Processo: n.° 188/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- A. arguiu, no Supremo Tribunal Administrativo, a suspeição dos Ex.mos Juízes que intervieram no julgamento do processo de recurso n.° 12 059-B, em que ele é interessado.
A suspeição foi, porém, julgada improcedente pelo Ex.mo Presidente daquele Supremo Tribunal, sendo o referido Amadeu Ribeiro Soares condenado em multa como litigante de má fé. E, simultaneamente, foi mandado comunicar à Ordem dos Advogados que o mandatário do requerente — Dr. B. — tinha responsabilidade directa e pessoal nesse procedimento processual.
O referido A. reclamou, então, dessa decisão na parte em que o condenou como litigante de má fé e em que atribuiu responsabilidade pessoal e directa nesse procedimento ao seu mandatário.
Tal reclamação foi desatendida pelo Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
É da decisão que desatendeu essa reclamação que vem o presente recurso, interposto pelo referido A., invocando, no que aqui importa, as alíneas b), c) e e) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2- O relator, considerando que o despacho impugnado não era recorrível, emitiu parecer no sentido de se não dever tomar conhecimento do recurso e mandou ouvir as partes.
3- Veio, então, o recorrente dizer que se deve tomar conhecimento do recurso, ponderando, em síntese, e no que aqui importa, o seguinte:
a) «Não pode concordar com a conclusão do […] relator de que o despacho recorrido não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade o recorrente haja suscitado durante o processo»;
b) «A decisão recorrida contém, em si, implícita, e além de muito mais, a norma atrás referida no n.° 9» [ou seja: a «norma que, como consta dos autos, vem sendo sistematicamente seguida por todos os magistrados do referido conluio (e que) foi repetidas vezes aplicada pelo julgador recorrido, nos presentes autos, como noutros, também referentes ao recorrente»];
c) «O próprio acto — do venerando conselheiro presidente do Supremo Tribunal Administrativo — divulga essa norma, difunde essa regra de conduta, esse critério de decisão. . . aplicando essa norma notoriamente inconstitucional e recomendando a sua aplicação»;
d) Por isso — acrescenta —, conforme decidiu este Tribunal no seu Acórdão n.° 26/85, «nada justifica [...] que o seu exame escape […] à competência do Tribunal Constitucional».
4- Por sua parte, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público disse não dever tomar-se conhecimento do recurso. Ponderou que «nem o recorrente suscitou com oportunidade e pertinência qualquer questão de inconstitucionalidade até ao momento em que foi proferida a decisão sobre o incidente de suspeição — aliás, estranha ao objecto do presente recurso —, nem o despacho que é o verdadeiro objecto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, decidindo uma reclamação, aplicou qualquer norma arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente». E acrescentou:
E a razão é simples: é aquele mesmo despacho [...] a explicar que «a arguição de nulidades não pode ser utilizada para impugnar a decisão por eventuais erros de julgamento, ainda que estes implicassem a violação de normas constitucionais», o que afasta a aplicação, sequer implícita, de qualquer norma que tivesse sido eventualmente arguida de inconstitucionalidade durante o processo (e que norma?, é a pergunta que se faz).
5- Há, assim, que decidir a questão prévia suscitada, consistente em saber se deve (ou não) tomar-se conhecimento do recurso.
Ora, isto pressupõe que se decida previamente se o despacho impugnado aplicou (ou não) qualquer norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade o recorrente houvesse suscitado durante o processo ou se recusou (ou não) a aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto da região autónoma ou de lei geral da República.
É o que vai ver-se.
II- Fundamentos
1- Antes de mais, convém recordar que a decisão impugnada é um despacho do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que desatendeu uma reclamação, apresentada pelo aqui recorrente, contra uma sua decisão que havia julgado improcedente a arguição de suspeição feita por este, sendo que essa reclamação visava tão-só a parte da decisão que condenara o recorrente como litigante de má fé, atribuindo responsabilidade pessoal e directa ao seu mandatário nesse procedimento e ordenando, em consequência, a correspondente comunicação à Ordem dos Advogados.
Na exposição inicial do relator escreveu-se:
«2- Face aos preceitos invocados pelo recorrente, forçoso é concluir que se pretende atacar a decisão recorrida:
a) Por ela haver aplicado norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou durante o processo — é o que resulta da invocação da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.°, conjugado com o n.° 2 do artigo 72.°, ambos da Lei n.° 28/82;
b) Por ter recusado a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto de região autónoma ou de lei geral da República — esse o sentido da invocação da alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo 70.°;
c) E, finalmente, por haver aplicado norma cuja ilegalidade o recorrente tenha suscitado durante o processo, seja porque, tratando-se de norma constante de diploma regional, a teve por violadora do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República, seja porque, tratando-se de norma emanada de um órgão de soberania, a considerou violadora do estatuto de uma região autónoma — tal é o significado do apelo feito à alínea e) do n.° 1 do citado artigo 70.°, conjugado com o n.° 2 do também citado artigo 72.°»
3- O despacho recorrido não aplicou, porém, qualquer norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, tal como também não recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto da região autónoma ou de lei geral da República. Tal despacho decidiu tão-só que a decisão então reclamada — a que havia julgado improcedente a suspeição arguida — e, justamente, na parte em que o fora (a saber: na parte relativa à condenação por litigância de má fé, com comunicação à Ordem dos Advogados) não enfermava das nulidades que se lhe imputaram [rectius: as das alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil]. E, no que toca a questões de inconstitucionalidade, limitou-se a registar:
É de anotar, por fim, em relação ao n.° 17.3 da reclamação, que a arguição de nulidades não pode ser utilizada para impugnar a decisão por eventuais erros de julgamento, ainda que estes implicassem a violação de normas constitucionais […].
O que, assim, a decisão recorrida fez foi afirmar ser impossível conhecer de eventuais erros de julgamento, mesmo que estes implicassem a violação de normas constitucionais. Dito de outro modo: limitou-se a dizer que não podia conhecer da questão que vinha colocada no n.° 17.3 da reclamação — a saber: a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais anteriormente proferidas.
4- Como já se disse, é a decisão proferida sobre a reclamação que, neste recurso, se impugna. E impugna-se por se considerar que ela 'está inquinada das inconstitucionalidades referidas a fls. 264 e 264 v.° (seu n.° 17.3) e respectivos pressupostos à vista dos autos e que absorve outras inconstitucionalidades atempadamente suscitadas […]', e inquinada bem assim 'dos vícios da conduta desnudadamente descrita a fls. 257 (seu n.° 13 e subnúmeros) […]'. E também por se entender que essa conduta 'tomou por suporte jurídico a norma de que, e em substância, o julgador pode desobedecer ao artigo 660.°, n.° 2, do Código de Processo Civil [...]', sendo que essa norma 'é notoriamente inconstitucional', por implicar 'acção legislativa por parte do julgador'.
Vale isto por dizer que o recorrente tem o despacho sub iudicio por inconstitucional, e é essa inconstitucionalidade que ele, aqui, pretende impugnar. Mesmo quando ele refere a 'norma' editada — e adoptada — pelo julgador ao permitir-se, na sua visão das coisas, desobedecer ao comando do artigo 660.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, mesmo então, a inconstitucionalidade eventualmente cometida sempre haveria de assacar-se, não a uma qualquer norma jurídica, sim a um acto judicial — concretamente, ao acto de julgamento.
Só que o sistema de fiscalização da constitucionalidade — todo ele — só pode ter por objecto normas jurídicas. E, por isso — tal como este Tribunal já decidiu no seu Acórdão n.° 90/85, publicado no Diário da República, 2.a série, de 11 de Julho de 1985, e resulta claramente do disposto no artigo 280.° da Constituição e o artigo 70.° da Lei n.° 28/82 —, 'recurso para o Tribunal Constitucional só existe quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas jurídicas, e não também de actos jurídicos de índole diversa, como, v. g., actos administrativos ou decisões judiciais (sobre esta fundamental distinção, v. o Acórdão n.° 26/85, no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Abril de 1985)'.»
5- Neste momento, acrescentar-se-á tão-só que, no Acórdão n.° 26/85 deste Tribunal — contrariamente ao que parece sugerir o recorrente na sua resposta —, ficou bem claro que apenas estão sujeitos ao sistema de fiscalização da constitucionalidade instituído pela nossa Lei Fundamental os actos do poder normativo do Estado (lato sensu), e não quaisquer outros.
Escreveu-se, aí, com efeito:
O que se tem em vista com esse sistema é o controlo dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu) — e em especial do poder legislativo, ou seja, daqueles actos que contêm uma «regra de conduta» ou um «critério de decisão» para os particulares, para a Administração e para os tribunais.
E ainda:
Não são, por conseguinte, todos os actos do poder público os abrangidos pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição. A ele escapam, por um lado (e como já a Comissão Constitucional salientara), as decisões judiciais e os actos da Administração sem carácter normativo, ou actos administrativos propriamente ditos, e, por outro lado, os «actos políticos» ou «actos de governo» em sentido estrito […]. Uns e outros, na verdade, já não serão «actos normativos», mas actos de aplicação, execução ou simples utilização de «normas» — isto é, de regras de conduta ou critérios de decisão —, seja de normas infraconstitucionais (como normalmente acontecerá com os primeiros), seja de normas constitucionais (como é característico dos segundos).
Ora, no presente caso, como já atrás se salientou, a decisão recorrida não aplicou qualquer acto normativo (ou seja, qualquer critério de decisão dirigido ao juiz pelo poder normativo do Estado) que o recorrente houvesse arguido de inconstitucional ou ilegal durante o processo, do mesmo modo que, com fundamento na sua ilegalidade, ela não recusou aplicar qualquer norma jurídica com o sentido acabado de apontar. De resto, o recorrente também a não identificou.
Sendo assim, é manifesto que o despacho impugnado é irrecorrível.
III- Decisão
Nestes termos, atende-se a questão prévia suscitada e, em consequência, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 16 de Abril de 1986. — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.