1.º Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1- O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal judicial da Comarca de Beja acusou A., como autor material e em concurso real, pela prática dos crimes de introdução em lugar vedado ao público e de furto qualificado, o primeiro, previsto e punido pelo artigo 177.º, n.º 1 e o segundo pelos artigos 296.º e 297.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d) e h), todos do Código Penal, crimes punidos com prisão até três meses e de um a dez anos, respectivamente.
2- Porém, tendo em atenção o facto de o arguido, à data da prática dos factos, ter, apenas, 18 anos de idade, ser delinquente primário, e o diminuto valor dos objectos furtados e o facto de os mesmos já terem sido recuperados pelo seu proprietário, o Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento do arguido pelo tribunal singular, embora a medida abstracta prevista nos preceitos em causa impusesse o julgamento com intervenção do tribunal colectivo (artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro).
Fundamentou-se tal requerimento no preceituado no artigo 16.º, n.º 3, do CPP/87, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, que confere competência ao tribunal singular para julgar os crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, desde que o Ministério Público entenda que, em concreto, ao caso não deva caber pena superior a três anos de prisão.
3- O Senhor juiz, todavia, não aceitou tal entendimento e, por despacho de 11 de Outubro de 1989, recusou a aplicação ao caso sub judicio do preceituado nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 16.º, com fundamento na inconstitucionalidade desta norma por violar os artigos 16.º, n.ºs 1 e 2, 32.º, n.º 1, 114.º, n.º 2, 115.º, n.º 5, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3, 169.º, n.º 2, 201.º, n.º 1, alínea b), 204.º, 205.º, 208.º e 224.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
No mesmo despacho se declarou o tribunal singular incompetente para conhecer da causa, julgando-se competente o Tribunal de Circulo de Beja.
4- Deste despacho recorreu, obrigatoriamente, o Ministério Público tendo o seu ilustre representante neste Tribunal produzido alegações nas quais concluiu pela forma seguinte:
"1.º A norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implica:
- qualquer usurpação das funções legislativa ou jurisdicional por parte do Ministério Público;
- qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;
- qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do principio do juiz natural;
2.º Deve, assim, julgar-se que a mesma não ofende os 16 preceitos constitucionais invocados na decisão recorrida;
3.º Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada. No mesmo sentido já decidiram os acórdãos n.ºs 393/89,435/89 e 436/89. "
O arguido não apresentou qualquer contra-alegação.
5- Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir uma única questão: a de saber se o n.º 3 do artigo 16.º, do Código de Processo Penal (CPP/87) na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, é ou não inconstitucional.
De facto, embora o despacho recorrido refira a inconstitucionalidade aos números 2, 3 e 4 do artigo 16.º, o certo é que só o n.º 3 da referida disposição foi, efectivamente aplicado na decisão.
Na verdade, o artigo 16.º do CPP 87 tem a seguinte redacção:
"Artigo 16.º
(Competência do tribunal singular)
1. Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2. Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no Capitulo II do Titulo V, do Livro II do Código Penal;
b) De emissão de cheque sem provisão, ou
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve se aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança ou de internamento por mais do que esse tempo.
4. No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos."
Ora, como refere o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, a referência ao n.º 2 do preceito deve resultar de se não ter atentado que esse número, na nova e actual redacção do preceito passou a ser o n.º 3, pois o certo é que, atenta a invocada cumulação de infracções, o preceito aplicável seria sempre o actual n.º 3 e nunca o actual n.º 2 do artigo 16.º.
Por outro lado, a referência no despacho recorrido ao n.º 4 do preceito não pode deixar de ser devida a lapso manifesto, na medida em que tal norma só pode ser aplicada na fase do julgamento, não podendo fazer-se dela qualquer aplicação implícita – e muito menos, explicita – na fase da acusação – a aplicação deste número 4 só poderia ocorrer se antes se tivesse "aplicado" o n.º 3, que, no caso, foi expressamente desaplicado.
Assim, a norma cuja inconstitucionalidade se suscita nos autos e que o Tribunal passa a apreciar é apenas a do n.º 3 do artigo 16.º do CPP87.
II- FUNDAMENTOS
6. A questão da constitucionalidade da norma em apreço tem vindo a ser objecto de uma jurisprudência uniforme deste Tribunal (ainda que com dois votos de vencido), no sentido de que a norma referida não padece de quaisquer inconstitucionalidade, designadamente, não viola o princípio da reserva do juiz, nem o princípio da legalidade da acção penal, nem o princípio das garantias de defesa, nem o princípio da acusação, nem o princípio do juiz natural, nem o princípio da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 204.º, 224.º, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, e 13.º da Constituição.
Sobre esta matéria estão publicados os Acórdãos n.ºs 393/89, 435/89 e 465/89 (in Diário da República. IIª Série, n.ºs 212 e 218 de 1989 e 25 de 1990, respectivamente), e são inéditos os acórdãos n.ºs 466/89, 41/90, 43/90, 44/90, 48/90, 95/90, 96/90 e 97/90.
Face a tão abundante jurisprudência poderá o Tribunal limitar-se a resumir, para cada um dos princípios constitucionais cuja violação é invocada, os fundamentos em que assenta aquela jurisprudência, reiterando-se, assim, a conclusão a que a mesma vem sistematicamente chegando nestes casos, e que aqui se perfilha integralmente.
7- No entendimento do despacho recorrido, a faculdade concedida ao Ministério Público de poder limitar a 3 anos de prisão o valor máximo da moldura abstracta das penas aplicáveis a crimes puníveis com penas de prisão superior a três anos, faculdade esta que a ser aceite levaria à impossibilidade legal de, em tais casos, o juiz poder condenar em pena superior àqueles mesmos três anos de prisão, corresponderia a conceder ao Governo, por intermédio do Ministério Público, a possibilidade de definir crimes e de estabelecer ou alterar as respectivas penas – o que lhe é vedado constitucionalmente –, para além de conceder a este último uma competência jurisdicional de que ele não dispõe face à Constituição.
Adverte-se, em tal despacho – embora se acrescente que «sem acreditarmos que venha a acontecer na prática forense» – que "pode ainda suceder que a Procuradoria-Geral da República, através de circulares de carácter genérico, mas com força vinculativa para a magistratura do M.º P.º, venha a estabelecer molduras abstractas de penas, com carácter geral, para determinados tipos de crimes ou para certos crimes praticados por certa qualidade de agentes", hipótese violadora dos artigos 168.º, n.º 1, al. c), n.ºs 2 e 3; 169.º, n.º 2; 115.º, n.º 5; 204.º; 205.º; 208.º e 224.º da Constituição da República Portuguesa.
Acrescenta-se ainda que "(...) por maioria de razão não pode permitir-se a esse mesmo órgão [o Governo] que, usando de uma autorização legislativa, cometa a um órgão administrativo a possibilidade de, quando e sempre que o entenda, alterar a moldura abstracta de uma pena de natureza criminal. Tal procedimento não poderia deixar de considerar-se como mera delegação intemporal duma competência por parte de um órgão que afinal dela carece ou seja a delegação de um poder que não existe na esfera jurídica daquele que delega. Mas mesmo que existisse seria inconstitucional – artigo 114.º, n.º 2 da C.R.P.".
Violado ficava também o princípio da independência dos juízes, na medida em que não podendo rejeitar o proposto julgamento pelo tribunal singular passam a ficar subordinados "não à lei, mas à vontade de um órgão de administração pública e indirectamente do poder executivo máximo – o Governo – o que implica também a violação dos artigos 204.º, 205.º e 224.º da C.R.P.".
Aponta ainda o despacho recorrido a violação dos princípios de garantia de defesa do arguido e da igualdade (artigos 32.º, n.º 1 e 13.º - e não 16.º, como, por lapso, se deve ter escrito no despacho - n.ºs 1 e 2 da C.R.P.), o primeiro porque sempre a intervenção de 3 juízes oferece mais garantias de defesa do que o julgamento singular e o segundo, sem uma fundamentação expressa, mas decorrendo da diferença de tratamento porventura resultante da apreciação subjectiva das condições de «uso» da referida faculdade legal pelo Ministério Público.
8. Vejamos, agora, não só em relação a cada um destes grupos de normas constitucionais consideradas violadas, como também relativamente a outras disposições e princípios constitucionais que, na jurisprudência do Tribunal vêm servindo de parâmetro de referência, os fundamentos que permitem concluir no sentido da constitucionalidade da norma do artigo 16.º, n.º 3 do Código de Processo Penal de 1987.
8.1. O n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 e o princípio da igualdade.
É no artigo 13.º da Constituição que se consubstancia o princípio da igualdade:
"1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."
Usualmente, este princípio desdobra-se em três vertentes: proibição do arbítrio (que torna inadmissível quer o estabelecimento de diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais), proibição de discriminação (que torna ilegítimas quaisquer diferenciações de tratamento baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias) e obrigatoriedade de diferenciação (como forma de compensar a desigualdade de oportunidades).
No caso em apreço, se bem se entende o despacho recorrido, a violação deste princípio resultaria de não haver qualquer garantia de que o Ministério Público no exercício da faculdade concedida pelo artigo 16.º, n.º 3 em causa se venha a pautar por critérios objectivos (v. o 1.º parágrafo de fls. 30 dos autos).
Ora, desta posição decorre que não se acusa em boa verdade a norma de violar o princípio da igualdade: o que se questiona é se o uso de tal faculdade irá respeitar tal princípio.
De facto, a norma em si não integra qualquer violação do princípio da igualdade na medida em que ela tem na sua base um fundamento razoável, não arbitrário, qual seja o da consideração da natureza e especificidade das situações nela previstas e respectivos efeitos visados (cfr. acórdão n.º 97/90, inédito).
Assim, partindo-se do princípio de que, ao caso, não venha a ser aplicada pena superior a três anos, é perfeitamente justificado que se permita que o julgamento decorra perante o tribunal singular em vez do colectivo como, por direitas contas, deveria acontecer. Efectivamente, o tribunal colectivo integrado por três juízes torna o andamento dos julgamentos mais moroso, o que não se justifica desde que, pelas circunstâncias específicas do caso, se possa «prognosticar» uma pena concreta não superior a três anos de prisão (limite abstracto máximo da competência do tribunal singular).
Acresce ainda que o exercício da referida faculdade do n.º 3 do artigo 16.º pelo Ministério Público não pode deixar de se reger por critérios de estrita legalidade e objectividade, designadamente, pelos legalmente fixados para a determinação concreta da medida da pena.
Não se verifica, por isso, qualquer violação do princípio da igualdade.
8.2. O n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 e os artigos 164.º alínea d), 168.º n.º l alínea c), e n.ºs 2 e 3 e 169.º n.º 2 da Constituição.
Trata-se de um grupo de normas relativas à competência legislativa da Assembleia da República e cuja redacção antes da Lei Constitucional n.º 1/89 era a seguinte:
"Artigo 164.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
d) Fazer as leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
"Artigo 168.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1. É da exclusiva competência da assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
c) Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal;
"Artigo 169.º
( Forma dos actos)
2. Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas b) a h) e j) do artigo 164;
Neste grupo de normas estabelece-se a competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, a qual só pode ser exercida pelo Governo mediante autorização legislativa.
E, entre as matérias integradas neste âmbito está a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como o processo criminal, competência esta que, segundo o despacho recorrido, o Governo através da Procuradoria-Geral da República poderia estar a usar fora da autorização concedida estabelecendo molduras abstractas de penas com carácter geral para certos tipos de crimes ou para crimes praticados por certo tipo de agentes.
Ora, parece manifesto que o Ministério Público ao exercer a faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 16.º não está a legislar sobre a definição de crimes ou penas ou sobre os respectivos pressupostos, mas apenas a fazer a aplicação a um caso concreto e segundo o condicionalismo legalmente previsto da norma emitida ao abrigo da competente autorização legislativa, mantendo-se totalmente inalterada a definição do tipo legal de crime e a moldura abstractamente configurada da respectiva sanção.
Não se verifica, por isso, qualquer ofensa às normas indicadas, designadamente, ao artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e n.ºs 2 e 3 da Constituição.
8.3. O n.º 3 do artigo 16.º CPP87 e os artigos 114.º n.º 2: 115.º, n.º 5; 201.º, n.º l alínea b) e 204.º da Constituição.
Trata-se de um grupo de normas relativas à competência legislativa do Governo e possibilidade da sua delegação e que integra uma das vertentes mais acentuadas do despacho recorrido.
Na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, estes preceitos têm a seguinte redacção:
"Artigo 114.º
(Separação e interdependência)
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei".
"Artigo 115.º
( Actos normativos )
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos".
"Artigo 201.º
(Competência legislativa)
1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
O artigo 204.º limita-se a estabelecer as competências do Primeiro-Ministro e dos Ministros e, por isso, não tem qualquer interesse para o caso a sua integral transcrição.
A posição do despacho recorrido que assenta nos preceitos agora transcritos está directamente relacionada com a posição antecedentemente exposta e que considera "uma delegação intemporal de competência" o uso de uma autorização legislativa para, ao seu abrigo, "cometer a um órgão administrativo a possibilidade de, quando e sempre que o entenda, alterar a moldura abstracta de uma pena de natureza criminal".
Bastará reafirmar aqui que o Ministério Público ao usar a faculdade legal em causa não está, de todo em todo, a alterar qualquer moldura penal mas apenas a praticar o método da determinação concreta da competência em vez do usualmente praticado método da sua determinação abstracta.
Inexistindo qualquer alteração legislativa da moldura penal abstracta é manifesto que não pode também falar-se de qualquer «delegação de poderes» intemporal ou temporal por parte do Governo à Procuradoria-Geral da República para tal efeito, pelo que se não vislumbra, também neste aspecto, qualquer violação pelo n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 das normas constitucionais referidas.
8.4. O n.º 3 do artigo 16.º e os artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição.
Nestes preceitos – dos quais apenas o artigo 205.º é expressamente referido no despacho recorrido consagram-se os princípios da reserva da função jurisdicional aos juízes e aos tribunais e o princípio da independência dos juízes.
É o seguinte o teor de tais normas na versão da Lei Constitucional n.º 1/82:
“Artigo 205.º
(Definição)
"Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo."
"Artigo 206.º
( Função jurisdicional )
“Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática bem dirimir os conflitos de interesses públicos e privados."
"Artigo 208.º
(Independência)
"Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei."
A violação destes preceitos consistiria no facto de, concedendo o n.º 3 do artigo 16.º ao Ministério Público a faculdade de requerer o julgamento em tribunal singular, se tal viesse a ser deferido, o juiz não poderia aplicar pena superior a três anos de prisão, com o que se estava a afectar não só a independência dos juízes como também a conceder ao Ministério Público o poder de «dizer o direito» ainda que por forma indirecta.
De acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal, nenhum dos preceitos constitucionais referidos é violado pela norma em causa, na medida em que quem, de facto julga é o juiz, é este quem fixa a medida concreta da pena. Só que, no caso de se ter usado da faculdade do n.º 3 do artigo 16.º, a moldura penal abstracta fica limitada, não podendo o juiz usar toda a sua dimensão originária.
E, nesta parte, bem pode dizer-se, como se faz no Acórdão n.º 393/89, que “o Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso; como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa, não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei.”
Não fica, assim, afectada nem a independência dos tribunais nem a independência dos juízes, continuando estes a julgar segundo a Constituição e a lei, sem qualquer sujeição a ordens ou instruções.
8.5. O n.º 3 do artigo 16.º e o artigo 224.º da Constituição.
É o seguinte o teor do artigo 224.º, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/82:
"Artigo 224.º
(Funções e Estatuto)
"1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio."
A violação desta norma resultaria do facto já antes referido de o juiz singular, uma vez admitido o uso da faculdade em causa, não poder aplicar pena superior a três anos de prisão, com o que o poder judicial deixaria de estar subordinado à lei mas antes à vontade de um órgão da administração pública e indirectamente ao poder executivo máximo - o Governo.
De acordo com o artigo 224.º compete ao Ministério Público o exercício da acção penal; ora, ao requerer que o julgamento de certas infracções se faça pelo tribunal singular, quando pela medida abstracta da pena tal julgamento deveria ser feito pelo tribunal colectivo, requerimento este fundado em razões objectivas e válidas que permitem efectuar uma prognose pela qual a tal caso concreto não deverá poder vir a ser aplicada pena, em concreto, superior a três anos de prisão, o Ministério Público está ainda a exercer a acção penal no uso de um poder que a Constituição e a lei lhe conferem, pelo que não se pode ver aqui – porque não existe – qualquer violação do referido preceito.
8.6. O n.º 3 do artigo 16.º e o artigo 32.º n.º 1 da Constituição.
O artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental estabelece que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa".
A alegada violação deste princípio constitucional consistiria na ilegítima diminuição das garantias de defesa do arguido pelo facto de o mesmo – no caso de aplicação do n.º 3 do artigo 16.º CPP87 – vir a ser julgado pelo tribunal singular em vez de o ser pelo tribunal colectivo.
O sentido do princípio constitucional impõe que o processo criminal seja um processo justo e leal (a due process, a fair process), ficando, por isso, proibidas as restrições intoleráveis ou inadmissíveis das garantias de defesa dos arguidos.
Mas, verificar-se-á no caso em apreço uma tal restrição dos direitos de defesa?
Entendemos que não.
É certo que o julgamento em tribunal singular oferece ao réu menores garantias do que o julgamento pelo tribunal colectivo, desde logo, pela maior margem de erro na apreciação da prova, mas tal não basta para que se possa dizer que existe violação do princípio constitucional.
De facto, no caso de no processo se ter aplicado o n.º 3 do artigo 16.º, por força do preceituado no n.º 4 da mesma disposição legal, o juiz não pode aplicar pena superior a três anos de prisão – o máximo da competência normal do juiz singular.
Assim, ficando a possibilidade da condenação do réu limitada ao máximo que legalmente compete ao juiz singular é manifesto que não se verifica uma diminuição inadmissível das garantias de defesa do réu, pelo que não se concretiza a violação indicada no despacho recorrido.
Nem se diga que tais garantias são afectadas pelo facto de caber ao Ministério Público a opção pela aplicação ou não aplicação do n.º 3 do artigo 16.º, ficando assim, ao seu inteiro dispor a escolha do juiz que vai julgar o processo, sem que o réu possa opor-se a tal situação.
Ora, se é verdade que o Ministério Público pode determinar, com o uso da faculdade do n.º 3 do artigo 16.º, o tribunal e, por isso, o próprio juiz que há-de decidir o caso, não é menos certo que o Ministério Público não é uma «parte» no processo e, por isso, o seu interesse só pode ser o da descoberta da verdade, orientando-se na escolha do tribunal por critérios de estrita legalidade e objectividade.
E, se por acaso, o réu se convencer de que a actuação do Ministério Público não se pautou por tais critérios, então, continua a ter ao seu dispor a faculdade de recorrer da decisão, que é ainda uma das faces mais relevantes do direito de defesa dos arguidos em processo criminal.
Assim, tal como se vem concluindo nos acórdãos deste tribunal que deixámos inicialmente citados, pode afirmar-se que a norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 não é inconstitucional.
8.7. O n.º 3 do artigo 16.º e o n.º 5 do artigo 32.º da Constituição.
A idêntica conclusão se tem de chegar quando se confronta a norma em causa com o chamado princípio da acusação constante do n.º 5 do artigo 32.º da CRP onde se determina que:"o processo criminal tem estrutura acusatória".
Usualmente, dá-se a este princípio constitucional o sentido de que é exigência constitucional a separação entre a entidade investigadora e acusadora do facto criminal e a entidade julgadora.
Este princípio assim delimitado em nada é afectado pelo artigo 16.º, n.º 3 do CPP87. De facto, como já antes se afirmou, é sempre o Ministério Público quem acusa e o juiz quem julga, fixando a medida concreta da pena dentro da moldura legalmente aplicável ao caso.
O princípio da acusação seria posto em causa no caso de uso da faculdade concedida pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelo Ministério Público na medida em que, ao fazê-lo, para além de deduzir a acusação, aprecia e valora os factos e limita a pena.
Porém, neste caso tal como em todos os outros casos em que o Ministério Público acusa limita-se a fixar o se e o objecto concreto da actividade processual do juiz, mas continua a ser este quem julga os factos concretos da acusação (v. acórdão n.º 97/90, ainda inédito).
Inexiste, por isso, qualquer desconformidade entre a norma do n.º 3 do artigo 16.º do CPP87 e o princípio do acusatório constante do artigo 32.º, n.º 5 da Constituição.
8.8. O n.º 3 do artigo 16.º e o artigo 32.º, n.º 7 da Constituição.
Estabelece este preceito da Lei Fundamental que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior".
Nele se consubstancia o princípio do juiz natural ou do juiz legal que constitui uma emanação, ao nível do processo penal, do princípio da legalidade e que constitui "uma necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração" e cujo sentido material se traduz "na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal.” (V. Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do principio jurídico-constitucional do ‘Juiz Natural’”, Rev. Leg. Jur., Ano 111.º, p. 83 e Direito Processual Penal, V.I, 1981, Coimbra, p. 322).
Com este sentido, o princípio do juiz natural não pode ser violado pelo n.º 3 do artigo 16.º do CPP87, pois ao usar desta faculdade o Ministério Publico não o faz de uma forma arbitrária ou discriminatória, uma vez que está sujeito a critérios de estrita objectividade e se limita a aplicar o chamado «método da determinação concreta da competência», em vez de esta se fixar pelo método da sua determinação abstracta.
Não há, assim, também aqui qualquer violação de princípios constitucionais.
III- DECISÃO
Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido para que o mesmo seja reformulado em conformidade com o que atrás ficou decidido em sede de constitucionalidade.
Lisboa, 13 de Novembro de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa