2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I.1. A., guarda da Polícia de Segurança Pública do Comando Distrital do Porto, foi, no seguimento do processo disciplinar, punido com a pena de aposentação compulsiva, por despacho do Ministério da Administração Interna publicado no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1983.
Sob recurso contencioso do arguido, porém, o Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) veio a anular o despacho impugnado, por Acórdão de 10 de Julho de 1986. Fê-lo, por considerar que aquele foi punido nos termos do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, tendo-lhe sido aplicada pena prevista no art.º 27 desse Regulamento; e por entender, depois, que tais diplomas são organicamente inconstitucionais, em consequência do que recusou a aplicação ao caso do dito Regulamento.
Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto desse Acórdão pelo Ministério Público, por exigência do preceituado nos art.ºs 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição.
Alegando neste Tribunal, propugna, no entanto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pelo seu improvimento; e o mesmo acontece com o recorrido, que se limitou, de resto, a associar-se às alegações daquele Magistrado e aos fundamentos do aresto sob apreciação.
2. Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar o acórdão recorrido na parte em que nele se decidiu que o despacho ministerial impugnado fizera aplicação do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82. Isto se diz, aliás, não para deixar qualquer incidental dúvida sobre a justeza dessa decisão, mas tão-só para sublinhar que o conhecimento desse ponto pertence por inteiro à competência do Supremo Tribunal Administrativo, e que, havendo tal premissa de dar-se por assente, o objecto deste recurso se circunscreve-nos termos do art.º 280.º, n.º 6 da Constituição – à reapreciação da questão de constitucionalidade da norma ou normas que o Supremo considerando-as potencialmente aplicáveis ao caso, recusou todavia aplicação.
É essa questão – a questão da constitucionalidade do mencionado Regulamento Disciplinar, e nomeadamente do seu artigo 27.º – que cumpre, pois, corridos os vistos, decidir.
II. Pelo Acórdão n.º 103/87, de 24 de Março, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Maio último, tirado em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, por ele aprovado” (conclusão 7ª).
Assim, não há que apreciar e decidir agora, de novo, essa questão – o que vale dizer, a questão que é objecto do presente recurso. Há simplesmente que aplicar ao caso dos autos essa declaração geral de inconstitucionalidade, tirando a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Nestes termos, em aplicação da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 103/87 do Tribunal Constitucional, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário Afonso
Armando Manuel Marques Guedes