IRelatório
- 1.Por despacho de 22/04/2016, do Diretor do Estabelecimento Prisional de Coimbra, foi aplicada ao recluso A. (o ora Recorrente) a medida disciplinar de internamento em cela disciplinar, pelo período de quinze dias, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea g), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
- 1.1.Inconformado com tal decisão, o recluso impugnou-a junto do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra – tendo o processo corrido ali os seus termos com o número 962/10.0TXCBR-N –, alegando, inter alia, o seguinte:
“[…]
- H.É inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e culpa o entendimento e dimensão normativa da alínea j) do art. 104.º CEP segundo a qual comete a infração disciplinar plasmada na alínea j) do art. 104.º CEP o recluso que em gozo de licença de saída jurisdicional e sem dar entrada no estabelecimento prisional vem a ser intercetado pela Policia Judiciária e conduzido às suas instalações, vindo a apurar-se que transportava consigo certa quantidade de produto estupefaciente.
[…]
- J.Tem-se por inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, culpa, proibição da dupla punição e proporcionalidade, com assento na Constituição da República Portuguesa, o entendimento e interpretação normativa da norma legal vertida no art. 111.º, n.º 5, do CEP, no sentido em que, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar não é de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o integral desconto (por analogia e à imagem do que sucede no art. 80.º, n.º 1, do CP) do tempo da medida cautelar anteriormente cumprida no âmbito do mesmo processo.
[…]
- L.Mostra-se disforme à Lei fundamental, por violação dos princípios da igualdade, legalidade (com manifesta demissão dos deveres impostos ao legislador), culpa, proibição da dupla punição e proporcionalidade, com assento na Constituição da República Portuguesa, o entendimento e interpretação normativa da norma legal vertida no art. 111.º, n.º 5, do CEP no sentido de em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar o tempo da medida cautelar anteriormente cumprida é apenas ponderado bastando para o cumprimento de tal comando legal que tal ponderação se mostre expressa/escrita na decisão sem necessidade de determinação prévia da medida sancionatória sem tal ponderação, a permitir a qualquer declaratário normal percecionar o quantum de ponderação levado a cabo.
[…]”.
1.1.1. Foi esta impugnação julgada improcedente pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra.
1.2. Ainda inconformado, o recluso apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com o seguinte teor (transcrição parcial, no que ora releva):
“[…]
Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre três questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, a contender com a interpretação e dimensão normativa dos arts. 104.º, al. j), e 111.º, n.º 5, CEP bem como art. 80.º, n.º 1, do CP, e consequente ausência de preenchimento da infração bem como não computação do desconto na sanção final da medida cautelar:
[…]
[Transcrição das questões indicadas em 1.1. supra]
[…]
Tais questões foram validamente suscitadas na impugnação apresentada para o Venerando Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (motivação a fls. 6 supra, 8 penúltimo parágrafo e 9 meio da página, e conclusões H. J e L), sendo que em sede de pedido de nulidade da douta sentença (desde logo por omissão de pronúncia) veio tal requerimento a ser julgado improcedente, por douto despacho datado de 1 de setembro de 2016.
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado na douta sentença recorrida (maxime no último parágrafo de fls. 3, penúltimo parágrafo de fls. 4 – na parte em que tem a comparência junto à portaria do EP como ‘já em meio prisional’ – e dois primeiros parágrafos de fls. 5), subsequente à impugnação judicial, na qual se conclui pela não verificação das inconstitucionalidades apontadas.
Tal decisão não se pronuncia pela inconstitucionalidade e continua a aplicar tal norma de forma literal, tendo por preenchido o tipo legal a redundar em condenação e negando a possibilidade de um efetivo desconto a evitar dupla punição e ne bis in idem, em violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violadoras, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, 29.º, n.º 5, 32.º, n .ºs 1 e 10, 202.º, n.º 2, 203.º a 205.º e 219.º, n.º 1, da CRP, para além de diversas normas legais consagradas de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal de Execução de Penas.
- 1.3.Aqui – rectius, no Tribunal Constitucional – foi proferida decisão sumária, na qual se decidiu: (a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 111.º do CEPMPL, interpretada no sentido em que, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, não é de efetivar, na concreta sanção a aplicar, por analogia e à imagem do que sucede no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal, o integral desconto do tempo da medida cautelar anteriormente cumprida no âmbito do mesmo processo; e (b) Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelo Recorrente A..
- 1.3.1.Relativamente à questão enunciada no ponto “H.” do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional («da alínea j) do art. 104.º CEP segundo a qual comete a infração disciplinar plasmada na alínea j) do art. 104.º CEP o recluso que em gozo de licença de saída jurisdicional e sem dar entrada no estabelecimento prisional vem a ser intercetado pela Policia Judiciária e conduzido às suas instalações, vindo a apurar-se que transportava consigo certa quantidade de produto estupefaciente»), a fundamentação da decisão sumária foi a seguinte:
“[…]
2.1. Tenha-se presente, como ponto de partida, que o nosso sistema de controlo da constitucionalidade tem natureza normativa, incidindo a fiscalização sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão.
- 2.2.À luz do que se expôs, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2., supra), e considerando a posição assumida pelo Recorrente, no processo, verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.
- 2.2.1.Relativamente à primeira das questões enunciadas – a inconstitucionalidade da norma contida na alínea j) do art. 104.º CEP, segundo a qual comete a infração disciplinar ali prevista o recluso que em gozo de licença de saída jurisdicional e sem dar entrada no estabelecimento prisional vem a ser intercetado pela Policia Judiciária e conduzido às suas instalações, vindo a apurar-se que transportava consigo certa quantidade de produto estupefaciente –, é patente que o Recorrente não suscitou, ao longo do processo (designadamente no requerimento de impugnação para o Tribunal de Execução de Penas e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Pelo contrário, a suposta questão normativa reconduz-se, de forma por demais evidente, ao seu caso pessoal, expresso nos pormenores que o individualizaram, não apresentando qualquer vocação de generalidade ou aptidão a formar minimamente uma regra com alguma potencialidade de abstração.
Ora, a questão de inconstitucionalidade normativa não pode reconduzir-se ao enunciado das (micro) incidências de facto do caso concreto, sob pena de passar a assentar, na essência, num desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional, sendo certo que, nas palavras do Acórdão n.º 79/06, ‘[…] o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito’. E, como desenvolvidamente se expõe no Acórdão n.º 152/15:
“[…]
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador […].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
[…]’ (sublinhados acrescentados).
A descrita potencialidade de generalização – que exigiria uma enunciação também ela generalizável –, destacada da mera aplicação do direito à concreta situação dos autos mas com ela congruente, está, como vimos ausente da suposta questão normativa suscitada pelo Recorrente.
Pelo contrário, a enunciação assenta precisamente na concreta qualificação jurídica dos factos – a correspondência entre a factualidade e a previsão da norma que estabelece a infração disciplinar –, o que reconduziria o Tribunal Constitucional à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional (ou seja, reapreciar o que constitui ou não a infração disciplinar em apreço), resultado que não encontraria correspondência com as suas competências legalmente previstas.
Dito de outro modo, a questão suscitada apenas permitiria ao Recorrente contestar o juízo subsuntivo do Tribunal recorrido, “[…] não sendo demonstração do contrário o facto de se enunciar a questão de inconstitucionalidade por referência a um critério que, como é o caso, apenas na forma assume os traços de generalidade e abstração que caracterizam as normas jurídicas ou interpretações normativas” (Acórdão n.º 618/14).
Assim, não se tomará conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão indicada no item H. transcrito no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
[…]”.
1.4. Inconformado com o sentido da decisão sumária, apenas no que respeita ao não conhecimento do objeto do recurso no que toca à questão enunciada no ponto “H.” do respetivo requerimento de interposição, o Recorrente reclamou para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, referindo o seguinte:
“[…]
- I)Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado no que toca às duas primeiras questões e julgar conforme à lei fundamental a terceira dimensão normativa.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Seguindo a análise individual que se mostra efetivada em sede de douta decisão sumária, assim iremos contrapor argumentos que, em nosso modesto entender, justificarão decisão parcialmente diversa quanto ao primeiro juízo de inconstitucionalidade, pretendendo-se assim que tal primeira questão seja conhecida pelo Tribunal, por se entenderem preenchidos os pressupostos de cognoscibilidade.
- II)Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75.º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização subjacente à conclusão J do recurso interposto isso mesmo atesta.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/haja dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78.º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75.º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição estará em causa o alegado incumprimento do recorrente que não terá dotado o juízo de inconstitucionalidade de natureza normativa.
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78.º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.
Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu… surpresa!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75.º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
A simili ter-se-á por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78.º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!
III. Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária.
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que, por honestidade intelectual, as razões apontadas para o não conhecimento e não formulação de juízo de inconstitucionalidade das 2.ª e 3.ª questões nos merecem aceitação e concordância forçadas.
Todavia, mantém-se a discordância mas em nome da economia processual e atendendo a que houve conhecimento da 3.ª questão, na senda de jurisprudência firmada pelo Tribunal, e a 2.ª não ser o retrato do judicialmente decidido, deixam-se cair as mesmas do objeto da presente reclamação, que assim se passará a cingir a unicamente à primeira questão (item H.).
Com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.
E a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente recortável e apreensível, segundo se julga.
O objeto recursório versará assim sobre as seguinte questão a radicar na consequente ausência de preenchimento da infração:
H. É inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e culpa o entendimento e dimensão normativa da alínea j) do art. 104.º CEP segundo a qual ‘Comete a infração disciplinar plasmada na alínea j) do art. 104º CEP o recluso que em gozo de licença de saída jurisdicional e sem dar entrada no estabelecimento prisional vem a ser intercetado pela Polícia Judiciária e conduzido às suas instalações, vindo a apurar-se que transportava consigo certa quantidade de produto estupefaciente’.
Como fundamento do recurso apontou-se o entendimento sufragado na douta sentença recorrida, a concluir pela não verificação da inconstitucionalidade apontadas, não se pronunciando pela disformidade à lei fundamental e aplicando tal norma legal de forma literal, sem vislumbrar carência de concreta densificação do que seja entrada em estabelecimento prisional e terminus de gozo da licença jurisdicional ou administrativa.
Tudo em violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violadoras, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, 32.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, 203.º a 205.º e 219.º, n.º 1, da CRP, para além de diversas normas legais consagradas de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
E tal cerne recursório afigura-se, não só relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios avultados em termos de dignidade humana.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise da dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendente a uma aplicação genérica!
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática.
Com efeito, mostrar-se-á possível produzir decisão material de mérito que não unicamente na vertente formalístico-literal, sendo que, ab imo pectore, nada mais requer o arguido para além de, em observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e igualdade, ver julgada a sua pretensão por a ter por justa e legalmente conforme!
Na verdade, como defender que a primeira questão não tem objeto normativo quando é plenamente possível a extração das dimensões normativas, que se mostram entre aspas?!
Como alegar que a primeira questão não apresenta “qualquer vocação e generalidade ou aptidão a formar minimamente uma regra com alguma potencialidade de abstração” (fls. 4 infra e 5 supra da douta decisão sumária!) quando a mesma se refere a todo e qualquer recluso colocado na mesmíssima situação do recorrente?!
Porventura está escrito pelo recorrente em algum lado que tal dimensão normativa apenas será inconstitucional para os reclusos chamados A., para as alegadas infrações cometidas no regresso ao Estabelecimento Prisional de Coimbra e tendo por base a detenção pela Diretoria do Centro da Polícia Judiciária?!
Acaso se se tratar de recluso com outra identidade, num outro estabelecimento prisional qualquer ou perante qualquer outra Diretoria da Polícia Judiciária já tal se não aplica?!
Com o devido respeito, tal motivo de rejeição mostra-se despido de juridicidade pois a singularidade própria e irrepetível do caso concreto é a detenção do recorrente, no estabelecimento prisional de Coimbra e pela Diretoria do Centro da Polícia Judiciária.
Ora, a dimensão normativa invocada mostra-se despida de todos os pontos particulares e concretos, constituindo algo geral e abstrato a ponto de preencher os requisitos objetivos de cognoscibilidade recursória.
Ademais, a concreta qualificação dos factos terá de fazer parte da dimensão normativa sob pena de não ter o mínimo de correspondência com a decisão recorrida e ser esse o fundamento de não conhecimento do recurso.
Entende-se assim por preenchidos e verificados os pressupostos para conhecimento do objeto de recurso relativo à questão indicada no item H., devendo ser revogada a douta decisão sumária.
E julga-se que tal dimensão se mostra com generalidade e abstração bastantes, não se reduzindo ao caso concreto e objeto dos presentes autos.
Todavia, nunca o poderiam deixar de ter em vista pois trata-se de fiscalização de constitucionalidade tendo por base e parâmetro uma específica decisão judicial, não devendo assim ser exigido que inexista qualquer ponto de contacto com a mesma.
Na verdade, como defender que há mera discordância face à douta decisão judicial, no primeiro dos juízos de inconstitucionalidade e que isso é motivo de não conhecimento do recurso quando é exigência expressa e prévia que haja uma decisão judicial que vise uma norma?!
Ademais, não se mostrará necessário que haja expressa pronúncia sobre os exatos termos do juízo de inconstitucionalidade uma vez que, é exigência recursória que tal questão tenha sido previamente suscitada.
E como o arguido não tem o dom de adivinhação, fica justificada tal não expressa e efetiva pronúncia.
Todavia, dúvidas inexistem que o teor decisório aplicou tal norma e de forma que se reputa de violadora da Lei Fundamental.
E não se justifique que inexistiu efetiva aplicação de tal norma quando em causa estão direitos, liberdades e garantias, expressamente defendidas pela Constituição da República Portuguesa.
E a exigência de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade cerceia de forma desmesurada o recurso pois exige uma visão de prognose, a qual nem sempre é possível ou de fácil apreensão.
Temos assim que a questão que se reputa por inconstitucional radica na ilicitude/ilegalidade da demissão ajuizativa do total recorte factual, não podendo assim o recorrente ser duplamente penalizado.
E tal juízo de inconstitucionalidade tanto é válido para os presentes autos como para toda e qualquer demais decisão similar, tendo sido suscitada em termos que se têm por válidos e adequados.
Que justifica que em nome de uma alegada ausência de formulação ou de não efetiva aplicação de normas com o sentido apontado, seja cortado pela raiz e ferido de morte o direito ao recurso, o qual se mostra constitucionalmente tutelado?!
E obviamente que tratando-se de suscitação perante o Tribunal de Execução das Penas não pode ser exigido que tal recurso ordinário seja travestido de recurso de constitucionalidade na sua máxima expressão…
Com efeito, os argumentos de inconstitucionalidade na sua plenitude sempre terão de ser oferecidos nas alegações junto do Tribunal Constitucional!
E é tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional ao denegar a mais flagrante garantia de defesa das pessoas: a proibição automática da condenação sem adequação e proporcionalidade!
Assim, entende-se que a existir qualquer motivo para a não cognoscibilidade de conhecimento do recurso sempre se tratará de uma questão formal e consequentemente, sanável, mostrando-se perfeitamente capaz o Tribunal de recortar qual a não conformidade apontada, que radica na demissão ajuizativa apontada.
Assim, entende-se que se mostra o Tribunal Constitucional perfeitamente habilitado a suprir oficiosamente qualquer lapso ou mau recorte na delimitação da questão constitucional a submeter à sua douta consideração. Ou, solicitar cooperação ao recorrente!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão validamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual se radica no coração da decisão de mérito a proferir e interpretação normativa efetivada.
Se existe, na ótica do Tribunal, mera ausência de formulação de dimensão normativa então seja a mesma suprida pelo convite ao oferecimento de uma redação literária mais aprazível (operação simples) mas não se retire o direito ao recurso.
Na verdade, tal qual se mostra doutamente decidido, não se mostra efetivada uma concordância prática de ambos os direitos em jogo, optando o Tribunal Constitucional por, em sede de douta decisão sumária, ferir de morte um deles…
E não se trata de ser o direito do recorrente o que sofreu a morte, mas sim, não haver o cuidado de operar uma válida metódica de restrição…
As razões para tal ausência de conformidade à Lei fundamental igualmente se mostram vertidas, quer por referência a princípios jurídicos quer ainda aos artigos da própria Constituição da República Portuguesa.
E caso faltasse algum pressuposto sempre deveria o arguido ser previamente convidado a suprir a sua falta, não sendo lícito, na visão que se tem da realidade e supra já exposta, a proferição imediata de douta decisão sumária de não conhecimento do recurso sem qualquer prévio convite.
Ora, como se tem por notório e conforme às regras da experiência e da vida, nunca o recorrente poderia prognosticar tal desfecho, pois não tem dotes de previsão do futuro e caso os tivesse, seria tentador não os aplicar na Justiça e nos Tribunais!
Constitui fundamento para apresentação de recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º LTC, que tenha havido aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
E isso foi feito pelo recorrente em termos que julga adequados e aptos a ser percecionados pelo Tribunal Constitucional.
Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada!
Caso seja necessário qualquer esclarecimento adicional ou aperfeiçoamento do requerimento de recurso estar-se-á, em nome do princípio da cooperação processual, ao inteiro dispor!
Ora, assim ficarão V/ Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta do reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária…
Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a característica de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reação ao combate a tamanha injustiça, pois ao longo deste processo, corre o recorrente o risco de igualmente terminar como vítima de uma dupla injustiça…
Last but never, never the least, Desde logo uma primeira palavra para se afirmar que subjacente à presente opção processual está uma firme consciência de que a razão estará do lado do recorrente, que se tem visto sucessivamente prejudicado em nome de dupla consideração punitiva…
Na verdade, em causa estão direitos, liberdades e garantias do arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar juridicamente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta, processualmente disforme e contrária à Constituição da República Portuguesa…
Razões pelas quais se entende que deverá o objeto do recurso, ainda que restringido ao item H., ser conhecido sob pena de preclusão injustificada dos mais elementares direitos e garantias de defesa constitucionalmente tutelados bem como plasmadas nos mais diversos textos, diplomas e tratados de Direito europeu e mesmo internacional.
Desde logo, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mostram-se consagrados nos arts. 6.º e 13.º os direitos a um processo equitativo e a um recurso efetivo, sendo que, primacialmente este último, se mostrará significativamente violado.
Sendo certo que, tal como expressamente plasmado no requerimento de recurso, in fine, “em sede de alegações se corporizarão os fundamentos” por forma a permitir a V/ Exas. uma maior amplitude de análise e cabal perceção das questões em jogo, sem fulminarem de morte o direito ao recurso.
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!
Todavia, ter-se-ia estado (como se deu já provas e mostras de se estar!) disponível para qualquer aperfeiçoamento caso o Venerando Tribunal Constitucional o tivesse por necessário e não partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido…
Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo do recurso interposto (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
E sendo os argumentos fortes ou fracos e passíveis de ser aquilatado do seu peso, reclama-se uma contrapesarem tendo já subjacente os argumentos ora aduzidos em razão da manifesta preterição de prévia notificação para o efeito…
Não sendo o recurso um primor jurídico (por ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria qual a dimensão normativa em causa.
Com efeito, mostrar-se-á possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual, sendo que, ab imo pectore, nada mais requer o arguido para além de, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgados os recursos na sua substância!
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente reclamação em nome! Afinal, stare decisis…
Quod erat demonstrandum!
Destarte,
sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com conhecimento do recurso face à primeira questão de inconstitucionalidade, assim se fazendo jus a um Direito processualmente conforme e materialmente justo.
Deverá assim a douta decisão sumária proferida ser revogada, por contra legem e assente na preterição de formalidades e direitos do arguido, e ser a mesma substituída por prévio convite I) ao aperfeiçoamento (julga-se exigível e inconstitucional decisão contrária!) ou II) a apresentar alegações, por nada impor (ou permitir juízo pré-decisório!) o não conhecimento do objeto recursório sem cristalina preclusão violatória de direitos do arguido!
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Montesquieu e Milo Sweetman, a injustiça feita a um é uma ameaça dirigida a todos, devendo a justiça, tal como o relâmpago, causar a ruína de poucos homens mas o receio de todos! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andijewska, a justiça é a bondade medida ao milímetro!
[…]” (sublinhado acrescentado)
1.4.1. O Ministério Público respondeu conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º Tendo no recurso para o Tribunal Constitucional sido identificadas três questões de constitucionalidade, neste Tribunal foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 643/2016 que decidiu:
‘a) Não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 111.º do CEPMPL, interpretada no sentido em que, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento ou internamento em cela disciplinar, não é de efetivar, na concreta sanção a aplicar, por analogia e à imagem do que sucede no art. 80.º, n.º 1, do Código Penal, o integral desconto do tempo da medida cautelar anteriormente cumprida no âmbito do mesmo processo.
b) Não conhecer do objeto do recurso relativamente às demais questões suscitadas pelo Recorrente A..’ 2.º Na reclamação agora apresentada o recorrente apenas impugna a decisão quanto ao não conhecimento do recurso no que respeita à invocada inconstitucionalidade identificada em “H”, sou seja:
‘H. É inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e culpa o entendimento e dimensão normativa da alínea j) do art. 104.º CEP segundo a qual comete a infração disciplinar plasmada na alínea j) do art. 104.º CEP o recluso que em gozo de licença de saída jurisdicional e sem dar entrada no estabelecimento prisional vem a ser intercetado pela Policia Judiciária e conduzido às suas instalações, vindo a apurar-se que transportava consigo certa quantidade de produto estupefaciente’.
3.º Porém na reclamação tecem-se considerações gerais sobre os requisitos de admissibilidade, sobre o facto de ter sido proferida essa Decisão Sumária e de não ter sido dado cumprimento ao artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
4.º Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso em relação a duas questões, aí se incluindo, naturalmente, aquela que agora é objeto de impugnação e que atrás identificámos.
5.º Naturalmente que dessa Decisão Sumária cabe reclamação para a conferência com as competências e composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC.
6.º Sem necessidade de mais considerações apenas diremos que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente, proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.º 778/2013).
7.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
8.º Ora, no caso, não foi apontada ao requerimento qualquer omissão, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado nos termos daqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A.
9.º O não conhecimento do recurso fundou-se na não verificação de requisitos de admissibilidade: não suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, quer durante o processo – ou seja, antes de ser proferida a decisão recorrida –, quer no requerimento de interposição do recurso.
10.º Na reclamação o recorrente também se refere a um eventual parecer que o Ministério Público teria emitido.
11.º Esta afirmação não tem qualquer sentido pois o Ministério Público não emitiu qualquer parecer antes de ser proferida a Decisão Sumária, nem tal está previsto na lei.
12.º Concretamente quanto à ausência de normatividade da questão tal como enunciada pelo recorrente e anteriormente transcrita (vd. artigo 2.º), ela parece-nos evidente, nada dizendo o recorrente na reclamação que infirme aquela conclusão.
13.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação
[…]”.