IRelatório
«AA», N.I.F. ..., e «BB», N.I.F. ..., residentes na Rua ..., lugar de ..., ..., em Vila Real, interpuserem o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 26 de Novembro de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a liquidação adicional de IRS relativamente ao ano de 2006 e juros compensatórios, no valor total de 27 363,30 € 721,63 €, de que foram objecto, resultantes de correcções aos valores declarados, com recurso a correcções técnicas.
Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as CONCLUSÕES:
«VI) Conclusões
Ia) O recurso vem interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelos recorrentes contra uma liquidação adicional de IRS que foi praticada com referência ao ano de 2006 e do montante de € 27.363,30.
2a) Os recorrentes entendem que na Sentença errou-se na apreciação dos factos e na aplicação do direito.
3a) O Tribunal não desenvolveu as iniciativas adequadas à descoberta da verdade, nem à boa decisão da causa, designadamente ao considerar inútil a inquirição das testemunhas arroladas pelos recorrentes.
4a) Se a impugnação tivesse seguido a marcha processual normal teria ficado provada, sem margem para qualquer dúvida, a inexistência de facto tributário, uma vez que teria ficado provado que inexistia qualquer rendimento resultante de uma «indemnização pela resolução do contrato de arrendamento».
5a) A impugnação também devia ter sido julgada procedente por ter ficado provado o vício de procedimento, uma vez que foram preteridas formalidades legais essenciais.
6a) Também devia ter sido dado como demonstrado o vício de forma, por insuficiência da fundamentação.
7a) Também ficou provada a verificação do vício de violação de lei, por atropelo ao bloco da legalidade, uma vez que foram desrespeitados os princípios da verdade material e da tributação de acordo com o rendimento real.
8a) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade - art. 99° do CPPT, o reembolso da importância que os impugnantes pagaram e a fixação dos competentes juros indemnizatórios, para além da condenação da Fazenda Pública nas custas, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
Notificada, a Recorrida não respondeu à alegação.
O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do Recurso, redutível ao seguinte excerto:
«(…)
Alegam os recorrentes que a sentença enferma de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação da lei.
Refere que o Tribunal não desenvolveu as iniciativas adequadas à descoberta da verdade material, designadamente ao considerar inúteis a inquirição das testemunhas que arrolou.
Nos temos do disposto no artigo 115° e segs. do CPPT, são permitidos, no processo tributário, os meios gerais de prova, nomeadamente a testemunhal, permitindo o artigo 113° n° 1, desse diploma legal, que o juiz conheça de imediato o pedido “se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.”
A lei permite ao juiz a dispensa de produção de prova, nomeadamente a testemunhal.
Igualmente considera a jurisprudência que “a produção de prova testemunhal arrolada está dependente da sua necessidade para a decisão da causa, segundo o juízo de aferição do julgador” conforme se escreveu no Ac. do TCA Sul de 29/9/2009 no processo 03077/09.
No caso em apreço os recorrentes arrolaram duas testemunhas.
Sustentam os impugnantes que, por lapso, ficou a constar de sentença homologatória de transacção, na Acção Ordinária n° ....4/03.4YBVRL, que correu termos no ... Juízo do Tribunal de Vila Real, que seria pago um valor a título de indemnização por resolução do contrato de arrendamento, quando, na verdade, devia ter constado que tal valor deriva de trespasse de estabelecimento comercial, pelo que não haveria lugar à liquidação.
A referida sentença homologatória transitou em julgado.
A haver um lapso material, na versão dos recorrentes, tal teria de ser suscitado e decidido na mencionada Acção Ordinária, conforme decorre dos artigos 666º e 667º, ambos do CPC.
Andou bem a Mma Juiz ao decidir que era desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pelos recorrentes, no caso, os mandatários das partes que intervieram na citada Acção Ordinária, dado que não é neste processo que de podia dar como provado que se verificou um lapso material na Acção n° ....4/03.4YBVRL do Tribunal Judicial de Vila Real.
Acresce que, proferiu o despacho de fls. 75, pronunciando-se pela desnecessidade da sua inquirição, do qual os recorrentes foram notificados para dizer o que se lhe oferecer no prazo de dez dias e que a fls.. 78 (por lapso está numerada de 73), expressamente declararam que nada tinham a opor.
A referência que agora efectuam relativamente à não inquirição das testemunhas, demonstra, em nosso entender, que estão a ter uma posição jurídica em contradição com o comportamento que anteriormente assumiram nos autos.
Estabelecida assim a base factual, nenhuma censura pode ser assacada à sentença, a qual, em face das razões de facto e/ou de direito em que assentou e a fundamentação aduzida é merecedora de confirmação, não se verificando os alegados vícios.
O recurso não merece provimento.»
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
IIÂmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim, as questões colocadas pelos recorrentes são as seguintes:
1ª Questão
A Sentença errou no julgamento em matéria de facto por não ter esgotado toda a prova que se podia produzir relativamente à causa de pedir, designadamente por não ter sido produzida a prova testemunhal arrolada?
2ª Questão
A sentença recorrida errou no julgamento em matéria de direito porque não julgou procedente a alegação de vício de procedimento, uma vez que não foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente não foram levadas a cabo quaisquer diligências na sequência dos esclarecimentos dados pelos impugnantes em sede de audiência prévia?
3ª questão
A sentença recorrida errou no julgamento em matéria de direito, violando o bloco de legalidade constituído pelo princípio da busca da verdade material e pelo princípio da tributação segundo o rendimento real?