IIIO Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 3, ambos do CPC, por força dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 87.º do CPT, a questão a decidir consiste em saber qual das Rés é responsável pela reparação do acidente de trabalho de que foi vítima o Autor B.........., alegando a Ré patronal que faltam factos que consubstanciem o nexo de causalidade entre as supostas normas violadas (normas de segurança) e o acidente.
Questão prévia:
O acidente descrito nos autos ocorreu no dia 28 de Janeiro de 1999.
A Lei n.º 100/97, de 13.09, que regula o regime jurídico dos acidentes de trabalho, dispõe no seu artigo 41.º, n.º 1, a) que esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor.
O DL n.º 143/99, de 30.04, dispõe no seu artigo 71.º, n.º 1 que o presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês seguinte à data da sua publicação.
Acontece, porém, que o DL n.º 382-A/99, de 22.09, prorrogou a entrada em vigor da Lei n.º 100/97 para o dia 01.01.2000.
Deste modo, ao acidente em causa é aplicável o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2 127, de 03.08.1965 (LAT).
Da responsabilidade Nos termos da Base XVII, n.º 1, da Lei n.o 2 127, quando o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, as pensões e indemnizações, no caso de morte, são iguais à retribuição-base.
Nos termos do n.º 2, "Se o acidente tiver resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior".
Por sua vez, o artigo 54.º do DL n.º 360/71 estabelece que "para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho".
Como resulta provado, o sinistrado trabalhava numa pedreira, ao serviço da Ré patronal, e, no dia 28.01.1999, foi vítima de uma explosão quando procedia, com outros colegas, ao carregamento de um furo, previamente aberto, com cargas explosivas.
A Ré patronal dedica-se à indústria de extracção de granito de rocha mãe, em duas pedreiras situadas em ....., ......, efectuando-se, a extracção desse granito, através do uso de explosivos e pólvora bombardeira, actividade essa que é regulada pelo Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Dec. n.º 162/90, de 22 de Maio.
Conforme dispõe o artigo 85.º, n.º 1 deste diploma, nas minas, pedreiras e demais actividades abrangidas pelo presente Regulamento apenas devem ser utilizados os produtos explosivos aprovados pelas entidades competentes, devendo o respectivo armazenamento observar o disposto no DL n.º 376/84, de 30 de Novembro.
E o n.º 3 acrescenta que a “manipulação e emprego de produtos explosivos só pode fazer-se por pessoal habilitado com cédula de operador”. (sublinhado nosso)
A necessidade de habilitação com cédula de operador de explosivos está também prevista no artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento sobre Fabrico, Armazenamento, Comércio e Emprego de Produtos explosivos, aprovado pelo DL n.º 376/84, de 30.11.
Por seu lado, o artigo 8.º, n.º 1, do DL n.º 441/91, de 14.11, dispõe que "O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho".
Nos termos do n.º 2, alínea a), deste artigo, "Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção: proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção".
Está provado que o Autor, ao serviço da Ré patronal, ajudava a carregar o dito furo com cargas explosivas sem que estivesse habilitado a efectuar o referido trabalho e que, na pedreira em causa, o único trabalhador que detinha a “Cédula de Operador de Explosivos” era o operário E.........., que, nesse dia, se encontrava de “baixa” por motivo de doença.
Ora, a falta de operador qualificado para o manuseamento e aplicação dos explosivos deveria ter sido colmatada pela Ré patronal, contratando outro trabalhador habilitado ou, em último caso, deveria ter ordenado a suspensão daquela perigosa actividade, enquanto não fosse possível a presença de um operador de explosivos, por forma a evitar perigo grave para os trabalhadores envolvidos no carregamento do referido furo, como impõe o artigo 8.º, n.º 2, alíneas l) e m) do citado DL n.º 441/91.
O dever de observar as prescrições legais ou convencionais de segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte do empregador, está expressamente consagrado no artigo 8.º, n.º 5 do mesmo diploma.
Atentos os elementos constantes dos autos, é manifesto que a Ré patronal não cumpriu esse dever, isto é, não respeitou o disposto no artigo 85.º, n.º 3 do DL n.º 162/90, pois, permitiu que trabalhadores ao seu serviço, incluindo o Autor, utilizassem explosivos, material de reconhecida perigosidade, sem para tal estarem habilitados.
Para que se verifique a existência de um acidente de trabalho com culpa da entidade patronal, não é necessário uma culpa grave, bastando que se verifique a simples culpa, o que consiste na falta de cuidado em não se prever o que se deveria ter previsto; não se tomando as precauções devidas para evitar o resultado (cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 83).
No entanto, para que se considere ter o acidente resultado de culpa da entidade patronal, não basta demonstrar a alegada inobservância culposa do comando regulamentar referente à segurança do trabalho (neste caso, o artigo 85.º do DL n.º 162/90), sendo também necessário comprovar a verificação do nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente.
O citado artigo 54.º do Dec. n.º 360/71 estabelece uma presunção de culpa, uma presunção "juris tantum" e, portanto, ilidível por prova em contrário a cargo da entidade patronal (cfr., entre outros, Acs. STJ, de 09.01.81, Acórdãos Doutr. 231/376; de 17.07.87, Acórdãos Doutr. 312/342; de 26.11.80, BMJ, 301/319; de 10.04.84, BMJ 336/373 e de 16.05.2000, site na internet).
Ora, estando provado que o acidente consistiu numa explosão quando o Autor, ao serviço da Ré patronal, carregava um furo, numa pedreira, utilizando explosivos, sem estar habilitado com a cédula profissional para tal e sendo notórios os elevados riscos de manuseamento de explosivos, mesmo por quem está legalmente habilitado, consideramos que a Ré patronal não só não ilidiu a presunção, como agiu com culpa, negligenciando a protecção dos seus trabalhadores e, neste caso, a do Autor, B...........
IVA Decisão
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Ré patronal.
Porto, 12 de Julho de 2004
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva