I- A falta de notificação, ao credor de um direito de retenção sobre um imóvel, da decisão do liquidatário conducente à venda do imóvel em causa enquadra-se na definição de actos irregulares prevista no art. 184º do C.P.E.R.E.F.
II- O regime geral previsto no art. 205º do C.P.C. fica afastado pela aplicação deste regime especial.
III- Não ficando provado que quando o requerente arguiu a dita nulidade já tinham passados mais de cinco dias sobre o seu conhecimento e não tendo sido arguidas circunstâncias tendentes a demonstrar que o direito do arguente estava precludido, não se pode concluir pela extemporaneidade do requerimento de arguição da nulidade da venda.