IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tomando em consideração as conclusões do presente recurso importa desde já decidir da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
De acordo com o nº 1 do artigo 125.º do CPPT “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.
E nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Será nula a sentença por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, pelo que importa analisar se, no caso concreto foram apreciadas todas as questões invocadas pela Oponente. As questões de que o juiz deve conhecer são, ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
No caso em apreço verifica-se que, não obstante a Recorrente invocar tais nulidades, não as consubstancia, optando por uma formulação genérica e vazia de conteúdo, não sendo indicado minimamente porque considera existir falta de fundamentação da sentença, nem são identificadas as concretas questões que a Recorrente considera não terem sido objeto de conhecimento pelo Tribunal a quo.
Não obstante tal irregularidade, sempre se dirá que a petição inicial é o articulado onde o oponente expõe os fundamentos da ação e formula o pedido correspondente (cfr. art. 147º do CPC e art. 204º do CPPT), e é na petição inicial que o oponente deve invocar os factos e as razões de direito que suportam a pretensão deduzida em juízo, de extinção do processo de execução fiscal, com os fundamentos taxativamente enunciados no art. 204º do CPPT, regra que só conhece as excepções previstas nos artigos 264º e 265º do CPC (alteração e ampliação da causa de pedir), bem como o art. 588º do CPC (articulados supervenientes), aplicáveis por força do preceituado na alínea e) do art. 2º do CPPT.
Na sentença ora recorrida o juiz identificou desde logo que a oposição apresentada se fundava na ilegalidade da reversão com base nos seguintes fundamentos:
Ø inexistência de culpa da Oponente na alegada insuficiência/inexistência de bens da sociedade devedora originária para pagamento das dívidas tributárias;
Ø não exercício de funções de gerente, quer de facto quer de direito, na sociedade devedora originária;
Ø falta de fundamentação do despacho de reversão quanto à insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária;
Ø falta de excussão prévia do património da sociedade devedora originária;
Ø falta de notificação da liquidação do tributo que está na base da dívida exequenda;
Ø violação de diversas normas e princípios plasmados na Lei Geral Tributária (LGT) e no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
Ø falta de apreciação pela AT dos argumentos aduzidos pela Oponente em sede de audição prévia.
Compulsado o teor da decisão recorrida resulta que todas as questões suscitadas pela Oponente foram analisadas e decididas pelo tribunal a quo tendo este decidido serem todas elas improcedentes.
Destarte se conclui que a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo assim a alegada nulidade, mais se considerando não terem sido violados os princípios constitucionais invocados pela Recorrente.
Invoca ainda a Recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação, sem que tenha consubstanciado as razões por que considera que a sentença não está fundamentada.
A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.
A lei processual exige que a sentença esteja fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, mas, como tem sido entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão (cfr. Ac. do STA de 06/02/2019 – proc. 249/09.0BEVIS).
No caso em apreço, compulsado o teor da decisão recorrida verifica-se que estão elencados os factos provados, deles constando, expressa e individualmente, o meio probatório que permitiu a fixação da aludida factualidade, complementada com a expressa motivação da decisão da matéria de facto.
Quanto à fundamentação de direito, de uma leitura atenta da decisão recorrida resultam, claramente, quais as razões que determinaram o julgamento da oposição à execução, tendo sido elencados os normativos legais que alicerçam essa decisão.
Face ao exposto, resulta que foram analisadas, criticamente, as provas e especificados os fundamentos de facto e de direito que foram decisivos para a convicção do julgado.
Acresce que, como referido anteriormente só existe nulidade, em caso de ausência absoluta de fundamentação, ou seja, quando não se conseguir discernir qual o iter cognoscitivo que esteve na base da decisão tomada, o que não é o caso dos presentes autos.
Pelo exposto resulta evidente que a sentença recorrida não padece de nulidade por falta de fundamentação porquanto estão evidenciadas as razões de facto e de direito que conduziram à decisão proferida.
Prosseguindo na apreciação do presente recurso e antes de mais, cumpre salientar que a Recorrente no presente recurso menciona várias normas do Código de Processo Tributário, mas tal invocação só pode resultar de lapso manifesto, porquanto este Código encontra-se revogado com a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – cf. art. 2.º, do DL n.º 433/99, de 26 de outubro, além de que não são aplicáveis às decisões judiciais o disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Vejamos então os demais fundamentos invocados pela Recorrente que, na sua essência assentam numa discordância genérica pelo decidido, e que se consubstanciam na repetição dos fundamentos apresentados na oposição de execução, a saber:
- i)– Quanto aos pressupostos para a reversão da execução considera não se encontrarem preenchidos os requisitos quanto à gerência de facto, quanto à fundada insuficiência do património da devedora originária e invocando não ter sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente (cfr. conclusões 7, 8, 17 a 28);
- ii)- Falta de fundamentação do despacho de reversão, quanto à situação patrimonial da executada devedora originária (cfr. conclusão 9 a 16);
- iii)- Que a sociedade executada não foi notificada nos termos da lei para liquidar o imposto em dívida, o que constitui uma nulidade insuprível (cfr. conclusão 29);
iv) - Que respondeu nos termos do artigo 60° da LGT, trazendo novas questões ao processo, e essas que não foram apreciadas, tendo sido violado o princípio do contraditório (cfr. conclusões 30 e 31).
Vejamos então.
A sentença recorrida considerou estarem preenchidos os pressupostos para a reversão da execução fiscal contra a ora Recorrente aduzindo, neste segmento da decisão, a seguinte fundamentação:
“A oposição é o meio processual próprio para conhecer da questão da legalidade da reversão da execução, dado que sem a verificação dos respetivos requisitos falhará a base para efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores, uma vez que torna a dívida inexigível ao revertido, tendo em conta o disposto nos artigos 24.° da LGT e 204.°, n.° 1, alínea b) do CPPT.
A oposição à execução fiscal constitui, também, o meio processual adequado para impugnar, contenciosamente, o despacho que, no âmbito do processo de execução fiscal, ordenou a reversão contra os gerentes, na hipótese de estarem em causa vícios do mesmo, como por exemplo, a falta de algum dos pressupostos legais para a efetivação da reversão de forma válida.
Atualmente, no âmbito da vigência da LGT, a matéria da responsabilidade subsidiária dos gerentes vem regulada no n.° 1 do seu artigo 24.°, que estabelece o seguinte regime:
“1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercido do seu cargo ou cujo prasço legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tomou insufiáente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prasço legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercido do seu cargo, quando não provem que não lhesfoi imputável a falta de pagamento.
Alega a Oponente, neste âmbito, em síntese, que não foi gerente de facto ou de direito da sociedade devedora originária.
Vejamos.
Resulta do teor do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, assim como da jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores, que a responsabilidade subsidiária em sede de processo de execução fiscal só pode operar-se contra quem exerceu a gestão da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado.
Assim, cumpre, pois, determinar se a Oponente exerceu efetivamente o cargo de gerente da sociedade devedora originária no período de ocorrência dos factos tributários que originaram a dívida exequenda, ou seja, in casu, nos anos de 2007, 2008 e 2009, considerando-se como tal, a prática de atos de disposição ou de administração, de acordo com o objeto social da empresa, em nome e em representação desta, vinculando-a perante terceiros, face aos contornos normativos que dela é feita nos artigos 252.°, 259.°, 260.° e 261°, todos do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Ora, resulta de forma clara dos factos provados (cf. ponto A. dos factos assentes) que a Oponente foi nomeada única gerente da sociedade devedora originária, sendo que a sociedade se obrigava com a assinatura do gerente (cf. ponto B. dos factos assentes), tendo este pressuposto da reversão sido vertido no projeto de despacho de reversão, no despacho de reversão e na nota de citação (cf. pontos D., G. e H. dos factos provados).
Cumpre referir que o órgão de execução fiscal encetou diligências no sentido de comprovar a gerência de facto da Oponente na sociedade devedora originária, tendo concluído, com base nos elementos recolhidos (processo de insolvência e informações obtidas junto da TOC da sociedade devedora originária nos anos em questão), que, efetivamente, teve intervenção nas decisões de gestão, em especial no que se refere a questões relacionadas com o cumprimento de obrigações fiscais, da sociedade devedora originária (cf. ponto F. dos factos assentes). De facto, na resposta remetida pela TOC da sociedade devedora originária consta que nos exercícios em referência “foi sempre com essa senhora que eu tratei dos assuntos da referida empresa”’ (cf. documento a fls. 42 do PAT). Acresce que ficou provado nos presentes autos que era a Oponente que assegurava a gestão diária do estabelecimento comercial explorado pela sociedade devedora originária (cf. ponto I. dos factos provados), o que, de acordo com as regras normais de experiência, revela que a Oponente tomava decisões de administração no âmbito da atividade económica prosseguida por aquela.
De resto, não foram alegados e provados factos pela Oponente que permitam ao Tribunal infirmar a conclusão retirada pelo órgão de execução fiscal e concluir que não foi gerente de facto da sociedade devedora originária.”.
Tendo a reversão da execução sido efectuada, nos presentes autos com base na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, para o que ora releva, atenta a alínea que suportou a reversão, os gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, são subsidiariamente responsáveis em relação estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
De acordo com este regime, a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente, sendo que, como também bem salientou a sentença recorrida, é à Administração Tributária que compete demonstrar a verificação deste pressuposto, ou seja, é à Exequente, que invoca o direito a reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora que tem, face à disciplina legal contida nos artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC) e 74.º, n.º 1, da LGT, que provar os factos com base nos quais julgou ser de reverter contra aquele a obrigação de pagamento da dívida que a devedora originária revelou ser incapaz de pagar.
Quanto ao pressuposto de culpa do gestor pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, que consta da alínea b) em apreço, está, todavia, consagrada uma presunção de culpa, o que significa que é o Oponente, interessado em afastar a qualidade de revertido que lhe é imputada, que cabe provar que essa culpa não existe. Na verdade se o Oponente quer afastar a verificação presumida de que a culpa é sua, terá que alegar e provar em juízo que não foi por força da actuação que desenvolveu enquanto gerente da devedora originária que esta não pagou o tributo em falta ou que não possui bens capazes de garantir esse pagamento.
Assim, o exercício efectivo das funções de gerente e a culpa pela insuficiência patrimonial são dois pressupostos que condicionam indelevelmente a confirmação da validade do despacho de reversão.
Ora atenta a prova produzida nos presentes autos (documental e testemunhal) e tomando em consideração o enquadramento jurídico efectuado pelo tribunal a quo acima transcrito, conclui-se que o mesmo merece o nosso acolhimento, tendo a Fazenda Pública, para além da gerência de direito, logrado provar a gerência de facto por parte da ora Recorrente.
Quanto à questão da culpa, destacamos para o que aqui releva, o seguinte excerto da sentença recorrida:
“No âmbito das reversões de processos de execução fiscal realizadas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, cabe ao revertido ilidir a presunção de culpa quanto à insuficiência do património da devedora originária para pagamento das dívidas tributárias.
Exposto o direito aplicável, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos.
Resulta de forma clara e inequívoca dos factos provados (cf. pontos D., G. e H. dos factos assentes) que a reversão foi realizada ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, norma que estabelece, como acima se referiu, uma presunção de culpa do administrador ou gerente quanto à falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo.
Não está agora em causa que a Oponente exerceu a gerência da sociedade no decurso do período de vencimento das dívidas (cf. pontos A., B., F., G. e H. dos factos provados), mas unicamente a inexistência de culpa na não satisfação dos créditos exequendos.
Cabia, assim, à Oponente fazer a prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento dos créditos tributários, afastando a aplicação da presunção de culpa que consta da alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT. Não era, pois, à AT que cabia indicar no despacho de reversão ou na nota de citação factos que permitissem demonstrar a culpa da Oponente quanto ao não pagamento dos tributos em causa. Com efeito, estabelecendo a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT uma presunção de culpa, cabia à Oponente alegar e provar factos que permitissem ilidir essa presunção. Alegação e prova que a Oponente não fez.”.
Na sequência do que já foi referido a propósito da presunção de culpa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, mais uma vez acolhemos a fundamentação vertida na sentença recorrida, na medida em que, da prova produzida nos autos, verifica-se que a Oponente não logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para o pagamento dos tributos.
ii) Invoca ainda a Recorrente a falta de fundamentação do despacho de reversão.
Sobre a fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, destacando-se o Acórdão do STA, de 29/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 0925/13 no qual se afirma o seguinte:
“(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. n.º 580/12 e de 23/1/2013, proc. n.º 953/12).”.
Perante este entendimento podemos afirmar que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a extensão temporal da responsabilidade que está a ser efectivada.
Quanto à questão da falta de fundamentação da insuficiência patrimonial resulta que, no caso em apreço, como decorre das alíneas F), G) e H) do probatório, foram genericamente descritos os fundamentos da reversão, pelo que a Administração Fiscal satisfez o requisito de fundamentação do ponto de vista formal, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a sua decisão, dado que deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a decisão e considerou reunidos os respectivos pressupostos para a reversão.
Também sob o ponto de vista substancial considera-se fundamentada a decisão de reversão, dado que o património da devedora originária era insuficiente “decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal”.
Na verdade, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito da administração tributária em operar a reversão da execução fiscal recai sobre esta, dado que foi a Administração Tributária quem invocou o pressuposto da inexistência de bens, e tendo sido comprovada a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade, salientando-se no entanto que o oponente/recorrente nunca invocou a existência de bens da sociedade devedora originária.
Logo, no momento da prolação do despacho de reversão, os dados de que a Administração Tributária dispunha permitiam-lhe concluir pela fundada insuficiência ou inexistência de património da devedora originária, pelo que, o despacho de reversão se encontra igualmente fundamentado do ponto de vista substancial.
Face ao exposto improcede a alegada falta de fundamentação do despacho de reversão quanto à insuficiência patrimonial da devedora originária.
iii) A Recorrente invoca ainda a falta de notificação da liquidação, que, na sua perspectiva constitui nulidade insuprível.
Como bem refere a sentença recorrida, a dívida exequenda reporta-se a IVA, não existindo, nesse caso qualquer dever de notificação da liquidação por parte da administração tributária, dado que estamos perante imposto apurado e entregue pelo próprio contribuinte, como decorre dos artigos 27.° e 40.° do Código do IVA, e não de liquidações adicionais ou oficiosas efectuadas pela administração tributária, razão pela qual improcede a alegada falta de notificação da liquidação à devedora originária.
iv) Por fim a Recorrente invoca que tendo exercido o seu direito de audição quanto ao projecto de reversão, a administração tributária não se pronunciou sobre a sua resposta, violando assim o princípio do contraditório.
O juiz a quo relativamente à questão acima enunciada, expendeu o seguinte discurso fáctico-jurídico “Do cotejo do requerimento apresentado pela Oponente relativamente ao exercício do direito de audição prévia e da informação elaborada pelo órgão de execução fiscal em 24.01.2013 resulta que foram abordadas as questões suscitadas relativamente à legalidade da reversão (cf. pontos E., F. e G. dos factos provados).
Com efeito, as questões suscitadas pela Oponente (normativo aplicável, falta de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária, falta de notificação da liquidação do tributo, não exercício da gerência de direito ou de facto, ilegalidade da reversão e a falta de norma legal que fundamente a reversão) foram analisadas no âmbito da sobredita informação elaborada pelo órgão de execução fiscal, tendo sido emitida pronúncia quanto às mesmas.
Não se vislumbra, portanto, em que medida é que a Oponente pode sustentar que não foram apreciados pelo órgão de execução fiscal os argumentos apresentados em sede do direito de audição prévia”.
Mais uma vez acolhemos o decidido pelo tribunal a quo porquanto resultou do probatório que a Oponente efectivamente exerceu o direito de audição prévia tendo o órgão de execução fiscal elaborado informação posterior a esse exercício apreciando os argumentos apresentados pela Oponente (cfr. alíneas E e F do probatório), não ocorrendo qualquer violação do princípio do contraditório.
Finalmente importa apenas decidir da alegada violação de princípios constitucionais invocados pela Recorrente. Defende que, nos termos do artigo 266.º, nº2 da CRP, o tribunal a quo está subordinado ao cumprimento dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé que, in casu, os mesmos não foram respeitados.
Porém, o Recorrente limita-se a alegar, de forma conclusiva e sem a devida substanciação, como legalmente se impõe, que o tribunal a quo preteriu os aludidos princípios constitucionais, o que, necessariamente, impõe a sua improcedência. De todo o modo, sempre se dirá que não se vislumbra, de que forma e em que medida o juízo de entendimento do tribunal a quo, possa violar os aludidos princípios uma vez que, como visto, o tribunal a quo fez uma correta interpretação do regime jurídico aplicável ao caso vertente com a devida transposição fática, improcedendo a alegada violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Face ao exposto conclui-se serem totalmente improcedentes os fundamentos invocados pela Recorrente, inexistindo qualquer violação das normas e princípios elencados no ponto 51 das suas conclusões, mantendo-se a decisão recorrida.