I- O empreiteiro constitui-se em mora se não faz a obra encomendada dentro do prazo convencionado, e o dono da obra fica com o direito de resolver o contrato se, perante sucessivos atrasos na conclusão, concede ao empreiteiro um prazo, por mera tolerância ou complacência, para o cumprimento da obrigação, e tal prazo não é observado.
II- Embora a empreitada não seja um contrato de prestação duradoura e o preço só seja devido, em princípio, no acto de aceitação da obra, nada impede que as partes convencionem o pagamento escalonado do preço, em prestações sucessivas, à medida que a execução da obra progrida.
III- Quando assim suceda, o dono da obra pode, legitimamente, recusar o pagamento das prestações em falta, se a obra não progride, se o empreiteiro suspender os trabalhos, isto é, goza do benefício da excepção de não cumprimento do contrato.