que se aplicar subsidiariamente.
Prescreve o art.º 7.º da Lei n.º 07/2009, de 12.02 (LAT), que é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou público, não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
Resulta inequivocamente dos autos que o sinistrado no momento do acidente tinha como empregadora a apelante, mas estava cedido à chamada S…, SARL, a qual lhe dava as instruções de trabalho.
O art.º 127.º n.º 1 do CPT prescreve que quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregues cópia dos articulados já oferecidos.
Lendo os articulados – petição inicial e contestação – vemos que está em causa a discussão sobre quem é a entidade responsável. É bem evidente que do alegado resulta que a apelante era a empregadora do sinistrado à data do acidente e que transferiu a sua responsabilidade para uma seguradora, mas também resulta claro que está alegado que a apelante havia cedido o trabalhador sinistrado à chamada, a qual lhe dava as ordens e instruções sobre o quando e modo de prestar a atividade.
Em princípio, só têm legitimidade passiva para a ação emergente de acidente de trabalho a empregadora e a sua seguradora.
A empregadora pretende fazer intervir a chamada com o fundamento de que era esta a responsável pela observância das regras de segurança, pois era quem lhe dava as instruções e ordens sobre a forma de prestar o trabalho.
A empregadora é sempre responsável, face ao prescrito no art.º 18.º da LAT e art.ºs 4.º e 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10.09, que regulamenta o art.º 284.º do CT. Tem direito de regresso, nos termos gerais de direito, contra o seu representante quando for este que tiver provocado o acidente (arte.º 18.º n.º 3).
No caso dos autos, não está em causa o seu representante. O direito de regresso referido no art.º 18.º n.º 3 da LAT refere-se apenas ao representante do empregador e já não às demis entidades aí mencionadas, as quais são responsáveis solidariamente, em caso de violação de regras de segurança.
O sinistrado e os seus familiares são estranhos ao modo como a empregadora gere o seu negócio, contrata terceiros ou elege os seus representantes.
O art.º 17.º da LAT prescreve sobre as hipóteses em que o acidente é causado por outro trabalhador ou terceiro, prevendo aí o direito de regresso.
No caso do art.º 18, quando se refere que a responsabilidade é solidária, o artigo tem em vista a situação em que o acidente resulta de atuação culposa do empregador ou entidade por aquele (empregador) contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras de segurança.
No caso concreto, os AA. alegam que a empregadora violou as regras de segurança.
Na contestação, a empregadora alega que cedeu apenas a mão-se-obra à sociedade S…, SARL, e que era esta quem, em concreto, exercia o poder de direção e fiscalização do trabalho do sinistrado e que, a ter ocorrido violação de regras de segurança, tal deveu-se a culpa da chamada.
Neste contexto, poderá haver responsabilidade solidária entre a empregadora e a chamada, como prescreve o art.º 18.º n.º 1 da LAT.
A ser assim, está em causa saber se foi apenas a empregadora quem violou as regras de segurança, se foi a chamada ou se foram as duas.
Desta forma, aplica-se o disposto no art.º 127.º do CPT, o qual prescreve que quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na ação qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos (n.º 1).
Está em causa saber se a empregadora e a chamada violaram as regras de segurança. Nesta hipótese, aplica-se-á, além do mais, o disposto nos art.ºs 18.º da LAT e 562.º e ss. do CC e desatender-se-á aos limites impostos pela LAT para os casos em que não existe culpa da empregadora, seu representante, entidade por aquele contratada ou empresa utilizadora de mão-de-obra, sendo a empregadora e a chamada responsáveis solidárias pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho. Esta regra da solidariedade dá mais garantias ao trabalhador sinistrado e seus familiares, pois em caso de impossibilidade de obter o ressarcimento através de uma adelas poderá obtê-lo através da outra.
Daqui resulta interesse evidente em que seja também demandada a S…, SARL, pelo que se concede provimento à apelação, revoga-se o despacho recorrido e manda-se intervir na ação esta última sociedade, para ser citada como R., seguindo-se os demais termos previstos nos artigos 127.º e ss. do CPT.
Sumário: no processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, é admitida a intervenção de entidades diferentes das demandadas, quando ocorram dúvidas quanto a apurar qual delas é a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho e em caso de violação de regras de segurança se daí resultar a responsabilidade solidária delas, nos termos do art.º 18.º da LAT.