I – Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 15 de novembro de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 13 de junho de 2023, aresto que confirmou a condenação do aqui reclamante como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e oito meses de prisão.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 946/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso foi interposto na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 15 de novembro de 2023, que apreciou as nulidades imputadas ao acórdão de 13 de junho de 2023, aresto que confirmou a condenação do aqui recorrente, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e oito meses de prisão.
Apesar de o recorrente não identificar a “interpretação normativa” dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal que pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize — limitando-se a remeter para a interpretação «que lhe foi emprestada no primitivo acórdão e ora mantida» —, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme dos autos resulta, não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
4. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a admissibilidade dos recursos interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe que a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Como o próprio recorrente observa, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do presente recurso foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos: «interpretação excessivamente rigorosa do estatuído nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, mormente naquilo que constitui a sua “ratio”, interpretação que dando apenas acolhimento a uma justiça meramente formal, postergou aquilo que está subjacente aos reais direitos de defesa plasmados no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa» que «encaminha para uma interpretação normativa daquele citado preceito da codificação adjetiva penal claramente inconstitucional, por notória violação do sobredito real direito de defesa plasmado no normativo acima mencionado e, por via disso, aqui preterido».
Como resulta da alegação transcrita, o recorrente não identificou perante o Tribunal a quo a concreta “interpretação normativa” que entendia colidir com a Constituição. O que fez foi discordar da interpretação que entendia ter sido extraída do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, criticando-a sem a enunciar. Ora, como este Tribunal vem reiteradamente recordando, a observância do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC pressupõe, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação, que «esse sentido (dimensão normativa) do preceito [seja] enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (v., o Acórdão n.º 367/1994). Só assim se poderá considerar que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Não tendo identificado perante o Tribunal recorrido a interpretação do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, que entendia vedada pela Constituição, o recorrente não suscitou previamente nos autos de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, o lhe retira legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência com os seguintes fundamentos:
«[…]
Conforme decorre do requerimento de interposição do recurso para esse TC, transcrito na sobredita decisão sumária, o recurso visava o acórdão proferido no TRP em 15/11/2023, no qual se decidiu "indeferir a arguição de nulidade" do anterior acórdão proferido por aquele tribunal em 14/06/2023, e no qual se decidiu julgar improcedente o recurso por si interposto e confirmar integralmente o acórdão recorrido.
O recorrente, ora reclamante, aduziu como suporte legal para a interposição do referido recurso o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs. 1, al. b) e 2 e 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante, abreviadamente, LTC).
Sublinhava-se naquele mesmo requerimento que "Em obediência ao previsto nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 75.º-A da cita lei, anota-se que a concreta questão da inconstitucionalidade expressamente suscitada perante o TRP, com referência ao primitivo acórdão ali proferido, e por este, que é sua extensão ou complemento, apreciada na sobredita decisão proferida em 15/11/2023, aqui sob censura, prendia-se com a "interpretação excessivamente rigorosa do estatuído nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, mormente naquilo que constitui a sua "ratio", interpretação que dando apenas acolhimento a uma justiça meramente formal, postergou aquilo que está subjacente aos reais direitos de defesa plasmados no n.º 1 do artigo 329 da Constituição da República Portuguesa" que, na tese do aqui recorrente, "nos encaminha para uma interpretação normativa daquele citado preceito da codificação adjetiva penal claramente inconstitucional, por notória violação do sobredito real direito de defesa plasmado no normativo acima mencionado e, por via disso, aqui preterido.
Logo, a norma cuja conformidade com a Constituição que se impõe fiscalizar é a dos nos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal na interpretação normativa que lhe foi emprestada no primitivo acórdão e ora mantida.
Mais se anota que, não cabendo qualquer outro recurso ordinário da decisão aqui recorrida, o presente recurso deverá ser admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos nºs. 1 e 3 do artigo 78.º da sobredita lei".
Recebido o recurso no TRP e endereçado ao TC, veio a ser proferida neste tribunal a mencionada decisão sumária em que se decidiu não conhecer o objeto do recurso e ora sob reclamação.
O fundamento para tal decisão baseia-se no facto de se ter entendido que "...o recorrente não identificou perante o Tribunal a quo a concreta interpretação normativa que entendia colidir com a Constituição. O que fez foi discordar da interpretação que entendia ter sido extraída do artigo 412.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, criticando-a sem a enunciar.
E daí que, a coberto da ali citada interpretação que tem vindo a ser reiteradamente dada ao nº 2 do artigo 72.º da LTC para que possa considerar-se que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, concluiu-se seguidamente que "Não tendo identificado perante o Tribunal recorrido a interpretação do artigo 412.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, que entendia vedada pela Constituição, o recorrente não suscitou previamente nos autos de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, o (que) lhe retira legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º., n.º 2, da LTC)".
Sempre com o maior e devido respeito, permitimo-nos discordar.
Em primeiro lugar, porque entendemos que o requerimento de interposição de recurso para o TC obedeceu aos requisitos previstos no artigo 75º-A da LTC, pois que ali se estipula, no que ora importa salientar, que:
- 1.- O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do m.q. 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
- 2.- Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considero violado, bem como da peço processual em que o recorrente suscitou o questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade,,.
E cremos que a singela leitura do requerimento em questão, para cuja leitura, por economia, se remete, permite surpreender todos esses pressupostos ou requisitos legalmente exigidos, o que sendo para nós linear nos dispensa maiores considerandos e, adiante-se, afasta a interpretação que decorre do único fundamento que sustenta o não conhecimento do recurso.
Para além disso, em segundo lugar, e mantendo-se a não aceite interpretação que sustenta a decisão sumária ora em apreço, a supra anotada transcrição ali inserta quanto aos termos em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade foi citada de uma forma descontextualizada e, por isso, esvaziada de conteúdo, no seio do qual estava albergada a interpretação normativa que entendia colidir com a Constituição.
Com efeito, revisitando os termos em que foi suscitada, pelo ora reclamante, a questão da inconstitucionalidade aqui em apreço, constata-se linearmente que as afirmações de que "...uma interpretação excessivamente rigorosa do estatuído nos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, mormente naquilo que constitui a sua "ratio", interpretação que dando apenas acolhimento a uma justiça meramente formal, postergou aquilo que está subjacente aos reais direitos de defesa plasmados no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa" e de que "O que nos encaminha para uma interpretação normativa daquele citado preceito da codificação adjetiva penal claramente inconstitucional, por notória violação do sobredito real direito de defesa plasmado no normativo acima mencionado e, por via disso, aqui preterido", constituem a primeira de duas consequências que se consideravam derivadas do que imediatamente antes as suportava.
E cuja alegação era do teor seguinte (transcrição):
- 1.“5. Acresce que esse TRP, em sede de impugnação da matéria de facto, considerou que o ora requerente afirmou genérica e conclusivamente que os factos foram mal julgados, sem indicar que factos e quais as provas das quais resulta o alegado erro.
- 6.6. Na sequência do que concluiu que "Sendo evidente que o recurso do arguido não observou o ónus de alegação nos termos referidos, fica o tribunal de recurso impedido de proceder à reapreciação das provas, na medida em que não lhe compete procurar os fundamentos de alegados erros que o recorrente não indicou com precisão.
Por tal razão, improcede por razões manifestas este fundamento de recurso".
- 7.7. Discorda-se em absoluto.
- 8.8. Na verdade, e tal como consta do acórdão recorrido, decorre do artigo 412.º nºs 3 e 4 do CPP, que estabelece os requisitos formais da impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento, que é necessário que o recorrente indique especificamente os factos que considera mal julgados e as provas que considera relevantes para sustentar o erro que aponta à decisão recorrida, e que estando tais provas orais gravadas, como é o caso, aquela indicação especificada faz-se por referência ao que está na acta do julgamento e indicando concretamente as passagens dos depoimentos ou os dos documentos em que se funda a impugnação.
- 9.9. De resto, e como também ali se sublinha, interpretando estas normas, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 3/2012 fixou a jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da provo gravada, basta, paro efeitos do disposto no art.º 412.º, n..3, al. b) do CPP, a referência as concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, no ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
- 10.10. No entanto, embora de uma forma discreta e até pouco ou nada modelar, aceita-se, o certo é que o recorrente acabou por cumprir aquilo que constitui a "ratio” que dimana daquele supra citado normativo em matéria dos estatuídos requisitos formais.
- 11.11. Com efeito, o mesmo começou por alegar que o tribunal recorrido não fez prova bastante para considerar provados todos os factos pelos quais veio acusado.
- 12.12. Afirmação genérica que depois concretizou nos pontos que tinha como mal julgados, afirmando que:
- -a acusação baseou-se no seu essencial em suposições;
- -melhor se verifica pelas fotos recolhidas nas diligências externas, fls. 207 a 230 do 1- volume e fls. 263 a 348 do 29 volume;
- -em nenhuma fotográfica se verifica o arguido a "trocar” droga por dinheiro;
- -na restante prova, assente em escutas telefónicas e sms através das redes sociais, que também nada demonstram.
- 13.13. Mais adiantou, naquilo que apelidou de questão de direito, mas notoriamente na sequência do que antes enunciara, que:
- -é sabido pelo legislador que as fotos e escutas telefónicas bem como sms são provas meramente indiciárias;
- -as referidas provas têm que necessariamente serem confirmadas em tribunal, ou pelas declarações do arguido, o que não aconteceu, ou por outra prova testemunhal bastante para validar as provas indiciárias;
- -Ora, nenhum militar da GNR em julgamento afirmou ter presenciado o tráfico de estupefacientes em concreto;
- -todos os militares da GNR sem exceção referiram que supostamente tratava-se de tráfico de estupefacientes, mas, em concreto, nunca viram rigorosamente nada;
- -o mesmo acontece nas escutas telefónicas e sms, são apenas suposições;
- -recorde-se que um dos militares associou um CD de música a uma barra de canábis, vá-se lá saber porquê;
- -relativamente a todas as outras testemunhas, todas sem exceção referiram que o arguido nunca lhes vendeu nada;
- -apenas alguns referiram que o arguido lhe cedeu canábis, mas que em outros momentos seria o contrário;
- -não existe, dúvidas .que-, o arguido foi consumidor, e assumiu traficar pequenas quantidades que fossem apenas necessárias para o seu auto consumo.
- 14.14. Ora, de tudo isto resulta que o recorrente questionou determinadas provas em concreto e, no tocante a declarações e depoimentos, nada transcreveu, pelo simples facto de que nada, em concreto, foi afirmado em sede de tráfico, tudo derivando de meras suposições.
- 15.15. Mas concretizou e indicou provas concretas, as que constam de fls. 207 a 230 do 12 volume e de fls. 263 a 348 do 29 volume que era imperioso analisar, tal como remeteu genericamente para as escutas que, na sua tese, nada demonstram, e que careciam também de ser devidamente analisadas.
- 16.16. E aqui impõe-se abrir um parêntesis para sublinhar que, nesta matéria, o Ministério Público veio anotar na sua resposta apenas que "Quanto à impugnação dos factos provados, o arguido não tem razão, visto que a prova foi analisada de forma correta e a convicção do tribunal se formou dentro dos parâmetros da livre convicção e foi devidamente fundamentada no acórdão", isto é, nenhum obstáculo à reapreciação da prova, o que só vem reforçar o que aqui vai dito.
- 17.17. Assim sendo, não é inteiramente verdade a afirmação contida no acórdão recorrido de que o ora requerente se limitou a afirmar genérica e conclusivamente que os factos foram mal julgados, sem indicar que factos e quais as provas das quais resulta o alegado erro.
- 18.18. O que, por óbvia inerência, impossibilita a ilação subsequente de que não foi observado o ónus de alegação, pois que, não sendo propriamente perfeito, o mesmo foi efetuado, e, por via disso, concluir que improcede por razões manifestas este fundamento de recurso".
Seguindo-se as tais duas consequências, com destaque para a primeira, a única que aqui importa reter.
A qual assenta na precedente alegação explicativa e que culminou com a afirmação de que "Ora, de tudo isto resulta que o recorrente questionou determinadas provas em concreto e, no tocante a declarações e depoimentos, nada transcreveu, pelo simples facto de que nada, em concreto, foi afirmado em sede de tráfico, tudo derivando de meras suposições".
E é precisamente aqui que radica a interpretação que na tese do ora reclamante se impunha emprestar aos nºs. 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja, a de que constituiu um excessivo rigor formal exigir a transcrição daquilo que pura e simplesmente não existe, por se tratar de factos genéricos ou de meras suposições.
Pois que tal, atento o que constitui a sua "ratio", tal constituiria uma interpretação que, dando apenas acolhimento a uma justiça meramente formal, postergou aquilo que está subjacente aos reais direitos de defesa plasmados no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, e daí a invocada interpretação inconstitucional.
Flui de todo o exposto, agora sim, devidamente contextualizado, que, e admitindo-se que uma tal alegação, sempre no seio da invocada fundamentação inserta na decisão sumária ora em crise, e da qual se discorda, reitere-se, possa não ser considerada como propriamente modelar, não tem sustentação a afirmação ali contida de que o recorrente não suscitou previamente nos autos de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa.
O seu único fundamento, relembre-se, de resto alicerçado em jurisprudência retrógrada e, para quem a considera reiterada, estribada num único e desgarrado acórdão, logo, nada significativa. Isto para não falar da sua ignorada atualidade.
E, pior, à revelia da disciplina contida no artigo 75º-A da LTC que, relembre- -se, nada disso exige, o que significa que a Ex.ma Conselheira Relatora da questionada decisão sumária confundiu aquilo que constituem os requisitos formais exigidos para o requerimento de interposição de recurso, aqui claramente cumpridos, reitere-se, com os que respeitam já à apreciação do mérito do recurso, os únicos que exigem saber qual a interpretação que, no âmbito do censurado, merece acolhimento constitucional.
Realidades diferentes e para momentos diferentes, sob pena de se tornar perfeitamente inócua a ulterior fase de alegações de recurso, após a prévia admissão deste, pois que já anteriormente sindicadas.
Sem conceder.
Mesmo que se considere que a alegação, para nós existente, percetível e suficiente, de que o recorrente não teria suscitado perante o tribunal recorrido de uma forma clara qual o sentido em que o preceito em causa não deve ser aplicado, o que poderia suscitar algumas dúvidas desde logo nos seus destinatários, cremos que, sempre adentro da sua anotada contextualização nos moldes acima vertidos e explicitados, então deveria ter-se lançado mão do convite previsto no nº 5 do artigo 75º-A da LTC para suprir ou clarificar um tal aspeto, já que ali se prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias".
Omissão que compromete o decidido e, caso assim se entenda, como, no mínimo, se espera, deverá ser suprida em conferência.
Termos em que, e ao abrigo do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 78--A da LTC, deverá ser admitida a presente reclamação, já que legal e tempestiva, e, após, por unanimidade ou no pleno da secção respetiva, revogando-se a questionada decisão sumária, se decidida no sentido de que:
- -deferindo-se a presente reclamação, deverá conhecer-se do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, quer porque o mesmo obedece a todos os requisitos formais aqui legalmente exigíveis, quer porque, caso assim não se entenda, e mesmo seguindo a tese sustentada na decisão sumária aqui em apreço, a de que o recorrente não suscitou previamente nos autos de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que, se devidamente contextualizada, tal foi devidamente suscitado, e, por via disso, em qualquer daquelas versões, ordenar o seu prosseguimento, determinando-se que a Relatora notifique o recorrente para apresentar alegações;
- -caso assim não se entenda, e seguindo aquela referida tese sustentada na decisão sumária aqui em apreço, então deverá considerar-se que o requerimento de recurso carece de aperfeiçoamento e determinar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, que o recorrente seja notificado para, no prazo de dez dias, querendo, clarifique qual o sentido em que o preceito cuja interpretação normativa tem como inconstitucional não deve ser aplicado, seguindo-se os normais e ulteriores termos em conformidade, que, no caso de resposta positiva ao convite, implicarão que os autos vão à conferência para apreciação do recurso interposto».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 946/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“[a] «interpretação excessivamente rigorosa do estatuído nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, mormente naquilo que constitui a sua “ratio”, interpretação que dando apenas acolhimento a uma justiça meramente formal, postergou aquilo que está subjacente aos reais direitos de defesa plasmados no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa» que «encaminha para uma interpretação normativa daquele citado preceito da codificação adjetiva penal claramente inconstitucional, por notória violação do sobredito real direito de defesa plasmado no normativo acima mencionado e, por via disso, aqui preterido»”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da expressão da questão divisada, que, conforme percebido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão.
5.º
Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e a correção da concreta aplicação das disposições legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que justifica um juízo de inidoneidade de tal objeto recursivo.
6.º
Sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, do seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa, facilmente apuramos que a fórmula definidora do objeto recursivo concebida pelo recorrente, ora reclamante, não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica antes encerrando, distintamente, uma forma ínvia de sindicar o próprio ato de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo”.
8.º
Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 946/2023, limita-se o ora reclamante a discordar, sem fundamento pertinente, do juízo de não conhecimento enunciado pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, afirmando, após transcrever o disposto no artigo 75.º-A da LTC, que “a singela leitura do requerimento em questão (…) permite surpreender todos esses pressupostos ou requisitos exigidos [os do mencionado artigo 75.º-A]”, aditando, ainda, contraproducentemente, que “como consta do acórdão recorrido, decorre do artigo 412.º, nºs 3 e 4 do CPP, que estabelece os requisitos formais da impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento, que é necessário que o recorrente indique especificamente os factos que considera mal julgados e as provas que considera relevantes para sustentar o erro que aponta à decisão recorrida, e que estando tais provas orais gravadas, como é o caso, aquela indicação especificada faz-se por referência ao quês está na acta de julgamento e indicando concretamente as passagens do depoimento ou os dos documentos em que se funda a impugnação”, reiterando, a final, e no fundamental, a sua convicção sobre o carácter normativo do objeto recursivo por si formulado.
9.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
10.º
Todavia, o reclamante adita ainda, suportando a sua pretensão, um argumento formal, qual seja, o de que deveria ter sido convidado, ao abrigo do disposto no n.º 6 (embora, seguramente por lapso, o reclamante tenha indicado o n.º 5), do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso.
11.º
Acontece que, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, ilustrada, entre outros, pelo decidido no seu Acórdão n.º 116/09, “(…) [O] convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt)”.
12.º
Em complemento, recordemos o ensinamento de Lopes do Rego, a páginas 217 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a saber, que:
“Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.
13.º
Ora, no caso vertente, perante a inidoneidade do objeto recursivo, atenta a sua falta de normatividade, revela-se tal omissão insuscetível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, distintamente do pretendido pelo requerente.
14.º
Atento o explanado, verificando-se que o objeto recursivo não se corporiza numa regra abstratamente enunciada, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, e que a omissão de tal omissão se revela insuscetível de ser suprida por via de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, não poderemos deixar de concluir que a pretensão do reclamante deve decair.
15.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação