ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa especial, onde pediu a anulação do despacho, de 04/02/2011, do Ministro da Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva e a condenação da entidade demandada a arquivar o processo disciplinar.
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, anulou o despacho impugnado.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. A sentença anulou o despacho impugnado com fundamento na verificação de vício de violação de lei, uma vez que “não foi concretamente demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional com a Autora, o que constitui pressuposto habilitante à aplicação da pena de aposentação compulsiva”.
O acórdão recorrido reiterou este entendimento, considerando que, no caso, ”verifica-se que, no relatório final do instrutor do processo disciplinar, a apreciação sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional assenta, essencialmente, na gravidade da infracção disciplinar e em considerações genéricas sobre a sua repercussão na prossecução das atribuições e no prestígio da Polícia de Segurança Pública [alínea PP) da factualidade provada], ou seja, a partir da gravidade da infracção, concluiu-se pela inviabilidade da manutenção da relação funcional, quando a primeira não é suficiente para se concluir pela segunda”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da fundamentação, densificação e concretização do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por o acto punitivo se encontrar devidamente fundamentado, com indicação das razões suficientes para preencher esse conceito e uma vez que não é de manter ao serviço da PSP um elemento que, tendo como função a guarda de objectos de valor elevado, não tomou as providências necessárias e exigíveis para evitar o extravio dos mesmos ou o produto da sua venda.
Ainda que, aparentemente, as instâncias tenham decidido correctamente, esta formação tem admitido as revistas em casos idênticos aos dos autos por a questão da aferição das circunstâncias inviabilizadoras da manutenção da relação funcional no âmbito das forças de segurança se colocar com bastante frequência, ser uma questão sensível por respeitar à aplicação de uma pena expulsiva e por a jurisprudência do STA na matéria não estar consolidada (cf. os recentes Acs. de 13/2/2025 – Proc. n.º 02513/13.5BELSB e de 10/4/2025 – Proc. n.º 0796/18.3BALSB).
Justifica-se, pois, o recebimento da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.