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Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1 Relatório A…, devidamente identificada veio reclamar para a conferência do despacho do relator, nos termos seguintes: “A…, recorrente no processo acima identificado, notificada das doutas decisões proferido em 08-02-2011, de fls. 995 a 997 vem, ao abrigo do disposto no artigo 27° n.° 2 da Lei n.° 15/2002 de 22 de Fevereiro (CPTA) e demais normas pertinentes designadamente do Código, reclamar das referidas decisões de 08-02-2011 para a conferência pelos motivos que seguem: 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. Dão-se aqui por reproduzidos o requerimento de 21-09-2010 pelo qual foi juntada a procuração e pedida a prorrogação de prazo processual para a eventualidade de estar a decorrer, a procuração, o despacho de 6-10-2010, de fls. 949,a reclamação da Recorrente contra o mesmo, todo o despacho de 23-11-2010, de fls. 971 a 974, a reclamação contra o mesmo apresentada em 09-12-2010 e as decisões ora reclamadas proferidas em 08-02-2011. A Recorrente, aqui Reclamante, apresentou em 09-12-2010 uma reclamação nos autos para a conferência contra as decisões que constam do despacho proferido em 23-11-2010, de fls. 971 a 974. O decidido em 08-02-2011 não é de mero expediente mas inversamente é lesivo dos interesses da Reclamante (como também eram/são lesivas as anteriores decisões reclamadas) porque, além de nas ditas decisões de 08-02-2011 se ter reconhecido que as decisões anteriormente reclamadas eram lesivas dos interesses da aqui Reclamante, assim reconhecendo as decisões de 08-02-2011 que as anteriores decisões impugnadas, pela anterior Reclamação apresentada em 09-12-2010 para a conferência, eram lesivas, decidiu-se em 08-02-2011, além de anular o processado onde constavam os mencionados despachos anteriores, também eliminar a reclamação apresentada pela reclamante em 09-12-2010 para a conferência a qual pelos motivos que nela constam era/é um meio de defesa dos interesses da Reclamante ficando em consequência da referida eliminação a identificada reclamação sem objecto. Acresce que o decidido em 08-02-2011 primeiro, a fls. 995, considerou que quando tal despacho (refere-se ao de fls. 949) foi proferido o prazo em curso não poderia ser prorrogado de modo a ultrapassar o prazo para a prática do acto” veio depois a decidir-se o inverso, na fls. 997, assim, ‘prorrogo o prazo de pagamento do preparo subsequente em 10 dias’, Mais, ainda, a mencionada reclamação para a conferência apresentada em 09-12-2010, foi decidida em 08-02-2011, invocando-se para tal que o fora como sendo “agravo” o que consubstancia a convolação da reclamação para recurso de agravo sem que antes a Reclamante fosse ouvida, quando as decisões impugnadas em 09-12-2010 não o podiam ser por recurso (de agravo), só o podiam ter sido, como foram, por reclamação para a conferência sendo esta o meio processual adequado para as impugnar, razão porque o decidido em 08-02-2011 violou o disposto no artigo 199.° do CPC devendo ser anulado, Razão porque as decisões proferidas em 08-02-2011 são lesivas dos interesses da Recorrente, justificando aqui a sua impugnação mediante esta outra Reclamação para a conferência. A mencionada reclamação de 09-12-2010 foi apresentada, como se refere no seu cabeçalho, “ao abrigo do disposto no artigo 27º , n.° 2, da Lei n.° 15/2002 . de 22 de Fevereiro (CPTA) e demais normas pertinentes designadamente do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição da República Portuguesa. Foi decidido em 08-02-2011 que “Antes de submeter o processo à conferência para julgamento da reclamação, impõe-se a reapreciação do despacho com vista à reparação do “agravo”, por força do disposto no art. 744º , 3 do CPC analogicamente aplicável.” O artigo 744.° do CPC , sob a epígrafe, Sustentação do despacho ou reparação do agravo, dispõe, no seu n.° 3, que “Se o juiz porém reparar o agravo, pode o agravado requerer dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação, que o processo de agravo suba, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos. Quando o agravado use desta faculdade, fica tendo, a partir desse momento, aposição de agravante.” Por outro lado, dispõe o artigo 700º do CPC (aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140.° do CPTA), no seu n.° 3 que “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária” e, no seu n.° 4, que “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata; neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 707º”. É pacífico que o recurso de agravo é um meio processual de impugnação de decisões judiciais enquanto a reclamação para a conferência é outro meio processual, distinto (do recurso de agravo), de impugnação de decisões judiciais. Em consequência as referidas normas têm campos de aplicação distintos, a saber, o n.° 3 do artigo 744.° do CPC aplica-se na tramitação de recurso de agravo enquanto o n.° 3 e n.° 4 do artigo 700.° do CPC é aplicável na tramitação da reclamação para a conferência. Aliás, cabe observar que, no caso dos autos, o Tribunal Pleno está a exercer funções de segunda instância tendo a Secção, no STA, exercido funções em primeira instância, Ora, o n.° 1 do artigo 760.° do CPC manda aplicar ao agravo interposto na 2ª instância o disposto nos artigos 742° e 743° ambos do CPC , mas não o artigo 744.° do mesmo CPC, razão porque mesmo que o caso dos autos fosse de agravo (que não é, pois trata-se de reclamação para a conferência) nunca caberia aplicação do disposto no n.° 3 do artigo 744.° do CPC Razão porque face a tudo o que precede não há necessidade de proceder/recorrer à aplicação analógica de normas constantes do artigo 744.° , n.° 3, do CPC quando o legislador erigiu para serem aplicadas tal qual (sem necessidade de recorrer à analogia) na tramitação da reclamação para a conferencia as normas constantes do artigo 700.° , n.° 3 e n.° 4. do CPC . E não vale dizer-se que a Reclamante não tem interesse em impugnar nesta reclamação para a conferência, o decidido em 08-02-2011 tal porquanto além do que já acima se começou por alegar dizendo que o decidido em 08-02-2011 é lesivo dos interesses da Reclamante, cabe ainda dizer o que segue, Mesmo se fosse aplicável (que não é) ex vi dos artigos l.° e 140.° do CPTA, o disposto no n.° 3 do artigo 744.° do CPC a reparação do “agravo” pelo Senhor Relator, iria conceder às partes contrárias a faculdade de requerer, dentro de 10 dias a contar da notificação do despacho de reparação que o processo de reclamação (para a conferência) subisse, tal como está, para decidir a questão sobre que recaíram os dois despachos opostos, isto é, o de 08-02-2011 e o de 06-10-2010. Isto é, os “agravados” entre aspas porque o não são de facto (pois no caso dos autos trata-se de reclamação para a conferência) usando da dita faculdade, passariam a ter a posição de “agravantes”, colocando no seio da conferência, para apreciação, já não propriamente a Reclamação apresentada pela Reclamante (já eliminada, sem objecto, pelo decidido em 08-02-2011), mas apenas os dois despachos opostos, tirando partido, isto é, benefício, das consequências (os despachos opostos) da reclamação apresentada para a conferência pela Reclamante quando, ao inverso da Reclamante, não dispenderam antes qualquer esforço para a prolação dos despachos em confronto. Acresce que o confronto só existe quando e por o segundo despacho de reparação do agravo, ser de sentido contrário do primeiro despacho. Quando, no caso dos autos, não existem apenas dois despachos (o de 06-10-2010 e outro de 08-02-2011) pois meteu-se de permeio o despacho de 23-11-2010, de fls. 971 a 974, e, 21. Quando, no caso dos autos, o decidido em 08-02-2011, na parte em que, a fls. 997 decidiu “prorrogo o prazo de pagamento do preparo subsequente em 10 dias’’, não é propriamente o oposto do decidido antes no despacho de 06-10-2010, de fls. 949. 22. Cabe observar que as normas processuais existem impregnadas do princípio da igualdade das partes com garantia constitucional no processo a fim de os interesses das partes poderem ser defendidos pelos meios processuais que a lei de processo faculta às partes. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. Dispõe o artigo 700.° do CPC no seu n.° 4, que “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata: neste caso, o relator mandará o processo a vistos por 10 dias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 707”. Isto é, só se a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata é que a reclamação não deve ser decidida no acórdão que julga o recurso jurisdicional. A questão decidenda que culminou com as decisões proferidas em 08-02-2011 aqui reclamadas prende-se com o prazo de pagamento de taxa de justiça subsequente em sede de recurso jurisdicional interposto de decisões proferidas no STA, na Secção, actuando em primeira instância. Aparentemente esta seria uma questão prévia cuja decisão poderia eventualmente caber antes da apreciação do recurso jurisdicional em conferência. Porém, verifica a Reclamante de que no decidido em 08-02-2011 contem-se, na fls. 995, que “quando tal despacho (refere-se ao de fls. 949) foi proferido o prazo em curso não poderia ser prorrogado de modo a ultrapassar o prazo para a prática do acto.” Ora, face ao contido, assim acabado de transcrever, nas decisões de 08-02-2011, verifica agora a Reclamante que quando, em 06-10-2010, o despacho de fls. 949 foi proferido o prazo de pagamento de taxa de justiça subsequente não podia ser prorrogado, e se já então tal prazo não podia ser prorrogado, então, agora, em 08-02-2011, por já ter decorrido mais tempo, também tal prazo não pode ser prorrogado por maioria de razão. Efectivamente, verifica agora a Reclamante que assiste razão ao decidido transcrito no artigo 27 supra, e tal deve-se ao facto de se ter dado o caso de o despacho de 06-10-2010, de fls. 949 ter sido proferido para além das 24 (vinte e quatro horas) a que se refere o n.° 6 do artigo 486.° do CPC , não cabendo, por isso, o despacho de fls. 949, na letra da lei. Pelo que não vê a Reclamante como pode pagar taxa de justiça subsequente quando não está, por não poder estar nos termos da lei, prazo em curso para poder efectuar o respectivo pagamento. Para poder estar prazo em curso para efectuar pagamento de taxa de justiça subsequente seria necessário pelo menos que a Secretaria, no Tribunal Pleno como também o Senhor Relator, tivessem interagido face ao requerimento da Requerente de 21-09-2010, de molde a ser proferida decisão no prazo das 24 (vinte e quatro horas) a que se refere o n.° 6 do artigo 486.° do CPC e que essa decisão fosse imediatamente notificada à Requerente no prazo a que se refere o disposto no n.° 6 do mesmo artigo 486.° do CPC , e sempre antes de o prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente se esgotar, o que não sucedeu como se sabe pois inexistiu semelhante decisão e correspectiva notificação. Assim, face ao contido no decidido em 08-02-2011, transcrito no artigo 27 supra, o que levou aqui a Reclamante a reanalisar os actos processuais anteriores, verifica agora a Reclamante, a Reclamante que existe impossibilidade legal de a Reclamante efectuar pagamento de taxa de justiça subsequente por não o Tribunal não ter respeitado o disposto nas correspectivas normas do n.° 6 do artigo 486.° do CPC . Assim, face a mencionada impossibilidade legal, vem a Reclamante perguntar-se, agora aqui, se existe mesmo previsão legal para pagamento de taxa de justiça subsequente no caso dos autos? E, face ao estudo das normas que regulam o pagamento da taxa de justiça subsequente entende a Reclamante que não, tal porquanto: O Recurso Jurisdicional dos Autos respeita a uma Acção Administrativa Especial No caso dos autos estamos perante um recurso jurisdicional em que a Secção, no STA, funcionou em primeira instância. Em consequência o Tribunal Pleno, ao apreciar este recurso, funciona como Tribunal de segunda instância, isto é, exerce no recurso jurisdicional funções idênticas às exercidas pelo Tribunal Central Administrativo quando aprecia recursos jurisdicionais que lhe são dirigidos contra sentenças ou acórdãos dos Tribunais Administrativos de Circulo, No CPTA contem-se no Título X. sobre disposições transitórias o artigo 189°, sob a epígrafe custas dispondo, no seu n.° 2, que o regime das custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais. Assim, foi erigido o Titulo II no CCJ com as suas disposições constantes dos artigos 73.°-A a 73.°-F. Esclarecendo o Senhor Juiz Conselheiro, Salvador da Costa, no seu ensino escrito, Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 9•8 Edição, 2007, Almedina, na página 367, que “A referida inserção resultou do disposto no artigo 189° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo o qual o regime de custas na jurisdição administrativa e fiscal é objecto de regulação própria no Código das Custas Judiciais”. Ora, o artigo 73.°- E do CCJ, sob a epígrafe redução da taxa de justiça dispõe, no n.° 1, alínea a) que sem prejuízo do disposto no artigo 16.º a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de Justiça subsequente, nos seguintes casos: nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.° 2 do artigo 18º. Por sua vez o n.° 2 do artigo 18.° do CCJ dispõe que nos recursos dirigidos aos Tribunais da Relação a taxa de justiça é metade da constante da tabela do anexo 1 não sendo devida taxa de Justiça subsequente e não havendo lugar a quaisquer reduções. Acresce que o artigo 73.°-E do CCJ, sob a epígrafe redução da taxa de justiça dispõe no n.° 1, alínea b), que sem prejuízo do disposto no artigo 16º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos: - nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública 44. 45. Acresce que as normas do TÍTULO II do CCJ, isto é, dos artigos 73.°-A a 73.°- F, são normas especiais, como se contem no n.° 3 do artigo 73.°-A. O que significa que aos processos administrativos são as normas especiais do TÍTULO II do CCJ que se aplicam em detrimento de outras que disponham de modo diverso. E, ainda, as referidas normas do TÍTULO II do CCJ, isto é, dos artigos 73.°- A a 73.°-F são normas que têm a força de normas transitórias, ex vi da remissão constante da norma do n.° 2 do artigo 189.° do CPTA. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. Ora, como acima referido o recurso jurisdicional respeita a uma Acção Administrativa Especial em que não há audiência pública, por isso que inexiste lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente. Em consequência também por via da aplicação conjugada dos artigos 73.°--E, n.° 1, alínea a) e 18.° n.º 2, ambos do CCJ ex vi da remissão constante da norma do n.° 2 do artigo 189.° do CPTA, inexiste lugar ao pagamento da taxa de justiça subsequente. Assim, embora a Reclamante tenha pugnado pela prorrogação de prazo para pagar a taxa de justiça subsequente, verificando agora aqui que assiste razão ao decidido em 08-02-2011 na parte em que aí se refere que “ o prazo não poderia ser prorrogado de modo a ultrapassar o prazo para a prática do acto” entende a Reclamante ir ainda além do assim decidido em 08-02-2011, isto é, que em boa verdade o prazo não poderia ser prorrogado porque já então inexistia prazo legal a correr para pagar taxa de justiça subsequente por inexistir previsão legal para seu pagamento pelos motivos assinalados nos antecedentes artigos 33 a 47. Assim embora suscitadas pela Reclamante, incluindo a prorrogação do prazo, assistindo razão ao decidido em 08-02-2011, como agora a Reclamante verifica, deve a reclamação de 09-12-2010 ser considerada adequadamente modificada ficando sem objecto na parte em que nela se pedia para o Tribunal “prorrogar por um número razoável de dias o prazo processual que já estava em curso” reconhecendo a aqui Reclamante razão ao decidido em 08-02-2011 na parte em que aí se refere que “o prazo não poderia ser prorrogado de modo a ultrapassar o prazo para a prática do acto”. O requerimento de fls. 940 foi apresentado como nele se refere para a eventualidade de estar a decorrer algum prazo, o que, agora, a aqui Reclamante verifica que não estava a correr prazo legal não só e não tanto porque efectivamente assiste razão ao decidido em 08-02-2011, na parte em que aí se refere que “o prazo não poderia ser prorrogado de modo a ultrapassar o prazo para a prática do acto”, mas mais porque inexistindo juridicamente prazo processual pelos motivos assinalados nos antecedentes artigos 33 a 49, o mesmo não podia correr e, por essa mesma razão não podia nem pode ser prorrogado. E não podendo ser prorrogado prazo processual porque só é prorrogável prazo que esteja ainda a decorrer no momento em que for decidida prorrogação, então não são convocáveis, para a prorrogação, as normas dos artigos 486.° n.° 4, n.° 5 e n.° 6 e 504.° todas do CPC invocadas no decidido nos autos, razão porque deve o Tribunal recusar a sua aplicação por não se verificar a previsão na sua estatuirão. Carece, pelos motivos que antecedem, de fundamento de facto e de substrato legal o decido em 08-02-2011, a fls. 997, na parte em que decidiu “prorrogo o prazo de pagamento do preparo subsequente em 10 dias”. Pelo que precede, no Tribunal Pleno, actuando em 2ª instância para apreciação de recurso jurisdicional, ainda que no mesmo se possa inscrever reclamação para a conferência, pelo qual forem recorridas decisões tomadas pela Secção em Acção Administrativa Especial, deve recusar-se aplicação de norma extraída dos artigos 199.° , 486.° , n.° 4, n.° 5 e n.° 6, 504.° e 744.° , n.° 3, todos do CPC e dos artigos 18.°, n.° 2, 25.°, n.° 3, 26.°, n.° 1, alínea b), 73.° - A, n.° 3,. 73º-E. n.° 1, alíneas a) e b) todos do CCJ que seja susceptível de exigir pagamento de taxa de justiça subsequente por tal norma não caber na letra da lei sendo assim materialmente inconstitucional por não se fundar na legalidade democrática quando na administração da justiça aos tribunais, apenas sujeitos à lei e à Constituição, incumbe reprimir a violação da legalidade democrática para assegurar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos designadamente o direito de defesa por meio de recurso. Face a tudo o que antecede, deve o decidido em 08-02-2011 nas nades desfavoráveis à Reclamante ser anulado e em consequência, no mesmo Acórdão que decidir esta Reclamação, ser também decidido no Tribunal Pleno o recurso jurisdicional dos autos já interposto contra todas as decisões proferidas na Secção do STA.”. Ouvida a parte contrária, nada disse. Sem vistos é o processo submetido à conferência. 2. Factos e ocorrências processuais relevantes O despacho reclamado é do seguinte teor: “1. Reparação do agravo e anulação do processado a partir do despacho de folhas 949 inclusive . A... veio reclamar para a conferência do despacho proferido a fls. 971 a 974, incluindo a condenação em custas. Antes de submeter o processo à conferência para julgamento da reclamação, impõe-se a reapreciação do despacho com vista à reparação do “agravo”, por força do disposto no art. 744º , 3 do CPC analogicamente aplicável. Após reexame do processo e das consequências que a manutenção do despacho reclamado pode causar na esfera jurídica da recorrente, justifica-se dar toda a razão ao reclamante, revogar esse despacho e anular todo o processado a partir do despacho de fls. 949, inclusive. Só deste modo é absolutamente seguro que a recorrente não é lesada pelo referido despacho de fls. 949, que, em boa verdade não se mostrava fundamentado. É que sendo certo – como melhor veremos – que, quando tal despacho foi proferido o prazo em curso não poderia ser prorrogado de modo a ultrapassar o prazo para a prática do acto, a verdade é que tal fundamentação não constava do despacho e, portanto, tinha razão de ser a arguição de nulidade, nos termos do art. 668º , 1, b) do CPC . Deste modo, e sem necessidade de outras considerações, reparo o agravo e em consequência anulo todo o processado a partir do despacho proferido a fls. 949, incluindo o despacho ora reclamado. Fica, pois, sem objecto a reclamação e impõe-se apreciar, agora o requerimento de folhas 940. 2. Apreciação do requerimento de folhas 940 A fls. 940 veio a recorrente juntar procuração e no ponto 3 requer o seguinte: “Para a eventualidade de estar a decorrer algum prazo para a prática de acto processual, requer-se nos termos previstos no art. 486º , n.º 5 do CPC a prorrogação do mesmo até ao limite de 30 dias.” Como decorre dos autos, quando o mandatário da recorrente renunciou ao mandato, estava em curso o prazo para pagamento do preparo subsequente – uma vez que na sequência do despacho do relator foi determinada a inscrição em tabela. – fls. 927 e art. 26º do CCJ. A melhor leitura do art. 39º , 3 do CPC é a que considera suspensos os prazos em curso, desde que a parte constitua novo mandatário no prazo de 20 dias, sendo que o novo mandatário foi efectivamente constituído dentro deste prazo (a renúncia ocorreu em 13/9/2010, foi notificada à mandatária em 21-9-2010, e o novo mandatário foi constituído em 22 de Setembro do mesmo ano). Assim, o prazo em curso deve considerar-se suspenso desde a dada da notificação da renúncia até à data da constituição do novo mandatário. Pretende todavia a recorrente a prorrogação desse prazo até ao limite de 30 dias. Vejamos. O preceito legal invocado pela recorrente, para justificar a pretensão de prorrogação do prazo até ao limite de 30 dias, não é aplicável pois reporta-se exclusivamente ao prazo da contestação – cfr. art. 486º do CPC que tem como epígrafe “prazo para a contestação”. Contudo, nos termos do art. 504º do CPC “é aplicável a todos os articulados subsequentes à contestação a possibilidade de prorrogação prevista nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 486º, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para a apresentação do respectivo articulado”. Nada está previsto, é certo, para a prorrogação do prazo de pagamento de preparos, mas a meu ver o mesmo pode ser aplicável pois as razões que justificam a prorrogação são exactamente as mesmas: evitar os efeitos nefastos da preclusão, quando “ocorra motivo ponderoso”. Admito ainda que, no caso dos autos, o novo mandatário tenha necessidade da prorrogação do prazo para autoliquidar o preparo subsequente que decorria quando juntou a procuração e, portanto, que exista motivo ponderoso para prorrogar o respectivo prazo. Na verdade a condução do processo pelo Juiz deve ser feita de modo a que o fim do processo (obtenção de uma decisão de mérito) deva ser conseguido, impondo-se assim uma leitura dos preceitos legais que favoreçam este objectivo e sem que dessa condução resulte qualquer prejuízo para as partes. O prazo para pagamento do preparo subsequente é de 10 dias, nos termos do art. 26º , 1, b) do CCJ. Deste modo tendo em conta o disposto no art. 486º , 5 e 504º do Código de Processo Civil e o art. 26º., 1, b) do CCJ, defiro parcialmente ao requerido e, em consequência, prorrogo o prazo de pagamento do preparo subsequente em 10 dias. Notifique. Lisboa, 8 de Fevereiro de 2011 ” Matéria de direito Conhecimento imediato da reclamação A autora/recorrente veio reclamar para a conferência de decisões do relator e pedir que as mesmas sejam julgadas juntamente com o recurso do acórdão da Subsecção. Nos termos do art. 700º , nº 4 do CPC a reclamação deve ser, desde logo, julgada quando a natureza das questões “impuser decisão imediata”. No presente caso a reclamação põe em causa o dever de pagar taxa de justiça subsequente antes do julgamento do recurso. Contudo se existir tal dever, a falta de pagamento implica o desentranhamento das alegações de recurso ( art. 685-D , nº 2 do CPC ), ficando o recurso jurisdicional sem objecto. Portanto, a questão de saber se é ou não devida taxa de justiça subsequente é necessariamente anterior ao julgamento do recurso jurisdicional, pois se for devido preparo e o recorrente o não pagar não se conhecerá o recurso. Deste modo justifica-se conhecer desde já a presente reclamação. No caso de se concluir não ser devida taxa de justiça subsequente conheceremos também o recurso do acórdão proferido na subsecção. 2 Questões a decidir: A reclamante suscita algumas questões sobre a tramitação processual seguida pelo relator do processo por este, perante uma outra reclamação para a conferência, ter aplicado por analogia o regime do art. 744º , 3 do CPC e, como resultado, dessa aplicação ter anulado toda a tramitação processual a partir do despacho de fls. 949, incluindo o despacho então reclamado . O despacho de fls. 995 - agora sob reclamação - ao anular o processado incluindo o despacho proferido em 3-11-2000, não causa à autora a menor lesão. Antes pelo contrário, nessa medida, é-lhe totalmente favorável. Deste modo, a autora/recorrente/reclamante não tem legitimidade para reagir contra essa anulação, que lhe é totalmente favorável. Com a anulação dessa tramitação processual o processo voltou ao estado em que estava antes de ser proferida a decisão de fls. 967, pelo que foi proferido em 8-2-2001 um novo despacho. É, pois, este o único acto processual que subsiste e que agora é objecto de reclamação. As questões a decidir são, portanto, as de saber se os vícios imputados ao despacho proferido em 8-2-2011, na parte em que este é lesivo para os interesses da autora, se verificam ou não. Estas questões são apenas duas: saber se quando foi proferido o despacho de 8-2-2011, já não estava a decorrer qualquer prazo para pagamento do preparo subsequente e, portanto, não poderia o mesmo ser prorrogado; saber se era, ou não, devida a taxa de justiça subsequente. Começaremos por esta última questão, pois se não for devida taxa de justiça subsequente nada mais haverá a decidir sobre tal matéria. 3.2.1. Taxa de justiça subsequente, nos recursos para o Pleno da 1ª Secção do STA. Sustenta a autora/recorrente/reclamante não ser devida a taxa de justiça subsequente. Invoca, em primeiro lugar, o art. 73º-E, 1, b), do CCJ segundo o qual não é devida taxa de justiça subsequente “ nos seguintes casos: nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública ”. Esta justificação é descabida. Na verdade não estamos, nesta fase, a julgar uma acção administrativa especial, mas sim um recurso jurisdicional. Assim, é verdade que nas acções administrativas especiais, em que não haja lugar a audiência pública não é devido preparo subsequente, mas neste caso estamos perante um recurso jurisdicional de uma decisão e portanto fora do âmbito de aplicação daquela norma. Invoca ainda o disposto na Al. a) do art. 73º-E do CCJ, com a seguinte redacção: “ Sem prejuízo do disposto no art. 16º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos: a) Nos recursos dirigidos ao TCA, nos termos do art. 18º, 2 ”. Como não estamos perante um recurso para o Tribunal Central Administrativo, mas para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, esta norma não é directa e literalmente aplicável. Será, todavia, de aplicar o preceito por analogia aos casos em que a acção administrativa especial corre na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo e o recurso jurisdicional seja interposto para o Pleno? A resposta deve ser negativa, pois existem regras subsidiárias aplicáveis à situação em apreço o que afasta a existência de lacuna e portanto a aplicação analógica do art. 73-E, a, a) do CCJ. Vejamos porquê. No art. 73-A, n.º 4 do CCJ diz-se que “ as referências ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais da Relação, bem como as referências genéricas aos tribunais superiores, consideram-se feitas, consoante os casos, ao Supremo Tribunal Administrativo e aos Tribunais Centrais Administrativos ”. O n.º 3 do mesmo preceito manda aplicar, em tudo o que não estiver expressamente regulado no Título II, “ as regras estabelecidas paras as custas cíveis ”. O regime das custas cíveis para o Supremo Tribunal de Justiça é o seguinte. No art. 18º do CCJ sobre a taxa de justiça devida nos tribunais superiores, diz-nos, no n.º 1: “ Nas causas directamente intentadas perante os tribunais superiores e nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, a taxa de justiça é calculada nos termos do art. 13º ” O art. 19º, do CCJ permite a redução da taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos seguintes: “ 1 A taxa de justiça no Supremo Tribunal de Justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente: se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase do julgamento; Nos recursos de revisão e de oposição de terceiros que terminem antes do termo do prazo da resposta; Nos recursos que subam juntamente com o recurso de natureza penal. 2. Entende-se que a fase do julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada.”. Como se vê, há casos em que a taxa de justiça é reduzida a metade, que são também os casos em que não há taxa de justiça subsequente. Tal significa que, fora das situações expressamente previstas (deserção do recurso antes do termo da resposta e recursos de revisão e oposição de terceiros que terminem antes do termo do prazo da resposta, etc.), é devida a taxa de justiça na totalidade (nos termos do art. 18º) sendo também devida taxa de justiça subsequente. Tanto é assim, de resto, que o art. 26º do CCJ sobre o prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente diz-nos que o documento comprovativo do seu pagamento é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias que se contam: “(…) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela . (…)”. Do exposto resulta, sem margem para dúvidas, que o Código das Custas Judiciais tem regras subsidiárias – sobre o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – onde está previsto o pagamento de taxa de justiça subsequente, e qual o momento oportuno da sua liquidação, não sendo pois de aplicar por analogia o art. 73-E , 1, a) do CPC . A adaptação do Código das Custas Judiciais aos processos dos tribunais administrativos foi feita tendo em atenção o CPTA, entretanto entrado em vigor, e, por isso a ressalva feita aos recursos para o Tribunal Central Administrativo não pode ser vista como um esquecimento do legislador na regulação dos recursos das decisões proferidas em 1ª instância pelo Supremo Tribunal Administrativo – cfr. neste sentido, embora para uma situação de taxa de justiça inicial o acórdão deste Tribunal Pleno, proferido no recurso n.º 322/06: “ Assim, tendo de presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados ( art. 9.º , n.º 3, do Código Civil ), tem de se concluir, de harmonia com este art. 18.º, que nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça «a taxa de justiça é calculada nos termos do artigo 13.º» (e não do art. 14.º) em todos os casos em que, por força do n.º 3, não se aplica o disposto no art. 16.º. Este regime de tributação dos recursos jurisdicionais dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça é aplicável ao Supremo Tribunal Administrativo, por força do disposto no art. 73.º-A, n.ºs 3 e 4, do CCJ. A confirmação de que é este o entendimento correcto encontra-se como se refere no despacho reclamado, no n.º 1 do art. 73.º, onde se arrolam os casos de redução a metade da taxa de justiça, em que expressamente se incluem os recursos jurisdicionais para o Tribunal Central Administrativo (exceptuando-se apenas o previstos no art. 16.º), mas não os interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. Com efeito, se também nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo ou em alguns deles houvesse redução da taxa de justiça a metade, naturalmente que se faria aqui uma referência .” Improcede assim a tese da reclamante, sendo em consequência devida a taxa de justiça subsequente, nos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo. 3.2.2. Existência de um prazo para poder ser prorrogado . A reclamante ao levantar esta questão, contrariamente ao que dispõe o art. 8º do CPTA – não concorre para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, e também não tem razão. O argumento da autora é, de resto, contrário aos seus próprios interesses. Com efeito, se já tivesse decorrido o prazo para pagamento da taxa de justiça subsequente, o despacho agora reclamado, que admitiu que esse prazo ainda estava em curso, favorecia a sua posição jurídica na relação processual , pois permita a prática do acto, até ao termo do prazo prorrogado, sem qualquer sanção. Por outro lado, se a decisão de 8-2-2011 anulou toda a tramitação processual a partir do despacho de fls. 967, deveria reapreciar a questão que, então, se colocava (prorrogação dos prazos em curso), de acordo com os factos e o direito que eram aplicáveis, nessa fase processual e nessa ocasião. Nessa ocasião, entendeu a decisão reclamada, que – tendo em conta a suspensão do prazo no período que mediou entre a renúncia do anterior e a constituição do novo mandatário - ainda estava a decorrer o prazo para pagamento do preparo subsequente e, foi, esse prazo que prorrogou. Entendimento que se baseou numa interpretação das normas aplicáveis tendo em vista o fim do processo civil, ou seja, a obtenção de uma decisão de mérito. Não tem pois razão de ser este argumento, pois como vimos a interpretação feita no despacho reclamado sobre a prorrogação do prazo, no máximo legalmente possível, nem sequer é lesiva de qualquer posição jurídica da autora. 4. Não conhecimento, para já, do recurso jurisdicional para o Pleno da 1ª Secção. Sendo devida a taxa de justiça subsequente, não é possível, conhecer desde já do recurso jurisdicional, pois tal conhecimento pressupõe o seu prévio pagamento - cfr. art. 685-D do CPC . 5. Conclusão A presente reclamação deve ser totalmente indeferida, uma vez que nos termos do Código das Custas Judiciais acima expostos havia lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente e, quando foi requerida a prorrogação do prazo em curso, o mesmo ainda estava a decorrer, sendo essa prorrogação, decidida no despacho reclamado, no máximo legalmente possível. 6. Decisão Face ao exposto, os Juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado. Custas pela reclamante fixando a taxa de justiça em 10 UC (art.s 18º, 16º e 73-A, 4 do Código das Custas Judiciais). Lisboa, 17 de Março de 2011. – António Bento São Pedro (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bernardino Peixoto Madureira – Alberto Augusto Andrade de Oliveira –Fernanda Martins Xavier e Nunes – António Políbio Ferreira Henriques.