I- Nos termos do artigo 187, do C.C., o testamento deve ser interpretado de acordo com a vontade do testador, mas não deduzida essa vontade, apenas, do contexto daquele, isto é, dos seus termos.
II- A intenção do testador deve ser procurada não só do contexto do testamento como através de quaisquer outros elementos idóneos que permitam reconstitui-la.
III- O sentido decisivo dos testamentos, será o que corresponda à verdadeira vontade testatória, enquanto não de todo inconciliável com o respectivo contexto.
IV- Tratando-se de negócio formal, todavia, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, no quadro do artigo 238, n. 1, daquele diploma substantivo.
V- Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias determinar a intenção do testador.