1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - No Tribunal Judicial de Almada, por acórdão de 28 de Junho de 1991, foram condenados, em processo comum com intervenção do júri:
A) A., nas penas parcelares de:
a) quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 287º, nº 1, do Código Penal;
b) nove anos de prisão, pela autoria de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 306º, nºs. 1, 3, alínea a) e 5, referidos ao artigo 297º, nº 2, alínea h), do Código Penal;
c) um ano e oito meses de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de furto previstos e punidos pelo artigo 304º, nº 1, do Código Penal;
d) dois anos e três meses de prisão e cinquenta dias de multa à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 228º, nºs. 1 e 2, do Código Penal;
e) dois anos de prisão, pela prática de um crime de uso de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260º, nº 1, do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, foi condenado o arguido na pena única de treze anos de prisão e cinquenta dias de multa, à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão.
B) B., nas penas parcelares de:
a) quatro anos e dez meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 287º, nº 1, do Código Penal;
b) nove anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, nºs. 1 e 2, alíneas f), h) e i), 22º, 23º, 74º e 14º, nº 3, do Código Penal;
c) dez anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 306º, nºs. 1 e 3, alínea a) e 5, com referência ao artigo 297º, nº 2, alínea h), do mesmo Código;
d) um ano e dez meses de prisão, pela prática de cada um de quatro crimes de furto previstos e punidos pelo artigo 304º, nº 1, do Código Penal;
e) dois anos e seis meses de prisão e sessenta dias de multa à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa, quarenta dias de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 228º, nºs. 1 e 2, do Código Penal;
f) dois anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de uso de arma proíbida previsto e punido pelo artigo 260º, nº 1, do Código Penal.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de dezassete anos de prisão e sessenta dias de multa, à taxa diária de 500$00, em alternativa, quarenta dias de prisão, considerando-se, ainda, para o efeito, a pena de quinze meses de prisão que lhe foi aplicada no processo comum nº 350/90, do 2º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção.
C) C., nas penas parcelares de:
a) quatro anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo citado artigo 287º, nº 1;
b) dezoito anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 132º, nºs. 1 e 2, alíneas f), h) e i), e 14º, nº 1, do Código Penal;
c) oito anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 306º, nºs. 1 e 3, alínea a), e 5, com referência ao artigo 297º, nº 2, alínea h), todos do Código Penal;
d) um ano e seis meses de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de furto, previstos e punidos no artigo 304º, nº 1, do citado Código;
e) dois anos de prisão e quarenta dias de multa, à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa, vinte e seis dias de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de falsificação previstos e punidos pelo artigo 288º, nºs. 1 e 2, do Código Penal;
f) dois anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de uso de arma proíbida previsto e punido pelo artigo 260º, nº 1, do mesmo diploma legal.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de vinte anos de prisão e quarenta dias de multa à taxa diária de 500$00, ou, em alternativa, vinte e seis dias de prisão.
D) D., que também usa D., nas penas parcelares de:
a) quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo citado artigo 287º, nº 1;
b) nove anos de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 306º, nºs. 1, 3, alínea a), e 5), com referência ao artigo 297º, nº 2, alínea h), do Código Penal;
c) um ano e oito meses de prisão, pela prática de cada um de quatro crimes de furto, previstos e punidos pelo artigo 304º, nº 1, do Código Penal;
d) dois anos e três meses de prisão e cinquenta dias de multa à taxa diária 500$00, ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão, pela prática de cada um de dois crimes de falsificação, previstos e punidos pelo artigo 228º, nºs. 1 e 2, do mesmo Código;
e) dois anos de prisão, pela prática de um crime de uso de arma proíbida previsto e punido pelo artigo 260º, nº 1, do citado texto da lei.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de treze anos e seis meses de prisão e cinquenta dias de multa a 500$00 por dia, ou, em alternativa, trinta e três dias de prisão.
2. - As condenações fundaram-se nos factos que o tribunal de júri julgou provados e que descreveu no acórdão (pontos 2.1.1. a 2.1.49 - fls. 1243 a 1251 dos autos), enunciando no ponto 2.2. os factos dados como não provados (fls. 1251), considerando-se que a convicção do Tribunal se baseou:
"Nas declarações dos arguidos prestadas na audiência.
Nos depoimentos de todas testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, que denotaram imparcialidade e isenção, com particular realce para o Inspector E. da Polícia Judiciária de Setúbal, os agentes da mesma polícia F. e G., que participaram na investigação dos factos em causa e na detenção dos arguidos; H., soldado da G.N.R., testemunha presencial dos factos ocorridos em I. aquando da morte do Cabo J., L., M., N. e O., elementos da G.N.R. que, logo após, compareceram no mesmo local; P., Q. e R., testemunhas presenciais do assalto à "S."; e T., que arrendou uma casa sita na
aos arguidos.
Nas armas e objectos apreendidos nos autos.
No relatório de autópsia citado.
Em todos os relatórios periciais junto aos autos, designadamente o da autópsia, e ainda em toda a demais e abundante documentação junta ao processo".
3. - Recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) os arguidos B. e A., mas o recurso deste último viria a ser rejeitado por acórdão desse Tribunal, de 4 de Dezembro de 1991 (fls. 1350).
Na motivação do seu recurso o primeiro destes arguidos suscitou, além do mais, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 363º do Código de Processo Penal, " ao fazer depender a respectiva aplicação (prática) de o tribunal poder dispor de meios idóneos ", a que corresponderia, " no caso concreto a não assegurar uma das garantias de defesa ( designadamente, a prossecução e repressão do perjúrio, por um lado, e, por outro, o registo indispensável, em caso de recurso", desse modo violando o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República (CR).
Por acórdão de 13 de Maio de 1992 (fls. 1357 a 1370), aquele Supremo Tribunal negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão da primeira instância.
Ao abordar a questão de constitucionalidade, porém, o STJ perspectivou-a em função do artigo 433º do CPP (reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso), afastando eventual inconstitucionalidade desta norma.
4. - Inconformado, recorreu o arguido B. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com base "na recusa da declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 363º do Código de Processo Penal/87, por violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição".
Apresentou oportunamente alegações, concluindo do seguinte modo:
"I- É evidente que, mormente em caso de recurso, só o registo de prova produzida na audiência (documentação de declarações orais), permitindo a reapreciação da matéria de facto, assegura garantia de defesa.
II- Assim sendo, como na realidade é, não pode tal garantia ficar dependente de o tribunal dispor ou não "de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral" das declarações prestadas oralmente na audiência.
III- Com efeito, registando-se a prova, há a garantia de defesa; ou, não sendo ela registada, não existe garantia de defesa.
IV- Logo, tal como está redigida, a segunda parte do artigo 363º do Código de Processo Penal viola o estatuído no artigo 32º, nº 1, da Constituição. "
Por seu turno, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou igualmente alegações, concluindo que se deve julgar não inconstitucional a norma do artigo 363º do Código de Processo Penal, na parte em que faz depender a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência da disponibilidade pelo tribunal de meios estenotípicos ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1. - A delimitação do objecto do recurso
No recurso oportunamente interposto para o STJ, o ora recorrente invocou já a inconstitucionalidade da norma do artigo 363º do CPP.
Como então afirmou, a dado passo, "a verdade [...] é que a norma do mencionado artigo 363º, ao fazer depender a respectiva aplicação (prática) de o tribunal poder dispor de meios idóneos, o que corresponde, no caso concreto, a não assegurar uma das garantias de defesa (designadamente a prevenção e repressão do perjúrio, por um lado, e, por outro, o registo indispensável, em caso de recurso), viola frontal e claramente o disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição" (sublinhados originais).
Foi, na verdade, esta a questão de constitucionalidade equacionada perante o STJ, ora renovada de modo semelhante.
No entanto, no acórdão recorrido afronta-se mais directamente a questão da eventual inconstitucionalidade do regime normativo do Código de Processo Penal na medida em que, mormente o seu artigo 433º, pode ser entendido como não assegurando as garantias de defesa no que respeita à possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, questão que, aliás, afasta, por não considerar que tal ocorra, na esteira da jurisprudência que o Supremo tem adoptado sobre esta matéria.
Nas suas alegações, o Senhor Procurador-Geral Adjunto considera, todavia, ter o acórdão feito implícita aplicação da norma questionada, enquanto aceitou como boa a norma sindicada.
E, na verdade, assim é.
Com efeito, o juízo quanto à adequação constitucional do artigo 433º do CPP, de harmonia com a orientação dominante da jurisprudência do STJ, formulado a propósito do "problema da inconstitucionalidade do actual Código de Processo Penal, por não assegurar as garantias de defesa no que respeita à possibilidade de reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso", como explicitamente consta do texto do acórdão, não só foca, generalizadamente, a concreta questão do artigo posto em crise, como, implicitamente, o credencia na perspectiva jurídico-constitucional, uma vez que o artigo 363º é, de certo modo, tributário do entendimento concedido àqueloutro.
Tanto assim, que o próprio recorrente, nas suas alegações, conforta esse entendimento ao convocar expressamente, para concluir que a falta de registo ou de documentação da prova produzida na audiência não garante a defesa, o Acórdão nº 401/91 (no Diário da República, I Série-A, de 8 de Janeiro de 1992) que, no entanto se debruça sobre a problemática decorrente do artigo 665º do Código de Processo Penal de 1929 (estreitamente ligada, se bem que diferenciadamente respondível, à que os artigos 433º e 410º, nºs. 2 e 3, do Código de 1987 suscitam).
Pode, pois, afirmar-se que o acórdão recorrido aplicou o artigo 363º do CPP e concluir-se, em coerência, por delimitar o objecto do recurso ao considerar-se estar em causa a constitucionalidade da norma do artigo 363º do CPP (de 1987) na medida em que faz depender a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento da disponibilidade pelo tribunal de técnicos idóneos a assegurar a sua reprodução integral.
2. - A questão de fundo
2.1. - Dispõe o citado artigo 363º:
"As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daqueles, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser".
Para o recorrente, o sistema vigente não assegura todas as garantias de defesa, como o artigo 32º, nº 1, da CR, impõe, na medida em que só o registo da prova em audiência permite a reapreciação da matéria de facto, não sendo admissível que a garantia constitucional fique dependente de o tribunal dispor, ou não, dos "meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral" das declarações oralmente prestadas na audiência.
Veremos se lhe assiste razão, tendo presente, desde logo, ser outro o entendimento do magistrado do Ministério Público, para o qual a documentação da prova oral a que a norma em causa respeita deve ser encarada programaticamente, com objectivos que não se destinam tanto à sua utilização para efeitos de recurso mas sim para o próprio tribunal do julgamento, até à prolação da sentença ou acórdão, designadamente no caso de julgamentos complexos, quer pelo número de participantes processuais, quer pela natureza das infracções, dado o sistema de cognição do tribunal de recurso, nos casos de produção oral da prova perante os tribunais colectivos e de júri, se reger por normas como as dos artigos 433º e 410º do CPP.
2.2. - A questão já não é nova, na medida em que foi recentemente objecto de apreciação do Tribunal Constitucional, que sobre ela proferiu dois Acórdãos, o nº 253/92, de 1 de Julho de 1992, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Outubro de 1992, e o nº 234/93, de 17 de Março último, no citado jornal oficial, II Série, de 2 de Junho de 1993.
Ambos concluem no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa, seja em face do artigo 32º, nº 1, da CR - como pretende o ora recorrente - seja, designadamente, relativamente a outros preceitos constitucionais como os dos artigos 13º, nº 1, e 212º, nº 5, como se conclui naqueles acórdãos.
Dado não existir argumentação nova a ponderar e uma vez que se aceita aquela orientação jurisprudencial, passamos a segui-la de perto.
Escreveu-se, a propósito, no Acórdão nº 253/92, tendo presente o actual sistema de recurso dos acórdãos finais proferidos pelos tribunais colectivos e do júri, em que se recorre directamente para o STJ e em que este Tribunal tem poderes de revista alargada.
"[...] a) Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, no que à questão de facto concerne, são restritos à verificação da suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada, da existência (ou não) de contradição insanável na fundamentação ou do cometimento (ou não) de erro notório na apreciação da prova (isto é: de erro de tal modo evidente, que o homem médio o detecte com facilidade);
b) O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, só pode concluir pela existência de qualquer destes vícios com base no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Não pode, portanto, servir-se, para o efeito, de qualquer registo de prova que, acaso, tenha sido feito na 1ª instância;
c) Se concluir pela existência de algum daqueles vícios, o Supremo não pode proceder a qualquer apreciação directa de prova ou à sua renovação, antes tem que determinar o reenvio do processo para um tribunal de 1ª instância, a fim de que a renovação da prova se faça em nova audiência de outro tribunal colectivo.
Não podendo, assim o Supremo Tribunal de Justiça - para o efeito de decidir se se verifica o vício relativo à questão de facto, invocado como fundamento do recurso - servir-se do registo de prova que, acaso, tenha sido feito na audiência de julgamento da 1ª instância, é óbvio que o facto de o tribunal recorrido dispor ou não de «meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral» das declarações prestadas oralmente naquela audiência (e, consequentemente, o facto de tais declarações serem ou não «documentadas na acta» respectiva) é, de todo, irrelevante para o êxito ou inêxito de um recurso interposto de um acórdão de um tribunal colectivo com algum dos fundamentos enunciados nas alíneas a), b) ou c) do nº 2 do artigo 410º."
E mais adiante:
"[...] não é o facto de as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento da 1ª instância terem ou não sido documentadas na respectiva acta que, na revista alargada, condiciona os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quanto à matéria de facto. A extensão do recurso quanto a tal matéria é sempre a mesma: o Supremo apenas pode decidir se se verifica o vício invocado como fundamento do recurso (a saber: insuficiência da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova); e, para essa decisão, apenas pode servir-se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, e nunca do registo de prova que, acaso, tenha sido feito.
Assim, contrariamente ao que pretende a recorrente, não é o artigo 363º do Código de Processo Penal que «impede o tribunal de recurso de saber o que disse cada arguido e cada testemunha na audiência, de fazer um exame crítico das provas e de controlar a verdade em que assentou a decisão recorrida» (cf. conclusão 9.ª). Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na revista alargada e os elementos do processo a que, para o efeito, pode lançar mão estão definidos algures - concretamente: nos dispositivos legais que regulam os recursos.
A norma do artigo 363º do Código de Processo Penal, na parte que vem questionada no presente recurso (recordando: enquanto torna a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento dependente da disponibilidade pelo tribunal de meios técnico idóneos a assegurar a sua reprodução integral), não viola, pois, o artigo 32º, nº 1, conjugado com o artigo 13º, nº 1, da Constituição."
O Acórdão nº 234/93, por sua vez, adopta um desenvolvimento de argumentação semelhante, nele se podendo ler:
"[...] o Supremo Tribunal de Justiça não pode realizar quaisquer diligências de prova, substituindo-se ao tribunal recorrido: o que faz é ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, relativo à totalidade da causa ou às questões concretas que indicar, julgamento esse que incumbe ao tribunal de categoria e composição idênticas ao tribunal a quo que se encontrar mais próximo (artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal).
Mas, se assim é, as declarações documentadas na acta da audiência não podem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não se destinam à apreciação do recurso. Poderão antes, como já foi sugerido, servir, por exemplo, de base à elaboração do acórdão pelo próprio tribunal colectivo ou do júri, particularmente nos julgamentos mais complexos, em que a audiência se prolongue por vários dias, semanas ou até meses.
Mas se as declarações documentadas nos autos nunca podem ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, então o facto de o tribunal de primeira instância as documentar ou não, por dispor ou não de meios técnicos adequados, em nada prejudicará a observância do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto: se o Supremo Tribunal de Justiça concluir pela necessidade de reenvio do processo, indicará oficiosamente que diligências de prova deverão ser realizadas no novo julgamento a efectuar nos termos dos referidos artigos 426º e 436º do Código de Processo Penal; e também não cria qualquer desigualdade, já que os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça são sempre os mesmos, independentemente da existência, ou não, de documentação da prova."
E, a terminar:
"Assim, o normativo em causa não viola o disposto nos artigos 12º, nº 1, 13º, nº 1, ou 32º, nº 1, da Constituição. E, em qualquer caso, também não viola, evidentemente, o artigo 212º, nº 5, segundo o qual o Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos determinados pela lei. Improcede, portanto, também, este recurso."
2.3. - Adere-se à jurisprudência transcrita nas partes mais relevantes.
A reapreciação da matéria de facto, de acordo com o novo Código de Processo Penal, é feita em termos que não permitem trazer à colação - como já se deixou consignado - a doutrina de um Acórdão como o nº 401/91, devendo o acento tónico das alegações do recorrente, ao afirmar que o fundamental é saber se a documentação da audiência, mormente para efeitos de recurso, consubstancia ou não uma garantia de defesa, compatibilizar-se com os poderes cognitivos do STJ em matéria de facto, que, no regime actual, não merecem censura na óptica jurídico-constitucional, como ficou fundamentado.
III
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Maio de 1994
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes (votei a conclusão, embora me afastasse de alguns pontos da fundamentação, pelas razões constantes da declaração de voto de vencido ao Acórdão nº 170/94, que versou a questão de constitucionalidade do artigo 433º do Código de Processo Penal, em conjugação com o nº 2 do artigo 410º do mesmo diploma)
José Manuel Cardoso da Costa