2O Direito
O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa e absolveu a Reclamada da instância.
Nessa decisão recorrida é realizado um correcto enquadramento jurídico, que vem sendo acolhido, pelos nossos tribunais, pelo menos desde a jurisprudência vertida no Acórdão do STA, de 07/07/2010, proferido no âmbito do processo n.º 0532/10, onde se observa um aprofundado tratamento da questão. Ou seja, o juízo, em concreto, sobre a legitimidade do Reclamante, sempre passará pela indagação, nos termos do artigo 30.º do CPC, do seu interesse directo em reclamar, que será aferido pela vantagem jurídica que para ele resultará da anulação do acto reclamado e pela desvantagem jurídica que lhe advirá da manutenção desse mesmo acto, sendo que nessa indagação são de considerar como titulares daquele interesse os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o Reclamante. Porém, adiantamos, desde já, que a situação concreta que nos ocupa não se mostra cabalmente subsumida a tais ensinamentos de direito.
Como resulta da decisão da matéria de facto, a Reclamada emitiu a ordem de penhora n.º ...37, dirigida ao Banco 1..., S.A., para penhora de “[O]utros Valores e Rendimentos - Contas Bancárias” do Reclamante, aqui Recorrente, no montante de €6.310,22. As partes não discutem que este é executado/revertido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...34, ao abrigo do qual foi realizada a penhora, e que o ora Recorrente foi notificado desse acto de penhora. Resulta, igualmente, dos factos selecionados pelo tribunal recorrido que o Recorrente e «BB» são co-titulares da conta do Banco 1..., S.A. sobre que incidiu a penhora referida.
O Recorrente sustenta a verificação da sua legitimidade na situação sub judice, dada não só pela vantagem que a procedência da ação lhe venha a causar, como também por ter sido apresentada pelo Reclamante na sua petição inicial atenta a notificação da penhora efetuada pela Autoridade Tributária.
O processo de execução fiscal (PEF) é um processo de natureza judicial (cfr. artigo 103.º, n.º 1, da LGT), “sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”.
Assim, desde logo, há uma clara distinção entre processo de execução fiscal e procedimento administrativo tributário, configurando realidades distintas.
O PEF, como qualquer processo, define-se como uma sucessão ordenada de actos visando a obtenção de um determinado fim, no caso a cobrança coerciva de determinadas dívidas (cfr. o artigo 148.º do CPPT).
Assim, atenta a circunscrição constante do mencionado artigo 103.º da LGT, caberá aos Tribunais Tributários a prática, no âmbito destes processos, dos actos de natureza jurisdicional, cabendo aos órgãos da administração tributária os demais – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2003, de 12/02/2003.
A este propósito, é de chamar à colação o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT, nos termos do qual “(…) [a]os serviços da administração tributária cabe: (…) f) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código”.
O legislador optou por atribuir a “um órgão administrativo competência funcional para agir como agente ou operador auxiliar do juiz na realização da função executiva, praticando todos os actos inscritos nesse meio processual, tendo em vista a agilização do processo e a obtenção da maior eficácia na arrecadação de receitas do Estado, libertando o juiz de todos os actos que não envolvam uma função materialmente jurisdicional” – cfr. Acórdão do STA, de 23/02/2012, proferido no âmbito do processo n.º 059/12 e sua análise em torno da natureza dos actos praticados no âmbito do processo de execução fiscal.
Neste contexto, os órgãos da administração tributária podem praticar, no âmbito da execução fiscal, actos materialmente administrativos, como resulta do n.º 2 do artigo 103.º da LGT, mas também actos de natureza processual – cfr., para uma abordagem desta distinção, os Acórdãos do STA, de 11/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 0312/18, e de 25/01/2017, no processo n.º 012/17, e ampla jurisprudência no mesmo citada.
No que tange aos actos de natureza processual, podem consubstanciar-se em meras operações materiais ou em actos processuais de natureza não jurisdicional.
A estes actos de natureza processual não se aplicam, pois, os princípios inerentes ao procedimento tributário, que lhes é estranho, estando sim submetidos aos princípios e normas inerentes à actividade processual.
Atendendo à concreta tramitação do PEF, prevista no CPPT, temos assim que, após a sua instauração, são praticados, designadamente, os seguintes actos processuais de natureza não jurisdicional:
- a)Citação;
- b)Penhora – cfr. artigos 215.º e seguintes do CPPT;
- c)Venda.
Assim, nestes actos processuais de natureza não jurisdicional inclui-se a penhora.
Com efeito, a penhora define-se como a apreensão judicial de bens do executado, com o objectivo último de satisfação do direito do exequente, sendo-lhe reconhecida uma dupla função: a de especificar os bens que hão de ser pela mesma abrangidos e a de dar segurança de que tais bens se conservarão em condições de serem vendidos, por forma a satisfazer o direito de crédito do exequente –cfr. Alberto dos Reis, Processo de Execução, Volume II, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, Páginas 90 e 91.
Como é sabido, a penhora é um acto lesivo dos direitos do executado, sendo impugnável, pelo que está sujeita a notificação.
Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT, Anotado e Comentado, vol. IV, 6.ª edição, página 270 “(…) Esta regra de obrigatoriedade de notificação de todos os actos que afectem as partes num processo é corolário do princípio da boa-fé e da cooperação que deve ser observado nas relações entre todos os intervenientes processuais na generalidade dos processos (arts. 226º e 226º-A do CPC), que impõe, seguramente, que as partes tenham conhecimento de todos os actos que as possam prejudicar e em que possam exercer direitos a fim de poderem providenciar para defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos, que se estabelece no nº 3 do artigo 268º da CRP que, pelas mesmas razões, será aplicável a actos praticados em processos judiciais, em que vigora um princípio geral de proibição da indefesa (art. 20º, nº 1 da CRP)”.
Sendo efectuada a notificação do acto da penhora, o Recorrente podia, ou não, exercer os seus direitos de defesa, plasmados entre outros, no artigo 278.º, n.º 3 do CPPT, nomeadamente sobre a:
- “a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;
- b)Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.
No caso, o Recorrente exerceu os seus direitos de defesa, enquanto executado no processo de execução fiscal, sustentando que os bens penhorados não deviam ter sido abrangidos pela diligência, pois, apesar de constar como co-titular da conta bancária em causa, os valores apreendidos são, alegadamente, propriedade da outra titular da conta colectiva e não seus.
Destarte, a penhora, sendo acto lesivo dos direitos do executado, é impugnável, pelo que está sujeita a notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º e n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa – cfr. Acórdão deste TCA Norte, de 26/04/2018, proferido no âmbito do processo n.º 02264/14.3BEBRG-A.
Não podemos esquecer que o Recorrente reclamou do acto de penhora de valores da conta bancária de que é formalmente co-titular no Banco 1..., S.A., na sequência de notificação expressa desse acto lesivo. Pelo que não vislumbramos a impossibilidade de este acto lesivo ser impugnado pelo próprio executado/revertido, aqui Recorrente.
De facto, da articulação do disposto nos artigos 103.º da LGT com os artigos 9.º e 152.º e seguintes do CPPT [artigos 152.º (legitimidade dos exequentes) e 153.º a 161.º [legitimidade dos executados], resulta um conceito amplo de legitimidade para o processo de execução fiscal, mas, in casu, não está sequer em causa a legitimidade de terceiros para reclamarem para o juiz das decisões do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos. Estamos, apenas, perante a atribuição de legitimidade ao próprio executado pelo artigo 276.º do CPPT.
Como enfatiza o Recorrente, o Reclamante é parte legítima no presente processo de Reclamação de acto do órgão de execução fiscal, sem necessidade de estar acompanhado dos demais titulares da conta, designadamente a sua mãe «BB», que foi objecto de penhora.
Como é sabido, na reclamação das decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal o Tribunal tributário funciona como uma espécie de “instância de recurso e não como tribunal de primeira instância”, pelo que apenas pode sindicar o acto conforme foi praticado, constatar se a decisão reclamada reúne ou não todos os requisitos legais para ser confirmada, anulando-a na situação contrária. Não pode restaurar, ou completar, de alguma forma a decisão reclamada, que é uma decisão proferida no processo de execução fiscal, mas que pode consubstanciar actos de diferente natureza, como referimos supra.
Como tal, observando o acto de penhora, qua tale foi proferido, verificamos que o executado tem interesse em eliminá-lo da ordem jurídica, uma vez que a exequente, tendo em vista a prossecução da execução fiscal, terá que promover novas diligências no sentido de apreender bens penhoráveis que se mostrem na titularidade do executado/revertido. De forma imediata e directa, o Recorrente, na qualidade de executado, tem interesse em impugnar o acto de penhora, dado lhe poder surgir uma vantagem jurídica da procedência da reclamação, consubstanciada em todos os efeitos da eliminação desse acto de penhora da ordem jurídica. Contudo, a consequência jurídica favorável não é só o levantamento da penhora, pois a procedência da reclamação evita, instantaneamente, o prosseguimento dos termos subsequentes da execução, dado importar, previamente, que a exequente dê notícia na execução fiscal da existência de bens, que podem até inexistir, na esfera patrimonial do revertido (para nova apreensão). Acresce existir um interesse legítimo em que no processo de execução fiscal em análise, onde o Recorrente é executado, não se mostre realizada uma penhora ilegal.
Daí que, ao contrário do que sustenta a sentença recorrida, não se afigure como manifesta a falta de legitimidade por parte do Recorrente, assentando o seu interesse em lançar mão da reclamação precisamente na circunstância de ele poder obter algum benefício com o provimento da reclamação, como vimos, na perspectiva dos direitos e interesses que pretendeu defender.
Salientamos que a legitimidade processual do reclamante para a apresentação da reclamação não deve ser confundida com a procedência ou improcedência desta, em resultado da apreciação dos fundamentos ali invocados. Temos, pois, que a legitimidade activa é uma condição necessária para obter uma apreciação sobre o mérito da pretensão e não, naturalmente, uma condição da sua procedência (a qual só em momento posterior será apreciada). Com efeito, importa não confundir a questão de fundo, aquela que será sujeita à apreciação de mérito do Tribunal, com o pressuposto processual que precede, cronologicamente, tal análise.
Nesta conformidade, tanto basta para julgar prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas no recurso, na medida em que urge remeter o processo ao tribunal recorrido para prossecução dos autos se a tal nada mais obstar.
Pelo exposto, impõe-se revogar a sentença recorrida, devendo ser concedido provimento ao recurso.
Conclusões/Sumário
I – Da articulação do disposto nos artigos 103.º da LGT com os artigos 9.º e 152.º e seguintes do CPPT, resulta um conceito amplo de legitimidade para o processo de execução fiscal, tanto que o artigo 276.º do CPPT atribui legitimidade quer ao executado quer a terceiros para reclamarem para o juiz das decisões do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos.
II – No que respeita à legitimidade activa, esta verifica-se quando o autor tem interesse directo em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor.
III - O executado tem legitimidade para reclamar do acto de penhora, que lhe foi notificado, de valores depositados em conta bancária, onde consta como co-titular, mesmo que os fundamentos da impugnação desse acto se resumam ao argumento de que essas quantias são somente propriedade do outro titular, na medida em que tal acto é lesivo dos seus direitos e interesses legítimos, sendo manifesto o seu interesse directo em impugná-lo (cfr. artigo 276.º do CPPT e 30.º do CPC), expresso na consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação (levantamento da penhora ilegal).