IRelatório
Por acórdão de 3 de Dezembro de 2008 (a fls. 11 e seguintes), o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu um recurso de revista interposto por Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P., por considerar que não se verificavam os pressupostos previstos no artigo 150º, nº 1, do CPTA.
Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P. interpôs seguidamente (a fls. 16) recurso para o Tribunal Constitucional através de requerimento dirigido ao Conselheiro Relator, nos seguintes termos:
“Rede Ferroviária Nacional — REFER E.P., recorrente nos autos, notificada do acórdão proferido em 3/12/08, que não admitiu o recurso de revista para este douto Tribunal, vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das disposições conjugadas dos artgs° 70 n° 1 alínea b), 75 n° 2 e 75-A n° 1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
A recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do art° 14 n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se aplicada no sentido de ser lícito ao tribunal, sem acordo das partes, ordenar a remessa dos autos ao tribunal considerado competente quando, antes, nos mesmos autos, tenha existido sentença final transitada em julgado que absolveu a recorrente da instância, por violação dos art°s 20 n° 4 e 205 n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
Tal inconstitucionalidade foi suscitada no recurso da recorrente para o Tribunal Central Administrativo.
O recurso deverá subir imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, nos termos do artg° 78 n°3 da Lei do Tribunal Constitucional”.
O recurso de constitucionalidade não foi, porém, admitido, por despacho do relator no Supremo Tribunal Administrativo do seguinte teor (cfr. fls. 18 e seguinte):
“Independentemente da intempestividade na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, como se evidencia da “informação” que antecede, o que é certo é que o Acórdão deste STA, de 3/XII/08, a fls. 278/282 apenas se pronunciou no âmbito do artigo 150º do CPTA, tendo-se limitado a tomar posição quanto aos pressupostos que condicionaram a admissão do recurso de revista, a que alude o nº 1 do artigo 150º, sendo que o dito aresto concluiu pela não verificação dos aludidos pressupostos, daí o não ter admitido a revista, sem que para o efeito tivesse emitido qualquer pronuncia quanto ao mérito ou desmérito da decisão tomada no TCA, razão pela qual este STA não se pronunciou nem aplicou o nº 2 do artigo 14º do CPTA, destarte não lhe sendo imputável a aplicação de norma que a decorrente tivesse por inconstitucional. Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento de interposição do recurso de fls. 287 […]”.
Deste despacho reclamou Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 1 e seguintes):
“1º A decisão reclamada, partindo da premissa que a reclamante interpôs, a fls. 287, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 278 a 282, não admitiu esse recurso.
2º Porém, a ora reclamante não interpôs recurso, para o Tribunal Constitucional, do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 278 a 282.
3º Interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 317/08, fls...
4° O qual só pôde ser interposto a partir do momento em que transitou em julgado a decisão de fls. 278 a 282, que não admitiu o recurso, art° 75 n° 2 da Lei do Tribunal Constitucional e,
5º Interposto no ST.A., tendo em conta a particularidade do art° 150 n° 5 do C. P. C., ou seja, a admissão ou não do recurso de revista é proferida pelo tribunal ad quem para onde o processo sobe, desde logo, e não pelo Tribunal que proferiu o acórdão, como é a regra.
6° Daí que tenha referido, no seu requerimento de interposição de recurso de fls. 287, que solicitou a inconstitucionalidade do preceito no recurso para o Tribunal Central Administrativo.
7º E, mesmo admitindo que o S.T.A. não se considerava competente para apreciar o requerimento, salvo melhor opinião, nada obstava que o processo fosse enviado ao Tribunal Central Administrativo para apreciação do mesmo […]”.
Sobre a reclamação emitiu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional o seguinte parecer (fls. 23 v.º):
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, tendo a entidade reclamante endereçado o requerimento da interposição do recurso de constitucionalidade ao “Juiz Conselheiro Relator do STA” não pode vir agora sustentar, no âmbito da reclamação, que a decisão recorrida não era, afinal o acórdão proferido por aquele Supremo, mas antes a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo: é que, se assim fosse, devia ter a reclamante referenciado expressamente tal circunstância e endereçado o seu requerimento ao juiz-relator do TCA, de modo a que tivesse sido este a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto”.
Cumpre apreciar e decidir.