1.1. A… e B…, residentes em …, Loures, recorrem do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Abril de 2006 que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença da 1ª instância que julgara improcedente a impugnação da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo ao ano de 1995.
Formulam as seguintes conclusões:
«A)
O Acórdão recorrido fez uma incorrecta qualificação do facto tributário relevante para efeitos de aplicação da lei.
B)
No caso vertente há um único facto tributário (compensação), resultante de um único elemento material (acordo de revogação), mas em que foi convencionado que parte do pagamento seria efectuado em prestações, fraccionadas no tempo.
C)
O facto tributário ocorreu em 26 de Abril de 1993, ou, para utilizar a terminologia do Código do IRS (CIRS), no ano fiscal de 1993, pelo que será a lei que se encontrava em vigor à data – artigos 2°, n° 1, al. d) e 2°, n.° 4 do CIRS — a aplicável aos factos provados.
D)
Não procede o entendimento constante do Acórdão sob censura de que cada pagamento periódico efectuado ao Recorrente durante o ano de 1995 constituiria um facto tributário distinto, por se tratar de uma conclusão baseada numa divisão fictícia entre o acordo de compensação e um alegado “contrato que o substituiu”, nos termos do qual seriam pagas ao Recorrente determinadas importâncias.
E)
Ao qualificar as prestações recebidas pelos Recorrentes como factos tributários autónomos e distintos dos demais pagamentos recebidos em virtude do acordo celebrado, sujeitando-os a diferente tratamento fiscal mais oneroso para os contribuintes e sem aduzir uma razão justificativa válida para tal distinção, para além da “ficcionada” substituição de contratos, a decisão recorrida viola o princípio da legalidade tributária, previsto no antigo art° 106°, nos. 2 e 3 da CRP (actualmente nos artigos 103° da CRP e 8° da LGT).
F)
O Acórdão recorrido confunde o facto tributário (facto gerador do rendimento) com o momento a partir do qual o rendimento é colocado à disposição do contribuinte. Ora, uma coisa é o facto tributário, que, no caso, é a compensação por cessação do contrato de trabalho; outra coisa, totalmente distinta, é o princípio da disponibilidade do rendimento, previsto no proémio do art° 2° do CIRS, nos termos do qual só haverá tributação do rendimento e pagamento do imposto quando as remunerações forem pagas ou postas à disposição do trabalhador.
G)
O pagamento não constitui um facto tributário, é apenas uma condicionante para a exigibilidade do imposto. Para efeitos de qualificação do rendimento e subsunção do mesmo às normas aplicáveis, é o momento de verificação do facto tributário que deve relevar para a fixação da lei fiscal material aplicável, o que leva a que, no caso vertente, tenha de ser aplicado o regime legal constante dos art° 2°, n° 1 e 4 do CIRS na redacção anterior à Lei 39-B/94 (LOE 1995).
H)
A aplicação da lei inclui não só o facto tributário, como também todos os efeitos dela decorrentes, ou seja, a mesma lei fiscal deverá fixar o tratamento fiscal de todos os rendimentos que tenham no referido acordo de cessação a sua fonte, independentemente do momento em que são recebidos.
I)
Ao aplicar aos factos dados como provados o disposto nos art° 2°, n° 1, al. d) e 2°, n° 4 do CIRS, com a redacção resultante da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que entrou em vigor em 1995, a decisão recorrida está a defender a aplicação de uma lei fiscal material nova a um facto tributário totalmente verificado no âmbito da lei fiscal material anterior, o que constitui uma situação de retroactividade frontal, patente e inequívoca de uma norma de direito fiscal material, violadora do princípio da segurança e do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal (cfr. art° 106° da CRP e, actualmente, art° 103°, n° 3 da CRP e 12° da LGT).
J)
Caso a compensação pela cessação do contrato de trabalho acordada tivesse sido paga integralmente ao Recorrente A… na data da assinatura do acordo, a mesma estaria isenta de tributação em sede de IRS, como determinava o disposto nos artigos 2°, n° 1, al. d) e 2°, n.° 4 do CIRS na redacção em vigor à data (1993).
K)
A solução de direito defendida pelo Tribunal a quo é lesiva das expectativas do Recorrente A…, que negociou o pagamento de uma compensação, para fazer cessar um vínculo laboral, cristalizando uma relação com a antiga entidade patronal, tudo em 1993, motivo pelo qual a aplicação de uma lei posterior a todos estes factos, totalmente verificados e concluídos à luz da lei antiga, constitui uma violação grave do princípio da segurança jurídica ínsito na ideia do Estado de direito democrático, constante do artigo 2° da CRP e do princípio da protecção da confiança dos contribuintes, aqui Recorrentes.
L)
A decisão recorrida violou ainda o princípio da igualdade fiscal, previsto no artigo 13º da CRP, discriminando os Recorrentes face aos demais contribuintes que celebraram acordos exactamente iguais, mas em que o pagamento da quantia acordada não foi deferido no tempo, como sucedeu com os Recorrentes.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado, com a consequente declaração de invalidade e anulação da liquidação impugnada, com as demais consequências legais, nomeadamente com o reembolso da quantia já paga, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios até integral reembolso (...)».
1.2. A Fazenda Pública pugna pela manutenção do julgado, concluindo deste modo as suas contra-alegações:
«a)
O Acórdão recorrido ao considerar que os rendimentos auferidos durante o ano de 1995, em execução do acordo de compensação (por revogação de contrato de trabalho), outorgado em Abril de 1993, estavam sujeitos a tributação de IRS nos termos do artigo 2°, n° 1, al. d) e n° 4 do CIRS, fez uma correcta qualificação do facto tributário relevante para aplicação da lei;
b)
Os recorrentes – que acusam a Administração Tributária e agora os tribunais recorridos de realizarem uma divisão fictícia confundindo facto tributário (facto gerador do rendimento) com o momento a partir do qual o rendimento é colocado à disposição do contribuinte — é que laboram em confusão, não distinguindo o contrato enquanto fonte de direitos e obrigações e o surgimento na disponibilidade dos sujeitos passivos, de rendimentos que — esse sim — desencadeia a aplicação da norma tributária;
c)
Para efeitos de qualificação do rendimento e subsunção do mesmo às normas aplicáveis, é o momento de verificação do facto tributário que deve relevar para a fixação da lei fiscal material aplicável, enquanto que o pagamento não constitui um facto tributário mas apenas uma condicionante para a exigibilidade do imposto;
d)
A percepção do rendimento — in casu, as prestações pagas em cumprimento do chamado contrato de compensação — é o pressuposto de facto, a situação-base da imposição; é o facto gerador da dívida de imposto – o facto tributário;
e)
Não se compreende por que razão todos os rendimentos originados pelo acordo de cessação deveriam estar sujeitos à mesma lei, independentemente do momento em que são recebidos — isso seria substituir os princípios da legalidade e da igualdade tributárias pela possibilidade de os sujeitos passivos terem livre disponibilidade sobre a escolha do regime de tributação aplicável a rendimentos por si percebidos no futuro;
f)
Ou seja, seria admitir a escolha de um regime fiscal vigente no momento de um acordo entre privados, em que estes determinariam a respectiva aplicação a um facto tributário a ocorrer posteriormente, atribuindo assim ultravigência à lei;
g)
Sendo tal possibilidade contrária ao regime fiscal português, não tem cabimento a alegação de que houve frustração das expectativas do Recorrente que negociou o pagamento de uma compensação para fazer cessar um vínculo laboral, cristalizando uma relação com a antiga entidade patronal;
h)
Pelo contrário, o recorrente deveria saber – e nada no sistema jurídico lhe permitia acalentar esperanças em contrário — que os rendimentos são sujeitos a tributação à medida em que vão sendo colocados à disposição dos seus titulares;
i)
Por outro lado, a redacção do CIRS vigente ao tempo da conclusão do contrato – em 1993 — já tributava como prestações de trabalho dependente as importâncias pagas como pré-reformas;
j)
E o acordo realizado pelo recorrente — revogação de um contrato de trabalho com atribuição de prestações durante o período a decorrer até se perfazer o tempo mínimo necessário para a passagem do trabalhador à situação de reforma – não pode deixar de ser interpretado como dando origem a uma situação de pré-reforma assim como as compensações a pagar ao longo desse período (antes da reforma) sempre seriam qualificadas como rendimentos de pré-reforma e não como importâncias por compensação da cessação de contrato (pensa-se que o recorrente pretendia dizer indemnizações nos termos do n° 4 do art. 2° do CIRS);
k)
De qualquer forma, e porque os rendimentos foram percebidos em 1995, tais importâncias estão claramente excluídas do conceito de indemnização por cessação — ainda que coubessem no limite aí estipulado — e qualificadas como pré-reforma, dada a mais explícita redacção do artigo 2° do CIRS então vigente.
Termos em que o recurso deverá ser considerado improcedente e confirmado o douto Acórdão recorrido».
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emite parecer no sentido do não provimento do recurso:
«E desde logo por uma razão essencial em que assenta a tributação dos rendimentos de trabalho dependente ou equiparado: é que as remunerações passíveis de enquadramento nas categoria A são somente aquelas que forem pagas e colocadas à disposição do seu titular.
Como esclarecidamente se notava já na decisão da primeira instância (fls. 79) o facto tributário surge por referência aos momentos em que ocorrem os fluxos financeiros – de pagamento ou de colocação – e não se encontra exclusivamente indexado à correspondente fonte geradora.
Este entendimento é, aliás, o que vem sendo acolhido pela doutrina e pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo. (...)
A segunda é a de que a colocação à disposição corresponde ao poder de facto, do titular, de receber efectivamente, ou levantar livremente o valor em causa. (...)
Daí que se entenda, tal como se sublinha no douto acórdão recorrido, que não se aplicou retroactivamente a lei fiscal nem se decidiu em violação dos princípios da segurança e da legalidade».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. Vem provada a seguinte factualidade:
«A)
Em 26 de Abril de 1993 foi assinado, entre o Impugnante marido, A…, e a sua entidade patronal – a C… –, o Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho nos termos do qual, e passa-se a transcrever a cláusula 1ª:
"O contrato de trabalho por tempo indeterminado que entre as partes outorgantes vigorava desde 2 de Abril de 1962 cessa todos os seus efeitos a partir de 29 de Junho de 1993, com direito do 2° Outorgante a receber os valores previstos nas cláusulas subsequentes e ainda as retribuições não pagas, devidas pelo trabalho prestado no mês da cessação e as inerentes a essa cessação (férias e subsídio de férias vencidos e proporcionais de férias, subsídio de férias e 13° mês)".
- cfr. Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, junto a fls. 24 e 25 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
B)
Ainda de harmonia com o referido Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho, segundo a sua cláusula 2ª que se transcreve de seguida:
"Como compensação pela cessação do contrato de trabalho, a 1ª Outorgante pagará ao 2° Outorgante as seguintes importâncias:
a) Uma importância de Esc. 22.318.600$00, a liquidar até 29 de Junho de 1993;
b) Uma prestação pecuniária, fixa e inalterável, no montante de Esc. 489.670$00 a liquidar mensalmente (12 vezes ao ano), com início a partir do mês subsequente à cessação efectiva do Contrato de Trabalho e termo na data em que o 2° Outorgante for reformado pela Segurança Social, por invalidez, ou na data em que ele complete 65 anos de idade, ou na data em que vier a falecer, consoante o facto que primeiro ocorrer.
c) Uma prestação pecuniária, fixa e inalterável, calculada com base no valor de Esc. 7.173.825$00 e a liquidar anualmente, até ao dia 1 de Julho de cada ano, com início em 1 de Julho de 1994 e termo no ano em que o 2° Outorgante atingir a idade de 65 anos, nos montantes seguintes:
Até 1 de Julho de 1994: Esc. 717.000$00
Até 1 de Julho de 1995: Esc. 1.434.000$00
Até 1 de Julho de 1996: Esc. 2.151.000$00
Até 1 de Julho de 1997: Esc. 2.868.000$00
Até 1 de Julho de 1998: Esc. 3.585.000$00
- nos termos do Acordo junto de fls. 24 a 27 dos autos.
C)
Em 1995 o Impugnante marido ainda não tinha atingido a idade da Reforma – provado por acordo (artigos 6° e 7° da p. i. e 4° da contestação).
D)
Em 1995 o Impugnante marido recebeu a quantia de Esc. 5.876.040$00 prevista na cláusula 2ª alínea b) do Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho e Esc. 1.434.000$00, nos termos da mesma cláusula, na sua alínea c), perfazendo o valor global de Esc. 7.310.040$00 – conforme documento junto de fls. 24 a 27 dos autos.
E)
Em 24 de Abril de 1996 os Impugnantes entregaram a sua declaração de rendimentos referente ao ano 1995 – e reportaram, no Anexo A à Declaração de Rendimentos Modelo 2 de IRS, Esc. 7.310.040$00 a título de rendimentos de trabalho dependente do Impugnante marido – cfr. cópia da declaração de rendimentos Modelo 2 de IRS, junta aos autos de fls. 46 a 51, que se dá por integralmente reproduzida.
F)
O Impugnante marido submeteu, por carta endereçada ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, datada de 30 de Junho de 1995 e remetida em 5 de Julho do mesmo ano, pedido de informação acerca do “correcto enquadramento em IRS (...) com vista a determinar a sua eventual situação tributária” – nos termos dos documentos de fls. 28 a 36 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
G)
O pedido de informação referido na alínea F supra foi respondido pelo oficio n° 9530, da DGCI, datado de 22 de Fevereiro de 1996, no qual se expressa “total discordância relativamente à opinião que perfilha, no sentido de que todas as prestações integram uma compensação emergente da cessação do contrato de trabalho” – como resulta da análise do documento de fls. 37 e 38 dos autos, que se dá por reproduzido.
H)
O Impugnante marido dirigiu nova exposição ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, datada de 15 de Março de 1996 e remetida por correio em 20 de Março de 1996, requerendo a reanálise da questão mencionada no primeiro requerimento da alínea F supra – conforme documentos de fls. 39 a 42 dos autos, que se dão por reproduzidos.
I)
A DGCI respondeu, por ofício datado de 1 de Abril de 1996, reiterando o entendimento de que as “prestações têm a natureza de reforma antecipada” – cfr. oficio n° 17405 junto aos autos de fls. 43 a 45, que se dá por reproduzido.
J)
Os Impugnantes foram notificados da liquidação de IRS n° 5112018855, datada de 6 de Agosto de 1996, referente ao ano de 1995, cujo prazo para pagamento voluntário terminou em 21 de Outubro de 1996, e da qual consta uma colecta líquida cifrada em Esc. 2.054.302$00 que, deduzidas as retenções na fonte já efectuadas no valor de Esc. 1.261.200$00, resultou em imposto a pagar no montante de Esc. 793.102$00 – conforme cópia da notificação da liquidação junta a fls. 52 (também provado por acordo - artigo 18° da p. i.).
L)
O imposto liquidado foi pago em 9 de Janeiro de 1997 – conforme se constata do documento de cobrança, contendo aposto o correspondente carimbo da Tesouraria da Fazenda Pública, junto a fls. 55 e que se dá por reproduzido.
M)
A presente impugnação foi deduzida no dia 27 de Dezembro de 1996, de acordo com o carimbo de recepção aposto na p. i. pela Repartição de Finanças de Moscavide – cfr. fls. 2 e 56 dos autos».
3.1. De acordo com a matéria de facto estabelecida, o recorrente varão contratou com a sua entidade patronal, em 1993, a cessação, reportada a Junho de 1993, do contrato de trabalho que a ambos ligava, comprometendo-se ela a pagar-lhe, com essa cessação, determinada quantia e, a partir daí, mensalmente, uma outra, fixa, e, anualmente, nos anos de 1994 a 1998, uma terceira, esta variável.
Contas feitas, e salvo erro de cálculo, o recorrente receberia, por força do citado acordo, 25.764.290$00 em 1993; 6.593.040$00 em 1994; 7.310.040$00 em 1995; 8.027.040$00 em 1996; 8.744.040$00 em 1997, e 9.461.040$00 em 1998. Ponto era que sobrevivesse, não se reformasse por invalidez nem completasse 65 anos de idade. A partir de 1999 ser-lhe-iam pagos, por ano, até perfazer 65 anos, ou ser reformado por invalidez, ou falecer, 5.876.040$00.
De todo o modo – e regressamos à matéria provada – o recorrente recebeu, em 1995, 7.310.040$00, que declarou como rendimento do trabalho dependente para efeitos de IRS, mas reportando-o a 1993, e que foi tributado como rendimento do ano de 1995.
Porém, para os recorrentes, não há facto tributário em 1995, porque só um ocorreu, e foi em 1993. Por força dele é que o recorrente varão arrecadou, em 1995, a apontada quantia. Deste modo, a lei a aplicar há-de ser a vigente em 1993, e essa não sujeitava a IRS a compensação pela cessação do contrato de trabalho. Se não tivesse sido acordado o diferimento no tempo dos montantes acordados, os recorrentes nada teriam de pagar a título de IRS.
3.2. Ora, se, neste pormenor, fosse como defendem os recorrentes e não acontecesse que, como dizem, em 1993 a lei não sujeitasse a IRS a compensação acordada, então, o IRS de 1993 haveria de incidir, por força do facto tributário que aí situam, sobre tudo quanto, ao longo dos anos, seria pago ao abrigo daquele acordo. E falamos, como mostram as contas feitas, de dezenas de milhões de escudos, muitos deles ainda por receber, não havendo, sequer, a garantia de que recebidos viriam a ser.
Seria como se se exigisse a alguém que acaba de celebrar um contrato de trabalho a termo certo que pagasse, por força da celebração desse contrato, e em resultado dele, os impostos incidentes sobre as remunerações que, ao longo da sua duração, presumivelmente receberá. Ou se pretendesse que o senhorio satisfizesse, na sequência de um contrato de arrendamento, os impostos que a lei faz recair sobre as rendas que há-de periódica e futuramente arrecadar. Ou que, em qualquer dos casos, tudo quanto, ao longo dos anos, viesse a ser percebido, se regesse pela lei fiscal vigente à data da celebração dos contratos.
Não é assim, como bem demonstraram as instâncias, a cujas decisões nada de essencial há a acrescentar.
3.3. É que nem todos os factos tributários são simples e instantâneos. O facto tributário, podendo corresponder a uma simples ocorrência instantânea da vida real, é algumas vezes complexo e não se esgota num momento temporal.
De resto, os efeitos dos contratos duradouros – e não só tributários – não acabam no momento em que as partes formalizam o negócio. Os efeitos fiscais, designadamente, os atinentes a impostos anualizados, como é o caso do IRS, produzem-se, e só se produzem em cada um dos anos em que, por força da execução do contrato, o sujeito receba rendimentos. É assim nos dois exemplos dados, dos contratos de trabalho e de arrendamento. O contrato, integrando o facto tributário, não o esgota, sendo ainda necessário que ocorra a prestação nele prevista. Só quando isso acontece fica perfeito o facto tributário. E só então nasce a relação jurídica de imposto.
Em cada um dos períodos anuais a que respeitam o rendimento e o imposto as normas a aplicar são, naturalmente, as que ao tempo vigorarem. Isto sem vislumbre de aplicação retroactiva da lei, pois que ela se não aplica a factos pretéritos, senão aos contemporâneos, por via de só na sua vigência o facto tributário ficar integrado de todos os elementos seus constitutivos.
Claro que, não sendo o mundo do direito fiscal imutável, é possível que a fiscalidade não se mantenha igual durante todo o período em que o contrato produza efeitos tributários. Mas tanto pode acontecer que a tributação seja, primeiro, mais leve, ou até nenhuma, e, depois, mais pesada, como pode suceder o inverso. Quando alguém celebra um contrato cujos efeitos são duradouros não pode contar com a imutabilidade da lei ao longo do tempo de produção desses efeitos – e não só os fiscais.
Como se apontou no acórdão recorrido, num caso como o que nos ocupa os efeitos fiscais do contrato fraccionam-se no tempo, retirando-se deles, no período convencionado – o ano civil – os que nesse espaço temporal couberem, ou seja, os atinentes aos resultados – rendimentos – que, nesse mesmo ano, emirjam da execução do contrato. E, deste modo, o momento da celebração do contrato não é o único índice a atender: não seria razoável que, naquele momento, a lei fiscal retirasse do contrato todas as consequências que, no futuro, ele há-de produzir, ficcionando rendimentos que o sujeito passivo ainda não recebeu.
Lê-se no acórdão de 26 de Junho de 2002 proferido por este Tribunal no processo nº 26811, à luz do artigo 4º da Lei Geral Tributária que, no nosso caso, não rege, que «os impostos assentam, essencialmente, na capacidade contributiva revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património. Logo, o que conta é o momento em que se obtém o rendimento ou a utilização do rendimento, pois só aí é que existe capacidade contributiva. Seria inconstitucional exigir um imposto a quem não tem capacidade contributiva por não dispor do rendimento».
Menos eloquentes não são os próprios recorrentes quando afirmam que «só haverá lugar a tributação do rendimento e pagamento do imposto quando as remunerações forem pagas ou postas á disposição do trabalhador». Tributação essa – acrescentamos nós – que não pode ser feita de acordo com outras normas legais que não as então vigentes, pois o ano da percepção do rendimento é o do facto tributário, até aí inacabado.
Na verdade, a celebração do contrato como aquele que outorgou o recorrente não o habilitava, só por si, a contribuir para a satisfação das necessidades financeiras públicas. Só se e quando recebesse os montantes contratualmente ajustados perceberia um rendimento que o provia com meios para dar essa contribuição.
3.4. Portanto, os 7.310.040$00 que em 1995 o recorrente recebeu, em resultado do cumprimento do contrato de 1993, eram tributáveis em IRS naquele ano, posto que o IRS é um imposto que incide, anualmente, sobre os rendimentos auferidos pelo sujeito passivo durante o período temporal correspondente ao ano.
E não há nenhuma razão válida para que rendimentos do ano de 1995 sejam tratados à luz da lei vigente em 1993. Para isso concluir seria preciso ficcionar que todos os efeitos do contrato, tributários incluídos, se produziram em 1993.
Só em cada um dos anos em que o recorrente recebe rendimentos provenientes do cumprimento do contrato se conjugam todos os elementos que participam na construção do facto tributário. O que resulta da sua já apontada natureza complexa e duradoura, que faz com que, em cada período anual, nasça a obrigação jurídica tributária com referência aos rendimentos do período.
Ora, se o facto tributário complexo, ancorado no contrato, mas integrado, também, pelos seus efeitos patrimoniais, surge em cada um dos ditos períodos anuais, é a lei vigente nesse ano que rege a tributação.
3.5. Não sai, deste modo, ofendido qualquer dos preceitos e princípios constitucionais invocados pelos recorrentes.
Não está provado que outros sujeitos passivos, tendo celebrado com as suas entidades patronais acordos de semelhante natureza, mas recebido no ano de 1993 toda a quantia ajustada, não foram tributados. Mas ainda que isso fosse verdadeiro, não haveria violação do princípio da igualdade, posto que as situações não são iguais: o suposto sujeito passivo da hipótese auferiu rendimentos em 1993, o sujeito passivo concreto – o recorrente – em 1995. Como já se apontou, as leis fiscais não se mantêm imutáveis ao longo do tempo, e a igualdade perante a lei não impõe a imutabilidade desta – nem que se tratem igualmente rendimentos da mesma natureza respeitantes a períodos temporais diversos.
Também não ocorre a alegada violação do princípio da legalidade dos impostos com sede no artigo 103º da Constituição, já que não se verifica a invocada aplicação retroactiva da lei, pelos motivos expostos: o contrato não é senão a fonte mediata do rendimento, a sua percepção constitui, imediatamente, o facto abrangido pela tributação, e esse aconteceu em 1995, tendo sido tributado conforme a lei ao tempo vigente.
A segurança jurídica e a confiança não foram desrespeitadas pela prática do acto de liquidação impugnado.
Viu-se que o contrato que o recorrente celebrou teve lugar em 1993, e logo ficou acordado que receberia várias importâncias ao longo dos anos. O recebimento aqui em questão ocorreu em 1995, e nada permitia ao recorrente esperar, legitimamente, em 1993, que todos os posteriores embolsos resultantes desse contrato fossem tratados como o seriam neste ano.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) - Pimenta do Vale - Brandão de Pinho.